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Pet shops: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • Veterinária não recebe a redução de 60% dos serviços de saúde humana.
  • Serviço intelectual de médico-veterinário pode ter redução de 30% se cumprir o art. 127.
  • Plano de assistência à saúde animal tem regime específico e redução de 30%, com crédito vedado ao adquirente.
  • Venda de produto e prestação de serviço precisam ser segregadas.

O que muda

Mapa das receitas e operações

Receita/operaçãoPergunta decisivaTratamento inicial
Ração e acessóriosProduto está em anexo específico?Regra do produto, normalmente geral no varejo pet
Medicamento veterinárioA lista beneficia o item e uso veterinário?Não equiparar automaticamente a medicamento humano
Consulta veterináriaPrestador cumpre art. 127?Possível redução de 30%
Banho e tosaÉ serviço veterinário intelectual?Regra geral
Plano de saúde animalÉ plano de assistência estruturado?Regime do art. 243

O nome usado no contrato ou no sistema não decide sozinho. O contador deve fazer contrato, documento fiscal, pagamento e entrega contarem a mesma história. CNAE, NCM e NBS organizam o cadastro, mas não substituem a operação real.

Serviço veterinário e art. 127

Médicos-veterinários e zootecnistas estão na lista de profissões com redução de 30%. Para pessoa jurídica, sócios, objeto, atividades e prestação direta precisam cumprir requisitos cumulativos. LEI

Banho, tosa, hotel e creche

Esses serviços não se tornam veterinários porque são prestados no mesmo estabelecimento. INTERPRETAÇÃO Separe agenda, equipe, preço e documento.

Planos de assistência animal

O art. 243 aplica o regime de planos de saúde animal com alíquotas de referência reduzidas em 30% e veda crédito ao adquirente. Mensalidade de clube de vantagens pode não ser plano; contrato e cobertura decidem.

Produtos e consumo

A loja deve classificar ração, medicamentos, higiene e acessórios por NCM. Benefícios de insumos agropecuários não devem ser transportados automaticamente ao produto vendido ao tutor.

Transição e calendário de trabalho

PeríodoProvidência
2026Opção do Simples pelo regime regular de IBS/CBS no 1º semestre de 2027: até 30/10/2026 (cancelável de 03/11 a 20/12/2026; nova janela em março/2027; Resolução CGSN 194/2026). Adequar documentos ao teste de CBS 0,9% e IBS 0,1%, observadas as regras de cumprimento e dispensa; sanear cadastros e contratos.
2027–2028Operar CBS (a CBS é reduzida em 0,1 ponto para compensar o IBS de 0,1%: a taxa conjunta fica igual à alíquota de referência da CBS; ADCT, art. 127), acompanhar o início do IBS e manter os tributos antigos ainda exigíveis na transição.
2029–2032Recalcular preço e margem enquanto ICMS/ISS diminuem e o IBS cresce gradualmente.
2033Operar o modelo integral após o encerramento da transição dos tributos substituídos.

Não use uma única projeção para todos os anos. Cada cenário deve registrar competência, fonte da alíquota, tributos ainda vigentes, créditos, premissas e versão do cadastro.

Para cada cliente deste setor

Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.

Ver os planos Outros setores

O texto da lei e as fontes oficiais

TemaBase para conferência
Profissionais veterináriosLC 214/2025, art. 127
Planos de saúde animalLC 214/2025, art. 243
Regra geral e créditosLC 214/2025, arts. 4º e 47 a 57

Controle de atualização

CampoRegistro
Última revisão28/09/2026
Responsável técnico[nome]
Normas conferidas[lista e data de acesso]
Pontos em abertoAlíquotas da competência, atos operacionais e documentos do cliente
Próxima revisãoNa publicação de norma relevante ou antes da competência simulada

Este guia estrutura a revisão e a comunicação. A conclusão aplicada exige os documentos do cliente e a legislação vigente na competência. Onde faltar prova, mantenha EM ABERTO, com responsável e prazo.

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.