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Salões de beleza e barbearias: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • Serviço de beleza não recebeu redução setorial de IBS/CBS. Fora do Simples, a regra tende a ser a alíquota cheia, com créditos apenas quando legalmente admitidos.
  • O salão-parceiro não tributa automaticamente todo valor recebido do cliente, mas a exclusão da cota do profissional depende de parceria real, contrato e documentos coerentes.
  • A reforma não conserta contrato irregular. Se a prática revelar emprego, a etiqueta “parceiro” não elimina riscos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

O que muda

A resposta curta

O serviço comum de salão, barbearia, manicure, maquiagem ou depilação não está entre os setores com redução de alíquota da LC 214/2025. Para quem estiver no regime regular, a prestação segue a regra geral de IBS e CBS. LEI Arts. 4º e 21 da LC 214; inexistência do serviço nas listas de redução.

No Simples Nacional, a empresa pode continuar com IBS e CBS dentro do DAS ou, quando a legislação permitir, optar pelo recolhimento regular desses tributos. A escolha não pode ser feita apenas comparando “percentual do DAS” com “alíquota cheia”: é necessário retirar somente os componentes corretos do DAS, calcular créditos efetivos e adicionar o custo operacional.

Para o salão-parceiro, a primeira pergunta vem antes da alíquota: qual parte do pagamento é receita do salão e qual parte pertence ao profissional-parceiro? A Lei 12.592/2012, alterada pela Lei 13.352/2016, determina que a cota destinada ao profissional-parceiro não compõe a receita bruta do salão-parceiro, mesmo com nota unificada, quando a parceria funciona nos termos legais. LEI Art. 1º-A, §§ 2º a 5º.

Atenção para o IBS/CBS: a LC 214 não faz referência à Lei do Salão-Parceiro. A base do IBS/CBS é o valor integral cobrado (art. 12, § 1º), e só ficam fora os valores recebidos por conta e ordem de terceiros se a documentação fiscal for emitida em nome do terceiro (art. 12, § 2º, IV). Por isso, a nota unificada, que a Lei 12.592 admite, pode não bastar para excluir a cota do parceiro da base do IBS/CBS no regime regular. Enquanto não houver regulamento ou manifestação oficial, o mais seguro é que o documento da cota do parceiro saia em nome dele. INTERPRETAÇÃO EM ABERTO

Os quatro modelos que não podem ser misturados

Modelo realReceita a mapearDocumento centralRisco comum
Salão com empregadosValor dos serviços e produtos do salãoFolha, contratos e notasChamar empregado de parceiro
Salão-parceiroCota do salão e valores transitórios do parceiroContrato homologado, notas e repassesTributar tudo ou excluir repasse sem prova
Locação pura de cadeira/espaçoPreço da cessão ou locaçãoContrato e execução realUsar “locação” quando há gestão e centralização do salão
Profissional independenteReceita própria do profissionalCadastro, documento e recebimentoFaturar pelo salão sem registrar a relação correta

Um mesmo estabelecimento pode ter empregados e parceiros. Nesse caso, cada relação precisa de cadastro, contrato e trilha financeira próprios.

Como funciona o salão-parceiro

Pela Lei do Salão-Parceiro, o salão centraliza pagamentos e recebimentos dos serviços prestados pelo profissional-parceiro. Retém sua cota contratual e os tributos e contribuições devidos pelo profissional, quando aplicável. A cota do salão remunera disponibilização de bens e utensílios e/ou serviços de gestão, apoio, cobrança e recebimento. A cota do profissional corresponde ao serviço de beleza. LEI Lei 12.592, art. 1º-A, §§ 2º a 4º.

