Indústria têxtil e confecções: o que muda com a reforma tributária
- Roupas e tecidos comuns não possuem redução setorial geral de IBS/CBS. A regra de partida é a alíquota normal.
- Folha é um custo central da confecção e não gera o crédito comum de IBS/CBS. Uma empresa intensiva em costura tende a sentir mais a mudança que uma operação com grande volume de insumos tributados.
- Benefício estadual de ICMS não migra automaticamente para o IBS. Ele precisa ser medido na transição e, quando preencher os requisitos constitucionais, avaliado para compensação.
- Facção não é sinônimo de revenda nem de simples repasse de material. Propriedade do tecido, responsabilidade pela produção, perdas, aviamentos e preço precisam estar documentados.
- Prazo imediato: a confecção do Simples que quiser recolher IBS/CBS pelo regime regular no 1º semestre de 2027 precisa optar até 30/10/2026 (cancelável de 03/11 a 20/12/2026; nova janela em março/2027; Resolução CGSN 194/2026). Quem vende a lojistas e redes do regime regular deve simular a opção.
O que muda
Primeiro, desenhe a operação real
| Modelo | Quem compra o material principal? | O que a empresa entrega? | Receita a identificar |
|---|---|---|---|
| Fabricação própria | A indústria | Produto acabado | Venda do produto |
| Facção por encomenda | O encomendante, total ou parcialmente | Etapa industrial | Preço da industrialização |
| Private label | Pode variar | Produto com marca do cliente | Produto ou industrialização, conforme o contrato |
| Marca própria terceirizada | Terceiro fabrica | Produto da marca | Compra e revenda/licença, conforme o fluxo |
| Beneficiamento | Cliente ou beneficiador | Tingimento, estampa, lavagem, acabamento | Preço do processamento |
| Atacado | Empresa compra acabado | Mercadoria | Revenda |
| Loja/e-commerce da indústria | A própria indústria | Produto ao consumidor | Venda direta, frete e encargos |
| Licença de marca ou desenho | Titular do direito | Direito de uso | Royalty/licença |
O CNAE e o NCM continuam relevantes para cadastro, obrigações e outras incidências, mas o IBS/CBS parte de conceitos amplos de fornecimento de bens, serviços e direitos. A empresa não deve usar um único tratamento apenas porque todas as notas se referem a “confecção”.
Vestuário comum: regra geral
Tecidos, fios, roupas e acessórios de uso comum não aparecem como categoria beneficiada pelas reduções de 60% ou alíquota zero da LC 214. Em princípio, a fabricação, industrialização e venda ficam sujeitas às alíquotas normais de IBS e CBS. [INTERPRETAÇÃO baseada nos arts. 4º, 12 e regimes diferenciados da LC 214]
O setor também não está, por si só, na incidência do Imposto Seletivo. Materiais ou produtos que possuam outra natureza precisam ser avaliados pela classificação correspondente, sem estender uma conclusão para toda a linha.
A alíquota de referência definitiva deve ser consultada para cada competência. Percentuais usados neste guia são hipóteses didáticas.
Produtos médicos, de acessibilidade e proteção
Uma peça têxtil não recebe redução apenas porque é vendida para hospital, clínica ou pessoa com deficiência. A LC 214 vincula os benefícios de dispositivos médicos e de acessibilidade às listas de NCM dos anexos e, no caso de dispositivos médicos, à regularização perante a Anvisa. [LEI, arts. 131, 132 e 144]
Antes de aplicar tratamento diferenciado a compressão, órtese têxtil, máscara, curativo, roupa hospitalar ou produto semelhante, valide:
- NCM exata;
- descrição no anexo vigente;
- registro ou regularização exigida;
- tipo de adquirente, quando a alíquota zero depender dele;
- correspondência entre produto, cadastro e documento.
Uniforme comum e roupa profissional não viram dispositivo médico pelo usuário. Equipamento de proteção também não recebe, só por essa denominação, redução da alíquota de venda.
