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Dividendos acima de R$ 50 mil (Lei 15.270/2025)

Dividendos acima de R$ 50 mil x Lei 15.270/2025

Tese em disputa Ainda sem decisão definitiva dos tribunais superiores — avaliar o risco com o cliente.

Desde 01/2026 a empresa retém 10% de IR sobre todo o lucro que pagar ao mesmo sócio acima de R$ 50 mil no mês — sobre o valor inteiro, não só sobre o excedente. A tese tem duas frentes: (1) a retenção cheia é desproporcional (efeito degrau) e antecipa mais do que o imposto anual, que vai de 0% a 10%; (2) os lucros apurados até 2025 continuam isentos quando a distribuição foi aprovada no prazo societário, até 30/04/2026, e não até 31/12/2025, data em que o balanço nem existia. O impetrante é o SÓCIO.

Quem tem direito

Sócios de empresas do Lucro Presumido ou Real que recebem mais de R$ 50 mil por mês de uma mesma empresa, ou que aprovaram em 2026 a distribuição dos lucros de 2025.

Em poucas palavras

Desde janeiro de 2026 a empresa retém 10% de imposto de renda sobre todo o lucro que paga ao mesmo sócio acima de R$ 50 mil no mês. A tese ataca a retenção cheia sobre o valor inteiro e defende a isenção dos lucros de 2025 aprovados no prazo que a lei societária permite. O impetrante é o sócio, e a jurisprudência está dividida.

Como está nos tribunais

Tese nova e dividida. Contra a retenção cheia há uma liminar parcial no TRF-4 e efeito suspensivo no TRF-3; o TRF-6 negou três vezes. Sobre os lucros de 2025, há sentença favorável no DF e decisão do TRF-3 estendendo o prazo até 30/04/2026, e o TRF-6 contra. No STF, ADIs pendentes, sem mérito julgado.

Fonte: Pesquisa de 17/09/2026: ConJur (02/04 e 17/04/2026), Migalhas, Rota da Jurisprudência (06, 07 e 09/2026), Contábeis, Prolik e Gerhardt Advogados (08-09/2026), OAB, APET e notícias do STF.

O que mudou nesta tese

10/09/2026 · TRF-6 nega isenção a lucros de 2025 aprovados em abril de 2026

TRF-6, 4ª Turma, Agravo de Instrumento 6014148-94.2026.4.06.0000, decisão de 10/09/2026: negou a isenção a lucros de 2025 cuja distribuição foi aprovada em 30/04/2026, por ultrapassado o prazo de 31/01/2026 fixado na cautelar do STF. É a terceira decisão do TRF-6 contra o contribuinte.

Fonte: Rota da Jurisprudência, 09/2026 (registrado no catálogo)

01/09/2026 · TRF-4 limita a retenção de 10% à alíquota que o ano projeta

TRF-4, Agravo de Instrumento 5026333-41.2026.4.04.0000, Des. Fed. Leandro Paulsen, tutela recursal parcial noticiada em 01/09/2026: entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais, a retenção segue a alíquota (rendimento mensal x 12 / 60.000) - 10, por ofensa à capacidade contributiva. Decisão monocrática, ainda sem julgamento da Turma.

Fonte: Prolik Advogados e Gerhardt Advogados, 09/2026 (registrado no catálogo)

Período que ainda dá para recuperar

A retenção da Lei 15.270/2025 vale desde 01/2026: não há nada a recuperar antes disso. O que se discute é o retido desde então e o que ainda será retido.

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