Reparos, lavanderias e outros serviços pessoais: o que muda com a reforma tributária
- Peça e serviço deixam de ter dois impostos diferentes, mas não deixam de ser separados. Hoje o conserto paga ISS e a peça aplicada paga ICMS (LC 116/2003, lista anexa, item 14.01: "exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS"). No IBS e na CBS a peça e a mão de obra têm o mesmo tratamento e podem ir numa nota só (LC 214/2025, art. 7º, I). Mas o ISS e o ICMS continuam até 2032 com as regras de hoje (ADCT, arts. 128 e 129), e o Simples continua separando revenda de peça (Anexo I) de serviço (Anexo III) (LC 123/2006, art. 18, § 4º). Até 2032, a ordem de serviço precisa continuar discriminando.
- Quem paga o imposto muda de lado. A empresa que compra conserto, lavanderia ou manutenção no regime regular credita tudo (art. 47); a pessoa física não credita nada. Para o cliente empresa, a CBS de 9% é neutra; para o cliente pessoa física, é custo. O primeiro número a levantar em cada cliente é a divisão da receita entre empresas e pessoas físicas.
- Uso e consumo pessoal não dá crédito. Tatuagem, sauna, banho e massagem são "serviços recreativos, esportivos e estéticos" (art. 57, I, "f"); conserto de joia é serviço "relacionado à manutenção" de joia (art. 57, I, "g"); conserto de eletrodoméstico da casa do sócio é serviço relacionado a imóvel residencial (art. 57, § 1º, I). A empresa que paga essas contas não credita, e o fornecedor não deve prometer crédito ao cliente sem olhar o art. 57.
- Quem é pessoa física paga também. Sapateiro, costureira de conserto, estofador, técnico de celular e tatuador que trabalham como autônomos são contribuintes quando faturam mais de R$ 40.500 por ano (arts. 21 e 26, IV); abaixo disso são nanoempreendedores e não pagam nem geram crédito. O MEI, que cobre quase todas as ocupações deste guia (Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018), paga R$ 1,00 por mês de CBS e IBS em 2027 e 2028. A pessoa física só é obrigada a se inscrever e a emitir documento fiscal a partir de 1º/01/2027 (Decreto 12.955, arts. 105, § 4º-A, e 115, § 3º).
- O bem é do cliente, e isso precisa aparecer no documento. O objeto que entra para conserto ou lavagem não é compra nem venda; a nota do serviço é do valor cobrado (art. 12). Peça comprada em nome do cliente e reembolsada fica fora da base só se a nota da peça vier em nome dele (art. 12, § 2º, IV). Sinal recebido antes do conserto já é tributado como antecipação (art. 10, § 4º). Aparelho usado comprado de pessoa física para reformar e revender tem crédito presumido, mas só se for revendido inteiro e rastreado pelo número de série (art. 171; Decreto 12.955, art. 258, §§ 5º e 8º).
O que muda
As quatro regras que decidem a conta
| Regra | O que diz | Marca | Para quem pesa |
|---|---|---|---|
| Um tributo sobre peça e serviço | Operação com bem é a que envolve bem móvel; serviço é todo o resto (art. 3º, I). Quando a mesma operação tem bens e serviços com o mesmo tratamento, não é preciso separar o valor de cada um (art. 7º, I). O ISS e o ICMS continuam até 2032 (ADCT, arts. 128 e 129), com a divisão de hoje: serviço no ISS, "peças e partes empregadas" no ICMS (LC 116, item 14.01) | LEI | Assistências técnicas, oficinas de eletrodomésticos, chaveiros, estofadores, bicicletarias |
| Crédito só para quem é contribuinte do regime regular | O adquirente do regime regular credita o IBS e a CBS destacados e extintos (art. 47, caput e § 2º). Pessoa física não credita; optante do Simples não credita (art. 47, § 9º, I); a empresa que compra do Simples credita só o que foi pago no DAS (art. 47, § 9º, II). Bens e serviços de uso ou consumo pessoal não dão crédito (art. 57, § 5º) | LEI | Todos: a carteira de clientes define se a CBS é neutra ou é custo |
| Local da operação | Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel: local da prestação (art. 11, V). Serviço sobre a pessoa física ou fruído presencialmente: local da prestação (art. 11, III). Serviço à distância e demais: domicílio do adquirente (art. 11, X). Só importa a partir de 2029, quando as alíquotas de Estado e Município do IBS passam a valer | LEI | Lavanderias com coleta em outra cidade, assistência remota, agências matrimoniais |
| Pessoa física é contribuinte | Quem fornece "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" é contribuinte (art. 21, I, "c"); só o nanoempreendedor (receita abaixo de 50% do limite do MEI, R$ 40.500) fica fora (art. 26, IV); o empregado não incide (art. 6º, I). MEI paga valor fixo | LEI | Sapateiros, costureiras, estofadores, técnicos, tatuadores autônomos |
Quem é contribuinte e quem não é
- Empresa de reparo, lavanderia, estúdio, hotel de animais. LEI Contribuinte do regime regular, salvo Simples (arts. 21 e 41). Apuração mensal consolidada de todos os estabelecimentos (art. 42; Decreto, arts. 42 e 43).
