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Indústria em geral: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • Não existe uma alíquota única “da indústria”. O tratamento depende de produto, NCM, operação, destino e eventual regime diferenciado ou Imposto Seletivo.
  • Crédito não é percentual aplicado sobre todos os custos. Depende de incidência, documento, pagamento/extinção quando exigido e vínculo com a atividade.
  • Benefícios de ICMS e IPI não migram automaticamente para IBS/CBS. A transição deve ser simulada por estabelecimento e produto.
  • A reforma muda caixa e processo, não apenas carga: documento, cadastro, contas a pagar, split payment, devolução e conciliação passam a determinar o aproveitamento do crédito.
  • Prazo imediato: a indústria do Simples que quiser recolher IBS/CBS pelo regime regular no 1º semestre de 2027 precisa optar até 30/10/2026 (cancelável de 03/11 a 20/12/2026; nova janela em março/2027; Resolução CGSN 194/2026).

O que muda

A análise começa pelo produto e pela operação

Para cada família, responda cinco perguntas:

  1. O que é fornecido: bem, serviço, direito ou conjunto?
  2. Qual é a NCM e a descrição técnica comprovada?
  3. Existe alíquota reduzida, zero, regime específico ou Imposto Seletivo?
  4. Quem compra e onde ocorre a entrega ou consumo?
  5. Quais aquisições tributadas entram na fabricação?
OperaçãoTratamento inicialProva principal
Venda de produto próprioRegra do produto vendidoNCM, ficha técnica, pedido e entrega
Revenda junto à fabricaçãoRegra da mercadoria revendidaEntrada, estoque e saída
Industrialização por encomendaRegra da operação executadaContrato, remessa, consumo e retorno
Instalação/montagemVerificar se integra o produto ou é autônomaEscopo, preço e responsabilidade
Manutenção e reparoServiço/fornecimento correspondenteOrdem de serviço e peças
Licença, projeto ou engenhariaOperação autônoma quando realEntrega, direito e preço
Sucata e subprodutoVenda tributável, salvo regra específicaPeso, classificação e destinação
Transferência internaNão incidência entre estabelecimentos do mesmo contribuinteIdentidade do contribuinte e documento
ExportaçãoImunidade com manutenção dos créditos admitidosDocumento, embarque e exterior

O cadastro fiscal deve refletir a realidade técnica. Uma descrição comercial como “kit”, “solução” ou “equipamento completo” não basta para decidir o tratamento.

Regra geral e tratamentos especiais

A produção e venda de bens ficam sujeitas, em princípio, às alíquotas normais de IBS e CBS. A redução só existe quando a operação cumpre previsão expressa da LC 214. [LEI e INTERPRETAÇÃO, arts. 4º, 12 e regimes diferenciados]

Antes de usar a alíquota padrão, teste:

  • Cesta Básica Nacional e alimentos reduzidos;
  • medicamentos e dispositivos médicos;
  • dispositivos de acessibilidade;
  • produtos de higiene e limpeza listados;
  • insumos agropecuários e aquícolas;
  • produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais;
  • bens e operações de regimes específicos;
  • Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio;
  • produtos sujeitos ao Imposto Seletivo.

O benefício não se estende por semelhança. NCM, descrição do anexo, regularização, adquirente e destinação podem ser requisitos cumulativos.

Imposto Seletivo: triagem obrigatória

O Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente definidos na legislação. A indústria deve comparar sua linha com o Anexo XVII da LC 214 e atos posteriores. LEI

Crie uma coluna própria no cadastro:

CampoExemplo de preenchimento
Produto/NCM[código e descrição]
Está no Anexo XVII?Sim / Não / Em aberto
Alíquota e unidade[fonte oficial]
Etapa de incidênciaProdução / importação / outra
Crédito permitido?[fundamento]
Vigência[data]

Não confunda Imposto Seletivo com IPI. São tributos distintos e a eventual alíquota zero de IPI não afasta o IS.

IPI e cronograma industrial

A partir de 2027, as alíquotas de IPI serão reduzidas a zero para quase todos os produtos, preservadas as hipóteses ligadas à competitividade da Zona Franca de Manaus. [LEI, EC 132, ADCT, art. 126, III]

PeríodoMudança operacional
2026Teste de CBS 0,9% e IBS 0,1%, com regras de cumprimento e dispensa; novos campos e documentos
2027–2028CBS substitui PIS/Cofins; IPI em geral vai a zero; IBS começa; ICMS permanece
2029–2032ICMS e benefícios diminuem gradualmente; IBS cresce
2033Modelo integral de IBS/CBS após o encerramento da transição dos tributos substituídos

Comparar apenas “IPI atual versus IPI zero” produz conclusão errada. A memória precisa conter todos os tributos, créditos e incentivos de cada fase.

