Manutenção industrial e manufaturas diversas: o que muda com a reforma tributária
- Fabricar, consertar e instalar passam a ter um imposto só, mas os antigos continuam até 2032. Hoje o produto próprio paga IPI e ICMS, a peça aplicada paga ICMS e a mão de obra paga ISS (LC 116/2003, lista anexa, item 14.01: "exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS"). No IBS e na CBS, bem e serviço têm o mesmo tratamento e podem ir numa nota só (LC 214/2025, arts. 3º e 7º, I). Mas o ICMS e o ISS ficam até 2032 (ADCT, arts. 128 e 129), o IPI só vai a zero em 2027 para produtos sem industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III, "a") e o Simples continua separando produto, peça e serviço por anexo (LC 123/2006, art. 18, § 4º). A ordem de serviço e a nota precisam continuar discriminando.
- Quase todo cliente deste setor é empresa, e a empresa credita tudo. A indústria, o hospital, o supermercado e a transportadora que pagam manutenção, instalação ou peça no regime regular apropriam o crédito integral (art. 47), e a máquina comprada dá crédito integral e imediato (art. 108). Para esse cliente a CBS de 9% é neutra e vai "por fora" do preço. O produtor rural com receita abaixo de R$ 3,6 milhões, o condomínio e a pessoa física não creditam (arts. 164 e 26): para eles a CBS é custo. O primeiro número a levantar é a divisão da receita entre quem credita e quem não credita.
- Contrato longo e sinal recebido em 2026 exigem cuidado na virada. Pagamento antes do fornecimento é antecipação tributada na data do pagamento (art. 10, § 4º). Na transição, se a mesma situação for fato gerador de PIS/COFINS até 31/12/2026 e da CBS a partir de 2027, cobra-se PIS/COFINS e não a CBS (art. 408, § 1º); e a receita de 2026 recebida pelo regime de caixa em 2027 paga PIS/COFINS, não CBS (art. 408, § 3º). Contratos de montagem, manutenção anual e retrofit que atravessam 2027 precisam de cláusula de tributo "por fora" e de medição por etapa.
- Joias, brinquedos, instrumentos e artigos esportivos têm regra de "uso pessoal" para o cliente empresa. Joias, pedras e metais preciosos (art. 57, I, "a"), bens recreativos e esportivos (I, "f") e os serviços de manutenção desses bens (I, "g") não dão crédito a quem compra para uso próprio. Quem revende ou usa na fabricação credita (§ 3º, I); o fabricante e o joalheiro creditam suas compras (Decreto 12.955, art. 62, parágrafo único, I). Equipamento de proteção individual nunca é uso pessoal (art. 57, § 3º, IV, "b"): o cliente da fábrica de EPI credita.
- Quem é pessoa física paga também, e a indústria do Simples muda de anexo em 2027. Reparador, artesão de bijuterias, montador de móveis e instalador autônomos são contribuintes quando faturam mais de R$ 40.500 por ano (arts. 21 e 26, IV); abaixo disso são nanoempreendedores. Quase todas as ocupações deste guia existem no MEI (Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018), que paga R$ 1,00 por mês de CBS e IBS em 2027 e 2028. A partir de 1º/01/2027, a venda de produto fabricado pelo optante do Simples sai do Anexo II e vai ao Anexo I; só fica no Anexo II o produto com IPI mantido da Zona Franca (LC 214, art. 517, na redação dada ao art. 18, § 4º, I e II, e § 5º, da LC 123; vigência pelo art. 544, III).
O que muda
As quatro regras que decidem a conta
1. Produto, peça e serviço: um imposto, três controles. LEI O IBS e a CBS incidem sobre "operações onerosas com bens ou com serviços" (art. 4º); bem é tudo que envolve coisa móvel ou imóvel, material ou imaterial, e serviço é o resto (art. 3º, I). Fabricar e vender, consertar, instalar, alugar mesa de bilhar: tudo é operação tributada com o mesmo tratamento na regra geral, e o fornecimento conjunto de peça e mão de obra pode ir numa nota só quando ambos têm o mesmo tratamento (art. 7º, I). O IPI fica fora da base do IBS/CBS (art. 12, § 2º, II) e vai a zero em 2027, salvo produtos com industrialização incentivada na ZFM (ADCT, art. 126, III, "a"). Mas o ISS sobre a mão de obra (LC 116, itens 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 24.01, 31.01 e 39.01) e o ICMS sobre a peça e o produto continuam até 2032 com a base de hoje, e o Simples continua separando produto (Anexo I a partir de 2027), peça revendida (Anexo I) e serviço (Anexo III). INTERPRETAÇÃO A disputa antiga entre ISS e ICMS/IPI na industrialização por encomenda (14.05) e nas placas e letreiros (24.01) não some em 2027: continua valendo para o ISS e o ICMS até 2032, e só o IBS/CBS a ignora. Registre o critério do município e do Estado para cada cliente.
2. Quem credita e quem não credita. LEI O contribuinte do regime regular credita o IBS e a CBS de todas as aquisições, exceto uso ou consumo pessoal (art. 47); na compra de máquina, equipamento e demais bens de capital, o crédito é integral e imediato (art. 108; Decreto, art. 195), e ato conjunto pode prever suspensão para bens listados (art. 109; Decreto, art. 196). Quem vende para indústria, hospital, supermercado, transportadora ou construtora do regime regular vende para quem credita. Não creditam: o produtor rural com receita anual abaixo de R$ 3,6 milhões, que não é contribuinte (art. 164); o condomínio (art. 26, I); a pessoa física; o optante do Simples que não fez a opção pelo regime regular (art. 47, § 9º, I). INTERPRETAÇÃO Por isso a manutenção de tratores e de máquinas agrícolas (3314-7/11 e /12) se parece com o guia 81: o cliente pequeno produtor paga a CBS como custo. Já a oficina de compressores ou de câmaras frias vende quase tudo a quem credita, e a CBS é neutra.
3. Quando e onde. LEI O fato gerador ocorre no fornecimento; no serviço, no seu término (art. 10, § 1º, III); no contrato de manutenção mensal ou anual, é execução continuada e o fato gerador ocorre quando cada parcela se torna exigível ou é paga, o que vier primeiro (art. 10, § 3º); sinal e adiantamento são antecipações tributadas na data do pagamento, com acerto no fornecimento (art. 10, § 4º). Local: serviço prestado fisicamente sobre bem móvel é o local da prestação (art. 11, V); serviço sobre bem imóvel é o local do imóvel (art. 11, II); bem vendido é o local da entrega (art. 11, I); serviço à distância (monitoramento remoto, diagnóstico por software) é o domicílio do adquirente (art. 11, X). INTERPRETAÇÃO Até 2028 o local não muda a alíquota (IBS de 0,1%); a partir de 2029, a oficina que atende em vários Estados precisa do local certo em cada nota.