- Autônomo pessoa física. LEI Contribuinte quando profissional (art. 21, I, "c"), salvo nanoempreendedor (art. 26, IV). A inscrição no CNPJ e a emissão de documento fiscal pela pessoa física só são exigidas a partir de 1º/01/2027 (Decreto 12.955, arts. 105, § 4º-A, e 115, § 3º, incluídos pelo Decreto 13.075/2026). O nanoempreendedor pode optar pelo regime regular e fica nele por pelo menos doze meses (art. 26, § 1º, II; Decreto, art. 25, § 1º). INTERPRETAÇÃO Um estofador que fatura R$ 4.500 por mês passa a apurar IBS e CBS com nota fiscal; abaixo de R$ 3.375 por mês (R$ 40.500 por ano), nada muda. O exemplo 4 mostra a conta.
- MEI. LEI O Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 lista como ocupações do MEI, entre outras: técnico de manutenção de computador (9511-8/00), de telefonia (9512-6/00) e de eletrodomésticos (9521-5/00); sapateiro (9529-1/01); chaveiro (9529-1/02); relojoeiro (9529-1/03); reparador de bicicleta (9529-1/04); estofador, reparador de móveis, de artigos de tapeçaria e de toldos e persianas (9529-1/05); ourives (9529-1/06); amolador de cutelaria, reparador de brinquedos, de instrumentos musicais, de equipamentos esportivos, de guarda-chuva, de artigos e acessórios do vestuário, paneleiro e restaurador de livros (9529-1/99); lavadeiro(a) de roupas (9601-7/01); tintureiro(a) (9601-7/02); lavadeiro(a) de roupas profissionais (9601-7/03); agente matrimonial (9609-2/02); tatuador(a) e colocador(a) de piercing (9609-2/06); adestrador(a) de animais (9609-2/07); engraxate, astrólogo(a), carregador de malas, lavador(a) de estofado e sofá e locutor(a) de mensagens (9609-2/99). Todos com ISS e sem ICMS. Em 2027 e 2028 o MEI recolhe R$ 1,00 por mês de CBS e IBS somados, além do ISS de R$ 5,00 (LC 123, art. 18-A, § 3º, IV, "b", e Anexo VII, conferidos no guia 74). Quem compra do MEI não credita (art. 47, § 9º, II: só o que foi pago no DAS).
- Plataforma de agendamento e entrega (lavanderia por aplicativo, marketplace de conserto). LEI A plataforma que controla cobrança, pagamento, termos ou entrega é responsável solidária se o fornecedor nacional não emitir documento fiscal (art. 22, II, "b"); pode emitir a nota em nome do fornecedor e pagar por ele, com anuência (art. 22, §§ 12 e 13). INTERPRETAÇÃO Para o lavador ou reparador que vende por aplicativo, a plataforma tende a emitir e recolher; o contrato precisa dizer quem faz o quê.
Quanto isso dá
Hoje a assistência técnica ou a lavanderia no Lucro Presumido paga PIS e COFINS de 3,65% sobre a receita, sem crédito, mais ISS de 2% a 5% conforme o município (LC 116, arts. 8º e 8º-A; itens 14.01, 14.02, 14.05, 14.10, 14.11, 6.03, 6.06, 5.08, 24.01 e 39.01) e, sobre as peças revendidas, ICMS. Em 2027, PIS e COFINS acabam e entra a CBS. A soma de IBS e CBS foi estimada em cerca de 28% pela Câmara (Agência Câmara, 17/01/2025). EM ABERTO
Para 2027 vale só a CBS, com a alíquota de referência menos 0,1 ponto (ADCT, art. 127, parágrafo único; Decreto, art. 585), e o IBS de 0,1%. A Receita tinha até 14/09/2026 para mandar ao TCU o cálculo da CBS; o TCU tem até 30/10 e o Senado até 15/12/2026 para fixá-la (Agência Brasil, 31/08/2026). Os exemplos deste guia usam 9% de CBS e IBS somados (CBS de 8,9%, já com a redução de 0,1 ponto, mais IBS de 0,1%: a soma fica igual à alíquota de referência da CBS, estimada em 9%), marcados como estimativa. EM ABERTO
O tributo vai "por fora". LEI O IBS e a CBS não integram a própria base, e o ISS e o ICMS ficam fora da base do IBS/CBS até 2032 (art. 12, § 2º, I e V). Reembolso de peça comprada por conta e ordem do cliente fica fora da base se a nota da peça vier em nome dele (art. 12, § 2º, IV); se a nota vier em nome da oficina, a peça é revenda e entra na base. Desconto incondicional na nota sai da base (art. 12, § 2º, III). Juros e multa por atraso do cliente entram na base (art. 12, § 1º, II).
Sinal, orçamento e contrato mensal. LEI Pagamento antes do fornecimento é antecipação tributada na data do pagamento, com acerto quando o serviço termina (art. 10, § 4º); se o conserto não acontecer, vale a regra do cancelamento (art. 10, § 5º; Decreto, art. 57). Contrato de manutenção mensal ou assinatura (agência matrimonial, lavanderia por plano) é execução continuada: o fato gerador ocorre quando a parcela se torna exigível ou é paga, o que vier primeiro (art. 10, § 3º). Serviço concluído e não retirado: o fato gerador é o término do fornecimento (art. 10, § 1º, III). INTERPRETAÇÃO Orçamento não aprovado não é operação; taxa de orçamento cobrada é serviço tributado.
Garantia e retrabalho. INTERPRETAÇÃO Refazer o serviço sem cobrar, dentro da garantia, não é nova operação onerosa (art. 4º); a peça trocada em garantia própria não é brinde nem bonificação, é execução do contrato original. Já a assistência autorizada que recebe do fabricante pelo reparo em garantia presta serviço ao fabricante: nota para o fabricante, que credita. A peça enviada pelo fabricante sem cobrança para uso na garantia não é operação da assistência; como o fabricante deve documentar essa remessa está EM ABERTO.
