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ICMS seletivo sobre energia e telecomunicações (Tema 745)

ICMS de energia e telecomunicações acima da alíquota geral

Tese pacificada Precedente vinculante ou jurisprudência consolidada a favor do contribuinte.

O Estado não é obrigado a adotar a seletividade no ICMS, mas, se adotar, não pode tratar energia elétrica e telecomunicações como supérfluos: são bens essenciais, e a alíquota deles não pode superar a das operações em geral (art. 155, §2º, III, da CF). Foi o que o STF fixou no Tema 745 (RE 714.139/SC), e mais de vinte leis estaduais já foram invalidadas por isso. Quem suporta o ICMS na conta de luz e não o credita pode pedir de volta a diferença entre a alíquota cobrada e a alíquota geral do Estado.

Quem tem direito

Empresa com conta de energia alta que NÃO credita o ICMS: clínicas, escolas, academias, hotéis, data centers, serviços em geral. Indústria costuma creditar a energia usada na industrialização e, nesse caso, não suporta o ônus.

Em poucas palavras

O Estado cobra ICMS sobre energia elétrica em alíquota maior do que a das operações em geral. O Supremo decidiu, em repercussão geral, que isso não pode. É a única tese estadual do catálogo — e a modulação corta o passado.

Como está nos tribunais

STF fixou tese em repercussão geral a favor do contribuinte. O problema não é ganhar: é a modulação, que joga os efeitos para 2024 em diante e derruba a janela usual de cinco anos.

Fonte: Portal do STF (Tema 745/RE 714.139) e notícias do STF sobre as leis estaduais invalidadas; STJ, Tema Repetitivo 537. Conferido em 11/09/2026. O redator do acórdão não foi confirmado - citar apenas o relator até conferir no inteiro teor.

Período que ainda dá para recuperar

O STF modulou os efeitos do Tema 745: a decisão só alcança o exercício financeiro de 2024 em diante, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. Ajuizando hoje, não há como pedir os cinco anos.

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