Uniformes: uma oportunidade comercial para clientes B2B
O art. 57 da LC 214 trata bens fornecidos gratuitamente ou abaixo do mercado a empregados como uso ou consumo pessoal, mas excepciona expressamente uniformes, fardamentos e equipamentos de proteção individual quando usados na atividade econômica. [LEI, art. 57, § 3º, IV]
Na prática, uma empresa compradora sujeita ao regime regular pode ter crédito sobre uniformes destinados a seus empregados, desde que cumpra as condições gerais de crédito e mantenha documentação. Isso pode fortalecer a proposta de fabricantes de uniformes empresariais.
Não prometa crédito ao comprador. A indústria pode entregar um dossiê com descrição, finalidade, documento e tributo; o contador do adquirente valida o direito e o aproveitamento.
Facção e industrialização por encomenda
Na facção, a pergunta principal é quem é dono da matéria-prima e quem assume o resultado do processo. O contrato deve informar:
- tecido, aviamentos e moldes fornecidos por cada parte;
- quantidade remetida e recebida;
- tolerância de perda e destino das sobras;
- etapas executadas: corte, costura, acabamento, embalagem;
- responsabilidade por defeitos e retrabalho;
- preço por peça, lote ou etapa;
- titularidade do produto em elaboração e acabado;
- transporte e seguro.
Para IBS/CBS, a remuneração da facção tende a ser a contraprestação pela operação que ela própria realiza. O tecido do encomendante, quando apenas circula para processamento e retorna conforme o fluxo documentado, não deve ser tratado como venda do faccionista. INTERPRETAÇÃO
Isso exige controle físico e fiscal. Remessa de 10 mil peças cortadas, produção de 9,7 mil peças, perdas de 200 e sobra de 100 precisam fechar. Diferença sem explicação pode parecer aquisição, venda omitida ou desvio de material.
No Simples Nacional, a facção de vestuário é, como regra, atividade industrial, tributada hoje pelo Anexo II; encomenda direta do consumidor ou usuário pode exigir conclusão diferente. A classificação deve ser validada pela atividade efetiva, não apenas pelo nome “serviço de costura”. [INTERPRETAÇÃO apoiada na LC 123 e Resolução CGSN 140]
A partir de 1º/01/2027, a indústria do Simples deixa o Anexo II e passa ao Anexo I, salvo produtos que mantenham IPI (Zona Franca). LEI LC 123/2006, art. 18, § 5º, na redação do art. 517 da LC 214/2025. O DAS da confecção e da facção precisa ser recalculado para 2027.
Marca própria, private label e propriedade intelectual
Um contrato de private label pode ser venda de produto acabado ou industrialização sobre material do cliente. Compare os fatos:
| Sinal | Venda de produto | Industrialização por encomenda |
|---|---|---|
| Material principal | Do fabricante | Do encomendante |
| Estoque e risco | Fabricante | Encomendante, conforme contrato |
| Preço | Produto acabado | Processo/etapa |
| Perda e sobra | Fabricante | Regras de prestação de contas |
| Documento | Venda | Remessa, retorno e cobrança da industrialização |
Desenvolvimento de coleção, modelagem, desenho e licença de marca podem estar incluídos no preço ou ser operações autônomas. Só separe quando houver entrega, preço e função econômica reais. Divisão apenas contábil, sem correspondência contratual, aumenta o risco.
Créditos da cadeia e o peso da folha
No regime regular, aquisições tributadas usadas na atividade podem gerar créditos, observadas as condições legais. Na indústria têxtil, normalmente devem ser mapeados:
- fios, fibras, tecidos e malhas;
- corantes, químicos, linhas, botões, zíperes e etiquetas;
- embalagens;
- energia elétrica efetivamente consumida;
- máquinas, peças e manutenção;
- aluguel e serviços contratados tributados;
- fretes, armazenagem e logística;
- industrialização e produção terceirizada;
- software, desenho e serviços profissionais.