Crédito: o motor da simulação

No regime regular, o contribuinte pode apropriar créditos de IBS/CBS nas aquisições de bens e serviços, observadas as condições dos arts. 47 a 57 da LC 214. A análise deve partir do documento e da operação, não do plano de contas.

Normalmente entram na triagem:

  • matérias-primas e componentes;
  • material intermediário e embalagem;
  • energia, utilidades e combustíveis conforme a operação;
  • manutenção, peças, ferramentas e serviços industriais;
  • máquinas e equipamentos;
  • armazenagem, frete e logística;
  • software, engenharia e serviços profissionais;
  • industrialização terceirizada;
  • aluguel e outras aquisições tributadas.

Não geram automaticamente o crédito comum:

  • salários, encargos e pró-labore;
  • compra de pessoa ou fornecedor sem incidência;
  • tributo não comprovado ou documento inadequado;
  • bens e serviços de uso pessoal nas hipóteses legais;
  • multa, doação e outras saídas sem natureza de aquisição tributada.

O valor contábil de R$ 100 mil em “serviços” não significa R$ 100 mil de base de crédito. Classifique fornecedor por fornecedor.

Quando o crédito precisa ser estornado

A LC 214 prevê estorno quando o bem adquirido perece, deteriora-se, é roubado, furtado ou extraviado, com regra própria para ativo imobilizado. [LEI, art. 47, §§ 6º e 7º]

Por isso, o contador deve integrar fiscal, estoque, qualidade, seguro e patrimônio. Os seguintes eventos precisam gerar fluxo tributário:

  • quebra acima da perda normal;
  • incêndio ou alagamento;
  • roubo de matéria-prima ou produto;
  • vencimento e descarte;
  • baixa de máquina;
  • diferença de inventário;
  • amostra, brinde ou bonificação.

Não estorne todo consumo normal de produção como se fosse perda. Defina tecnicamente perdas normais, refugos, sucata vendável e baixa extraordinária.

Brindes, bonificações e amostras

A LC 214 inclui fornecimentos não onerosos em hipóteses expressas, inclusive brindes e bonificações. [LEI, art. 5º] Desconto incondicional reduz a base quando consta do documento e não depende de evento posterior. [LEI, art. 12, §§ 2º e 3º]

SituaçãoPergunta
“Leve 10, receba 1”É bonificação ou desconto documentado no preço?
Amostra técnicaHá previsão específica e qual foi o crédito da produção?
Brinde promocionalHouve aquisição/produção com crédito?
Reposição em garantiaCorrige operação anterior ou é novo fornecimento?
Desconto futuro por metaDepende de evento posterior?

O comercial não deve lançar campanhas sem informar o fiscal. Nome publicitário não define o efeito tributário.

Industrialização por encomenda

Quando o cliente envia matéria-prima ou componentes, o contrato precisa identificar:

  • proprietário de cada material;
  • quantidade, valor e documento da remessa;
  • etapas executadas;
  • insumos adicionados pelo industrializador;
  • perda normal, sucata e sobra;
  • responsabilidade por qualidade;
  • preço do processo e eventual material próprio;
  • prazo, retorno e local de entrega.

O valor do material do encomendante não vira receita do industrializador apenas por circular em sua planta. Essa conclusão depende de fluxo real, controle de estoque e documentação coerente. INTERPRETAÇÃO

Uma empresa que compra o material, assume o risco e entrega o produto pode estar fazendo venda própria, mesmo que o contrato use a expressão “industrialização por encomenda”.

Transferências e empresas relacionadas

A transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte não sofre IBS/CBS, mas deve ser documentada eletronicamente. [LEI, arts. 6º, II, e 60, § 2º, II]

Não aplique a regra a duas pessoas jurídicas distintas do mesmo grupo. Nessas operações há fornecimento entre partes relacionadas, e valores artificiais podem ser ajustados ao valor de mercado conforme o art. 12.

O projeto deve mapear fábrica, depósito, centro de distribuição, filial de venda e exportadora. O endereço de destino também influencia a distribuição do IBS.

Benefícios de ICMS e compensação

Crédito presumido, redução de base, diferimento, financiamento e regime especial de ICMS podem representar parcela relevante da margem industrial. Entre 2029 e 2032, o ICMS e seus benefícios são reduzidos nas proporções constitucionais enquanto o IBS aumenta. [LEI, EC 132, ADCT, art. 128]

O Fundo de Compensação foi criado para benefícios onerosos de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição, regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, observados os demais requisitos. A compensação ocorrerá entre 2029 e 2032. [LEI, EC 132, art. 12]

Para cada benefício, arquive:

  • lei, decreto, termo ou ato concessivo;
  • data da concessão e prazo;
  • registro e depósito quando exigidos;
  • condições e metas;
  • provas de investimento, emprego, produção e regularidade;
  • apuração mensal do ganho;
  • alterações, migrações e renovações;
  • parecer jurídico sobre elegibilidade, quando material.

