ICMS seletivo sobre energia e telecomunicações (Tema 745)
ICMS de energia e telecomunicações acima da alíquota geral
Tese pacificada
O Estado não é obrigado a adotar a seletividade no ICMS, mas, se adotar, não pode tratar energia elétrica e telecomunicações como supérfluos: são bens essenciais, e a alíquota deles não pode superar a das operações em geral (art. 155, §2º, III, da CF). Foi o que o STF fixou no Tema 745 (RE 714.139/SC), e mais de vinte leis estaduais já foram invalidadas por isso. Quem suporta o ICMS na conta de luz e não o credita pode pedir de volta a diferença entre a alíquota cobrada e a alíquota geral do Estado.
Quem tem direito
Empresa com conta de energia alta que NÃO credita o ICMS: clínicas, escolas, academias, hotéis, data centers, serviços em geral. Indústria costuma creditar a energia usada na industrialização e, nesse caso, não suporta o ônus.
Em poucas palavras
O Estado cobra ICMS sobre energia elétrica em alíquota maior do que a das operações em geral. O Supremo decidiu, em repercussão geral, que isso não pode. É a única tese estadual do catálogo — e a modulação corta o passado.
Como está nos tribunais
STF fixou tese em repercussão geral a favor do contribuinte. O problema não é ganhar: é a modulação, que joga os efeitos para 2024 em diante e derruba a janela usual de cinco anos.
Período que ainda dá para recuperar
O STF modulou os efeitos do Tema 745: a decisão só alcança o exercício financeiro de 2024 em diante, ressalvadas as ações ajuizadas até 05/02/2021. Ajuizando hoje, não há como pedir os cinco anos.
Quais empresas da sua cidade têm este perfil?
No JusFarol você vê, município por município, as empresas com perfil para esta tese, faz o diagnóstico de um CNPJ e gera a petição para revisar. O guia completo da tese, as ementas conferidas e a lista de documentos ficam na área do assinante.
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