Supermercados, minimercados e mercearias: o que muda com a reforma tributária
- Não existe uma alíquota única para o supermercado. No mesmo cupom podem aparecer produtos com alíquota zero, redução de 60% ou tributação integral, além de operações que exigem análise própria.
- Separe Simples e regime regular de IBS/CBS. O tratamento de um produto no regime regular não deve ser aplicado por conta própria ao DAS. Um optante pelo Simples pode, nas condições legais, recolher IBS/CBS pelo regime regular e continuar no Simples para os demais tributos.
- O cadastro é o começo da conta. O nome comercial do produto e a nota do fornecedor ajudam, mas precisam ser confrontados com a descrição legal, a NCM e as características reais da mercadoria.
- As taxas dos exemplos são hipóteses, não alíquotas oficiais. O texto usa a legislação pesquisada em 28/09/2026 e mantém separada a simulação de uma apuração fiscal real.
O que muda
O principal trabalho não é multiplicar o faturamento por uma taxa. É saber quanto o mercado vende em cada tratamento e quais compras realmente dão crédito.
Pense num carrinho com arroz, pão de forma, pasta de dente e outro produto sem benefício identificado. Os itens podem ter regras diferentes, embora sejam vendidos pela mesma empresa e pagos juntos. Uma configuração errada repetida em milhares de vendas pode alterar a apuração e a margem.
Os tributos, antes e depois
| Situação | O que observar |
|---|---|
| Hoje, fora do Simples | PIS/COFINS podem seguir regimes cumulativo ou não cumulativo, com exceções por produto; o ICMS depende também da legislação estadual e pode envolver substituição tributária. Não aplique 3,65% ou 9,25% sobre todo o faturamento sem conferir a composição das vendas. |
| Com a Reforma | CBS substitui PIS/COFINS; IBS substitui ICMS/ISS durante a transição. No regime regular, débitos sobre vendas e créditos elegíveis sobre aquisições são apurados separadamente para cada tributo. |
| No Simples | O DAS permanece, mas composição, obrigações e opção de IBS/CBS precisam ser examinadas conforme o período. Permanecer no Simples não dispensa revisão do cadastro. |
LEI LC 214/2025, arts. 1º, 41, 47 e 343–348; LC 123/2006 e seu Anexo I, com redação e efeitos aplicáveis a cada período. Texto compilado da LC 214.
As quatro gavetas do cadastro
Esta é uma organização de trabalho. Não substitui a classificação fiscal individual.
| Gaveta | Regra de IBS/CBS no regime regular | Exemplos e cuidado |
|---|---|---|
| 1. Alíquota zero | Cesta Básica Nacional do Anexo I; produtos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV; outros casos legais específicos | Arroz nos códigos previstos, certos leites e pão francês que corresponda à descrição legal. Não estender o tratamento a qualquer produto parecido. |
| 2. Redução de 60% | Alimentos do Anexo VII e itens de higiene/limpeza do Anexo VIII | Aplica-se 40% da alíquota pertinente. Não significa alíquota de 60% nem redução de 60% no preço de prateleira. |
| 3. Tributação sem redução identificada | Regra aplicável à operação quando não houver benefício ou regime próprio | Só fechar a classificação depois de examinar descrição, código e demais condições. Não usar essa gaveta para esconder dúvidas. |
| 4. Operação a analisar separadamente | Preparo de refeições, produção própria, importação, fornecimento especial e outras situações | Padaria, lanchonete ou cozinha dentro do mercado não devem receber automaticamente o mesmo tratamento de toda a revenda. |
LEI LC 214, arts. 125, 135, 136, 148 e 273–276. O regime de restaurantes precisa de enquadramento próprio; sua existência no mesmo estabelecimento não transfere a redução a todas as mercadorias.
