Exportação indireta – IBS (art. 82 da LC 214/2025)
Exportação indireta sem IBS, mesmo sem os requisitos do art. 82
Tese em disputa
Tese NOVA da reforma. O art. 82 da LC 214/2025 só suspende o IBS e a CBS na venda à comercial exportadora que tenha certificação OEA, patrimônio líquido de ao menos R$ 1 milhão, DTE, escrituração digital e regularidade fiscal — requisitos que, segundo as fontes, a grande maioria das tradings não cumpre. Sem isso, o fornecedor paga IBS numa venda que vai para fora do país. A tese sustenta que a Constituição garante a desoneração da exportação, inclusive da indireta (STF, Tema 674).
Quem tem direito
Produtores, indústrias e atacadistas que exportam por meio de trading ou comercial exportadora — e as próprias tradings.
Em poucas palavras
Na reforma, a venda de mercadoria a uma trading para exportação só fica sem IBS e CBS se a trading cumprir cinco requisitos do art. 82 da LC 214/2025. Quando ela não cumpre, o fornecedor paga imposto sobre um bem que vai para o exterior. A tese sustenta que a imunidade da exportação é constitucional e alcança a exportação indireta. Há decisão favorável no DF, em ação coletiva.
Como está nos tribunais
Há decisão favorável de primeira instância, em mandado de segurança coletivo no DF, e o STF já decidiu que a imunidade da exportação alcança a exportação indireta. Nenhum tribunal julgou o art. 82 ainda — e na CBS a decisão conhecida é contrária.
Período que ainda dá para recuperar
Tese preventiva da reforma tributária: não há valor pago a recuperar. A CBS começa a ser cobrada em 2027 e o IBS em 2029; o pedido vale daí em diante.
Quais empresas da sua cidade têm este perfil?
No JusFarol você vê, município por município, as empresas com perfil para esta tese, faz o diagnóstico de um CNPJ e gera a petição para revisar. O guia completo da tese, as ementas conferidas e a lista de documentos ficam na área do assinante.
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