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Supermercados, minimercados e mercearias: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • Não existe uma alíquota única para o supermercado. No mesmo cupom podem aparecer produtos com alíquota zero, redução de 60% ou tributação integral, além de operações que exigem análise própria.
  • Separe Simples e regime regular de IBS/CBS. O tratamento de um produto no regime regular não deve ser aplicado por conta própria ao DAS. Um optante pelo Simples pode, nas condições legais, recolher IBS/CBS pelo regime regular e continuar no Simples para os demais tributos.
  • O cadastro é o começo da conta. O nome comercial do produto e a nota do fornecedor ajudam, mas precisam ser confrontados com a descrição legal, a NCM e as características reais da mercadoria.
  • As taxas dos exemplos são hipóteses, não alíquotas oficiais. O texto usa a legislação pesquisada em 28/09/2026 e mantém separada a simulação de uma apuração fiscal real.

O que muda

O principal trabalho não é multiplicar o faturamento por uma taxa. É saber quanto o mercado vende em cada tratamento e quais compras realmente dão crédito.

Pense num carrinho com arroz, pão de forma, pasta de dente e outro produto sem benefício identificado. Os itens podem ter regras diferentes, embora sejam vendidos pela mesma empresa e pagos juntos. Uma configuração errada repetida em milhares de vendas pode alterar a apuração e a margem.

Os tributos, antes e depois

SituaçãoO que observar
Hoje, fora do SimplesPIS/COFINS podem seguir regimes cumulativo ou não cumulativo, com exceções por produto; o ICMS depende também da legislação estadual e pode envolver substituição tributária. Não aplique 3,65% ou 9,25% sobre todo o faturamento sem conferir a composição das vendas.
Com a ReformaCBS substitui PIS/COFINS; IBS substitui ICMS/ISS durante a transição. No regime regular, débitos sobre vendas e créditos elegíveis sobre aquisições são apurados separadamente para cada tributo.
No SimplesO DAS permanece, mas composição, obrigações e opção de IBS/CBS precisam ser examinadas conforme o período. Permanecer no Simples não dispensa revisão do cadastro.

LEI LC 214/2025, arts. 1º, 41, 47 e 343–348; LC 123/2006 e seu Anexo I, com redação e efeitos aplicáveis a cada período. Texto compilado da LC 214.

As quatro gavetas do cadastro

Esta é uma organização de trabalho. Não substitui a classificação fiscal individual.

GavetaRegra de IBS/CBS no regime regularExemplos e cuidado
1. Alíquota zeroCesta Básica Nacional do Anexo I; produtos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV; outros casos legais específicosArroz nos códigos previstos, certos leites e pão francês que corresponda à descrição legal. Não estender o tratamento a qualquer produto parecido.
2. Redução de 60%Alimentos do Anexo VII e itens de higiene/limpeza do Anexo VIIIAplica-se 40% da alíquota pertinente. Não significa alíquota de 60% nem redução de 60% no preço de prateleira.
3. Tributação sem redução identificadaRegra aplicável à operação quando não houver benefício ou regime próprioSó fechar a classificação depois de examinar descrição, código e demais condições. Não usar essa gaveta para esconder dúvidas.
4. Operação a analisar separadamentePreparo de refeições, produção própria, importação, fornecimento especial e outras situaçõesPadaria, lanchonete ou cozinha dentro do mercado não devem receber automaticamente o mesmo tratamento de toda a revenda.

LEI LC 214, arts. 125, 135, 136, 148 e 273–276. O regime de restaurantes precisa de enquadramento próprio; sua existência no mesmo estabelecimento não transfere a redução a todas as mercadorias.

Exemplos que ajudam a revisar a gôndola

Os exemplos abaixo reproduzem recortes dos anexos, não uma tabela fiscal completa. Conferir o produto real, a descrição legal integral e o código vigente antes de parametrizar.

