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ICMS-ST no Simples Nacional

Exclusão de receitas com substituição tributária de ICMS da base do Simples Nacional

Tese em disputa Ainda sem decisão definitiva dos tribunais superiores — avaliar o risco com o cliente.

O mesmo dispositivo da LC 123/2006 exige a segregação de receitas de produtos sujeitos à substituição tributária de ICMS (segmentos do Convênio ICMS 142/2018 — autopeças, bebidas, material de construção, eletrônicos, entre outros). Optantes do Simples que não segregam essa receita pagam ICMS em duplicidade dentro do DAS.

Quem tem direito

Comércio do Simples Nacional que revende produto com ICMS-ST: postos, autopeças, farmácias, perfumarias, bebidas e também lojas de material de construção, tintas, material elétrico, eletrodomésticos, papelaria, produtos de limpeza e pet shops.

Em poucas palavras

Quem revende produto com ICMS já recolhido por substituição tributária paga a parcela de ICMS do DAS outra vez, sobre a mesma operação. Mesmo dispositivo do monofásico — com risco jurisprudencial maior.

Como está nos tribunais

Tese contrária nos tribunais que decidiram. Em 35 acórdãos lidos, todos os de mérito foram contra: TRF-4 21 de 21 e TRF-3 9 de 10 (o restante é processual). Não encontramos nenhum acórdão favorável. Não a ofereça como tese de êxito: só se o cliente aceitar o risco, por escrito.

Fonte: LC 123/2006 e Convênio ICMS 142/2018. Sem tema repetitivo próprio - é apuração, não controvérsia. Conferido em 11/09/2026.

Período que ainda dá para recuperar

Ajuizando hoje, alcança os recolhimentos desde 10/2021. A cada mês de espera, o período de 10/2021 prescreve.

Quais empresas da sua cidade têm este perfil?

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