Monofásico no Simples Nacional
Exclusão de receitas monofásicas da base de cálculo do Simples Nacional
Tese em disputa
A LC 123/2006 (art. 18, §4º-A) determina que empresas do Simples Nacional segreguem as receitas de revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS/COFINS (combustíveis, autopeças, medicamentos, cosméticos, bebidas, entre outros) — essa parcela não deveria gerar novo recolhimento de PIS/COFINS dentro do DAS. Muitos optantes do Simples pagam em duplicidade por não fazer essa segregação.
Quem tem direito
Comércio do Simples Nacional que revende produto monofásico: postos e distribuidoras de combustível e gás, revendas de carros e motos, autopeças e pneus, farmácias e drogarias, perfumarias e cosméticos, distribuidoras de bebidas e tabacarias.
Em poucas palavras
Quem revende produto de tributação monofásica no Simples paga PIS e COFINS de novo, dentro do DAS, sobre receita cuja tributação já se exauriu na indústria. A segregação está na própria LC 123/2006 — é correção de apuração, não aposta.
Como está nos tribunais
A segregação da receita monofásica está na própria LC 123/2006 e o TRF-4 a reconhece (16 acórdãos lidos: 11 a favor e nenhum contrário de mérito desde 03/2024). Nos demais TRFs não encontramos decisão. O ponto em aberto é o DARF em separado: a 1ª Turma do TRF-4 (03/09/2026) o considerou legal e a 2ª Turma (02/10/2026) ilegal.
Período que ainda dá para recuperar
Ajuizando hoje, alcança os recolhimentos desde 10/2021. A cada mês de espera, o período de 10/2021 prescreve.
Quais empresas da sua cidade têm este perfil?
No JusFarol você vê, município por município, as empresas com perfil para esta tese, faz o diagnóstico de um CNPJ e gera a petição para revisar. O guia completo da tese, as ementas conferidas e a lista de documentos ficam na área do assinante.
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