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PIS/COFINS na Zona Franca de Manaus (Tema 1.239 STJ)

PIS e COFINS na Zona Franca de Manaus (Tema 1.239 do STJ)

Tese pacificada Precedente vinculante ou jurisprudência consolidada a favor do contribuinte.

O STJ fixou, em recurso repetitivo, que não incidem PIS e COFINS sobre as receitas da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Quem vem recolhendo essas contribuições sobre tais receitas pode parar de recolher e pedir de volta o que pagou nos últimos cinco anos. O STJ disse que é irrelevante o vendedor estar fora da ZFM; o acórdão não trata do Simples Nacional.

Quem tem direito

Empresas de Manaus (AM), no Lucro Real ou Presumido, que vendem produtos ou prestam serviços dentro da Zona Franca.

Em poucas palavras

O STJ decidiu, no Tema 1.239, que PIS e COFINS não incidem sobre a venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços no âmbito da Zona Franca de Manaus. A empresa que recolheu essas contribuições sobre tais receitas pode parar e recuperar os últimos cinco anos. A PGFN já reconhece a tese e a Receita Federal fica vinculada a ela.

Como está nos tribunais

Tema 1.239 dos repetitivos, 1ª Seção do STJ (REsp 2.093.050/AM, rel. Min. Gurgel de Faria), julgado por unanimidade em 11/06/2025, DJEN de 18/06/2025, trânsito em julgado em 15/09/2025. A PGFN incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer (Parecer SEI 3387/2025/MF, de 26/01/2026).

Fonte: STJ (scon e tabela de repetitivos), STF (portal) e PGFN (lista de dispensa), lidos em 12/10/2026.

Período que ainda dá para recuperar

Ajuizando hoje, alcança os recolhimentos desde 10/2021. A cada mês de espera, o período de 10/2021 prescreve.

Quais empresas da sua cidade têm este perfil?

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