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Crédito presumido de ICMS na base do IRPJ/CSLL

Crédito presumido de ICMS fora da base do IRPJ/CSLL

Tese em disputa Ainda sem decisão definitiva dos tribunais superiores — avaliar o risco com o cliente.

Benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado não é lucro nem acréscimo patrimonial: tributá-lo pela União esvazia o incentivo e fere o pacto federativo. O STJ acolheu esse raciocínio no EREsp 1.517.492. A Lei 14.789/2023 mudou o tratamento das subvenções a partir de 2024, e é justamente essa mudança que o modelo do escritório impugna.

Quem tem direito

Indústria e comércio atacadista no Lucro Real que gozam de crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado.

Em poucas palavras

O Estado concede crédito presumido de ICMS para atrair investimento, e a União quer tributar esse incentivo pelo IRPJ e pela CSLL — capturando parte do benefício estadual. O STJ é favorável, mas afetou o tema a repetitivo.

Como está nos tribunais

O quadro mudou com a Lei 14.789/2023. Em 2022-2023 a exclusão era pacífica (508 de 527 acórdãos favoráveis). De 2024 em diante há virada: TRF-4 e TRF-1 limitam a exclusão a 31/12/2023 ou negam; TRF-2, TRF-3 e TRF-5 mantêm a exclusão. No STJ, o Tema 1.182 (trânsito em julgado) nega os benefícios de ICMS 'diversos', ressalvados os requisitos legais, e o Tema 1.416 (afetado em 16/03/2026) vai decidir especificamente o crédito presumido.

Fonte: Portal do STJ (notícia de 24/03/2026 sobre a afetação do Tema 1.416). Acórdãos de TRF garimpados dos modelos do escritório e conferidos pelo próprio advogado (11/09/2026).

Período que ainda dá para recuperar

Ajuizando hoje, alcança os recolhimentos desde 10/2021. A cada mês de espera, o período de 10/2021 prescreve.

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