Salões de beleza e barbearias: o que muda com a reforma tributária
- Serviço de beleza não recebeu redução setorial de IBS/CBS. Fora do Simples, a regra tende a ser a alíquota cheia, com créditos apenas quando legalmente admitidos.
- O salão-parceiro não tributa automaticamente todo valor recebido do cliente, mas a exclusão da cota do profissional depende de parceria real, contrato e documentos coerentes.
- A reforma não conserta contrato irregular. Se a prática revelar emprego, a etiqueta “parceiro” não elimina riscos trabalhistas, previdenciários e fiscais.
O que muda
A resposta curta
O serviço comum de salão, barbearia, manicure, maquiagem ou depilação não está entre os setores com redução de alíquota da LC 214/2025. Para quem estiver no regime regular, a prestação segue a regra geral de IBS e CBS. LEI Arts. 4º e 21 da LC 214; inexistência do serviço nas listas de redução.
No Simples Nacional, a empresa pode continuar com IBS e CBS dentro do DAS ou, quando a legislação permitir, optar pelo recolhimento regular desses tributos. A escolha não pode ser feita apenas comparando “percentual do DAS” com “alíquota cheia”: é necessário retirar somente os componentes corretos do DAS, calcular créditos efetivos e adicionar o custo operacional.
Para o salão-parceiro, a primeira pergunta vem antes da alíquota: qual parte do pagamento é receita do salão e qual parte pertence ao profissional-parceiro? A Lei 12.592/2012, alterada pela Lei 13.352/2016, determina que a cota destinada ao profissional-parceiro não compõe a receita bruta do salão-parceiro, mesmo com nota unificada, quando a parceria funciona nos termos legais. LEI Art. 1º-A, §§ 2º a 5º.
Atenção para o IBS/CBS: a LC 214 não faz referência à Lei do Salão-Parceiro. A base do IBS/CBS é o valor integral cobrado (art. 12, § 1º), e só ficam fora os valores recebidos por conta e ordem de terceiros se a documentação fiscal for emitida em nome do terceiro (art. 12, § 2º, IV). Por isso, a nota unificada, que a Lei 12.592 admite, pode não bastar para excluir a cota do parceiro da base do IBS/CBS no regime regular. Enquanto não houver regulamento ou manifestação oficial, o mais seguro é que o documento da cota do parceiro saia em nome dele. INTERPRETAÇÃO EM ABERTO
Os quatro modelos que não podem ser misturados
| Modelo real | Receita a mapear | Documento central | Risco comum |
|---|---|---|---|
| Salão com empregados | Valor dos serviços e produtos do salão | Folha, contratos e notas | Chamar empregado de parceiro |
| Salão-parceiro | Cota do salão e valores transitórios do parceiro | Contrato homologado, notas e repasses | Tributar tudo ou excluir repasse sem prova |
| Locação pura de cadeira/espaço | Preço da cessão ou locação | Contrato e execução real | Usar “locação” quando há gestão e centralização do salão |
| Profissional independente | Receita própria do profissional | Cadastro, documento e recebimento | Faturar pelo salão sem registrar a relação correta |
Um mesmo estabelecimento pode ter empregados e parceiros. Nesse caso, cada relação precisa de cadastro, contrato e trilha financeira próprios.
Como funciona o salão-parceiro
Pela Lei do Salão-Parceiro, o salão centraliza pagamentos e recebimentos dos serviços prestados pelo profissional-parceiro. Retém sua cota contratual e os tributos e contribuições devidos pelo profissional, quando aplicável. A cota do salão remunera disponibilização de bens e utensílios e/ou serviços de gestão, apoio, cobrança e recebimento. A cota do profissional corresponde ao serviço de beleza. LEI Lei 12.592, art. 1º-A, §§ 2º a 4º.
