ICMS-ST na base do PIS/COFINS
Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS
Tese pacificada
O contribuinte substituído paga PIS e COFINS sobre uma base que inclui o ICMS retido antes pelo substituto. O STJ decidiu em repetitivo (Tema 1.125) que esse ICMS-ST não compõe a base das contribuições: a substituição é apenas um mecanismo de arrecadação e não muda a natureza do ICMS, que continua sendo valor de titularidade do Estado. É a aplicação do Tema 69 ao regime de substituição.
Quem tem direito
Indústria e comércio fora do Simples que adquire mercadoria com ICMS retido por substituição tributária.
Em poucas palavras
Quem compra mercadoria com ICMS já retido pelo substituto paga PIS e COFINS sobre esse imposto. O STJ decidiu em repetitivo unânime que não pode — e quem ganhou a “tese do século” em 2017 provavelmente não pediu isto.
Como está nos tribunais
Repetitivo do STJ, unânime: o ICMS-ST não compõe a base do PIS e da COFINS do contribuinte substituído. É o Tema 69 aplicado à substituição tributária.
Período que ainda dá para recuperar
Ajuizando hoje, alcança os recolhimentos desde 10/2021. A cada mês de espera, o período de 10/2021 prescreve.
Quais empresas da sua cidade têm este perfil?
No JusFarol você vê, município por município, as empresas com perfil para esta tese, faz o diagnóstico de um CNPJ e gera a petição para revisar. O guia completo da tese, as ementas conferidas e a lista de documentos ficam na área do assinante.
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