Bem usado para reformar e revender. LEI Quem compra bem móvel usado de pessoa física não contribuinte ou de MEI, para revenda, apropria crédito presumido igual à alíquota sobre o valor da compra, e só o usa para abater o tributo da revenda daquele bem (art. 171, caput e §§ 1º e 2º). Bem usado é o que já foi vendido a pessoa física para consumo final e voltou ao comércio (§ 4º). O Regulamento exige documento de compra com identificação do vendedor, descrição, declaração de que ele não é contribuinte e valor do crédito (Decreto, art. 258, § 2º); a vinculação entre compra e revenda é pelo número de série ou rastreio do fabricante (§ 5º, II); sem rastreio, presume-se que 50% da receita de revenda corresponde a compras com direito a crédito (§ 6º); e o crédito não vale para desmontar o bem e aproveitar peças, só para revender o bem inteiro, "ainda que com recondicionamento ou reparo" (§ 8º). O exemplo 5 mostra a conta. O guia 27 aprofunda.
Uso e consumo pessoal: o que o cliente empresa não credita. LEI Joias, pedras e metais preciosos (art. 57, I, "a"); bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos (I, "f"); bens e serviços relacionados à aquisição ou manutenção desses bens (I, "g"); bens e serviços fornecidos de graça ou abaixo do mercado a sócios, administradores, empregados e parentes (II); imóvel residencial e veículo e o que se relaciona à sua manutenção (§ 1º). Não são uso pessoal: uniformes e fardamentos, equipamentos de proteção (§ 3º, IV, "a" e "b"); os bens e serviços da alínea "f" comercializados pelo próprio contribuinte ou usados exclusivamente pelos clientes no estabelecimento (§ 3º, III; Decreto, art. 62, parágrafo único, III e IV). INTERPRETAÇÃO Lavagem de uniformes: a empresa credita. Conserto da máquina de lavar do escritório: credita. Conserto da geladeira da casa do sócio pago pela empresa: não credita, e ainda é fornecimento tributado ao sócio se a empresa creditou (art. 5º, I, "a"). Tatuagem paga pela empresa ao funcionário: não credita. O estúdio de tatuagem, o spa e a sauna creditam suas próprias compras porque a atividade preponderante deles é prestar esses serviços (Decreto, art. 62, parágrafo único, IV, "a").
Ressarcimento. LEI Saldo credor é ressarcido em até 30, 60 ou 180 dias (art. 39, § 3º). INTERPRETAÇÃO Raro neste setor: a folha é o maior custo e não gera crédito.
Quando cada coisa acontece
| Período | O que vale para o setor |
|---|---|
| 2026 | Teste: CBS 0,9% e IBS 0,1%, dispensados para quem cumpre as obrigações acessórias (Decreto 12.955, art. 464). Simples fora do teste (Decreto, art. 582, parágrafo único, IV). Opção do Simples pelo regime regular para 2027: até 30/10/2026 (cancelável de 03/11 a 20/12; nova janela em março/2027, Resolução CGSN 194/2026). Pessoa física ainda não precisa de inscrição nem de nota. Revisar contratos de manutenção mensal, de assistência autorizada e de lavanderia industrial que atravessam 2027. |
| 2027–2028 | CBS entra de verdade, PIS e COFINS acabam. IBS simbólico (0,1%). ISS e ICMS continuam iguais. Crédito das compras passa a existir para o Presumido. Pessoa física contribuinte passa a ter inscrição e nota. MEI: R$ 1,00 por mês. Anexo I e Anexo III do Simples ganham a coluna CBS e IBS. |
| 2029–2032 | ISS e ICMS caem por etapas (90%, 80%, 70%, 60%: ADCT, art. 128; LC 116, art. 8º-B); IBS sobe. O local da operação passa a decidir a alíquota: local da prestação para serviço sobre bem móvel e sobre a pessoa (art. 11, III e V), domicílio do adquirente para serviços à distância (art. 11, X). O ISS fixo do trabalho pessoal (DL 406, art. 9º, § 1º) e o ISS em valor fixo da microempresa (LC 123, art. 18, § 18) encolhem na mesma proporção (ADCT, art. 128, § 1º). |
| 2033 | ISS e ICMS extintos. Só IBS e CBS. |
Split payment. LEI O tributo pode ser retido na liquidação financeira (arts. 31 a 35); o Regulamento prevê etapas, começando pelas operações com adquirente do regime regular e pelos arranjos de boleto, Pix e transferência, com cartões depois (Decreto 12.955, arts. 28, § 5º, e 33). INTERPRETAÇÃO A lavanderia industrial e a assistência autorizada que recebem por boleto de empresas entram cedo; o balcão que recebe de pessoa física por cartão fica para etapa posterior.
