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ISS na base do PIS/COFINS

Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS

Tese em disputa Ainda sem decisão definitiva dos tribunais superiores — avaliar o risco com o cliente.

Por analogia à exclusão do ICMS (RE 574.706/STF), diversos tribunais reconhecem que o ISS também não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por ser valor repassado ao município, não faturamento da empresa. Prestadores de serviço em Lucro Presumido ou Lucro Real podem ter pago PIS/COFINS a maior por não aplicarem essa exclusão.

Quem tem direito

Prestadores de serviço em Lucro Presumido ou Lucro Real.

Em poucas palavras

Mesma lógica do ICMS, aplicada a quem presta serviço: o ISS destacado na nota pertence ao Município e não deveria compor a base do PIS e da COFINS. O Supremo reconheceu repercussão geral no Tema 118 e ainda não julgou o mérito.

Como está nos tribunais

Os tribunais estão divididos e o STJ já decidiu contra. O STJ fixou, no repetitivo do Tema 634 (trânsito em julgado), que o ISS compõe a base do PIS e da COFINS; o STF ainda não julgou o Tema 118. Nos TRFs (1.878 acórdãos lidos, 01/2025 a 10/2026): TRF-1, TRF-2 e TRF-3 decidem a favor, por analogia ao Tema 69; TRF-4, TRF-5 e TRF-6 decidem contra, aplicando o Tema 634.

Fonte: Portal do STF (Tema 118/RE 592.616) e notícias do STF sobre o andamento; acórdãos de TRF conferidos pelo advogado na pesquisa de 10/09/2026. Andamento reconferido em 11/09/2026.

O que mudou nesta tese

21/10/2026 · STF julga o Tema 118 (21/10/2026): ISS não integra a base do PIS/Cofins, 6 a 5; modulação não analisada, acórdão pendente

Em 21/10/2026 o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE 592.616 (Tema 118) e fixou a tese: "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins", por ser simples ingresso financeiro que transita pelo patrimônio do contribuinte sem definitividade (art. 195, I, b, da Constituição). Placar 6 a 5: com o relator Celso de Mello (aposentado) votaram Fux (desempate), Rosa Weber (aposentada), Cármen Lúcia (redatora do acórdão), Lewandowski (aposentado) e André Mendonça; vencidos Toffoli, Moraes, Fachin, Gilmar Mendes e Barroso (aposentado). A modulação de efeitos NÃO foi analisada: poderá ser examinada se houver embargos de declaração. O pedido sobre compensação não foi conhecido (matéria infraconstitucional). Acórdão ainda não publicado. Na prática: a tese deixa de ser disputada e passa a julgada a favor do contribuinte, mas o alcance da devolução dos últimos 5 anos ainda depende de eventual modulação. Prestadora de serviço (Lucro Real ou Presumido) que paga ISS e ainda não tem ação deve avaliar ajuizar agora, para resguardar o período, como se viu na modulação do Tema 69 (ICMS).

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-decide-que-iss-nao-integra-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/

Período que ainda dá para recuperar

Ajuizando hoje, alcança os recolhimentos desde 10/2021. A cada mês de espera, o período de 10/2021 prescreve.

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