Indústria em geral: o que muda com a reforma tributária
- Não existe uma alíquota única “da indústria”. O tratamento depende de produto, NCM, operação, destino e eventual regime diferenciado ou Imposto Seletivo.
- Crédito não é percentual aplicado sobre todos os custos. Depende de incidência, documento, pagamento/extinção quando exigido e vínculo com a atividade.
- Benefícios de ICMS e IPI não migram automaticamente para IBS/CBS. A transição deve ser simulada por estabelecimento e produto.
- A reforma muda caixa e processo, não apenas carga: documento, cadastro, contas a pagar, split payment, devolução e conciliação passam a determinar o aproveitamento do crédito.
- Prazo imediato: a indústria do Simples que quiser recolher IBS/CBS pelo regime regular no 1º semestre de 2027 precisa optar até 30/10/2026 (cancelável de 03/11 a 20/12/2026; nova janela em março/2027; Resolução CGSN 194/2026).
O que muda
A análise começa pelo produto e pela operação
Para cada família, responda cinco perguntas:
- O que é fornecido: bem, serviço, direito ou conjunto?
- Qual é a NCM e a descrição técnica comprovada?
- Existe alíquota reduzida, zero, regime específico ou Imposto Seletivo?
- Quem compra e onde ocorre a entrega ou consumo?
- Quais aquisições tributadas entram na fabricação?
| Operação | Tratamento inicial | Prova principal |
|---|---|---|
| Venda de produto próprio | Regra do produto vendido | NCM, ficha técnica, pedido e entrega |
| Revenda junto à fabricação | Regra da mercadoria revendida | Entrada, estoque e saída |
| Industrialização por encomenda | Regra da operação executada | Contrato, remessa, consumo e retorno |
| Instalação/montagem | Verificar se integra o produto ou é autônoma | Escopo, preço e responsabilidade |
| Manutenção e reparo | Serviço/fornecimento correspondente | Ordem de serviço e peças |
| Licença, projeto ou engenharia | Operação autônoma quando real | Entrega, direito e preço |
| Sucata e subproduto | Venda tributável, salvo regra específica | Peso, classificação e destinação |
| Transferência interna | Não incidência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte | Identidade do contribuinte e documento |
| Exportação | Imunidade com manutenção dos créditos admitidos | Documento, embarque e exterior |
O cadastro fiscal deve refletir a realidade técnica. Uma descrição comercial como “kit”, “solução” ou “equipamento completo” não basta para decidir o tratamento.
Regra geral e tratamentos especiais
A produção e venda de bens ficam sujeitas, em princípio, às alíquotas normais de IBS e CBS. A redução só existe quando a operação cumpre previsão expressa da LC 214. [LEI e INTERPRETAÇÃO, arts. 4º, 12 e regimes diferenciados]
Antes de usar a alíquota padrão, teste:
- Cesta Básica Nacional e alimentos reduzidos;
- medicamentos e dispositivos médicos;
- dispositivos de acessibilidade;
- produtos de higiene e limpeza listados;
- insumos agropecuários e aquícolas;
- produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais;
- bens e operações de regimes específicos;
- Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio;
- produtos sujeitos ao Imposto Seletivo.
O benefício não se estende por semelhança. NCM, descrição do anexo, regularização, adquirente e destinação podem ser requisitos cumulativos.
Imposto Seletivo: triagem obrigatória
O Imposto Seletivo incide sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente definidos na legislação. A indústria deve comparar sua linha com o Anexo XVII da LC 214 e atos posteriores. LEI
Crie uma coluna própria no cadastro:
| Campo | Exemplo de preenchimento |
|---|---|
| Produto/NCM | [código e descrição] |
| Está no Anexo XVII? | Sim / Não / Em aberto |
| Alíquota e unidade | [fonte oficial] |
| Etapa de incidência | Produção / importação / outra |
| Crédito permitido? | [fundamento] |
| Vigência | [data] |
Não confunda Imposto Seletivo com IPI. São tributos distintos e a eventual alíquota zero de IPI não afasta o IS.