As diferenças entre as famílias de CNAEs deste guia
Assistência técnica de celular, computador e eletrodoméstico (9511, 9512, 9521). LEI Regra geral. Três receitas convivem: mão de obra, peça aplicada e peça vendida no balcão. No IBS/CBS as três têm o mesmo tratamento e a nota pode ser única (art. 7º, I); no ISS e no ICMS, e no Simples, continuam separadas (LC 116, 14.01; LC 123, art. 18, § 4º, I e III). Assistência autorizada: a receita do fabricante é serviço para empresa (credita); a do consumidor é serviço para pessoa física (não credita). Reparo remoto de software: serviço à distância, local do domicílio do adquirente (art. 11, X). Celular ou notebook usado comprado de pessoa física para reformar e revender: crédito presumido (art. 171), com IMEI ou número de série na nota (Decreto, art. 258, § 5º, II). INTERPRETAÇÃO Se a oficina desmonta aparelhos para vender peças, não há crédito presumido (Decreto, art. 258, § 8º).
Chaveiros (9529-1/02). LEI Cópia de chave, chave codificada e abertura de porta são hoje ISS pelo item 24.01. No IBS/CBS, a chave (bem) e o serviço têm o mesmo tratamento (art. 7º, I). INTERPRETAÇÃO Cliente empresa (condomínio, administradora, hotel) credita; o condomínio edilício não é contribuinte e não credita (art. 26, I).
Estofadores, sapateiros, relojoeiros, bicicletarias, reparos diversos (9529-1/01, /03, /04, /05, /99). LEI Regra geral; clientela quase toda pessoa física; ocupações de MEI. Tapeçaria e reforma de estofados (LC 116, 14.11), restauração e costura de objetos (14.05) e alfaiataria com material do usuário (14.09) são ISS até 2032. INTERPRETAÇÃO Para o profissional autônomo acima de R$ 40.500 por ano, a comparação é entre MEI, Simples e regime regular (exemplo 4). Para a loja que vende bicicleta nova e usada e faz conserto, os guias 52 e 27 complementam.
Reparação de joias e relógios (9529-1/06, /03). LEI O joalheiro é contribuinte normal e credita suas compras (Decreto, art. 62, parágrafo único, I: quem comercializa joias não as tem como uso pessoal). Mas o cliente empresa que paga conserto de joia não credita (art. 57, I, "a" e "g"). Ourivesaria com material do cliente é ISS pelo item 39.01. INTERPRETAÇÃO Relógio de pulso comum não é joia; relógio de metal precioso é. Registre o critério.
Lavanderias e tinturarias (9601-7/01, /02). LEI Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel: local da prestação (art. 11, V). Lavagem, secagem e tingimento são ISS pelos itens 14.05 e 14.10. A lavanderia industrial vende para hotéis, hospitais, restaurantes e indústrias, que creditam (art. 47); o hospital que tem redução de 60% nos seus serviços mantém o crédito das compras (art. 47, § 10). Lavagem de uniformes e fardamentos dá crédito à empresa cliente (art. 57, § 3º, IV, "a"). Produtos químicos, energia, gás, água, embalagens e manutenção das máquinas geram crédito para a lavanderia; a folha não. INTERPRETAÇÃO Coleta e entrega em outro município: o local da prestação é o da lavanderia, não o do cliente; até 2028 não muda nada, e a partir de 2029 a alíquota do IBS é a do município da lavanderia.
Toalheiros (9601-7/03). LEI Locação, arrendamento e cessão temporária de bem são operações com bens (art. 3º, § 3º). INTERPRETAÇÃO Locação de enxoval mais lavagem e reposição é fornecimento com o mesmo tratamento, em nota única (art. 7º, I). No Simples, locação de bem móvel vai ao Anexo III com a parcela do ISS deduzida (LC 123, art. 18, § 4º, V), e o serviço de lavagem vai ao Anexo III com ISS: segregue as duas receitas.
Estúdios de tatuagem e piercing, saunas e banhos (9609-2/06, /05). LEI Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa: local da prestação (art. 11, III). ISS pelos itens 6.06 e 6.03. O cliente empresa não credita (art. 57, I, "f"). O estúdio credita tintas, agulhas, luvas, descartáveis, aluguel e equipamento, porque sua atividade preponderante é prestar o serviço (Decreto, art. 62, parágrafo único, IV, "a"). INTERPRETAÇÃO Quase 100% da receita vem de pessoa física: a CBS é custo puro, e a opção do Simples pelo regime regular nunca compensa (exemplo 3). Tatuador que aluga cadeira em estúdio de terceiro é contribuinte próprio se profissional; o "aluguel de cadeira" cobrado pelo estúdio é locação tributada.
Alojamento e adestramento de animais (9609-2/07). LEI Guarda, amestramento e alojamento de animais são ISS pelo item 5.08. INTERPRETAÇÃO Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel (o animal): local da prestação (art. 11, V); se a leitura for de serviço residual, o local é o domicílio do dono (art. 11, X); na prática coincidem. Cliente é pessoa física: sem crédito. Ração e medicamento vendidos junto: a ração para animais tem regra própria e o guia 29 complementa; medicamento veterinário, guia 41.
Agências matrimoniais e serviços por assinatura (9609-2/02). LEI Serviço à distância: local do domicílio do adquirente (art. 11, X, e § 3º). Mensalidade é execução continuada (art. 10, § 3º). INTERPRETAÇÃO Se a plataforma for de terceiro e controlar o pagamento, aplica-se o art. 22.
Máquinas acionadas por moeda (9609-2/04). LEI O contribuinte deve emitir documento fiscal eletrônico em toda operação (art. 60), e ato conjunto da Receita e do CGIBS disporá sobre documentos consolidados "para fins de simplificação" (Decreto, art. 150, II). EM ABERTO Como emitir por máquina, por período ou por leitura de contador.