Para a contabilidade, o movimento deve ser aberto assim:
```text Valor pago pelo cliente − cota pertencente ao profissional-parceiro = receita própria do salão-parceiro
Cota do profissional − retenções legal e contratualmente aplicáveis = valor líquido repassado ao profissional ```
O segundo bloco não transforma toda cota do profissional em despesa do salão. Ela é valor pertencente ao parceiro e deve ser controlada como tal, com conciliação entre serviço, recebimento, documento, retenção e repasse.
O que a parceria precisa ter
O contrato deve ser escrito e observar a forma de homologação da lei, com duas testemunhas. Entre as cláusulas obrigatórias estão percentual de retenção, obrigação de reter e recolher valores devidos pelo profissional, periodicidade do pagamento, regras de uso dos bens, rescisão com aviso mínimo de 30 dias, responsabilidades de higiene e funcionamento e obrigação de o profissional manter regularidade fiscal. LEI Art. 1º-A, §§ 8º a 10.
O art. 1º-C prevê vínculo de emprego quando não existir contrato de parceria formalizado na forma legal e o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato. A lei usa "e", não "ou". Isso não autoriza ignorar os fatos: a Justiça do Trabalho pode reconhecer vínculo pela realidade da relação (CLT, arts. 2º, 3º e 9º). LEI Art. 1º-C; a análise completa é trabalhista e depende do caso.
Serviços estéticos e crédito
A LC 214 classifica bens e serviços estéticos como uso ou consumo pessoal e, em regra, veda crédito ao adquirente. LEI Art. 57, I, “f”, e § 5º. Isso afeta principalmente empresas que compram serviços de beleza para sócios, administradores ou empregados.
Para o próprio salão, a lei afasta a classificação pessoal para certos bens estéticos utilizados exclusivamente no estabelecimento físico pelos clientes. LEI Art. 57, § 3º, III. Assim, produtos efetivamente consumidos na prestação ao cliente podem gerar crédito no regime regular se os demais requisitos forem atendidos.
O texto do inciso III fala em bens. A tomada de crédito sobre serviço contratado de outro prestador para executar atendimento estético exige cuidado adicional. Não se deve assumir que todo pagamento a profissional PJ gera crédito apenas porque há nota. INTERPRETAÇÃO
Salários e encargos trabalhistas não são aquisições oneradas que gerem crédito comum de IBS/CBS. Em um negócio intensivo em mão de obra, essa diferença pesa na comparação.
Serviço e venda de produto
Xampu vendido na prateleira, xampu usado na lavagem, pacote que inclui produto para levar e serviço prestado no salão representam operações que podem exigir tratamentos diferentes. Cadastre separadamente:
- serviço de beleza;
- produto consumido na prestação;
- mercadoria vendida ao cliente;
- sinal, vale-presente ou crédito para uso futuro;
- cancelamento, estorno e desconto;
- cota do profissional-parceiro e cota do salão.
A segregação deve refletir a operação real. Dividir artificialmente um preço único para criar crédito ou reduzir tributo aumenta o risco de autuação.
Cronograma prático
| Período | O que acontece | Providência |
|---|---|---|
| 2026 | Teste de CBS 0,9% e IBS 0,1%, com regras próprias de cumprimento e dispensa; Simples fora do teste | Validar documento fiscal e cadastro das operações |
| Até 30/10/2026 | Janela oficial (prorrogada pela Resolução CGSN 194/2026) para opção de IBS/CBS no regime regular no primeiro semestre de 2027 | Simular e registrar decisão dos optantes do Simples |
| 2027–2028 | CBS substitui PIS/Cofins; IBS de transição; ISS continua | Comparar com a competência real, não com 2033 |
| 2029–2032 | IBS cresce e ISS/ICMS diminuem progressivamente | Recalcular preço, margem e caixa todo ano |
| 2033 | IBS/CBS em funcionamento integral da transição | Revisar modelo definitivo |
O salão do Simples que não fizer opção específica permanece com IBS/CBS dentro do regime para o primeiro semestre de 2027. A Receita informou nova janela em março de 2027 para o segundo semestre e possibilidade de cancelamento de 03/11 a 20/12/2026; a opção do 1º semestre vai até 30/10/2026 (Resolução CGSN 194/2026). Conferir atos posteriores antes de executar.