Produto ou descriçãoTratamento indicado na leiOnde conferir
Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00ZeroArt. 125 e Anexo I, item 1
Leite para consumo direto, nas classificações e condições do item 2ZeroArt. 125 e Anexo I, item 2
Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos nas condições do anexoRedução de 60%Art. 135 e Anexo VII, item 2
Massas alimentícias da subposição 1902.1ZeroAnexo I, item 15
Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00Redução de 60%Anexo VII, item 9
Pão francês que satisfaça a descrição legal, código 1905.90.90ZeroAnexo I, item 16
Pão de forma, código 1905.90.10Redução de 60%Anexo VII, item 12
Dentifrícios, código 3306.10.00Redução de 60%Art. 136 e Anexo VIII, item 2
Papel higiênico, código 4818.10.00Redução de 60%Anexo VIII, item 4
Água sanitária, código 3808.94.19Redução de 60%Anexo VIII, item 5
Produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XVZeroArt. 148 e Anexo XV

O que isso ensina: “laticínios”, “massas”, “pães” e “limpeza” são categorias comerciais amplas demais para definir uma alíquota. Nem todo produto da mesma prateleira terá o mesmo tratamento. INTERPRETAÇÃO

No hortifruti: o art. 148 admite determinadas apresentações, como produtos lavados, cortados, embalados, resfriados ou congelados, observadas as regras de NCM e o anexo. Não concluir que embalar elimina o benefício; também não concluir que qualquer preparação de vegetais está abrangida. Adição de ingredientes e transformação precisam ser examinadas. LEI

Como conferir um produto sem ser especialista em classificação

  1. Identifique exatamente a mercadoria: marca, embalagem, composição, apresentação e código interno.
  2. Busque o NCM no documento e no cadastro. Se forem diferentes, investigue; não escolha simplesmente o que resultar em menos tributo.
  3. Leia a descrição do anexo. Um código pode vir acompanhado de condição ou exceção.
  4. Registre a evidência: rótulo/ficha técnica, documento, dispositivo e data da conferência.
  5. Teste a saída fiscal. O tratamento precisa chegar ao item correto do documento.

Se a classificação continuar duvidosa, registre “enquadramento pendente” e solicite análise específica. O contador não precisa inventar uma resposta para encerrar o checklist.

Ficha mínima do item: código interno; descrição; NCM; apresentação/composição relevante; regra atual; regra IBS/CBS; fonte; início dos efeitos; responsável; pendência.

Compra com alíquota zero não é a mesma coisa que venda com alíquota zero

Este é um dos pontos mais importantes do setor.

SituaçãoConsequência
O mercado compra uma mercadoria com alíquota zeroEssa aquisição não gera crédito comum de IBS/CBS, porque não há valor desses tributos a creditar. Ressalvam-se créditos presumidos expressamente previstos.
O mercado vende mercadoria com alíquota zero e tem créditos válidos de outras aquisiçõesA saída a zero não determina, por si só, a anulação desses créditos anteriores.
O mercado tem energia, serviço ou equipamento tributadoPode existir crédito no regime regular, desde que satisfeitos os requisitos. Não multiplicar todas as despesas por uma taxa única.
O mercado compra de fornecedor do Simples sem opção pelo regime regularO crédito segue o limite e as condições do art. 47, § 9º, não a alíquota cheia imaginada pelo comprador.

LEI LC 214, arts. 47, 49 e 52. Crédito comum exige a análise do documento e da extinção do débito na forma legal, além das exceções pertinentes. Salários de empregados não geram crédito comum de IBS/CBS: não são aquisições tributadas desses serviços (art. 6º, I).

Exemplo simples: a compra de arroz enquadrado na alíquota zero não gera crédito comum. Já uma conta de energia tributada pode gerar crédito elegível ao mercado no regime regular; a venda de arroz a zero não elimina esse crédito automaticamente. EXEMPLO

Compras diretas do produtor rural: confirmar se o fornecedor é contribuinte. A LC 214 prevê crédito presumido em aquisições de produtor rural não contribuinte, sob condições próprias. Não atribuir crédito zero ou crédito cheio apenas porque o fornecedor é pessoa física. LEI Arts. 164–168. Parâmetro e documentação precisam ser validados antes de calcular.