Onde cada CNAE cai no Simples hoje
LEI "Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral" ficam no Anexo III, sem fator R (LC 123, art. 18, § 5º-B, IX): é o caso dos códigos 95.1 e 95.2. Lavanderia, tinturaria, toalheiro, tatuagem, alojamento de animais, agência matrimonial e demais serviços pessoais não estão em nenhuma lista específica e, por isso, também vão ao Anexo III (art. 17, § 2º, e art. 18, § 5º-F). Peça revendida no balcão vai ao Anexo I (art. 18, § 4º, I); locação de bem móvel vai ao Anexo III sem a parcela do ISS (§ 4º, V). Municípios podem cobrar o ISS da microempresa em valor fixo até o limite da 2ª faixa (§ 18). Para 2027 e 2028, o Anexo III passa a repartir a parcela federal do DAS entre CBS e IBS: na 1ª faixa, CBS 15,43% e IBS 0,17% do DAS; na 2ª, 16,91% e 0,19%; na 3ª e na 4ª, 16,41% e 0,19%; na 5ª, 15,43% e 0,17%; na 6ª, CBS 19,29% (Anexo XX da LC 214). No Anexo I, CBS 15,33% e IBS 0,17% do DAS da 1ª à 5ª faixa (Anexo XVIII).
EXEMPLO Assistência técnica no Simples com RBT12 de R$ 480.000 (3ª faixa): a receita de serviço paga alíquota efetiva de (480.000 × 13,50% − 17.640) ÷ 480.000 = 9,825% no Anexo III; a receita de revenda de peças paga (480.000 × 9,50% − 13.860) ÷ 480.000 = 6,61% no Anexo I. A parcela de CBS e IBS que o cliente empresa pode creditar é 16,60% do DAS do serviço e 15,50% do DAS da peça.
A escolha que importa: ficar no Simples ou optar pelo regime regular do IBS/CBS. LEI O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e manter o Simples para o resto (art. 41, § 3º; LC 123, art. 13, §§ 9º e 10, conferidos no guia 74). Sem a opção, o cliente do regime regular credita só a parcela de CBS e IBS do DAS (art. 47, § 9º, II). INTERPRETAÇÃO Para a lavanderia industrial, a assistência autorizada e o chaveiro que atendem condomínios e empresas, a opção pode compensar se a carteira for majoritariamente de empresas do regime regular. Para o estúdio de tatuagem, o sapateiro e o hotel de cães, que vendem a pessoa física, a opção só encarece. Simule (exemplo 3) e decida até 30/10/2026.
Para cada cliente deste setor
Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.
Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
Trechos da LC 214/2025 conferidos no texto compilado do Planalto em 29/09/2026 (com as alterações da LC 227/2026 e da LC 235/2026). O Decreto 12.955/2026 (com o Decreto 13.075/2026), a EC 132/2023, a LC 123/2006, a LC 116/2003, o Decreto-Lei 406/1968 e o Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 foram conferidos com o texto oficial na mesma data.
LC 214/2025 — O que é operação com bem e com serviço (art. 3º) e o fornecimento conjunto (art. 7º)
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - operações com: a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea "a" deste inciso; II - fornecimento: a) entrega ou disponibilização de bem material; (...) c) prestação ou disponibilização de serviço; (...) § 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.
Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se: I - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou II - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal. § 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 13 desta Lei Complementar.
LC 214/2025 — Incidência (art. 4º), fornecimento não oneroso (art. 5º) e não incidência (art. 6º)
Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. (...) § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de: I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II - locação; (...) VIII - prestação de serviços. (...) § 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.
Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações: I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços: a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para: 1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física; 2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras (...); 3. os empregados do contribuinte; e 4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea; b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para: 1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "a" deste inciso; (...) II - fornecimento de brindes e bonificações; (...)
Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre: I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de: a) relação de emprego com o contribuinte; (...)
LC 214/2025 — Momento do fato gerador (art. 10)
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento: (...) III - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços; (...) § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento. § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento: I - na data de pagamento de cada parcela: a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma: 1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; (...) II - na data do fornecimento: a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma: 1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento; (...) § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento.
LC 214/2025 — Local da operação (art. 11)
Art. 11. Considera-se local da operação com: I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; (...) III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço; (...) V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço; (...) X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: a) se a operação for onerosa: 1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou 2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País. (...) § 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput deste artigo.
LC 214/2025 — Base de cálculo (art. 12)
Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar. § 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a: I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; II - juros, multas, acréscimos e encargos; III - descontos concedidos sob condição; IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação (...); V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas. § 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III - os descontos incondicionais; IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social (...), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; (...)
LC 214/2025 — Contribuintes (arts. 21 e 26) e plataformas (art. 22)
Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS: I - o fornecedor que realizar operações: a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada; (...) § 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
Art. 22. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: (...) II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso: a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou b) o fornecedor: 1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e 2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma. (...) § 1º Considera-se plataforma digital aquela que: I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação: a) cobrança; b) pagamento; c) definição dos termos e condições; ou d) entrega. (...) § 12. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos no regulamento: I - por emitir documentos fiscais eletrônicos em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e II - por pagar o IBS e a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal: I - condomínio edilício; (...) IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime; (...) § 1º Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar: (...) II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo; (...)
O Regulamento acrescenta que a opção do nanoempreendedor pelo regime regular obriga a permanecer nele "por pelo menos doze meses" (Decreto 12.955, art. 25, § 1º) e que a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documento fiscal pela pessoa física contribuinte "produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027" (Decreto 12.955, art. 105, § 4º-A, e art. 115, § 3º, incluídos pelo Decreto 13.075/2026).