Para cada cliente deste setor
Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.
Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
Lei do Salão-Parceiro
A Lei 13.352/2016 inseriu os arts. 1º-A a 1º-D na Lei 12.592/2012. Os pontos usados neste guia são:
- centralização de pagamentos e recebimentos pelo salão (§ 2º);
- retenção da cota do salão e dos valores devidos pelo profissional (§ 3º);
- natureza das cotas (§ 4º);
- exclusão da cota do profissional da receita bruta do salão (§ 5º);
- forma e assistência do contrato (§§ 8º e 9º);
- cláusulas obrigatórias (§ 10);
- inexistência de emprego enquanto a parceria legal perdurar (§ 11);
- hipóteses expressas de vínculo no art. 1º-C (incisos I e II, cumulativos no texto legal).
Para o IBS/CBS, a exclusão da cota do parceiro deve ser lida com a LC 214, art. 12, § 2º, IV: reembolso por conta e ordem de terceiro só fica fora da base se a documentação fiscal for emitida em nome do terceiro. EM ABERTO
Fonte: Lei 13.352/2016 — Planalto.
LC 214/2025
| Tema | Dispositivo | Limite da conclusão |
|---|---|---|
| Incidência sobre operação onerosa | Art. 4º | Não define sozinho qual valor pertence a cada parceiro |
| Base de cálculo | Art. 12, §§ 1º e 2º, IV | Taxa de cartão não é exclusão automática; cota do parceiro só fica fora com documento em nome dele |
| Contribuinte profissional | Art. 21 | CPF ou profissão não regulamentada não ficam automaticamente fora |
| Simples e regime regular | Art. 41 | Opção por IBS/CBS fora não elimina, sozinha, todos os demais componentes |
| Créditos | Arts. 47 a 56 | Nota ou despesa não bastam sem os requisitos |
| Uso ou consumo pessoal estético | Art. 57 | Regra do adquirente e exceções devem ser lidas integralmente |
| Transição | Arts. 343 a 348 | Teste de 2026 não é carga definitiva |
O art. 57, § 3º, III, retira do uso pessoal os bens da alínea “f” que sejam comercializados, usados na fabricação ou utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos clientes. O § 5º veda créditos dos itens que permaneçam classificados como uso/consumo pessoal.
Fonte: LC 214/2025 compilada — Planalto.
Pontos que precisam de validação
- [ ] alíquotas e partilha válidas para a competência;
- [ ] tratamento documental do salão e do profissional no sistema nacional e no município;
- [ ] alcance de crédito sobre serviços estéticos terceirizados;
- [ ] classificação de pacotes, assinaturas, vales e operações mistas;
- [ ] regime e limite de cada profissional-parceiro;
- [ ] homologação e requisitos formais aplicáveis a cada contrato;
- [ ] efeitos trabalhistas e previdenciários da operação real;
- [ ] procedimento para retificação ou recuperação de período histórico.
Questão “em aberto” não quer dizer que toda a reforma esteja sem regulamentação. Significa que aquele parâmetro, fato ou interpretação ainda precisa ser validado para o cliente.
Fontes oficiais
- LC 214/2025 — texto compilado.
- LC 123/2006 — Simples Nacional.
- EC 132/2023 — transição constitucional.
- Lei 13.352/2016 — Salão-Parceiro.
- Decreto 12.955/2026 — Regulamento da CBS.
- CGIBS — resoluções.
- Receita Federal — opção de IBS/CBS para 2027.
- Portal NFS-e — prazos para informações de IBS/CBS.
Nota editorial: este é um guia de conteúdo e método. Não afirma que o JusFarol já executa automaticamente os filtros, alertas ou cálculos descritos. Os exemplos não representam clientes reais. Todo relatório final exige dados, parâmetros vigentes e revisão do profissional responsável.