Para a contabilidade, o movimento deve ser aberto assim:

```text Valor pago pelo cliente − cota pertencente ao profissional-parceiro = receita própria do salão-parceiro

Cota do profissional − retenções legal e contratualmente aplicáveis = valor líquido repassado ao profissional ```

O segundo bloco não transforma toda cota do profissional em despesa do salão. Ela é valor pertencente ao parceiro e deve ser controlada como tal, com conciliação entre serviço, recebimento, documento, retenção e repasse.

O que a parceria precisa ter

O contrato deve ser escrito e observar a forma de homologação da lei, com duas testemunhas. Entre as cláusulas obrigatórias estão percentual de retenção, obrigação de reter e recolher valores devidos pelo profissional, periodicidade do pagamento, regras de uso dos bens, rescisão com aviso mínimo de 30 dias, responsabilidades de higiene e funcionamento e obrigação de o profissional manter regularidade fiscal. LEI Art. 1º-A, §§ 8º a 10.

O art. 1º-C prevê vínculo de emprego quando não existir contrato de parceria formalizado na forma legal e o profissional desempenhar funções diferentes das descritas no contrato. A lei usa "e", não "ou". Isso não autoriza ignorar os fatos: a Justiça do Trabalho pode reconhecer vínculo pela realidade da relação (CLT, arts. 2º, 3º e 9º). LEI Art. 1º-C; a análise completa é trabalhista e depende do caso.

Serviços estéticos e crédito

A LC 214 classifica bens e serviços estéticos como uso ou consumo pessoal e, em regra, veda crédito ao adquirente. LEI Art. 57, I, “f”, e § 5º. Isso afeta principalmente empresas que compram serviços de beleza para sócios, administradores ou empregados.

Para o próprio salão, a lei afasta a classificação pessoal para certos bens estéticos utilizados exclusivamente no estabelecimento físico pelos clientes. LEI Art. 57, § 3º, III. Assim, produtos efetivamente consumidos na prestação ao cliente podem gerar crédito no regime regular se os demais requisitos forem atendidos.

O texto do inciso III fala em bens. A tomada de crédito sobre serviço contratado de outro prestador para executar atendimento estético exige cuidado adicional. Não se deve assumir que todo pagamento a profissional PJ gera crédito apenas porque há nota. INTERPRETAÇÃO

Salários e encargos trabalhistas não são aquisições oneradas que gerem crédito comum de IBS/CBS. Em um negócio intensivo em mão de obra, essa diferença pesa na comparação.

Serviço e venda de produto

Xampu vendido na prateleira, xampu usado na lavagem, pacote que inclui produto para levar e serviço prestado no salão representam operações que podem exigir tratamentos diferentes. Cadastre separadamente:

  • serviço de beleza;
  • produto consumido na prestação;
  • mercadoria vendida ao cliente;
  • sinal, vale-presente ou crédito para uso futuro;
  • cancelamento, estorno e desconto;
  • cota do profissional-parceiro e cota do salão.

A segregação deve refletir a operação real. Dividir artificialmente um preço único para criar crédito ou reduzir tributo aumenta o risco de autuação.

Cronograma prático

PeríodoO que aconteceProvidência
2026Teste de CBS 0,9% e IBS 0,1%, com regras próprias de cumprimento e dispensa; Simples fora do testeValidar documento fiscal e cadastro das operações
Até 30/10/2026Janela oficial (prorrogada pela Resolução CGSN 194/2026) para opção de IBS/CBS no regime regular no primeiro semestre de 2027Simular e registrar decisão dos optantes do Simples
2027–2028CBS substitui PIS/Cofins; IBS de transição; ISS continuaComparar com a competência real, não com 2033
2029–2032IBS cresce e ISS/ICMS diminuem progressivamenteRecalcular preço, margem e caixa todo ano
2033IBS/CBS em funcionamento integral da transiçãoRevisar modelo definitivo

O salão do Simples que não fizer opção específica permanece com IBS/CBS dentro do regime para o primeiro semestre de 2027. A Receita informou nova janela em março de 2027 para o segundo semestre e possibilidade de cancelamento de 03/11 a 20/12/2026; a opção do 1º semestre vai até 30/10/2026 (Resolução CGSN 194/2026). Conferir atos posteriores antes de executar.

Para cada cliente deste setor

Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.

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O texto da lei e as fontes oficiais

Lei do Salão-Parceiro

A Lei 13.352/2016 inseriu os arts. 1º-A a 1º-D na Lei 12.592/2012. Os pontos usados neste guia são:

  • centralização de pagamentos e recebimentos pelo salão (§ 2º);
  • retenção da cota do salão e dos valores devidos pelo profissional (§ 3º);
  • natureza das cotas (§ 4º);
  • exclusão da cota do profissional da receita bruta do salão (§ 5º);
  • forma e assistência do contrato (§§ 8º e 9º);
  • cláusulas obrigatórias (§ 10);
  • inexistência de emprego enquanto a parceria legal perdurar (§ 11);
  • hipóteses expressas de vínculo no art. 1º-C (incisos I e II, cumulativos no texto legal).

Para o IBS/CBS, a exclusão da cota do parceiro deve ser lida com a LC 214, art. 12, § 2º, IV: reembolso por conta e ordem de terceiro só fica fora da base se a documentação fiscal for emitida em nome do terceiro. EM ABERTO

Fonte: Lei 13.352/2016 — Planalto.

LC 214/2025

TemaDispositivoLimite da conclusão
Incidência sobre operação onerosaArt. 4ºNão define sozinho qual valor pertence a cada parceiro
Base de cálculoArt. 12, §§ 1º e 2º, IVTaxa de cartão não é exclusão automática; cota do parceiro só fica fora com documento em nome dele
Contribuinte profissionalArt. 21CPF ou profissão não regulamentada não ficam automaticamente fora
Simples e regime regularArt. 41Opção por IBS/CBS fora não elimina, sozinha, todos os demais componentes
CréditosArts. 47 a 56Nota ou despesa não bastam sem os requisitos
Uso ou consumo pessoal estéticoArt. 57Regra do adquirente e exceções devem ser lidas integralmente
TransiçãoArts. 343 a 348Teste de 2026 não é carga definitiva

O art. 57, § 3º, III, retira do uso pessoal os bens da alínea “f” que sejam comercializados, usados na fabricação ou utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos clientes. O § 5º veda créditos dos itens que permaneçam classificados como uso/consumo pessoal.

Fonte: LC 214/2025 compilada — Planalto.

Pontos que precisam de validação

  • [ ] alíquotas e partilha válidas para a competência;
  • [ ] tratamento documental do salão e do profissional no sistema nacional e no município;
  • [ ] alcance de crédito sobre serviços estéticos terceirizados;
  • [ ] classificação de pacotes, assinaturas, vales e operações mistas;
  • [ ] regime e limite de cada profissional-parceiro;
  • [ ] homologação e requisitos formais aplicáveis a cada contrato;
  • [ ] efeitos trabalhistas e previdenciários da operação real;
  • [ ] procedimento para retificação ou recuperação de período histórico.

Questão “em aberto” não quer dizer que toda a reforma esteja sem regulamentação. Significa que aquele parâmetro, fato ou interpretação ainda precisa ser validado para o cliente.

Fontes oficiais

Nota editorial: este é um guia de conteúdo e método. Não afirma que o JusFarol já executa automaticamente os filtros, alertas ou cálculos descritos. Os exemplos não representam clientes reais. Todo relatório final exige dados, parâmetros vigentes e revisão do profissional responsável.

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.