LC 214/2025 — Ressarcimento (art. 39), Simples (art. 41) e créditos (art. 47)
Art. 39. O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial. (...) § 3º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de: I - até 30 (trinta) dias (...), para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade (...); II - até 60 (sessenta) dias (...), para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar (...); ou III - até 180 (cento e oitenta) dias (...), nos demais casos.
Art. 41. (...) § 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes. § 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. (...) § 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão: I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional. (...) § 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio. (...) § 9º Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar: I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime. § 10. A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar.
LC 214/2025 — Uso ou consumo pessoal (art. 57)
Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal: I - os seguintes bens e serviços: a) joias, pedras e metais preciosos; b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; c) bebidas alcoólicas; d) derivados do tabaco; e) armas e munições; f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso; II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: a) o próprio contribuinte, quando este for pessoa física; b) as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores (...); c) os empregados do contribuinte; e d) os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso. § 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros: I - bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção; e II - veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível. (...) § 3º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: I - os bens previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso I do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados; (...) III - os bens previstos na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes; IV - os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em: a) uniformes e fardamentos; b) equipamentos de proteção individual; (...) § 5º Em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropriação de créditos.
O Regulamento completa o critério para os serviços estéticos, recreativos e esportivos: não são uso pessoal os "adquiridos por contribuintes cuja atividade preponderante seja a prestação desses mesmos serviços", os "fornecidos onerosamente aos clientes" e os "fornecidos aos clientes, exclusivamente, no estabelecimento físico do adquirente" (Decreto 12.955, art. 62, parágrafo único, IV).
LC 214/2025 — Documento fiscal (art. 60) e bens usados (art. 171)
Art. 60. O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico. (...) § 2º A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive: I - a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão; (...)
Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI. § 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento: I - para o crédito presumido de IBS, o percentual equivalente à soma das alíquotas de IBS aplicáveis às operações com bem móvel de que trata o caput deste artigo (...); II - para o crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo (...). § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos. (...) § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização.
Decreto 12.955/2026, art. 258. (...) § 2º O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará: I - a identificação do alienante; II - o valor da aquisição, que corresponderá ao valor pago à pessoa física; III - a descrição detalhada do bem móvel usado adquirido; IV - a indicação da natureza da operação; V - a declaração de que o alienante não é contribuinte da CBS ou está enquadrado como MEI; VI - a data da aquisição; e VII - o valor do crédito presumido. (...) § 5º A vinculação entre a aquisição e a revenda do bem móvel usado (...) será realizada da seguinte forma: I - no caso de veículos automotores, a vinculação será feita obrigatoriamente por meio do número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) (...); II - para os demais bens móveis usados, o contribuinte deverá comprovar a vinculação por meio de controle individualizado, quando houver numeração ou sistema de rastreamento fornecido por fabricante, órgão público ou entidade reconhecida, que permita identificar o bem de forma inequívoca (...). § 6º Na hipótese de inexistência de mecanismo de controle individualizado nos termos do inciso II do § 5º, considerar-se-á, para fins do crédito presumido de que trata este artigo, que 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de revenda corresponde à aquisição de bens móveis usados com direito ao crédito, salvo comprovação em contrário pelo contribuinte. (...) § 8º O crédito presumido de que trata o caput não se aplica às operações de desmontagem ou reaproveitamento de partes ou peças do bem móvel usado adquirido, sendo admitido exclusivamente nas hipóteses de revenda do bem móvel usado em sua integralidade, ainda que com recondicionamento ou reparo, desde que mantida a individualização do referido bem móvel.
LC 123/2006 — Anexos do Simples para as atividades deste guia (arts. 17 e 18)
Art. 17. (...) § 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
Art. 18. (...) § 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; III - prestação de serviços de que trata o § 5º-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar; IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos; V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (...)
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (...) IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (...)
§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.
Anexo III da LC 123 para 2027 e 2028 (redação do Anexo XX da LC 214/2025, com a LC 227/2026): 1ª faixa (até R$ 180.000) 6,00%; 2ª (até R$ 360.000) 11,20%, dedução R$ 9.360; 3ª (até R$ 720.000) 13,50%, dedução R$ 17.640; 4ª (até R$ 1.800.000) 16,00%, dedução R$ 35.640; 5ª (até R$ 3.600.000) 21,00%, dedução R$ 125.640; 6ª (até R$ 4.800.000) 32,90%, dedução R$ 648.000. Repartição: 1ª faixa IRPJ 4,00%, CSLL 3,50%, CBS 15,43%, CPP 43,40%, ISS 33,50%, IBS 0,17%; 2ª faixa CBS 16,91%, ISS 32,00%, IBS 0,19%; 3ª e 4ª faixas CBS 16,41%, ISS 32,50%, IBS 0,19%; 5ª faixa CBS 15,43%, ISS 33,50% (limitado a 5% efetivos), IBS 0,17%; 6ª faixa IRPJ 35,09%, CSLL 15,04%, CBS 19,29%, CPP 30,58%.