4. Uso ou consumo pessoal. LEI Joias, pedras e metais preciosos (art. 57, I, "a"), obras de arte e antiguidades (I, "b"), bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos (I, "f") e os bens e serviços "relacionados à aquisição ou à manutenção" desses bens (I, "g") são uso pessoal: o cliente empresa que compra para si não credita (§ 5º). Não é uso pessoal o que é comercializado ou usado na fabricação de bens a comercializar (§ 3º, I), o bem recreativo usado exclusivamente pelos clientes no estabelecimento (§ 3º, III), os uniformes e fardamentos e os equipamentos de proteção individual (§ 3º, IV, "a" e "b"). O Regulamento diz que não são uso pessoal os bens da alínea "a" "comercializados" pelo contribuinte (Decreto, art. 62, parágrafo único, I) e repete os critérios dos uniformes e do EPI (Decreto, art. 63, § 1º, I e II). INTERPRETAÇÃO Consequências para este guia: a joalheria credita o ouro, e a loja que revende a joia credita a compra; a empresa que compra a joia para presentear não credita, e o conserto dessa joia também não. A escola de música credita os instrumentos (usados pelos alunos no estabelecimento); a empresa que compra um piano para a sala do diretor não. A academia credita os equipamentos esportivos; a empresa que compra bicicletas para os sócios não. A fábrica de EPI e de uniformes vende crédito cheio a todo cliente empresa. Bijuteria sem metal precioso e medalha comum não estão na lista; medalha de ouro está: registre o critério EM ABERTO.
Quem é contribuinte e quem não é
LEI É contribuinte quem fornece no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada (art. 21, I). A pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI (R$ 40.500 por ano) é nanoempreendedor e não é contribuinte (art. 26, IV), podendo optar pelo regime regular (§ 1º, II), com permanência mínima de doze meses (Decreto, art. 25, § 1º). A inscrição e a emissão de documento fiscal pela pessoa física contribuinte só são exigidas a partir de 1º/01/2027 (Decreto, arts. 105, § 4º-A, e 115, § 3º, com o Decreto 13.075/2026). O MEI recolhe CBS e IBS em valor fixo de R$ 1,00 por mês em 2027 e 2028 (LC 123, art. 18-A, § 3º, IV, "b", e Anexo VII, conferidos no guia 74), mais o ICMS ou o ISS em valor fixo do MEI conforme a ocupação. Ocupações de MEI deste guia (Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018): lapidador, artesão em metais preciosos, cunhador de moedas e medalhas, artesão de bijuterias, fabricante de instrumentos musicais, de artefatos para pesca e esporte, de brinquedos não eletrônicos, de jogos recreativos, vassoureiro, fabricante de guarda-chuvas, confeccionador de carimbos, fabricante de letreiros e placas (luminosos ou não), de aviamentos, de velas, artesão em outros materiais, reparadores de tanques e caldeiras, de geradores e motores, de baterias, de equipamentos elétricos, hidráulicos e pneumáticos, de refrigeração, de balanças, extintores e filtros, de máquinas de escritório, de máquinas de uso geral, agrícolas, de tratores, de máquinas gráficas, têxteis, de alimentos, de madeira, de encadernação, reparador de embarcações de esporte e lazer, restaurador, instalador de máquinas e equipamentos industriais e montador de móveis.
Do outro lado do balcão. LEI O produtor rural pessoa física ou jurídica com receita inferior a R$ 3.600.000 no ano não é contribuinte (art. 164), e passa a ser a partir do segundo mês seguinte ao excesso (§ 2º). Trator, máquina e implemento agrícola fornecidos a esse produtor têm alíquota zero, para os bens listados no Regulamento (art. 110, I, e parágrafo único; Decreto, art. 197 e Tabela II do Anexo IV). INTERPRETAÇÃO A alíquota zero é do "fornecimento" do trator e da máquina, não do serviço de conserto nem da peça avulsa: a oficina agrícola cobra CBS cheia do pequeno produtor, que não credita. Se o trator reformado e revendido a produtor não contribuinte entra na Tabela II, a revenda é a alíquota zero EM ABERTO.
Quanto isso dá
Hoje a oficina ou a fábrica no Lucro Presumido paga PIS e COFINS de 3,65% sobre a receita, sem crédito; no Lucro Real, 9,25% com crédito dos insumos. Sobre a mão de obra paga ISS de 2% a 5% (LC 116, arts. 8º e 8º-A); sobre o produto e a peça, ICMS e, na indústria, IPI. Em 2027, PIS e COFINS acabam e entra a CBS; o IPI vai a zero fora da ZFM. A soma de IBS e CBS foi estimada em cerca de 28% pela Câmara (Agência Câmara, 17/01/2025). EM ABERTO
Para 2027 vale só a CBS, com a alíquota de referência menos 0,1 ponto (ADCT, art. 127, parágrafo único; Decreto, art. 585), e o IBS de 0,1%. A Receita tinha até 14/09/2026 para mandar ao TCU o cálculo da CBS; o TCU tem até 30/10 e o Senado até 15/12/2026 para fixá-la (Agência Brasil, 31/08/2026). Os exemplos deste guia usam 9% de CBS e IBS somados (CBS de 8,9%, já com a redução de 0,1 ponto, mais IBS de 0,1%: a soma fica igual à alíquota de referência da CBS, estimada em 9%), marcados como estimativa. EM ABERTO
O tributo vai "por fora". LEI O IBS e a CBS não integram a própria base, o IPI fica fora e o ISS e o ICMS ficam fora da base do IBS/CBS até 2032 (art. 12, § 2º, I, II e V). Peça comprada por conta e ordem do cliente fica fora da base se a nota do fornecedor vier em nome do cliente (art. 12, § 2º, IV); se vier em nome da oficina, é revenda e entra na base. Desconto incondicional sai da base (§ 2º, III); frete cobrado do cliente, juros e multa por atraso entram (§ 1º, II e IV).
Sinal, medição e contrato de manutenção. LEI Antecipação é tributada na data do pagamento e acertada no fornecimento, com a alíquota da data do fornecimento (art. 10, § 4º); serviço cancelado segue a regra do cancelamento (§ 5º; Decreto, art. 57). Contrato mensal ou anual de manutenção é execução continuada: fato gerador em cada parcela exigível ou paga (§ 3º). Na virada de 2026 para 2027, a mesma situação que for fato gerador de PIS/COFINS até 31/12/2026 e de CBS depois paga PIS/COFINS e não CBS (art. 408, § 1º); receita de operação de 2026 recebida em 2027 pelo regime de caixa paga PIS/COFINS "ainda que ocorrido após a extinção" e não paga CBS (art. 408, § 3º). INTERPRETAÇÃO Sinal de montagem recebido em novembro de 2026 é receita de 2026 para o PIS/COFINS; a parcela entregue e paga em 2027 é CBS. Como conciliar o acerto do art. 10, § 4º, II (base total no fornecimento) com o art. 408 está EM ABERTO: o caminho seguro é o contrato com etapas medidas e faturadas separadamente, e o cliente creditando só a CBS destacada.
Garantia e retrabalho. INTERPRETAÇÃO Refazer o serviço sem cobrar, dentro da garantia, não é nova operação onerosa (art. 4º). A oficina autorizada que recebe do fabricante pelo reparo em garantia presta serviço ao fabricante, que credita. A peça enviada pelo fabricante sem cobrança para a garantia não é operação da oficina; como o fabricante documenta essa remessa está EM ABERTO.
Bem do cliente na oficina. INTERPRETAÇÃO O motor, o compressor ou a caldeira que entram para conserto não são compra nem venda: não há operação onerosa na remessa nem no retorno (art. 4º), e a nota do serviço é do valor cobrado (art. 12). Para o ICMS, a remessa e o retorno para conserto continuam seguindo a legislação do Estado até 2032. A ordem de serviço deve identificar o bem (marca, modelo, número de série), o estado de entrada, o diagnóstico, as peças aplicadas e as retiradas, a mão de obra, o aceite e a garantia. Peça retirada e vendida como sucata é operação tributada da oficina; o crédito presumido do art. 170 na compra de resíduos está no guia 76.