Perdas de estoque também entram na revisão

Mercadoria vencida, deteriorada, furtada ou extraviada não é apenas problema de margem. Pode exigir estorno do crédito anteriormente apropriado. LEI LC 214, art. 47, § 6º; Regulamento da CBS, art. 48.

O que fazer: cruzar a baixa do estoque com o documento de aquisição e com o crédito efetivamente tomado. Se a compra não gerou crédito, não inventar um estorno. Doação, devolução ao fornecedor e consumo interno têm naturezas diferentes; não colocar tudo sob “perdas”.

Cashback: a devolução é para a família, não para o mercado

A lei prevê devolução de tributos a famílias elegíveis, com base em requisitos como CadÚnico, renda e CPF regular. Os documentos fiscais vinculados ao CPF participam dessa identificação. LEI LC 214, arts. 112–120.

Para o supermercado, o trabalho é emitir corretamente o documento e orientar a equipe conforme o procedimento oficial. Não prometer “20% de volta sobre a compra”: o percentual legal incide sobre o tributo abrangido, com condições e exclusões. Produtos sujeitos ao Imposto Seletivo são ressalvados no cálculo previsto no art. 117, § 2º, I.

O consumo considerado para devolução começa em janeiro de 2027 para CBS e janeiro de 2029 para IBS (art. 123). Não transformar essa data em promessa de crédito instantâneo no caixa. O funcionamento operacional deve seguir as regras aplicáveis.

Bebidas, cigarros e Imposto Seletivo

O Seletivo alcança, entre outros bens legalmente classificados, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e produtos fumígenos. Sua incidência não deve ser adicionada automaticamente a cada revenda do supermercado. Para o varejista que compra de fornecedor nacional, o impacto pode chegar pelo custo de aquisição; importação própria ou outra atuação na cadeia exige exame específico. LEI LC 214, arts. 409–412 e Anexo XVII.

Providência: identificar esses produtos, acompanhar mudanças no custo e revisar margem. Não afirmar que todo preço subirá em um percentual fixo. INTERPRETAÇÃO

Quando cada coisa acontece

PeríodoRegra centralTarefa do contador
2026Teste de CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, com regras de redução e dispensa condicionada ao cumprimento das obrigações; essas alíquotas de teste não se aplicam às operações de optantes do SimplesConferir exigências do documento e regime; testar cadastro e separar eventuais falhas
2027–2028CBS substitui PIS/COFINS. IBS totaliza 0,1%, respeitados os tratamentos legais. A alíquota da CBS do período considera o ajuste de 0,1 ponto percentual previsto no art. 347Recalcular por produto, revisar créditos e controlar a passagem do estoque
2029–2032ICMS/ISS passam a 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas previstas na transição; IBS avança segundo sua disciplinaRever projeções e efeitos dos benefícios de ICMS da UF; não simplesmente somar a carga final à atual
2033Extinção de ICMS/ISS e conclusão dessa substituição por IBSAplicar o cenário correspondente ao período, preservando controles de saldos e histórico

LEI EC 132/2023, ADCT, arts. 125–130; LC 214, arts. 343–348. Obrigações técnicas têm cronogramas próprios: orientações da Receita Federal.

Split payment: é a segregação do tributo no fluxo de pagamento, nas hipóteses e etapas de implementação aplicáveis. Prepare a conciliação de recebimentos e tributos, mas não afirme que toda maquininha já reterá IBS/CBS em uma data genérica. LEI LC 214, arts. 31–35. EM ABERTO Confirmar o ato operacional e a aplicação ao meio de pagamento do cliente antes de projetar retenção obrigatória.

Para cada cliente deste setor

Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.

