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ICMS-ST na base do PIS/COFINS

Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS

Tese pacificada Precedente vinculante ou jurisprudência consolidada a favor do contribuinte.

O contribuinte substituído paga PIS e COFINS sobre uma base que inclui o ICMS retido antes pelo substituto. O STJ decidiu em repetitivo (Tema 1.125) que esse ICMS-ST não compõe a base das contribuições: a substituição é apenas um mecanismo de arrecadação e não muda a natureza do ICMS, que continua sendo valor de titularidade do Estado. É a aplicação do Tema 69 ao regime de substituição.

Quem tem direito

Indústria e comércio fora do Simples que adquire mercadoria com ICMS retido por substituição tributária.

Em poucas palavras

Quem compra mercadoria com ICMS já retido pelo substituto paga PIS e COFINS sobre esse imposto. O STJ decidiu em repetitivo unânime que não pode — e quem ganhou a “tese do século” em 2017 provavelmente não pediu isto.

Como está nos tribunais

Repetitivo do STJ, unânime: o ICMS-ST não compõe a base do PIS e da COFINS do contribuinte substituído. É o Tema 69 aplicado à substituição tributária.

Fonte: STJ - Informativo de Jurisprudência n. 799, de 19/12/2023 (Tema 1.125)

Período que ainda dá para recuperar

Ajuizando hoje, alcança os recolhimentos desde 10/2021. A cada mês de espera, o período de 10/2021 prescreve.

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