Máquinas usadas: quatro regras diferentes. LEI (a) Bem móvel usado comprado de pessoa física não contribuinte ou de MEI, para revenda, dá crédito presumido igual à alíquota sobre o valor da compra, usado só para abater o tributo da revenda daquele bem (art. 171, caput e §§ 1º e 2º); bem usado é o que foi fornecido "para consumo final de pessoa física" e voltou ao comércio (§ 4º); o Regulamento exige documento de compra com identificação do vendedor, descrição, declaração de não contribuinte e valor do crédito (Decreto, art. 258, § 2º), vinculação por número de série ou rastreio do fabricante (§ 5º, II), presunção de 50% da receita sem rastreio (§ 6º) e proíbe o crédito na desmontagem para peças (§ 8º). (b) A empresa que vende máquina do seu ativo imobilizado, comprada até 31/12/2026 com PIS/COFINS, e mantida mais de doze meses, tem CBS zero sobre a parcela do preço até o valor líquido de aquisição e CBS cheia sobre o excedente (art. 406, caput, §§ 1º, 2º e 6º; Decreto, art. 614). (c) O revendedor de máquinas usadas compradas até 31/12/2026 sem crédito de PIS/COFINS tem CBS zero até o valor líquido de aquisição (art. 407, § 2º), regra que não vale para bens comprados de pessoa física (§ 3º); a partir de 2027, a revenda de máquina comprada com a alíquota zero do art. 406 repete a redução na mesma parcela (§ 4º). (d) Máquina usada comprada de empresa em 2027 em diante: crédito só do que veio destacado na nota (art. 47, § 2º, I). INTERPRETAÇÃO Trator ou máquina comprados do pequeno produtor pessoa física para reforma e revenda: o produtor não é contribuinte (art. 164), mas o trator não foi "consumo final de pessoa física" e sim bem de produção; se o art. 171 alcança esse caso está EM ABERTO. O exemplo 5 mostra as duas contas.
Exportação, importação para conserto e Renaval. LEI É exportação, imune e com crédito mantido (art. 79), o serviço prestado a residente no exterior sobre bem móvel "que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão" (art. 80, § 1º, I, "b") e a "instalação e montagem de mercadorias exportadas" vinculada direta e exclusivamente à exportação (art. 80, § 1º, II, "o"), com a nota referenciando a nota de exportação do bem (Decreto, art. 92, § 3º). Bem nacional que sai temporariamente para conserto no exterior paga, no retorno, IBS e CBS só sobre "o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração" (art. 92, II; Decreto, art. 163). O Renaval suspende IBS e CBS nas peças e componentes para reparo de embarcações do REB, só para contribuintes do regime regular "que exercem precipuamente" construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (art. 107, III e § 1º; Decreto, arts. 189 a 193). INTERPRETAÇÃO Oficina de aeronaves e estaleiro de lazer que atendem iate ou avião estrangeiro de passagem: exportação, com prova de entrada e saída do bem no prazo do regulamento.
Instalação que vira obra. LEI O Regulamento define serviço de construção civil como a execução de obras "inclusive instalação e montagem de bens que se incorporem a bens imóveis" (Decreto, art. 360, § 13), dentro do regime específico de bens imóveis (LC 214, art. 252, V): o fato gerador é o fornecimento (art. 254, V), o local é o do imóvel (art. 11, II) e, quando o cliente não é contribuinte do regime regular, o crédito dos materiais fica limitado ao débito do serviço (art. 255, § 5º). O fornecimento de materiais sem o serviço não é construção civil (Decreto, art. 360, § 14). INTERPRETAÇÃO Montagem de linha de produção fixada no piso, câmara fria construída no galpão, caldeira e tubulação: candidatos a construção civil. Instalação de máquina que continua móvel (empilhadeira, prensa sobre rodízios, mobiliário): serviço sobre bem móvel (art. 11, V). Como os artigos conferidos não trazem alíquota reduzida para o serviço de construção civil, a diferença é de momento, local e crédito, não de alíquota; o enquadramento de cada contrato de instalação industrial fica EM ABERTO até orientação da Receita e do CGIBS, e no ISS a distinção entre 14.06 (com material do usuário) e 7.02 (obra) continua até 2032.
Ressarcimento. LEI Saldo credor é ressarcido em até 30, 60 ou 180 dias (art. 39, § 3º). INTERPRETAÇÃO Exportadores de serviços (aeronaves, embarcações, instalação de bens exportados) e fábricas que vendem a produtor rural não contribuinte com alíquota zero podem acumular saldo; a oficina comum, não, porque a folha é o maior custo e não gera crédito.
Quando cada coisa acontece
| Período | O que vale para o setor |
|---|---|
| 2026 | Teste: CBS 0,9% e IBS 0,1%, dispensados para quem cumpre as obrigações acessórias (Decreto 12.955, art. 464). Simples fora do teste (Decreto, art. 582, parágrafo único, IV). Opção do Simples pelo regime regular para 2027: até 30/10/2026 (cancelável de 03/11 a 20/12; nova janela em março/2027, Resolução CGSN 194/2026). Inventário de peças e insumos em 31/12/2026 para o crédito do estoque de abertura (art. 381). Fechar contratos de montagem e manutenção anual com etapas e cláusula de tributo; sinal de 2026 tratado pelo art. 408. |
| 2027–2028 | CBS entra de verdade, PIS e COFINS acabam, IPI a zero fora da ZFM. IBS simbólico (0,1%). ISS e ICMS continuam iguais. Crédito das compras passa a existir para o Presumido. Pessoa física contribuinte passa a ter inscrição e nota. MEI: R$ 1,00 por mês. Indústria do Simples migra do Anexo II para o Anexo I (art. 517; art. 544, III). |
| 2029–2032 | ISS e ICMS caem por etapas (90%, 80%, 70%, 60%: ADCT, art. 128; LC 116, art. 8º-B); IBS sobe. O local da operação passa a decidir a alíquota (art. 11, I, II, V e X). O ISS fixo do trabalho pessoal (DL 406, art. 9º, § 1º) encolhe na mesma proporção (ADCT, art. 128, § 1º). Operação iniciada num ano e concluída em outro: vale a legislação do ano da primeira ocorrência (art. 408, § 4º). |
| 2033 | ISS e ICMS extintos. Só IBS e CBS. Regras dos arts. 406 e 407 para máquinas usadas valem para bens adquiridos até 31/12/2032. |
Split payment. LEI O tributo pode ser retido na liquidação financeira (arts. 31 a 35); o Regulamento prevê etapas, começando pelas operações com adquirente do regime regular e pelos arranjos de boleto, Pix e transferência, com cartões depois (Decreto 12.955, arts. 28, § 5º, e 33). INTERPRETAÇÃO Este setor recebe de empresas por boleto e transferência: entra cedo. Ajuste o financeiro para o valor líquido.