Exemplos que ajudam a revisar a gôndola
Os exemplos abaixo reproduzem recortes dos anexos, não uma tabela fiscal completa. Conferir o produto real, a descrição legal integral e o código vigente antes de parametrizar.
| Produto ou descrição | Tratamento indicado na lei | Onde conferir |
|---|---|---|
| Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 | Zero | Art. 125 e Anexo I, item 1 |
| Leite para consumo direto, nas classificações e condições do item 2 | Zero | Art. 125 e Anexo I, item 2 |
| Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos nas condições do anexo | Redução de 60% | Art. 135 e Anexo VII, item 2 |
| Massas alimentícias da subposição 1902.1 | Zero | Anexo I, item 15 |
| Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 | Redução de 60% | Anexo VII, item 9 |
| Pão francês que satisfaça a descrição legal, código 1905.90.90 | Zero | Anexo I, item 16 |
| Pão de forma, código 1905.90.10 | Redução de 60% | Anexo VII, item 12 |
| Dentifrícios, código 3306.10.00 | Redução de 60% | Art. 136 e Anexo VIII, item 2 |
| Papel higiênico, código 4818.10.00 | Redução de 60% | Anexo VIII, item 4 |
| Água sanitária, código 3808.94.19 | Redução de 60% | Anexo VIII, item 5 |
| Produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV | Zero | Art. 148 e Anexo XV |
O que isso ensina: “laticínios”, “massas”, “pães” e “limpeza” são categorias comerciais amplas demais para definir uma alíquota. Nem todo produto da mesma prateleira terá o mesmo tratamento. INTERPRETAÇÃO
No hortifruti: o art. 148 admite determinadas apresentações, como produtos lavados, cortados, embalados, resfriados ou congelados, observadas as regras de NCM e o anexo. Não concluir que embalar elimina o benefício; também não concluir que qualquer preparação de vegetais está abrangida. Adição de ingredientes e transformação precisam ser examinadas. LEI
Como conferir um produto sem ser especialista em classificação
- Identifique exatamente a mercadoria: marca, embalagem, composição, apresentação e código interno.
- Busque o NCM no documento e no cadastro. Se forem diferentes, investigue; não escolha simplesmente o que resultar em menos tributo.
- Leia a descrição do anexo. Um código pode vir acompanhado de condição ou exceção.
- Registre a evidência: rótulo/ficha técnica, documento, dispositivo e data da conferência.
- Teste a saída fiscal. O tratamento precisa chegar ao item correto do documento.
Se a classificação continuar duvidosa, registre “enquadramento pendente” e solicite análise específica. O contador não precisa inventar uma resposta para encerrar o checklist.
Ficha mínima do item: código interno; descrição; NCM; apresentação/composição relevante; regra atual; regra IBS/CBS; fonte; início dos efeitos; responsável; pendência.
Compra com alíquota zero não é a mesma coisa que venda com alíquota zero
Este é um dos pontos mais importantes do setor.
| Situação | Consequência |
|---|---|
| O mercado compra uma mercadoria com alíquota zero | Essa aquisição não gera crédito comum de IBS/CBS, porque não há valor desses tributos a creditar. Ressalvam-se créditos presumidos expressamente previstos. |
| O mercado vende mercadoria com alíquota zero e tem créditos válidos de outras aquisições | A saída a zero não determina, por si só, a anulação desses créditos anteriores. |
| O mercado tem energia, serviço ou equipamento tributado | Pode existir crédito no regime regular, desde que satisfeitos os requisitos. Não multiplicar todas as despesas por uma taxa única. |
| O mercado compra de fornecedor do Simples sem opção pelo regime regular | O crédito segue o limite e as condições do art. 47, § 9º, não a alíquota cheia imaginada pelo comprador. |
LEI LC 214, arts. 47, 49 e 52. Crédito comum exige a análise do documento e da extinção do débito na forma legal, além das exceções pertinentes. Salários de empregados não geram crédito comum de IBS/CBS: não são aquisições tributadas desses serviços (art. 6º, I).
Exemplo simples: a compra de arroz enquadrado na alíquota zero não gera crédito comum. Já uma conta de energia tributada pode gerar crédito elegível ao mercado no regime regular; a venda de arroz a zero não elimina esse crédito automaticamente. EXEMPLO
Compras diretas do produtor rural: confirmar se o fornecedor é contribuinte. A LC 214 prevê crédito presumido em aquisições de produtor rural não contribuinte, sob condições próprias. Não atribuir crédito zero ou crédito cheio apenas porque o fornecedor é pessoa física. LEI Arts. 164–168. Parâmetro e documentação precisam ser validados antes de calcular.
