ITBI na integralização de imóveis em holding imobiliária (Tema 1.348 STF)
ITBI na integralização de imóveis em holding imobiliária (Tema 1.348 do STF)
Tese pacificada
Quando o sócio passa um imóvel para a empresa, como forma de pagar o capital social, a Constituição diz que o ITBI não incide. Muitos Municípios cobram assim mesmo quando a empresa é imobiliária (compra, venda ou aluguel de imóveis), lendo a ressalva do fim do art. 156, § 2º, I, como se valesse também para a integralização. No Tema 1.348, o STF decidiu, por maioria (8 votos a 2), para que a imunidade na integralização valha qualquer que seja a atividade da empresa, até o valor do capital integralizado (sessão virtual encerrada em 19/10/2026). A tese foi fixada e a ata saiu em 22/10/2026; o acórdão ainda não foi publicado.
Quem tem direito
Holdings que receberam imóvel dos sócios no capital nos últimos 5 anos, ou vão receber. Vale também para imobiliárias e SPEs de incorporação.
Em poucas palavras
Quando o sócio integraliza o capital da empresa com imóveis, a Constituição afasta o ITBI. Muitos Municípios cobram assim mesmo quando a empresa é imobiliária. No Tema 1.348, o STF decidiu, por 8 votos a 2, que essa ressalva não vale para a integralização: a imunidade vale qualquer que seja a atividade, até o valor do capital. A sessão terminou em 19/10/2026; a ata saiu em 22/10/2026 e o acórdão ainda não foi publicado.
Como está nos tribunais
STF, Plenário, Tema 1.348 da repercussão geral (RE 1.495.108, Rel. Min. Edson Fachin): por maioria, 8 votos a 2, pela imunidade na integralização qualquer que seja a atividade da empresa, limitada ao capital integralizado (Tema 796). Na sessão virtual de 09/10 a 19/10/2026 acompanharam o relator Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Alexandre de Moraes (com ressalvas), Cármen Lúcia e Dias Toffoli; divergiram Gilmar Mendes e Flávio Dino. Tese fixada; ata publicada no DJE em 22/10/2026; acórdão ainda não publicado.
O que mudou nesta tese
19/10/2026 · STF confirma oficialmente o Tema 1.348 (notícia de 21/10/2026): imunidade do ITBI na integralização é incondicionada; tese fixada, acórdão pendente
Notícia oficial do STF de 21/10/2026: no RE 1.495.108 (Tema 1.348), julgado em sessão virtual encerrada em 19/10/2026, o Plenário fixou, por maioria, a tese: "A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão." Relator Edson Fachin; vencidos Gilmar Mendes e Flávio Dino. Limites: a imunidade vale só até o valor do capital integralizado (o excedente paga ITBI, Tema 796) e cai se houver simulação ou fraude (sugestão de Zanin). A ressalva da atividade preponderante fica só para fusão, incorporação, cisão e extinção. Acórdão e ata ainda não publicados. Na prática: holding ou imobiliária que pagou ITBI na integralização nos últimos 5 anos pode pedir a devolução ao Município; quem vai integralizar pode discutir antes de pagar.
Período que ainda dá para recuperar
Ajuizando hoje, alcança os recolhimentos desde 10/2021. A cada mês de espera, o período de 10/2021 prescreve.
Quais empresas da sua cidade têm este perfil?
No JusFarol você vê, município por município, as empresas com perfil para esta tese, faz o diagnóstico de um CNPJ e gera a petição para revisar. O guia completo da tese, as ementas conferidas e a lista de documentos ficam na área do assinante.
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