As diferenças entre as famílias de CNAEs deste guia
Oficinas de manutenção industrial (3311, 3312, 3313, 3314, 3315, 3319). LEI Regra geral. Três receitas convivem: mão de obra, peça aplicada e peça revendida; no IBS/CBS as três têm o mesmo tratamento e a nota pode ser única (art. 7º, I); no ISS (14.01, 14.02, 14.03), no ICMS e no Simples continuam separadas. Local: onde o serviço é feito, na oficina ou na planta do cliente (art. 11, V). Contrato anual de manutenção preventiva: execução continuada (art. 10, § 3º). INTERPRETAÇÃO Cliente quase todo do regime regular: CBS neutra, "por fora", destacada na nota. O que muda de verdade é o caixa (o cliente paga o tributo junto com a fatura e o split payment pode reter) e o preço para os poucos clientes que não creditam (produtor rural pequeno, condomínio, Simples).
Manutenção de máquinas agrícolas e tratores (3314-7/11, /12). LEI O produtor com receita inferior a R$ 3,6 milhões não credita (art. 164); o produtor maior, a cooperativa e a usina creditam. Trator e implemento novos para o pequeno produtor: alíquota zero (art. 110, I). INTERPRETAÇÃO Conserto e peça: CBS cheia. A oficina que também revende tratores usados vive as regras dos arts. 171, 406 e 407 (exemplo 5). O guia 38 explica o lado do produtor.
Manutenção de aeronaves e embarcações (3316, 3317). LEI Bem estrangeiro que entra para o serviço e sai: exportação (art. 80, § 1º, I, "b"). Renaval para o reparador naval habilitado (art. 107). Barco de esporte e lazer é bem recreativo: o dono pessoa jurídica não credita a manutenção (art. 57, I, "f" e "g"); a marina e a escola de vela que usam o barco na atividade creditam (§ 3º, I e III). INTERPRETAÇÃO Bens de segurança nacional e admissão temporária de aeronaves seguem regimes aduaneiros próprios (arts. 84 e seguintes), fora deste guia.
Instaladores e montadores (3321, 3329). LEI Instalação e montagem com material do usuário são ISS pelo item 14.06 até 2032; se a instalação integra obra de construção civil, item 7.02. No IBS/CBS, instalação que se incorpora ao imóvel é construção civil (Decreto, art. 360, § 13); instalação de bem exportado é exportação (art. 80, § 1º, II, "o"). Montagem de móveis para loja: a loja credita; para o consumidor: não. INTERPRETAÇÃO Instalador autônomo acima de R$ 40.500 por ano é contribuinte; a ocupação existe no MEI. No Simples, "instalação" está nominalmente no Anexo III (LC 123, art. 18, § 5º-B, IX); obra de engenharia vai ao Anexo IV (§ 5º-C, I): o contrato define.
Joalherias, ourivesarias e lapidação (3211, 3212). LEI Lapidação e ourivesaria com material do cliente são ISS pelo item 39.01. O joalheiro credita ouro, prata, pedras e insumos (Decreto, art. 62, parágrafo único, I); a loja credita a compra para revenda (art. 57, § 3º, I); o cliente empresa que compra para presente não credita (art. 57, I, "a"), nem credita o conserto (I, "g"). INTERPRETAÇÃO A bijuteria sem metal precioso não está na alínea "a"; a medalha de ouro está. Artesãos pessoa física abaixo de R$ 40.500: nanoempreendedores. Compra de ouro usado de pessoa física para fundir e refazer: não é revenda do bem inteiro, e o art. 171 não se aplica (Decreto, art. 258, § 8º) INTERPRETAÇÃO.
Instrumentos musicais, artigos esportivos, brinquedos e jogos (3220, 3230, 3240). LEI Bens recreativos e esportivos (art. 57, I, "f"): a loja, a escola de música, a academia e o clube creditam (§ 3º, I e III); a empresa que compra para uso próprio ou para dar aos empregados não credita (I, "f", e II, "c"). Mesa de bilhar alugada a bares: locação é operação com bem (art. 3º, § 3º), sem ISS (item 3.01 vetado), no Anexo III sem a parcela do ISS para o optante do Simples (LC 123, art. 18, § 4º, V); o bar credita porque o bem é usado exclusivamente pelos clientes no estabelecimento (§ 3º, III). INTERPRETAÇÃO O Imposto Seletivo não alcança esses produtos nos artigos conferidos; confirme no guia 24 quando houver dúvida sobre NCM.
Escovas, EPI, letreiros, velas, aviamentos, canetas e produtos diversos (3291, 3292, 3299). LEI Regra geral. Uniforme e EPI são crédito cheio para o cliente (art. 57, § 3º, IV). Placas, letreiros, carimbos e sinalização visual são ISS pelo item 24.01 quando o município os trata como serviço; a fabricação em série é produto (ICMS/IPI). INTERPRETAÇÃO No IBS/CBS a disputa não existe: é operação tributada com o mesmo tratamento, e o letreiro instalado no imóvel do cliente é serviço sobre bem imóvel (art. 11, II) a partir de 2029. Fábrica de armas ou munições: vedação ao Simples (LC 123, art. 17, X, "a") e Imposto Seletivo fora deste guia. O 3299-0/99 é residual: 76 mil CNPJs de tudo um pouco; leia o produto e o cliente antes de aplicar qualquer regra.
Onde cada CNAE cai no Simples hoje e em 2027
LEI "Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais" ficam no Anexo III, sem fator R (LC 123, art. 18, § 5º-B, IX): é o caso de todo o grupo 33. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive por subempreitada, vão ao Anexo IV, com a contribuição patronal fora do DAS (§ 5º-C, I). Venda de produto fabricado pelo próprio contribuinte: hoje Anexo II (§ 4º, II, redação atual); a partir de 1º/01/2027, Anexo I, ficando no Anexo II só o produto com IPI mantido da Zona Franca de Manaus (art. 18, § 4º, I e II, e § 5º, na redação do art. 517 da LC 214; vigência pelo art. 544, III). Peça revendida: Anexo I (§ 4º, I). Locação de mesa de bilhar: Anexo III sem a parcela do ISS (§ 4º, V). Serviços sem lista própria (lapidação, cunhagem): Anexo III (art. 17, § 2º, e art. 18, § 5º-F). Municípios podem cobrar o ISS da microempresa em valor fixo até o limite da 2ª faixa (§ 18). Vedação: produção ou venda no atacado de armas de fogo, munições, pólvoras e explosivos (art. 17, X, "a").
Para 2027 e 2028, os anexos passam a repartir a parcela federal do DAS entre CBS e IBS: no Anexo III, 1ª faixa CBS 15,43% e IBS 0,17% do DAS; 2ª, 16,91% e 0,19%; 3ª e 4ª, 16,41% e 0,19%; 5ª, 15,43% e 0,17%; 6ª, CBS 19,29% (Anexo XX da LC 214). No Anexo I, CBS 15,33% e IBS 0,17% do DAS da 1ª à 5ª faixa (Anexo XVIII). No Anexo II (só ZFM), CBS 13,85%, IPI 7,50%, ICMS 32,00% e IBS 0,15% da 1ª à 5ª faixa (Anexo XIX).