Nem todo benefício estadual será compensado. A empresa perde força probatória quando tenta reconstruir as contrapartidas apenas em 2029.

Formação de preço e destino

IBS e CBS não integram a própria base de cálculo. [LEI, art. 12, § 2º, I] Ainda assim, “tributo por fora” não permite aplicar uma taxa única sobre o preço antigo sem revisar margem, créditos e canal.

O simulador deve separar:

CanalEfeito dominante
Venda B2B a contribuinte regularCrédito do comprador reduz custo econômico potencial
Venda a optante do SimplesCrédito e preço dependem da opção e do documento
Venda ao consumidor finalTributo tende a permanecer no preço final
ExportaçãoImunidade e manutenção dos créditos admitidos
Venda com instalaçãoLocal, momento e composição precisam ser testados
MarketplaceComissão, responsabilidade e fluxo financeiro entram na conciliação

Preço deve ser calculado por SKU ou família representativa. Média global esconde produto intensivo em folha, item com redução e canal sem crédito.

Importação e exportação

Importações de bens materiais ficam sujeitas ao IBS/CBS conforme os arts. 63 e 65 a 78 e a regulamentação aduaneira (o art. 64 trata de serviços e bens imateriais). A Duimp recebe campos próprios para classificação tributária, base e local de consumo.

Separe três momentos:

  1. cálculo e recolhimento na importação;
  2. entrada física e contábil;
  3. apropriação do crédito, se permitida.

Exportações são imunes ao IBS/CBS e preservam os créditos admitidos. [LEI, art. 79] Pedido, nota, DU-E, embarque, câmbio, comissão e eventual retorno devem fechar no mesmo dossiê.

Devolução, garantia e cancelamento

Na devolução ou cancelamento, a base e a alíquota correspondem à operação original, com procedimentos de débito, estorno ou crédito conforme o perfil das partes. [LEI, arts. 12, § 7º, 17 e 47]

Garantia exige separar:

  • conserto sem novo fornecimento autônomo;
  • peça substituída;
  • produto devolvido;
  • reposição comercial;
  • indenização de fornecedor;
  • garantia estendida vendida separadamente.

Uma baixa financeira ou emissão de crédito comercial não substitui o documento fiscal de devolução.

Simples Nacional industrial

A receita industrial do Simples segue hoje, em regra, o Anexo II. A partir de 1º/01/2027, a indústria passa ao Anexo I, salvo produtos que mantenham IPI (Zona Franca). LEI LC 123/2006, art. 18, § 5º, na redação do art. 517 da LC 214/2025. Serviços e atividades mistas continuam precisando de segregação própria. A partir da implantação, a empresa deve comparar IBS/CBS recolhidos no Simples com a opção pelo regime regular nos períodos admitidos.

Quatro variáveis decidem a comparação:

  • crédito transferido ao cliente;
  • créditos das compras da indústria;
  • participação de folha e despesas sem crédito;
  • custo de sistema, caixa e conformidade.

Não escolha apenas pela alíquota do DAS. Uma indústria B2B pode perder competitividade se o cliente receber pouco crédito; uma indústria B2C intensiva em folha pode ter resultado diferente.

Para cada cliente deste setor

Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.

Ver os planos Outros setores

O texto da lei e as fontes oficiais

Fundamentos principais

TemaBase para conferência
Incidência e fornecimentos não onerososLC 214/2025, arts. 4º e 5º
TransferênciasLC 214/2025, arts. 6º, II, e 60, § 2º, II
Local e baseLC 214/2025, arts. 11 e 12
Alíquotas e devoluçãoLC 214/2025, arts. 14 a 18
Créditos e estornosLC 214/2025, arts. 47 a 57
Importação e exportaçãoLC 214/2025, arts. 63 a 95
Regimes diferenciadosLC 214/2025, arts. 125 a 170 e anexos
Imposto SeletivoLC 214/2025, Livro II e Anexo XVII
Transição, IPI e ICMSEC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 129
Fundo de CompensaçãoEC 132/2023, art. 12
Simples industrialLC 123/2006, art. 18, § 5º (redação do art. 517 da LC 214): Anexo I a partir de 2027; Resolução CGSN 140/2018
Crédito sobre estoque e saldos de PIS/COFINSLC 214/2025, arts. 378 e 381

Controle de atualização

CampoRegistro
Última revisão28/09/2026
Responsável técnico[nome]
Normas conferidas[lista e data]
Pontos em abertoAlíquotas da competência, normas operacionais, cadastro e documentos do cliente
Próxima revisãoNa publicação de norma relevante ou antes da competência simulada

Este guia estrutura a revisão, mas não substitui a análise do produto e da operação real. Conclusões sem documento devem permanecer como EM ABERTO, com responsável e prazo.

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.