Ver os planos Outros setores

O texto da lei e as fontes oficiais

Pesquisa realizada em 28/09/2026, com consulta ao texto compilado da LC 214/2025, incluindo alterações da LC 227/2026, e ao regulamento da CBS. As transcrições abaixo são recortes identificados; as condições completas permanecem no texto oficial.

LC 214/2025 — alíquotas por produto

Art. 125, caput. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Art. 136. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Art. 148, caput. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

LC 214/2025 — créditos

Art. 49. As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.
Art. 52. No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.

Como ler junto: o art. 49 trata da aquisição desonerada e da inexistência de crédito comum nessa compra. O art. 52 preserva créditos anteriores quando a saída é zero. Ambos precisam ser aplicados com os requisitos gerais do art. 47, não como autorizações isoladas.

Dispositivos que sustentam as tarefas

DispositivoAssuntoOnde entra no trabalho
LC 214, art. 41Regime regular, Simples e opçãoSeparação dos cenários
LC 214, art. 47, caput e § 1ºCondições e separação de créditosConferência de compras e cálculo
LC 214, art. 47, § 6ºEstorno por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravioEstoque e perdas
LC 214, art. 47, § 9ºAquisições de fornecedor do SimplesCrédito limitado e condições do regime
LC 214, arts. 49 e 52Compra a zero e manutenção de crédito na saída a zeroRevisão dos créditos
LC 214, arts. 112–123Devolução às famíliasOrientação sobre cashback
LC 214, arts. 125, 135, 136 e 148; Anexos I, VII, VIII e XVProdutos beneficiadosMapa do cadastro
LC 214, arts. 164–168Produtores rurais e crédito presumidoCompras diretas
LC 214, arts. 273–276Alimentação em regime específicoCozinha e refeições, se enquadradas
LC 214, arts. 343–348Transição e taxas de testeEscolha do período
LC 214, arts. 379–383, especialmente 381Créditos da transição e estoqueInventário e controle de parcelas
LC 214, arts. 409–412 e Anexo XVIIImposto SeletivoProdutos alcançados e papel na cadeia
LC 214, Anexo XVIII / LC 123, Anexo ITabelas do comércio para 2027–2028Exemplo do Simples
Decreto 12.955/2026, arts. 47–50, 199, 210, 211 e 396–401Detalhamentos da CBSCrédito, kits, produtos e alimentação
EC 132/2023, ADCT, arts. 125–130Transição constitucionalCronograma

Pontos que devem reabrir a revisão

  • [ ] Parâmetro de CBS do período: substituir a hipótese numérica quando o parâmetro oficial aplicável estiver validado; recalcular, sem apenas trocar o rótulo.
  • [ ] Produto novo, NCM divergente ou descrição incompleta: resolver a classificação antes de aplicar benefício.
  • [ ] Operação de cozinha/padaria: verificar fatos e enquadramento; não transferir automaticamente regra de restaurante ou da cesta básica.
  • [ ] Crédito presumido rural: confirmar elegibilidade, percentual e documentação próprios.
  • [ ] Estoque de 01/01/2027: conferir procedimento, elegibilidade, apropriação até junho de 2027 e parcelas; controlar separadamente dos créditos comuns.
  • [ ] Leiaute e obrigatoriedade do documento: conferir versão e data para o regime do cliente.
  • [ ] Split payment e cashback: validar procedimento operacional específico antes de prometer funcionamento ou data de recebimento.
  • [ ] Norma da UF ou precedente aplicável ao passado: atualizar a análise e o dossiê, sem misturar com a projeção de IBS/CBS.

Esses itens distinguem parâmetro ainda não validado, fato do cliente e questão operacional. Não significam que toda a Reforma esteja “sem regulamentação”.

Fontes oficiais

Nota editorial: este é um guia de conteúdo, com exemplos e modelos. Não afirma que o JusFarol já executa os filtros, cálculos ou alertas descritos. A minuta contratual exige adaptação; as simulações precisam dos dados e parâmetros efetivos antes de orientar uma decisão real.

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.