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Exportação indireta – IBS (art. 82 da LC 214/2025)

Exportação indireta sem IBS, mesmo sem os requisitos do art. 82

Tese em disputa Ainda sem decisão definitiva dos tribunais superiores — avaliar o risco com o cliente.

Tese NOVA da reforma. O art. 82 da LC 214/2025 só suspende o IBS e a CBS na venda à comercial exportadora que tenha certificação OEA, patrimônio líquido de ao menos R$ 1 milhão, DTE, escrituração digital e regularidade fiscal — requisitos que, segundo as fontes, a grande maioria das tradings não cumpre. Sem isso, o fornecedor paga IBS numa venda que vai para fora do país. A tese sustenta que a Constituição garante a desoneração da exportação, inclusive da indireta (STF, Tema 674).

Quem tem direito

Produtores, indústrias e atacadistas que exportam por meio de trading ou comercial exportadora — e as próprias tradings.

Em poucas palavras

Na reforma, a venda de mercadoria a uma trading para exportação só fica sem IBS e CBS se a trading cumprir cinco requisitos do art. 82 da LC 214/2025. Quando ela não cumpre, o fornecedor paga imposto sobre um bem que vai para o exterior. A tese sustenta que a imunidade da exportação é constitucional e alcança a exportação indireta. Há decisão favorável no DF, em ação coletiva.

Como está nos tribunais

Há decisão favorável de primeira instância, em mandado de segurança coletivo no DF, e o STF já decidiu que a imunidade da exportação alcança a exportação indireta. Nenhum tribunal julgou o art. 82 ainda — e na CBS a decisão conhecida é contrária.

Fonte: Pesquisa de 28/09/2026: texto do art. 82 conferido no Planalto; ConJur (21/09/2026), Barbieri Advogados, Contábeis e ACI Campinas.

Período que ainda dá para recuperar

Tese preventiva da reforma tributária: não há valor pago a recuperar. A CBS começa a ser cobrada em 2027 e o IBS em 2029; o pedido vale daí em diante.

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