Anexo I da LC 123 para 2027 e 2028 (Anexo XVIII da LC 214/2025): 1ª faixa 4,00%; 2ª 7,30%, dedução R$ 5.940; 3ª 9,50%, dedução R$ 13.860; 4ª 10,70%, dedução R$ 22.500; 5ª 14,30%, dedução R$ 87.300; 6ª 18,90%, dedução R$ 378.000. Repartição da 1ª à 5ª faixa: IRPJ 5,50%, CSLL 3,50%, CBS 15,33%, IBS 0,17%; CPP 41,50% e ICMS 34,00% nas duas primeiras faixas, CPP 42,00% e ICMS 33,50% da 3ª à 5ª; 6ª faixa IRPJ 13,58%, CSLL 10,06%, CBS 34,02%, CPP 42,34%.
O MEI recolhe, em 2027 e 2028, R$ 1,00 por mês de CBS e IBS somados, além do ISS de R$ 5,00 (LC 123, art. 18-A, § 3º, IV, "b", e Anexo VII, na redação da LC 214/2025, conferidos no guia 74).
LC 116/2003 — ISS das atividades deste guia até 2032
Itens da lista anexa (texto conferido em 29/09/2026):
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (item 5, serviços de medicina e assistência veterinária)
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: (...) II – demais serviços, 5% (cinco por cento). Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Art. 8º-B. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: I - 10% (dez por cento), em 2029; II - 20% (vinte por cento), em 2030; III - 30% (trinta por cento), em 2031; e IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. § 1º No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput.
Decreto-Lei 406/1968 — ISS fixo do trabalho pessoal (art. 9º, § 1º)
Art. 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
A LC 116/2003 (art. 10) revogou os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei 406/1968, não o art. 9º. Não há regime fixo no IBS: o valor fixo encolhe de 2029 a 2032 (ADCT, art. 128, § 1º) e acaba em 2033.
EC 132/2023 — Transição (ADCT, arts. 125 a 129)
ADCT, art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (...) § 4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.
ADCT, art. 126. A partir de 2027: I - serão cobrados: a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; (...) II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I; (...)
ADCT, art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.
ADCT, art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: I - 9/10 (nove décimos), em 2029; II - 8/10 (oito décimos), em 2030; III - 7/10 (sete décimos), em 2031; IV - 6/10 (seis décimos), em 2032. § 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.
ADCT, art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.
Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI — Ocupações do MEI neste guia
Tabela A, conferida em 29/09/2026 (todas com ISS "S" e ICMS "N"): técnico(a) de manutenção de computador (9511-8/00); técnico(a) de manutenção de telefonia (9512-6/00); técnico(a) de manutenção de eletrodomésticos (9521-5/00); sapateiro(a) (9529-1/01); chaveiro(a) (9529-1/02); relojoeiro(a) (9529-1/03); reparador(a) de bicicleta (9529-1/04); estofador(a), reparador(a) de móveis, reparador(a) de artigos de tapeçaria, reparador(a) de toldos e persianas (9529-1/05); ourives (9529-1/06); amolador(a) de artigos de cutelaria, reparador(a) de brinquedos, de instrumentos musicais, de equipamentos esportivos, de guarda-chuva e sombrinhas, de artigos e acessórios do vestuário, de panelas (paneleiro), restaurador(a) de livros (9529-1/99); lavadeiro(a) de roupas (9601-7/01); tintureiro(a) (9601-7/02); lavadeiro(a) de roupas profissionais (9601-7/03); agente matrimonial (9609-2/02); tatuador(a), colocador(a) de piercing (9609-2/06); adestrador(a) de animais (9609-2/07); astrólogo(a), carregador de malas, engraxate, lavador(a) de estofado e sofá, locutor(a) de mensagens fonadas e ao vivo (9609-2/99). Banhista, esteticista, tosador(a) e cuidador(a) de animais domésticos estão no 9609-2/08 (guia 29).
Decreto 12.955/2026 — Regulamento da CBS: onde está cada regra deste guia
O Regulamento repete a LC 214/2025 e indica, ao lado de cada artigo, o artigo da lei que regulamenta. Conferido no texto oficial em 29/09/2026.
| Regra deste guia | LC 214/2025 | Decreto 12.955/2026 |
|---|---|---|
| Operação com bem e com serviço; locação é operação com bem | art. 3º | art. 2º |
| Incidência sobre operação onerosa; pessoa física contribuinte fora da atividade | art. 4º | art. 4º |
| Fornecimento não oneroso a sócios e empregados; brindes e bonificações | art. 5º | art. 5º |
| Não incidência: emprego | art. 6º, I | art. 6º, I |
| Peça e serviço na mesma operação: especificar ou não | art. 7º | art. 7º |
| Momento: término do serviço; execução continuada; antecipação; cancelamento | art. 10 | art. 11 (§§ 3º a 6º, 8º e 9º) |
| Local: bem móvel, pessoa física, serviço sobre bem móvel, residual | art. 11, I, III, V e X | art. 12, I, III, V e X |
| Base: juros e multas na base; reembolso por conta e ordem fora; ISS e ICMS fora até 2032; valor de mercado | art. 12 | arts. 13 e 14 |
| Contribuinte profissional | art. 21 | art. 19 |
| Plataforma digital responsável; emissão em nome do fornecedor | art. 22 | art. 20 (§§ 9º e 10) |
| Não contribuinte: condomínio; nanoempreendedor; opção com permanência de doze meses | art. 26 | art. 25 |
| Split payment: arranjos e etapas | arts. 31 a 35 | arts. 28 a 35 (art. 28, § 5º; art. 33) |
| Ressarcimento em 30, 60 ou 180 dias | art. 39 | art. 39 |
| Simples: opção pelo regime regular | art. 41 | art. 41 |
| Crédito só com débito extinto; estorno por perda ou furto; crédito de fornecedor do Simples | art. 47 | arts. 47, 48 e 49 |
| Uso ou consumo pessoal: joias, serviços estéticos, uniformes, critério da atividade preponderante | art. 57 | arts. 62, 63 e 64 |
| Documento fiscal obrigatório, inclusive em operações imunes; documento consolidado | art. 60 | arts. 112, 115 e 150, II |
| Inscrição e nota da pessoa física a partir de 1º/01/2027 | art. 21, § 1º; art. 60 | arts. 105, § 4º-A, e 115, § 3º (Decreto 13.075/2026) |
| Crédito integral e imediato em bens de capital | art. 108 | art. 195 |
| Bens usados de pessoa física para revenda: crédito presumido, documento, número de série, 50%, desmontagem | art. 171 | arts. 258 e 486 |
| Estoque de abertura: 9,25% em 12 parcelas | art. 381 | arts. 605 a 611 |
| 2026: teste dispensado; Simples fora | arts. 346 e 348 | arts. 464, 582 e 583 |
| 2027–2028: CBS menos 0,1 ponto | art. 347 | art. 585 |
Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)
- [ ] Alíquota de referência da CBS para 2027 — Senado, até 15/12/2026. Ao sair, refazer as simulações.
