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Monofásico no Simples Nacional

Exclusão de receitas monofásicas da base de cálculo do Simples Nacional

Tese em disputa Ainda sem decisão definitiva dos tribunais superiores — avaliar o risco com o cliente.

A LC 123/2006 (art. 18, §4º-A) determina que empresas do Simples Nacional segreguem as receitas de revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS/COFINS (combustíveis, autopeças, medicamentos, cosméticos, bebidas, entre outros) — essa parcela não deveria gerar novo recolhimento de PIS/COFINS dentro do DAS. Muitos optantes do Simples pagam em duplicidade por não fazer essa segregação.

Quem tem direito

Comércio do Simples Nacional que revende produto monofásico: postos e distribuidoras de combustível e gás, revendas de carros e motos, autopeças e pneus, farmácias e drogarias, perfumarias e cosméticos, distribuidoras de bebidas e tabacarias.

Em poucas palavras

Quem revende produto de tributação monofásica no Simples paga PIS e COFINS de novo, dentro do DAS, sobre receita cuja tributação já se exauriu na indústria. A segregação está na própria LC 123/2006 — é correção de apuração, não aposta.

Como está nos tribunais

A segregação da receita monofásica está na própria LC 123/2006 e o TRF-4 a reconhece (16 acórdãos lidos: 11 a favor e nenhum contrário de mérito desde 03/2024). Nos demais TRFs não encontramos decisão. O ponto em aberto é o DARF em separado: a 1ª Turma do TRF-4 (03/09/2026) o considerou legal e a 2ª Turma (02/10/2026) ilegal.

Fonte: LC 123/2006 (texto no Planalto) e STF, Tema 1.050/RE 1.199.021 (portal do STF). Conferido em 11/09/2026.

Período que ainda dá para recuperar

Ajuizando hoje, alcança os recolhimentos desde 10/2021. A cada mês de espera, o período de 10/2021 prescreve.

Quais empresas da sua cidade têm este perfil?

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