EXEMPLO Oficina de manutenção no Simples com RBT12 de R$ 600.000 (3ª faixa): a receita de serviço paga alíquota efetiva de (600.000 × 13,50% − 17.640) ÷ 600.000 = 10,56% no Anexo III; a receita de peças revendidas paga (600.000 × 9,50% − 13.860) ÷ 600.000 = 7,19% no Anexo I. A parcela de CBS e IBS que o cliente empresa pode creditar é 16,60% do DAS do serviço e 15,50% do DAS da peça. Fábrica de bijuterias com o mesmo RBT12 paga, em 2027, os mesmos 7,19% do Anexo I sobre o produto próprio.
A escolha que importa: ficar no Simples ou optar pelo regime regular do IBS/CBS. LEI O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e manter o Simples para o resto (art. 41, § 3º; LC 123, art. 13, §§ 9º e 10, conferidos no guia 74). Sem a opção, o cliente do regime regular credita só a parcela de CBS e IBS do DAS (art. 47, § 9º, II). INTERPRETAÇÃO Para a oficina industrial e o instalador cujos clientes são indústrias do regime regular, a opção tende a compensar: o cliente passa a creditar 9% em vez de 1,5% a 1,8% do preço, e a oficina credita peças, insumos e aluguel. Para o artesão, a fábrica de velas que vende em feiras e o montador de móveis que atende consumidor, a opção só encarece. Simule (exemplo 3) e decida até 30/10/2026.
Para cada cliente deste setor
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Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
Trechos da LC 214/2025 conferidos no texto compilado do Planalto em 29/09/2026 (com as alterações da LC 227/2026 e da LC 235/2026). O Decreto 12.955/2026 (com o Decreto 13.075/2026), a EC 132/2023, a LC 123/2006, a LC 116/2003, o Decreto-Lei 406/1968 e o Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 foram conferidos com o texto oficial na mesma data.
LC 214/2025 — O que é operação com bem e com serviço (art. 3º) e o fornecimento conjunto (art. 7º)
Art. 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - operações com: a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea "a" deste inciso; II - fornecimento: a) entrega ou disponibilização de bem material; (...) c) prestação ou disponibilização de serviço; (...) § 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.
Art. 7º Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se: I - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou II - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal. § 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 13 desta Lei Complementar.
LC 214/2025 — Incidência (art. 4º), fornecimento não oneroso (art. 5º) e não incidência (art. 6º)
Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. (...) § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de: I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II - locação; (...) VIII - prestação de serviços. (...) § 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.
Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações: I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços: a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para: 1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física; 2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras (...); 3. os empregados do contribuinte; e 4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea; b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para: 1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "a" deste inciso; (...) II - fornecimento de brindes e bonificações; (...)
Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre: I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de: a) relação de emprego com o contribuinte; (...)
LC 214/2025 — Momento do fato gerador (art. 10)
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento: (...) III - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços; (...) § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento. § 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento: I - na data de pagamento de cada parcela: a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma: 1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; (...) II - na data do fornecimento: a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma: 1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; 2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento; (...) § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento.
LC 214/2025 — Local da operação (art. 11)
Art. 11. Considera-se local da operação com: I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado; (...) V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço; (...) X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: a) se a operação for onerosa: 1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou 2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País. (...) § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente: a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente; (...)
LC 214/2025 — Base de cálculo (art. 12)
Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar. § 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a: I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; II - juros, multas, acréscimos e encargos; III - descontos concedidos sob condição; IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação (...); V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas. § 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III - os descontos incondicionais; IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social (...), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; (...)
LC 214/2025 — Contribuintes (arts. 21 e 26) e plataformas (art. 22)
Art. 21. É contribuinte do IBS e da CBS: I - o fornecedor que realizar operações: a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada; (...) § 1º O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
Art. 22. As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: (...) II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso: a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou b) o fornecedor: 1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e 2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma. (...)
Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal: I - condomínio edilício; (...) IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime; (...) § 1º Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar: (...) II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo; (...)
O Regulamento acrescenta que a opção do nanoempreendedor pelo regime regular obriga a permanecer nele "por pelo menos doze meses" (Decreto 12.955, art. 25, § 1º) e que a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documento fiscal pela pessoa física contribuinte "produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027" (Decreto 12.955, art. 105, § 4º-A, e art. 115, § 3º, incluídos pelo Decreto 13.075/2026).
LC 214/2025 — Ressarcimento (art. 39), Simples (art. 41) e créditos (art. 47)
Art. 39. O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial. (...) § 3º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de: I - até 30 (trinta) dias (...), para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade (...); II - até 60 (sessenta) dias (...), para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar (...); ou III - até 180 (cento e oitenta) dias (...), nos demais casos.
Art. 41. (...) § 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes. § 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. (...) § 2º Os valores dos créditos do IBS e da CBS apropriados corresponderão: I - aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27; ou II - aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional. (...) § 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio. (...) § 9º Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar: I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime. § 10. A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar.
LC 214/2025 — Uso ou consumo pessoal (art. 57)
Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal: I - os seguintes bens e serviços: a) joias, pedras e metais preciosos; b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; c) bebidas alcoólicas; d) derivados do tabaco; e) armas e munições; f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso; II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: a) o próprio contribuinte, quando este for pessoa física; b) as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores (...); c) os empregados do contribuinte; e d) os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso. § 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros: I - bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção; e II - veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível. (...) § 3º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: I - os bens previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso I do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados; (...) III - os bens previstos na alínea "f" do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes; IV - os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em: a) uniformes e fardamentos; b) equipamentos de proteção individual; (...) § 5º Em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropriação de créditos.
Decreto 12.955/2026, art. 63. (...) § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: I - uniformes e fardamentos; II - equipamentos de proteção individual; (...)
LC 214/2025 — Documento fiscal (art. 60) e bens usados de pessoa física (art. 171)
Art. 60. O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico. (...) § 2º A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive: I - a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão; (...)
Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI. § 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento: (...) II - para o crédito presumido de CBS, a alíquota da CBS aplicável às operações com o bem móvel de que trata o caput deste artigo, fixada pela União e vigente: a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026; b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027. § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos. (...) § 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização.
Decreto 12.955/2026, art. 258. (...) § 2º O adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição, que discriminará: I - a identificação do alienante; II - o valor da aquisição, que corresponderá ao valor pago à pessoa física; III - a descrição detalhada do bem móvel usado adquirido; IV - a indicação da natureza da operação; V - a declaração de que o alienante não é contribuinte da CBS ou está enquadrado como MEI; VI - a data da aquisição; e VII - o valor do crédito presumido. (...) § 5º A vinculação entre a aquisição e a revenda do bem móvel usado (...) será realizada da seguinte forma: (...) II - para os demais bens móveis usados, o contribuinte deverá comprovar a vinculação por meio de controle individualizado, quando houver numeração ou sistema de rastreamento fornecido por fabricante, órgão público ou entidade reconhecida, que permita identificar o bem de forma inequívoca (...). § 6º Na hipótese de inexistência de mecanismo de controle individualizado nos termos do inciso II do § 5º, considerar-se-á, para fins do crédito presumido de que trata este artigo, que 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de revenda corresponde à aquisição de bens móveis usados com direito ao crédito, salvo comprovação em contrário pelo contribuinte. (...) § 8º O crédito presumido de que trata o caput não se aplica às operações de desmontagem ou reaproveitamento de partes ou peças do bem móvel usado adquirido, sendo admitido exclusivamente nas hipóteses de revenda do bem móvel usado em sua integralidade, ainda que com recondicionamento ou reparo, desde que mantida a individualização do referido bem móvel.