Folha, pró-labore e contratação de pessoa física não contribuinte não geram o crédito comum. Essa diferença cria dois perfis:
| Perfil | Tendência |
|---|---|
| Indústria integrada, com material e energia relevantes | Maior volume potencial de créditos |
| Facção intensiva em mão de obra | Poucos créditos diante do faturamento |
| Marca que terceiriza toda a produção | Créditos relevantes na compra do produto/industrialização |
| Varejo ao consumidor final | Créditos na entrada, mas comprador não aproveita crédito |
Não estime crédito pelo total de despesas. Use documento por documento, incidência efetiva e vínculo empresarial.
Benefícios de ICMS e Fundo de Compensação
Confecções frequentemente usam crédito presumido, redução de base, diferimento ou programa estadual. Durante 2029–2032, as alíquotas e benefícios de ICMS são reduzidos enquanto o IBS cresce. [LEI, EC 132, ADCT, art. 128]
O Fundo de Compensação alcança benefícios de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição, regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, com requisitos próprios e cumprimento tempestivo das condições. A compensação foi prevista para 2029–2032. [LEI, EC 132, art. 12]
Faça duas análises separadas:
- Econômica: qual é a carga efetiva atual com o benefício e como a margem muda na transição?
- Jurídico-documental: o benefício é oneroso, foi concedido no prazo, está registrado quando necessário e as contrapartidas foram cumpridas?
Nem todo incentivo gera compensação. Abra um dossiê agora com ato concessivo, termo de acordo, prazo, investimentos, empregos, regularidade, memórias de cálculo e provas de cumprimento.
IPI e transição industrial
A partir de 2027, o IPI terá alíquotas reduzidas a zero para quase todos os produtos, preservadas as hipóteses ligadas à competitividade da Zona Franca de Manaus. [LEI, EC 132, ADCT, art. 126, III]
Isso não significa simplesmente retirar o IPI atual e somar CBS. É preciso considerar PIS/Cofins, CBS, IBS de transição, ICMS, eventual benefício estadual, créditos e preço por canal.
| Período | Ponto principal para a indústria |
|---|---|
| 2026 | Teste de CBS 0,9% e IBS 0,1%, conforme regras de cumprimento e dispensa; adequação documental |
| 2027–2028 | CBS substitui PIS/Cofins; IPI em geral vai a zero; IBS inicia; ICMS continua |
| 2029–2032 | ICMS e benefícios caem gradualmente enquanto IBS cresce |
| 2033 | IBS/CBS operam integralmente após o encerramento da transição dos tributos substituídos |
Estoques e créditos antigos
A empresa precisa fotografar a posição de 31 de dezembro de cada marco relevante: matéria-prima, produto em elaboração, acabado, devoluções e mercadoria de terceiros. Concilie quantidade, custo, lote, documento e créditos vinculados.
Crédito presumido sobre o estoque (art. 381): a indústria que estava no Lucro Presumido (PIS/COFINS cumulativo) em 31/12/2026 e passa ao regime regular da CBS pode apropriar crédito presumido de CBS sobre o estoque de bens materiais existente em 1º/01/2027 que não gerou crédito de PIS/COFINS. Deve ser apurado até 30/06/2027, usado em 12 parcelas e só compensa CBS (art. 381, I, e § 4º). Em confecção com estoque de tecido e produto acabado, o valor pode ser relevante. LEI
Créditos antigos de ICMS, IPI e PIS/Cofins não devem ser convertidos em IBS/CBS por estimativa. Saldos de PIS/COFINS não usados até a extinção continuam válidos e podem abater CBS (art. 378). Cada tributo possui regra de transição, homologação e utilização. Saldos relevantes merecem pasta própria e revisão jurídica quando houver controvérsia.
