Vale-transporte e vale-alimentação na contribuição previdenciária
Vale-transporte e vale-alimentação fora da contribuição previdenciária
Tese em disputa
Vale-transporte e auxílio-alimentação têm natureza indenizatória, não remuneratória, e por isso não integram o salário de contribuição do art. 28 da Lei 8.212/91. O modelo do escritório se apoia na Lei 7.418/85 e no julgamento do RE 478.410 pelo STF.
Quem tem direito
Empresas fora do Simples (Lucro Real ou Presumido) que recolhem contribuição patronal sobre a folha.
Em poucas palavras
Vale-transporte e auxílio-alimentação custeados pelo empregador entram na base da contribuição patronal, do RAT e das contribuições a terceiros — sem retribuir trabalho algum. O recorte do caso decide o risco.
Como está nos tribunais
O resultado depende do componente, e é o mesmo em todos os TRFs (932 acórdãos lidos, 01/2025 em diante). Vale-transporte, mesmo pago em dinheiro (STF, RE 478.410), e alimentação in natura ou em tíquete: favoráveis (o tíquete só vale a partir de 11/11/2017, exceto na 1ª Turma do TRF-4). Alimentação paga em dinheiro: contrária (STJ, Tema 1.164, trânsito em julgado). Coparticipação, os valores descontados do empregado: contrária em todos os acórdãos que decidem o ponto (STJ, Tema 1.174).
Período que ainda dá para recuperar
Ajuizando hoje, alcança os recolhimentos desde 10/2021. A cada mês de espera, o período de 10/2021 prescreve.
Quais empresas da sua cidade têm este perfil?
No JusFarol você vê, município por município, as empresas com perfil para esta tese, faz o diagnóstico de um CNPJ e gera a petição para revisar. O guia completo da tese, as ementas conferidas e a lista de documentos ficam na área do assinante.
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