LC 214/2025 — Máquinas usadas do imobilizado e do revendedor (arts. 406 e 407) e transição PIS/COFINS x CBS (art. 408)
Art. 406. A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032: I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses. § 1º Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição: I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026; e II - esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota nominal positiva. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º: I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem. (...) § 6º Para fins deste artigo, considera-se valor líquido de aquisição: I - para bens adquiridos até 31 de dezembro de 2026, o montante correspondente à diferença entre: a) o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal; e b) o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos; (...)
Art. 407. A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados. § 1º O disposto neste artigo somente se aplica: I - a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e II - a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo. § 2º Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a alíquota da CBS: I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem. § 3º O disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput adquiridos de pessoa física. § 4º Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de 2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar: I - a alíquota da CBS incidente na revenda do bem: a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do inciso I do § 2º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor de que trata a alínea "a" deste inciso; (...)
Art. 408. Sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar, durante o período de transição para o IBS e a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo. § 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte: I - não será exigida a CBS; II - serão exigidas, conforme o caso: a) Cofins; b) Contribuição para o PIS/Pasep; (...) § 3º Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publicação desta Lei Complementar, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa: I - considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de competência; II - serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; e III - não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, salvo no caso do § 2º deste artigo (...). § 4º Durante o período de 2029 a 2032: I - caso a mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos geradores do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos; (...)
LC 214/2025 — Bens de capital (arts. 108 a 110) e produtor rural não contribuinte (art. 164)
Art. 108. Fica assegurado o crédito integral e imediato de IBS e CBS, na forma do disposto nos arts. 47 a 56, na aquisição de bens de capital.
Art. 109. Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital por contribuinte no regime regular serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS, não se aplicando o disposto no art. 108 desta Lei Complementar. (...)
Art. 110. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação: I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e II - de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.
Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS. (...) § 2º Caso durante o ano-calendário o produtor rural exceda o limite de receita anual previsto no caput deste artigo, passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso. (...)
Decreto 12.955/2026, art. 197. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS no fornecimento e na importação: I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 239; (...) Parágrafo único. A redução de alíquotas de que trata: I - o inciso I do caput se aplica aos bens relacionados na Tabela II do Anexo IV; (...)
LC 214/2025 — Exportação de serviços (arts. 79 e 80), conserto no exterior (art. 92) e Renaval (art. 107)
Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo.
Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. § 1º Considera-se ainda exportação: I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a: a) bem imóvel localizado no exterior; b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: (...) o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e p) treinamento para uso de mercadorias exportadas. (...) § 5º Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação.
Art. 92. No caso de os bens nacionais ou nacionalizados saírem, temporariamente, do País para operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem ou, ainda, para processo de conserto, reparo ou restauração, o IBS e a CBS devidos no retorno dos bens ao País serão calculados: I - sobre a diferença entre o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o produto da operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem e o valor do IBS e da CBS que incidiriam, na mesma data, sobre os bens objeto da saída, se estes estivessem sendo importados do mesmo país em que se deu a operação de exportação temporária; ou II - sobre o valor dos bens e serviços empregados no processo de conserto, reparo ou restauração. (...)
Art. 107. O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados suspensão do pagamento de IBS e CBS: I - nos fornecimentos de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro - REB instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, para incorporação ao ativo imobilizado de adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; e III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB. § 1º Somente contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS que exercem precipuamente as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações poderão ser habilitados como beneficiários do Renaval, nos termos do regulamento. § 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput deste artigo converte-se em alíquota zero após: (...) III - a incorporação ou consumo nas atividades de que trata o inciso III do caput. (...)
O Regulamento exige que a nota do serviço vinculado à exportação "referencie o documento fiscal da exportação do bem material correspondente" (Decreto 12.955, art. 92, § 3º) e repete o art. 92 no art. 163.
LC 214/2025 — Instalação que se incorpora ao imóvel: construção civil (arts. 252, 254 e 255)
Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis: I - alienação, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo; II - cessão e ato translativo ou constitutivo onerosos de direitos reais; III - locação, cessão onerosa e arrendamento; IV - serviços de administração e intermediação; e V - serviços de construção civil. (...)
Art. 254. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS: (...) V - no serviço de construção civil, no momento do fornecimento. (...)
Art. 255. (...) § 5º No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil. § 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica na prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Decreto 12.955/2026, art. 360. (...) § 13. Para fins do inciso V do caput, considera-se serviço de construção civil a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem como a demolição, reparação, conservação, reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, inclusive instalação e montagem de bens que se incorporem a bens imóveis. § 14. Não será considerado serviço de construção civil o fornecimento de bens materiais utilizados na obra, sem a prestação conjunta do serviço definido no § 13, ainda que entregues no local da obra.
LC 214/2025 — A indústria do Simples a partir de 2027 (art. 517 e art. 544, III)
O art. 517 dá nova redação ao art. 18 da LC 123/2006:
"Art. 18. (...) § 4º (...) I - revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o inciso II; II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; (...) § 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar."
Art. 544. (...) III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; (...)
LC 123/2006 — Anexos do Simples para as atividades deste guia (arts. 17 e 18, redação atual)
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; (...) § 2º Também poderá optar pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que se dedique à prestação de outros serviços que não tenham sido objeto de vedação expressa neste artigo, desde que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação previstas nesta Lei Complementar.
Art. 18. (...) § 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar; II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar; III - prestação de serviços de que trata o § 5º-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar; IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos; V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS; (...)
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (...) IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (...)
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (...)
§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
§ 18. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.
Anexo I da LC 123 para 2027 e 2028 (Anexo XVIII da LC 214/2025): 1ª faixa (até R$ 180.000) 4,00%; 2ª (até R$ 360.000) 7,30%, dedução R$ 5.940; 3ª (até R$ 720.000) 9,50%, dedução R$ 13.860; 4ª (até R$ 1.800.000) 10,70%, dedução R$ 22.500; 5ª (até R$ 3.600.000) 14,30%, dedução R$ 87.300; 6ª (até R$ 4.800.000) 18,90%, dedução R$ 378.000. Repartição da 1ª à 5ª faixa: IRPJ 5,50%, CSLL 3,50%, CBS 15,33%, IBS 0,17%; CPP 41,50% e ICMS 34,00% nas duas primeiras faixas, CPP 42,00% e ICMS 33,50% da 3ª à 5ª; 6ª faixa IRPJ 13,58%, CSLL 10,06%, CBS 34,02%, CPP 42,34%.
Anexo II da LC 123 para 2027 e 2028 (Anexo XIX da LC 214/2025, só para produtos com IPI mantido da ZFM): 1ª faixa 4,50%; 2ª 7,80%, dedução R$ 5.940; 3ª 10,00%, dedução R$ 13.860; 4ª 11,20%, dedução R$ 22.500; 5ª 14,70%, dedução R$ 85.500; 6ª 29,90%, dedução R$ 720.000. Repartição da 1ª à 5ª faixa: IRPJ 5,50%, CSLL 3,50%, CBS 13,85%, CPP 37,50%, IPI 7,50%, ICMS 32,00%, IBS 0,15%; 6ª faixa IRPJ 8,53%, CSLL 7,53%, CBS 25,22%, CPP 23,59%, IPI 35,13%.
