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Restaurantes, bares e lanchonetes: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • O setor tem dois mundos: restaurante no Simples Nacional (a maioria) e restaurante no Lucro Presumido ou Real. A reforma pesa muito diferente em cada um. Sempre comece perguntando o regime.
  • As alíquotas cheias do IBS e da CBS ainda não foram fixadas por resolução do Senado.

O que muda

A reforma dá ao restaurante um regime próprio: IBS e CBS com 40% de desconto na alíquota, mas o cliente empresa perde o crédito da refeição. Para quem está no Simples quase nada muda na guia; para quem está no Presumido ou no Real, a conta muda já em 2027.

Os tributos, antes e depois

  • Hoje, fora do Simples: PIS e COFINS (3,65% sobre a receita no Lucro Presumido; 9,25% com créditos no Lucro Real) e ICMS sobre o fornecimento de alimentação, com regras que variam por Estado.
  • Depois: CBS (federal, substitui PIS e COFINS) e IBS (estadual e municipal, substitui ICMS e ISS). Os dois funcionam como um só tributo sobre valor agregado: paga-se sobre a venda e desconta-se o que veio destacado nas compras.
  • No Simples: continua a guia única (DAS). As alíquotas nominais do Anexo I praticamente não mudam; o que muda é a divisão interna do DAS entre os tributos. LEI Anexo I da LC 123/2006, na redação da LC 214/2025.

As quatro regras do regime do restaurante

RegraO que a lei dizO que significa na prática
Quem entraFornecimento de alimentação por bares, restaurantes e lanchonetes, e bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. LEI art. 273O prato, o lanche, o suco natural e o café feitos na casa.
Quem fica de foraRefeição para empresa sob contrato (CNAE 5620-1/01), produto comprado pronto e revendido sem preparo e qualquer bebida alcoólica. LEI art. 273, § 2ºRefrigerante em lata, água, cerveja e caipirinha seguem a regra geral, sem o desconto. O caixa precisa separar esses itens.
Base de cálculoExclui a gorjeta repassada ao empregado, até 15% da conta, e o que fica com a plataforma de entrega. LEI art. 274Taxa de serviço bem documentada e repasse do iFood bem separado reduzem o imposto.
Alíquota e créditoAlíquotas reduzidas em 40% LEI art. 275; o cliente não pode creditar o IBS e a CBS da refeição LEI art. 276O restaurante paga menos, mas o almoço deixa de gerar crédito para o cliente empresa.

Quanto isso dá

A alíquota cheia de IBS + CBS ainda não existe: será fixada por resolução do Senado. A estimativa oficial citada pelo governo é de cerca de 28% (Câmara, 17/01/2025). Com o desconto de 40%, o restaurante ficaria perto de 16,8% sobre a refeição. EM ABERTO

Para 2027, a Receita tinha até 14/09/2026 para mandar ao TCU o cálculo da CBS; o TCU tem até 30/10 e o Senado até 15/12/2026 para fixá-la (Agência Brasil, 31/08/2026). EM ABERTO

Quando cada coisa acontece

*Para o restaurante fora do Simples, a virada real é 2027.*

FaseO que acontece
2026Teste: CBS 0,9% e IBS 0,1% destacados na nota, sem custo extra. Simples fora do teste; Presumido/Real dispensados de pagar se cumprirem obrigações.
2027–2028CBS passa a valer de verdade; PIS e COFINS acabam. IBS simbólico (0,1%). A redução de 40% do restaurante já se aplica à CBS.
2029–2032ICMS cai por etapas: 90%, 80%, 70% e 60% da alíquota atual. IBS sobe na mesma proporção; incentivos de ICMS encolhem junto.
2033ICMS e ISS extintos: sobram IBS e CBS. Imposto Seletivo nas bebidas alcoólicas e açucaradas, cobrado do fabricante.

Para restaurante no Presumido ou no Real, 2027 é o ano que exige preparo: a CBS entra inteira, com o desconto do regime, no lugar do PIS e da COFINS. LEI EC 132/2023, arts. 126 a 129 do ADCT; LC 214/2025, arts. 343 a 348.

Split payment (o imposto retido na hora do pagamento) não deve atingir o restaurante tão cedo. A primeira fase prevista é opcional, só para vendas a empresas do regime regular e só por Pix e boleto; cartões e vale-refeição ficam para depois (Portal da Reforma Tributária, 30/04/2026). EM ABERTO

Para cada cliente deste setor

Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.

Ver os planos Outros setores

O texto da lei e as fontes oficiais

Texto conferido na versão compilada da LC 214/2025 no Planalto em 28/09/2026. Nos arts. 273 a 276 não há alteração pela LC 227/2026.

LC 214/2025 — Capítulo VII, Seção I: Dos Bares e Restaurantes

Art. 273. As operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes, inclusive lanchonetes, ficam sujeitas a regime específico de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Seção.
§ 1º O regime específico de que trata esta Seção aplica-se também ao fornecimento de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento.
§ 2º Não está sujeito ao regime específico de que trata esta Seção o fornecimento de:
I - alimentação para pessoa jurídica, sob contrato, classificada nas posições 1.0301.31.00, 1.0301.32.00 e 1.0301.39.00 da NBS ou por empresa classificada na posição 5620-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
II - produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros, não submetidos a preparo no estabelecimento; e
III - bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.
Art. 274. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas de que trata o § 1º do art. 273 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ficam excluídos da base de cálculo:
I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação, desde que: a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimento e bebidas;
II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e bebidas por plataforma digital.
Art. 275. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).
Art. 276. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

Outros dispositivos usados neste guia

DispositivoAssunto
LC 214/2025, art. 41, §§ 2º e 3ºSimples e MEI seguem suas regras; o optante pode apurar IBS/CBS pelo regime regular
LC 214/2025, art. 47, caput, § 3º e § 9ºCrédito amplo; crédito na compra de fornecedor do Simples limitado ao pago no DAS
LC 214/2025, art. 125 e Anexo ICesta Básica Nacional com alíquota zero
LC 214/2025, arts. 343, 344, 346, 347 e 348Alíquotas de teste de 2026 e de 2027–2028; Simples fora do teste de 2026
LC 214/2025, arts. 409 e 412Imposto Seletivo sobre bebidas alcoólicas e açucaradas, no primeiro fornecimento
LC 123/2006, Anexo I (redação da LC 214/2025)Alíquotas e partilha do Simples para o comércio a partir de 2027
EC 132/2023, ADCT arts. 126 a 130Fim de PIS/COFINS em 2027; redução do ICMS de 2029 a 2032; extinção em 2033; alíquota fixada pelo Senado
Resolução CGSN nº 186/2026Prazos da opção do Simples pelo regime regular do IBS/CBS

Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)

  • [ ] Alíquota de referência da CBS para 2027 — Senado, até 15/12/2026. Ao sair, refazer as simulações.
  • [ ] Enquadramento de bufê, cantina e refeição para casa — aguardar o regulamento.
  • [ ] Gorjeta acima de 15% — se perde só o excedente ou tudo; há leitura publicada de que perde tudo.
  • [ ] Crédito vedado (art. 276) x não cumulatividade — há quem aponte conflito com a Constituição (Maran, Gehlen & Advogados, 07/04/2025). Sem ação localizada.
  • [ ] Split payment com cartão e vale-refeição — sem data; fica para fase posterior.
  • [ ] IBS e CBS na base do ICMS — tese preventiva; acompanhar decisões até a virada de 2027.

Fontes

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.