- [ ] Máquinas acionadas por moeda e vendas de balcão por período — ato conjunto Receita/CGIBS sobre documento fiscal consolidado (Decreto, art. 150, II).
- [ ] Peça enviada pelo fabricante sem cobrança para reparo em garantia — como o fabricante documenta e se há fornecimento não oneroso (art. 5º).
- [ ] Serviço sobre animal — enquadramento no art. 11, V (bem móvel) ou X (residual); só importa a partir de 2029.
- [ ] Relógio como joia — critério para o art. 57, I, "a".
- [ ] Locação de enxoval com lavagem (toalheiros) — fornecimento único (art. 7º, I) ou dois fornecimentos; no Simples, segregação obrigatória.
- [ ] Split payment para recebimentos de pessoa física por cartão — etapa e arranjo (Decreto, art. 33).
- [ ] Cálculo do DAS de 2027 com CBS e IBS — resolução do CGSN e aplicativo do Simples.
- [ ] Autônomos entre R$ 40.500 e o limite do MEI — orientação da Receita sobre inscrição e nota a partir de 1º/01/2027.
Fontes
Legislação e atos oficiais (texto conferido em 29/09/2026)
- LC 214/2025 — Planalto, texto compilado
- LC 227/2026 — Planalto
- Decreto 12.955/2026 — Regulamento da CBS — Planalto
- EC 132/2023 — Planalto
- LC 123/2006 — Planalto
- LC 116/2003 — Planalto
- Decreto-Lei 406/1968 — Planalto
- Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI — Receita Federal
- Receita Federal — orientações e cronograma da reforma
- Comitê Gestor do IBS — resoluções
Notícias e comentários (fonte secundária)
- Agência Câmara, 17/01/2025 — sanção da LC 214 com alíquota estimada em 28%
- Agência Brasil, 31/08/2026 — calendário da alíquota da CBS
- Contábeis — Resolução CGSN 194/2026 prorroga a opção até 30/10/2026
- Portal da Reforma Tributária, 30/04/2026 — fases do split payment
Controle de atualização
| Campo | Registro |
|---|---|
| Última revisão | 29/09/2026 |
| Responsável técnico | [nome] |
| Normas conferidas | LC 214/2025, texto compilado do Planalto em 29/09/2026 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 21, 22, 26, 39, 41, 47, 57, 60, 171 e Anexos XVIII e XX, que dão a redação dos Anexos I e III da LC 123/2006 para 2027–2028); Decreto 12.955/2026 com o Decreto 13.075/2026 (texto oficial: arts. 2º, 4º a 7º, 11 a 14, 19, 20, 25, 28, 33, 39, 41, 47 a 49, 62 a 64, 105, 112, 115, 150, 195, 258, 464, 486, 582, 583, 585 e 605 a 611); EC 132/2023 (ADCT arts. 125 a 129); LC 123/2006 (arts. 17, § 2º, e 18, §§ 4º, 5º-B, 5º-F e 18; art. 18-A, § 3º, e Anexo VII conferidos no guia 74); LC 116/2003 (arts. 8º, 8º-A, 8º-B e 10; itens 5.08, 6.03, 6.06, 14.01, 14.02, 14.05, 14.09, 14.10, 14.11, 24.01 e 39.01); Decreto-Lei 406/1968 (art. 9º, § 1º); Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI; Resolução CGSN 194/2026 (fonte secundária) |
| Pendência de conferência | Nenhuma. Resta apenas a alíquota da CBS, que depende do Senado |
| Pontos em aberto | Alíquota da CBS; máquinas de moeda; peça em garantia do fabricante; serviço sobre animal; relógio como joia; toalheiros; split payment no cartão; DAS de 2027; autônomos acima de R$ 40.500 |
| Próxima revisão | Na publicação de norma relevante, na fixação da alíquota pelo Senado, em ato da Receita ou do CGIBS sobre os pontos em aberto, ou antes da janela de opção do Simples |
Este guia estrutura a revisão e a comunicação. A conclusão aplicada exige os documentos do cliente e a legislação vigente na competência. Onde faltar prova, mantenha EM ABERTO, com responsável e prazo.