Anexo III da LC 123 para 2027 e 2028 (Anexo XX da LC 214/2025, com a LC 227/2026): 1ª faixa 6,00%; 2ª 11,20%, dedução R$ 9.360; 3ª 13,50%, dedução R$ 17.640; 4ª 16,00%, dedução R$ 35.640; 5ª 21,00%, dedução R$ 125.640; 6ª 32,90%, dedução R$ 648.000. Repartição: 1ª faixa IRPJ 4,00%, CSLL 3,50%, CBS 15,43%, CPP 43,40%, ISS 33,50%, IBS 0,17%; 2ª faixa CBS 16,91%, ISS 32,00%, IBS 0,19%; 3ª e 4ª faixas CBS 16,41%, ISS 32,50%, IBS 0,19%; 5ª faixa CBS 15,43%, ISS 33,50% (limitado a 5% efetivos), IBS 0,17%; 6ª faixa IRPJ 35,09%, CSLL 15,04%, CBS 19,29%, CPP 30,58%.
O MEI recolhe, em 2027 e 2028, R$ 1,00 por mês de CBS e IBS somados (LC 123, art. 18-A, § 3º, IV, "b", e Anexo VII, na redação da LC 214/2025, conferidos no guia 74), além do ICMS ou do ISS em valor fixo do MEI conforme a ocupação.
LC 116/2003 — ISS das atividades deste guia até 2032
Itens da lista anexa (texto conferido em 29/09/2026):
3.01 – (VETADO)
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.13 – Carpintaria e serralheria.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: (...) II – demais serviços, 5% (cinco por cento). Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Art. 8º-B. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028: I - 10% (dez por cento), em 2029; II - 20% (vinte por cento), em 2030; III - 30% (trinta por cento), em 2031; e IV - 40% (quarenta por cento), em 2032. § 1º No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput.
Decreto-Lei 406/1968 — ISS fixo do trabalho pessoal (art. 9º, § 1º)
Art. 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço. § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
A LC 116/2003 (art. 10) revogou os arts. 8º, 10, 11 e 12 do Decreto-Lei 406/1968, não o art. 9º. Não há regime fixo no IBS: o valor fixo encolhe de 2029 a 2032 (ADCT, art. 128, § 1º) e acaba em 2033.
EC 132/2023 — Transição (ADCT, arts. 125 a 129)
ADCT, art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (...) § 4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.
ADCT, art. 126. A partir de 2027: I - serão cobrados: a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal; II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I; III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal.
ADCT, art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.
ADCT, art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: I - 9/10 (nove décimos), em 2029; II - 8/10 (oito décimos), em 2030; III - 7/10 (sete décimos), em 2031; IV - 6/10 (seis décimos), em 2032. § 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.
ADCT, art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.
Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI — Ocupações do MEI neste guia
Tabela A, conferida em 29/09/2026. Fabricantes (ICMS "S", ISS "N"): lapidador(a) (3211-6/01, ISS "S" e ICMS "S"); artesão(ã) em metais preciosos (3211-6/02); cunhador(a) de moedas e medalhas (3211-6/03); artesão(ã) de bijuterias (3212-4/00); fabricante de instrumentos musicais (3220-5/00); fabricante de artefatos para pesca e esporte (3230-2/00); fabricante de brinquedos não eletrônicos e fabricante de jogos recreativos (3240-0/99); vassoureiro(a) (3291-4/00); fabricante de produtos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar (3292-2/02); fabricante de guarda-chuvas (3299-0/01); confeccionador(a) de carimbos (3299-0/02); fabricante de letreiros, placas e painéis não luminosos (3299-0/03); fabricante de painéis e letreiros luminosos (3299-0/04); fabricante de aviamentos para costura (3299-0/05); fabricante de velas (3299-0/06); artesão(ã) em outros materiais (3299-0/99). Reparadores e instaladores (ISS "S", ICMS "N"): reparador(a) de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras (3311-2/00); de geradores, transformadores e motores elétricos (3313-9/01); de baterias e acumuladores (3313-9/02); de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (3313-9/99); reparador(a) de máquinas motrizes não elétricas (3314-7/01); de equipamentos hidráulicos e pneumáticos (3314-7/02); de máquinas e equipamentos para instalações térmicas (3314-7/06); de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial (3314-7/07); de máquinas de escrever e calcular (3314-7/09); de balanças, de extintores, de filtros industriais e reparador(a) de máquinas de uso geral (3314-7/10); de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária (3314-7/11); de tratores agrícolas (3314-7/12); de máquinas e equipamentos para a indústria de alimentos, bebidas e fumo (3314-7/19); para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados (3314-7/20); de máquinas gráficas, para a indústria da madeira e para encadernação (3314-7/99); de embarcações para esporte e lazer (3317-1/02); de cordas, velames e lonas, de equipamentos médico-hospitalares não eletrônicos, de tonéis, barris e paletes, de veículos de tração animal, restaurador(a) e restaurador(a) de instrumentos musicais históricos (3319-8/00); instalador(a) de máquinas e equipamentos industriais (3321-0/00); montador(a) de móveis (3329-5/01).
Decreto 12.955/2026 — Regulamento da CBS: onde está cada regra deste guia
O Regulamento repete a LC 214/2025 e indica, ao lado de cada artigo, o artigo da lei que regulamenta. Conferido no texto oficial em 29/09/2026.