Perdas de estoque também entram na revisão
Mercadoria vencida, deteriorada, furtada ou extraviada não é apenas problema de margem. Pode exigir estorno do crédito anteriormente apropriado. LEI LC 214, art. 47, § 6º; Regulamento da CBS, art. 48.
O que fazer: cruzar a baixa do estoque com o documento de aquisição e com o crédito efetivamente tomado. Se a compra não gerou crédito, não inventar um estorno. Doação, devolução ao fornecedor e consumo interno têm naturezas diferentes; não colocar tudo sob “perdas”.
Cashback: a devolução é para a família, não para o mercado
A lei prevê devolução de tributos a famílias elegíveis, com base em requisitos como CadÚnico, renda e CPF regular. Os documentos fiscais vinculados ao CPF participam dessa identificação. LEI LC 214, arts. 112–120.
Para o supermercado, o trabalho é emitir corretamente o documento e orientar a equipe conforme o procedimento oficial. Não prometer “20% de volta sobre a compra”: o percentual legal incide sobre o tributo abrangido, com condições e exclusões. Produtos sujeitos ao Imposto Seletivo são ressalvados no cálculo previsto no art. 117, § 2º, I.
O consumo considerado para devolução começa em janeiro de 2027 para CBS e janeiro de 2029 para IBS (art. 123). Não transformar essa data em promessa de crédito instantâneo no caixa. O funcionamento operacional deve seguir as regras aplicáveis.
Bebidas, cigarros e Imposto Seletivo
O Seletivo alcança, entre outros bens legalmente classificados, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas e produtos fumígenos. Sua incidência não deve ser adicionada automaticamente a cada revenda do supermercado. Para o varejista que compra de fornecedor nacional, o impacto pode chegar pelo custo de aquisição; importação própria ou outra atuação na cadeia exige exame específico. LEI LC 214, arts. 409–412 e Anexo XVII.
Providência: identificar esses produtos, acompanhar mudanças no custo e revisar margem. Não afirmar que todo preço subirá em um percentual fixo. INTERPRETAÇÃO
Quando cada coisa acontece
| Período | Regra central | Tarefa do contador |
|---|---|---|
| 2026 | Teste de CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, com regras de redução e dispensa condicionada ao cumprimento das obrigações; essas alíquotas de teste não se aplicam às operações de optantes do Simples | Conferir exigências do documento e regime; testar cadastro e separar eventuais falhas |
| 2027–2028 | CBS substitui PIS/COFINS. IBS totaliza 0,1%, respeitados os tratamentos legais. A alíquota da CBS do período considera o ajuste de 0,1 ponto percentual previsto no art. 347 | Recalcular por produto, revisar créditos e controlar a passagem do estoque |
| 2029–2032 | ICMS/ISS passam a 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas previstas na transição; IBS avança segundo sua disciplina | Rever projeções e efeitos dos benefícios de ICMS da UF; não simplesmente somar a carga final à atual |
| 2033 | Extinção de ICMS/ISS e conclusão dessa substituição por IBS | Aplicar o cenário correspondente ao período, preservando controles de saldos e histórico |
LEI EC 132/2023, ADCT, arts. 125–130; LC 214, arts. 343–348. Obrigações técnicas têm cronogramas próprios: orientações da Receita Federal.
Split payment: é a segregação do tributo no fluxo de pagamento, nas hipóteses e etapas de implementação aplicáveis. Prepare a conciliação de recebimentos e tributos, mas não afirme que toda maquininha já reterá IBS/CBS em uma data genérica. LEI LC 214, arts. 31–35. EM ABERTO Confirmar o ato operacional e a aplicação ao meio de pagamento do cliente antes de projetar retenção obrigatória.
Para cada cliente deste setor
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Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
Pesquisa realizada em 28/09/2026, com consulta ao texto compilado da LC 214/2025, incluindo alterações da LC 227/2026, e ao regulamento da CBS. As transcrições abaixo são recortes identificados; as condições completas permanecem no texto oficial.
LC 214/2025 — alíquotas por produto
Art. 125, caput. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Art. 136. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Art. 148, caput. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
LC 214/2025 — créditos
Art. 49. As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar.
Art. 52. No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores.
Como ler junto: o art. 49 trata da aquisição desonerada e da inexistência de crédito comum nessa compra. O art. 52 preserva créditos anteriores quando a saída é zero. Ambos precisam ser aplicados com os requisitos gerais do art. 47, não como autorizações isoladas.
