ICMS-ST no Simples Nacional
Exclusão de receitas com substituição tributária de ICMS da base do Simples Nacional
Tese em disputa
O mesmo dispositivo da LC 123/2006 exige a segregação de receitas de produtos sujeitos à substituição tributária de ICMS (segmentos do Convênio ICMS 142/2018 — autopeças, bebidas, material de construção, eletrônicos, entre outros). Optantes do Simples que não segregam essa receita pagam ICMS em duplicidade dentro do DAS.
Quem tem direito
Comércio do Simples Nacional que revende produto com ICMS-ST: postos, autopeças, farmácias, perfumarias, bebidas e também lojas de material de construção, tintas, material elétrico, eletrodomésticos, papelaria, produtos de limpeza e pet shops.
Em poucas palavras
Quem revende produto com ICMS já recolhido por substituição tributária paga a parcela de ICMS do DAS outra vez, sobre a mesma operação. Mesmo dispositivo do monofásico — com risco jurisprudencial maior.
Como está nos tribunais
Tese contrária nos tribunais que decidiram. Em 35 acórdãos lidos, todos os de mérito foram contra: TRF-4 21 de 21 e TRF-3 9 de 10 (o restante é processual). Não encontramos nenhum acórdão favorável. Não a ofereça como tese de êxito: só se o cliente aceitar o risco, por escrito.
Período que ainda dá para recuperar
Ajuizando hoje, alcança os recolhimentos desde 10/2021. A cada mês de espera, o período de 10/2021 prescreve.
Quais empresas da sua cidade têm este perfil?
No JusFarol você vê, município por município, as empresas com perfil para esta tese, faz o diagnóstico de um CNPJ e gera a petição para revisar. O guia completo da tese, as ementas conferidas e a lista de documentos ficam na área do assinante.
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