| Regra deste guia | LC 214/2025 | Decreto 12.955/2026 |
|---|---|---|
| Operação com bem e com serviço; locação é operação com bem | art. 3º | art. 2º |
| Incidência sobre operação onerosa | art. 4º | art. 4º |
| Fornecimento não oneroso a sócios e empregados; brindes e bonificações | art. 5º | art. 5º |
| Não incidência: emprego | art. 6º, I | art. 6º, I |
| Peça e serviço na mesma operação: especificar ou não | art. 7º | art. 7º |
| Momento: término do serviço; execução continuada; antecipação; cancelamento | art. 10 | art. 11 |
| Local: bem móvel, bem imóvel, serviço sobre bem móvel, residual | art. 11, I, II, V e X | art. 12, I, II, V e X |
| Base: IPI fora; reembolso por conta e ordem fora; ISS e ICMS fora até 2032 | art. 12 | arts. 13 e 14 |
| Contribuinte profissional | art. 21 | art. 19 |
| Plataforma digital responsável | art. 22 | art. 20 |
| Não contribuinte: condomínio; nanoempreendedor; opção com permanência de doze meses | art. 26 | art. 25 |
| Split payment: arranjos e etapas | arts. 31 a 35 | arts. 28 a 35 (art. 28, § 5º; art. 33) |
| Ressarcimento em 30, 60 ou 180 dias | art. 39 | art. 39 |
| Simples: opção pelo regime regular | art. 41 | art. 41 |
| Crédito só com débito extinto; estorno por perda ou furto; crédito de fornecedor do Simples; alíquota reduzida sem estorno | art. 47 | arts. 47, 48 e 49 |
| Uso ou consumo pessoal: joias, bens recreativos e esportivos, uniformes e EPI, critério da atividade | art. 57 | arts. 62, 63 e 64 |
| Documento fiscal obrigatório, inclusive em operações imunes e com alíquota zero | art. 60 | arts. 112 e 115 |
| Inscrição e nota da pessoa física a partir de 1º/01/2027 | art. 21, § 1º; art. 60 | arts. 105, § 4º-A, e 115, § 3º (Decreto 13.075/2026) |
| Exportação de serviço: bem que entra e sai; instalação de bem exportado; nota vinculada | arts. 79 e 80 | arts. 90 a 94 (art. 92, § 3º) |
| Conserto de bem nacional no exterior | art. 92 | art. 163 |
| Renaval | art. 107 | arts. 189 a 193 |
| Crédito integral e imediato em bens de capital; suspensão por ato conjunto | arts. 108 e 109 | arts. 195 e 196 |
| Alíquota zero: tratores e máquinas para produtor rural não contribuinte (Tabela II do Anexo IV) | art. 110 | art. 197 |
| Produtor rural não contribuinte (R$ 3,6 milhões) | art. 164 | arts. 238 a 240 |
| Bens usados de pessoa física para revenda: crédito presumido, documento, número de série, 50%, desmontagem | art. 171 | arts. 258 e 486 |
| Bens imóveis: serviço de construção civil, inclusive instalação e montagem incorporadas ao imóvel | art. 252, V | art. 360 (§§ 13 e 14) |
| Créditos de PIS/COFINS por depreciação continuam como crédito presumido de CBS | art. 380 | art. 604 |
| Estoque de abertura: 9,25% em 12 parcelas | art. 381 | arts. 605 a 611 |
| 2026: teste dispensado; Simples fora | arts. 346 e 348 | arts. 464, 582 e 583 |
| 2027–2028: CBS menos 0,1 ponto | art. 347 | art. 585 |
| Venda de máquina usada do imobilizado: CBS zero até o valor líquido de aquisição | art. 406 | art. 614 |
| Revenda de máquinas usadas: bens de 2026 sem crédito; redução herdada | art. 407 | art. 615 |
| Transição: PIS/COFINS x CBS na mesma situação; regime de caixa | art. 408 | art. 616 |
Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)
- [ ] Alíquota de referência da CBS para 2027 — Senado, até 15/12/2026. Ao sair, refazer as simulações.
- [ ] Sinal recebido em 2026 com fornecimento em 2027 — conciliar o acerto do art. 10, § 4º, II (base total no fornecimento), com o art. 408, §§ 1º e 3º; orientação da Receita.
- [ ] Instalação e montagem como construção civil — quais instalações industriais "se incorporam a bens imóveis" (Decreto, art. 360, § 13); efeito no Simples (Anexo III x IV) e no ISS (14.06 x 7.02).
- [ ] Trator e máquina usados para produtor não contribuinte — se a Tabela II do Anexo IV do Decreto alcança bem usado (art. 110).
- [ ] Art. 171 para bem de produção comprado de produtor pessoa física — se trator e máquina agrícola são "bem móvel usado" do § 4º (consumo final de pessoa física).
- [ ] Peças e serviços para produtor não contribuinte — sem alíquota zero nos artigos conferidos; confirmar se ato conjunto lista peças de reposição.
- [ ] Placas, letreiros e industrialização por encomenda — disputa ISS (24.01 e 14.05) x ICMS/IPI até 2032; critério do município e do Estado.
- [ ] Medalhas e bijuterias como "joias, pedras e metais preciosos" — critério para o art. 57, I, "a".
- [ ] Veículos de atendimento técnico — crédito de combustível e manutenção das vans (art. 57, § 1º, II, trata do veículo fornecido a sócios e empregados).
- [ ] Peça enviada pelo fabricante sem cobrança para reparo em garantia — como o fabricante documenta e se há fornecimento não oneroso (art. 5º).
- [ ] Remessa e retorno do bem do cliente — documento fiscal de IBS/CBS para a movimentação sem operação onerosa; ICMS estadual até 2032.
- [ ] Split payment para recebimentos de empresas — etapa e arranjo (Decreto, art. 33).
- [ ] Cálculo do DAS de 2027 com CBS e IBS e a migração da indústria para o Anexo I — resolução do CGSN e aplicativo do Simples.
Fontes
Legislação e atos oficiais (texto conferido em 29/09/2026)
- LC 214/2025 — Planalto, texto compilado
- LC 227/2026 — Planalto
- Decreto 12.955/2026 — Regulamento da CBS — Planalto
- EC 132/2023 — Planalto
- LC 123/2006 — Planalto
- LC 116/2003 — Planalto
- Decreto-Lei 406/1968 — Planalto
- Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI — Receita Federal
- Receita Federal — orientações e cronograma da reforma
- Comitê Gestor do IBS — resoluções
Notícias e comentários (fonte secundária)
- Agência Câmara, 17/01/2025 — sanção da LC 214 com alíquota estimada em 28%
- Agência Brasil, 31/08/2026 — calendário da alíquota da CBS
- Contábeis — Resolução CGSN 194/2026 prorroga a opção até 30/10/2026
- Portal da Reforma Tributária, 30/04/2026 — fases do split payment
Controle de atualização
| Campo | Registro |
|---|---|
| Última revisão | 29/09/2026 |
| Responsável técnico | [nome] |
| Normas conferidas | LC 214/2025, texto compilado do Planalto em 29/09/2026 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 21, 22, 26, 39, 41, 47, 57, 60, 79, 80, 92, 107, 108, 109, 110, 164, 171, 252, 254, 255, 406, 407, 408, 517 e 544, e Anexos XVIII, XIX e XX, que dão a redação dos Anexos I, II e III da LC 123/2006 para 2027–2028); Decreto 12.955/2026 com o Decreto 13.075/2026 (texto oficial: arts. 2º, 4º a 7º, 11 a 14, 19, 20, 25, 28, 33, 39, 41, 47 a 49, 62 a 64, 90 a 94, 105, 112, 115, 163, 189 a 197, 238 a 240, 258, 360, 464, 486, 582, 583, 585, 604 a 611 e 614 a 616); EC 132/2023 (ADCT arts. 125 a 129); LC 123/2006 (arts. 17, X e § 2º, e 18, §§ 4º, 5º-B, 5º-C, 5º-F e 18; art. 18-A, § 3º, e Anexo VII conferidos no guia 74); LC 116/2003 (arts. 8º, 8º-A, 8º-B e 10; itens 3.01, 7.02, 14.01, 14.02, 14.03, 14.05, 14.06, 14.13, 24.01, 31.01 e 39.01); Decreto-Lei 406/1968 (art. 9º, § 1º); Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI; Resolução CGSN 194/2026 (fonte secundária) |
| Pendência de conferência | Nenhuma. Resta apenas a alíquota da CBS, que depende do Senado |
| Pontos em aberto | Alíquota da CBS; sinal de 2026 x fornecimento em 2027; instalação como construção civil; trator usado na Tabela II; art. 171 para bem de produção; peças para produtor não contribuinte; placas e industrialização por encomenda; medalhas e bijuterias; veículos de atendimento; peça em garantia; remessa e retorno; split payment; DAS de 2027 |
| Próxima revisão | Na publicação de norma relevante, na fixação da alíquota pelo Senado, em ato da Receita ou do CGIBS sobre os pontos em aberto, ou antes da janela de opção do Simples |
Este guia estrutura a revisão e a comunicação. A conclusão aplicada exige os documentos do cliente e a legislação vigente na competência. Onde faltar prova, mantenha EM ABERTO, com responsável e prazo.