Laboratórios de análises clínicas: o que muda com a reforma tributária
- O laboratório gasta muito com reagentes e equipamentos, e os reagentes têm redução de 60% na compra. O crédito existe, mas é menor do que parece.
- O laboratório de apoio vende para outras empresas: é um dos poucos casos na saúde em que o cliente toma crédito do que paga.
- As alíquotas cheias ainda serão fixadas pelo Senado.
O que muda
Serviço laboratorial tem 60% de desconto no IBS e na CBS (Anexo III, item 12). Os reagentes de diagnóstico também têm redução de 60% na compra (Anexo IV, item 49), então o crédito deles é reduzido na mesma proporção. O efeito final fica entre o do consultório e o do hospital: 2027 alivia; o peso vem com o IBS. INTERPRETAÇÃO
O que muda na venda e na compra
| Item | Tratamento | Base legal |
|---|---|---|
| Exames laboratoriais | Redução de 60% | LEI art. 130; Anexo III, item 12 (NBS 1.2301.93.00) |
| Coleta domiciliar, se faturada como parte do exame | Segue o exame INTERPRETAÇÃO | — |
| Reagentes de diagnóstico ou de laboratório (NCM 3822.1) | Compra com redução de 60%; com alíquota zero se o laboratório for órgão público ou entidade com CEBAS | LEI arts. 131 e 144; Anexo IV, item 49 |
| Equipamentos, sistemas, energia, aluguel de PJ, logística de amostras | Compra com alíquota cheia: crédito cheio | LEI art. 47 |
| Folha de salários | Sem crédito | LEI art. 47 |
Quem paga o laboratório
- Operadoras de plano: deduzem da própria base o que pagam ao laboratório (art. 235); não creditam. LEI
- Glosas: o valor glosado e não pago sai da base (art. 130, parágrafo único). LEI
- Particular: não credita.
- Outros laboratórios, clínicas e hospitais (laboratório de apoio): o cliente do regime regular credita o IBS/CBS destacado. Aqui o regime do laboratório pesa no preço que ele consegue cobrar. INTERPRETAÇÃO
- SUS: pagamento por ente público, com fato gerador no pagamento e regras próprias (arts. 10, § 2º, 472 e 473). LEI
O crédito do estoque
O laboratório do Lucro Presumido pode tomar crédito presumido de CBS de 9,25% sobre o estoque de reagentes e insumos existente em 1º/01/2027, porque esses bens não geraram crédito no regime cumulativo (art. 381, I). Apuração até 30/06/2027; uso em 12 parcelas, só contra a CBS. LEI A Abramed destacou esse ponto como oportunidade de caixa para a medicina diagnóstica (Abramed, 29/10/2025).
Quando cada coisa acontece
*No laboratório, 2027 alivia e o IBS de 2029 a 2033 pesa.*
| Fase | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Inventário de reagentes e insumos em 31/12 (crédito de 9,25%). Até 30/10: opção do Simples; decisiva para o laboratório de apoio. |
| 2027–2028 | CBS com 60% de desconto e crédito dos reagentes, no lugar de 3,65%. Glosas fora da base; o ISS continua. |
| 2029–2032 | ISS cai por etapas e o IBS sobe: é aqui que a conta muda. A folha pesa e não gera crédito. |
| 2033 | Só IBS + CBS: cerca de 11,2% sobre o exame, menos os créditos. Em aberto: onde é devido o IBS quando a coleta e a análise ficam em cidades diferentes. |
Local do IBS: quando a coleta acontece num município e a análise em outro, falta definir onde o IBS é devido. O tema foi apontado como crítico para os laboratórios e depende de orientação do Comitê Gestor (Abramed, entrevista com Renato Nunes, 27/02/2026). EM ABERTO
Para cada cliente deste setor
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Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
Texto conferido na versão compilada da LC 214/2025 no Planalto em 28/09/2026.
Serviços laboratoriais — redução de 60%
Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.
Anexo III, item 12: Serviços laboratoriais, NBS 1.2301.93.00. Item 13: serviços de diagnóstico por imagem, NBS 1.2301.94.00.
Reagentes — dispositivos médicos com redução de 60%
Art. 131. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos dispositivos listados no Anexo IV desta Lei Complementar regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Anexo IV, item 49: "Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo em um suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados", NCM 3822.1.
Crédito do estoque para quem estava no regime cumulativo
Art. 381. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses: I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração; (...)
§ 1º O direito ao crédito presumido previsto no caput: I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros; (...)
Outros dispositivos usados neste guia
| Dispositivo | Assunto |
|---|---|
| LC 214/2025, art. 47, §§ 6º e 9º | Estorno por perecimento; crédito limitado ao DAS na compra de optante do Simples |
| LC 214/2025, art. 144 | Reagentes do Anexo IV com alíquota zero para órgão público e CEBAS |
| LC 214/2025, art. 235 | Operadoras deduzem da base o que pagam aos prestadores |
| LC 214/2025, arts. 10, § 2º, 472 e 473 | Pagamentos por ente público (SUS) |
| LC 123/2006, Anexo III (redação da LC 214/2025) | Partilha do DAS com CBS e IBS em 2027–2028 |
| Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, a | Presunção reduzida para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico, com sociedade empresária e normas da Anvisa |
| STJ, Tema 217 | Serviço hospitalar pela atividade |
| Resolução CGSN nº 186/2026 | Prazos da opção do Simples pelo regime regular do IBS/CBS |
Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)
- [ ] Local do IBS quando coleta e análise ficam em municípios diferentes.
- [ ] Ato do Poder Executivo sobre o inventário de 1º/01/2027.
- [ ] Redutores das compras públicas e contratos com o SUS.
- [ ] Alíquotas de referência da CBS e do IBS — Senado; a CBS de 2027 até 15/12/2026.
- [ ] IBS e CBS na base do ISS — tese preventiva; acompanhar decisões até a virada de 2027.
Fontes
- LC 214/2025, texto compilado — Planalto
- EC 132/2023 — Planalto
- Abramed — Reforma Tributária: impactos e oportunidades para laboratórios (29/10/2025)
- Abramed — entrevista com Renato Nunes, Reforma Tributária e Medicina Diagnóstica (27/02/2026)
- Portal do Simples Nacional — prazos de opção (17/04/2026)
- Câmara dos Deputados — sanção da LC 214 e estimativa de 28% (17/01/2025)