Transferências, centros de distribuição e terceirização
A transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não sofre incidência de IBS/CBS, mas exige documento fiscal eletrônico. [LEI, LC 214, art. 6º, II, e art. 60, § 2º, II]
Isso simplifica a incidência, mas não elimina a necessidade de:
- identificar o mesmo contribuinte;
- controlar estoque e localização;
- informar o destino correto;
- manter o vínculo dos créditos;
- separar transferências de vendas para empresa do mesmo grupo.
Empresas distintas, ainda que tenham os mesmos sócios, não são estabelecimentos do mesmo contribuinte. Preço artificial entre partes relacionadas pode ser ajustado ao valor de mercado.
E-commerce, marketplaces, trocas e devoluções
Nas vendas de bens materiais, o local da operação considera a entrega ou disponibilização ao destinatário, conforme as regras do art. 11. O cadastro do endereço, a logística e a integração do pedido ganham importância para o IBS.
Marketplaces podem ter responsabilidades específicas quando intermedeiam operações e controlam elementos essenciais. A indústria deve conferir dados repassados pela plataforma, comissão, frete, split de recebíveis e documento ao consumidor.
Na devolução ou no cancelamento, a base e a alíquota acompanham a operação original, com procedimentos próprios de crédito ou estorno. [LEI, arts. 12, § 7º, 17 e 47] Promoção, cupom e fidelidade só reduzem a base como desconto incondicional quando constarem do documento e não dependerem de evento posterior.
Exportações e importações
Exportações de bens são imunes ao IBS/CBS e preservam, em regra, os créditos admitidos. [LEI, LC 214, art. 79] A indústria deve conciliar pedido, nota, embarque, DU-E, câmbio e retorno de mercadoria.
Na importação de tecidos, fios, máquinas ou peças, IBS e CBS seguem a disciplina de importações. Classificação, valor aduaneiro, demais componentes da base, local de consumo e documento da Duimp precisam ser revistos. Não misture o cálculo da importação com o crédito posterior da indústria.
Para cada cliente deste setor
Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.
Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
Fundamentos principais
| Tema | Base para conferência |
|---|---|
| Incidência, não incidência e base | LC 214/2025, arts. 4º, 6º e 12 |
| Local da operação | LC 214/2025, art. 11 |
| Créditos e estornos | LC 214/2025, arts. 47 a 57 |
| Uniformes e EPI | LC 214/2025, art. 57, § 3º, IV |
| Documento nas transferências | LC 214/2025, art. 60, § 2º, II |
| Importação e exportação | LC 214/2025, arts. 63 a 95 |
| Dispositivos médicos/acessibilidade | LC 214/2025, arts. 131, 132 e 144 e anexos |
| Transição, IPI e ICMS | EC 132/2023, ADCT, arts. 126 a 129 |
| Fundo de Compensação | EC 132/2023, art. 12 |
| Simples industrial | LC 123/2006, art. 18, § 5º (redação do art. 517 da LC 214): Anexo I a partir de 2027; Resolução CGSN 140/2018 |
| Crédito sobre estoque e saldos de PIS/COFINS | LC 214/2025, arts. 378 e 381 |
Links oficiais
- Lei Complementar 214/2025 — texto compilado
- Emenda Constitucional 132/2023
- Lei Complementar 123/2006 — Simples Nacional
- Resolução CGSN 140/2018
- Receita Federal — entenda a reforma tributária do consumo
- Receita Federal — orientações e cronograma de documentos fiscais
- Receita Federal — adequação da Duimp ao IBS/CBS
- Comitê Gestor do IBS — resoluções
Controle de atualização
| Campo | Registro |
|---|---|
| Última revisão | 28/09/2026 |
| Responsável técnico | [nome] |
| Normas conferidas | [lista e data de acesso] |
| Pontos em aberto | Alíquotas da competência, atos operacionais, enquadramento dos produtos e documentos do cliente |
| Próxima revisão | Na publicação de norma relevante ou antes da competência simulada |
Este guia organiza o trabalho do contador e a conversa com o cliente. A conclusão depende da operação real, dos documentos e da legislação vigente na competência. Onde faltar prova, use EM ABERTO e atribua responsável e prazo.