Dispositivos que sustentam as tarefas
| Dispositivo | Assunto | Onde entra no trabalho |
|---|---|---|
| LC 214, art. 41 | Regime regular, Simples e opção | Separação dos cenários |
| LC 214, art. 47, caput e § 1º | Condições e separação de créditos | Conferência de compras e cálculo |
| LC 214, art. 47, § 6º | Estorno por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio | Estoque e perdas |
| LC 214, art. 47, § 9º | Aquisições de fornecedor do Simples | Crédito limitado e condições do regime |
| LC 214, arts. 49 e 52 | Compra a zero e manutenção de crédito na saída a zero | Revisão dos créditos |
| LC 214, arts. 112–123 | Devolução às famílias | Orientação sobre cashback |
| LC 214, arts. 125, 135, 136 e 148; Anexos I, VII, VIII e XV | Produtos beneficiados | Mapa do cadastro |
| LC 214, arts. 164–168 | Produtores rurais e crédito presumido | Compras diretas |
| LC 214, arts. 273–276 | Alimentação em regime específico | Cozinha e refeições, se enquadradas |
| LC 214, arts. 343–348 | Transição e taxas de teste | Escolha do período |
| LC 214, arts. 379–383, especialmente 381 | Créditos da transição e estoque | Inventário e controle de parcelas |
| LC 214, arts. 409–412 e Anexo XVII | Imposto Seletivo | Produtos alcançados e papel na cadeia |
| LC 214, Anexo XVIII / LC 123, Anexo I | Tabelas do comércio para 2027–2028 | Exemplo do Simples |
| Decreto 12.955/2026, arts. 47–50, 199, 210, 211 e 396–401 | Detalhamentos da CBS | Crédito, kits, produtos e alimentação |
| EC 132/2023, ADCT, arts. 125–130 | Transição constitucional | Cronograma |
Pontos que devem reabrir a revisão
- [ ] Parâmetro de CBS do período: substituir a hipótese numérica quando o parâmetro oficial aplicável estiver validado; recalcular, sem apenas trocar o rótulo.
- [ ] Produto novo, NCM divergente ou descrição incompleta: resolver a classificação antes de aplicar benefício.
- [ ] Operação de cozinha/padaria: verificar fatos e enquadramento; não transferir automaticamente regra de restaurante ou da cesta básica.
- [ ] Crédito presumido rural: confirmar elegibilidade, percentual e documentação próprios.
- [ ] Estoque de 01/01/2027: conferir procedimento, elegibilidade, apropriação até junho de 2027 e parcelas; controlar separadamente dos créditos comuns.
- [ ] Leiaute e obrigatoriedade do documento: conferir versão e data para o regime do cliente.
- [ ] Split payment e cashback: validar procedimento operacional específico antes de prometer funcionamento ou data de recebimento.
- [ ] Norma da UF ou precedente aplicável ao passado: atualizar a análise e o dossiê, sem misturar com a projeção de IBS/CBS.
Esses itens distinguem parâmetro ainda não validado, fato do cliente e questão operacional. Não significam que toda a Reforma esteja “sem regulamentação”.
Fontes oficiais
- LC 214/2025 — texto compilado, Planalto.
- LC 123/2006 — Planalto.
- EC 132/2023 — Planalto.
- Decreto 12.955/2026 — Regulamento da CBS.
- Anexo XVIII da LC 214 — tabelas do comércio, Senado Federal.
- Receita Federal — opção de IBS/CBS para 2027.
- Receita Federal — cronograma e orientações dos documentos fiscais.
- IBGE/Concla — estrutura da CNAE.
- STF — Tema 69, RE 574.706.
- STJ — Tema 1125.
- STF — Tema 201, RE 593.849.
- STJ — Tema 1093, Informativo 734.
- Receita Federal — uso correto dos campos do PGDAS-D.
- Receita Estadual do RS — distinção entre substituto e substituído no PGDAS-D.
Nota editorial: este é um guia de conteúdo, com exemplos e modelos. Não afirma que o JusFarol já executa os filtros, cálculos ou alertas descritos. A minuta contratual exige adaptação; as simulações precisam dos dados e parâmetros efetivos antes de orientar uma decisão real.