IPI e cronograma industrial
A partir de 2027, as alíquotas de IPI serão reduzidas a zero para quase todos os produtos, preservadas as hipóteses ligadas à competitividade da Zona Franca de Manaus. [LEI, EC 132, ADCT, art. 126, III]
| Período | Mudança operacional |
|---|---|
| 2026 | Teste de CBS 0,9% e IBS 0,1%, com regras de cumprimento e dispensa; novos campos e documentos |
| 2027–2028 | CBS substitui PIS/Cofins; IPI em geral vai a zero; IBS começa; ICMS permanece |
| 2029–2032 | ICMS e benefícios diminuem gradualmente; IBS cresce |
| 2033 | Modelo integral de IBS/CBS após o encerramento da transição dos tributos substituídos |
Comparar apenas “IPI atual versus IPI zero” produz conclusão errada. A memória precisa conter todos os tributos, créditos e incentivos de cada fase.
Crédito: o motor da simulação
No regime regular, o contribuinte pode apropriar créditos de IBS/CBS nas aquisições de bens e serviços, observadas as condições dos arts. 47 a 57 da LC 214. A análise deve partir do documento e da operação, não do plano de contas.
Normalmente entram na triagem:
- matérias-primas e componentes;
- material intermediário e embalagem;
- energia, utilidades e combustíveis conforme a operação;
- manutenção, peças, ferramentas e serviços industriais;
- máquinas e equipamentos;
- armazenagem, frete e logística;
- software, engenharia e serviços profissionais;
- industrialização terceirizada;
- aluguel e outras aquisições tributadas.
Não geram automaticamente o crédito comum:
- salários, encargos e pró-labore;
- compra de pessoa ou fornecedor sem incidência;
- tributo não comprovado ou documento inadequado;
- bens e serviços de uso pessoal nas hipóteses legais;
- multa, doação e outras saídas sem natureza de aquisição tributada.
O valor contábil de R$ 100 mil em “serviços” não significa R$ 100 mil de base de crédito. Classifique fornecedor por fornecedor.
Quando o crédito precisa ser estornado
A LC 214 prevê estorno quando o bem adquirido perece, deteriora-se, é roubado, furtado ou extraviado, com regra própria para ativo imobilizado. [LEI, art. 47, §§ 6º e 7º]
Por isso, o contador deve integrar fiscal, estoque, qualidade, seguro e patrimônio. Os seguintes eventos precisam gerar fluxo tributário:
- quebra acima da perda normal;
- incêndio ou alagamento;
- roubo de matéria-prima ou produto;
- vencimento e descarte;
- baixa de máquina;
- diferença de inventário;
- amostra, brinde ou bonificação.
Não estorne todo consumo normal de produção como se fosse perda. Defina tecnicamente perdas normais, refugos, sucata vendável e baixa extraordinária.
Brindes, bonificações e amostras
A LC 214 inclui fornecimentos não onerosos em hipóteses expressas, inclusive brindes e bonificações. [LEI, art. 5º] Desconto incondicional reduz a base quando consta do documento e não depende de evento posterior. [LEI, art. 12, §§ 2º e 3º]
| Situação | Pergunta |
|---|---|
| “Leve 10, receba 1” | É bonificação ou desconto documentado no preço? |
| Amostra técnica | Há previsão específica e qual foi o crédito da produção? |
| Brinde promocional | Houve aquisição/produção com crédito? |
| Reposição em garantia | Corrige operação anterior ou é novo fornecimento? |
| Desconto futuro por meta | Depende de evento posterior? |
O comercial não deve lançar campanhas sem informar o fiscal. Nome publicitário não define o efeito tributário.
Industrialização por encomenda
Quando o cliente envia matéria-prima ou componentes, o contrato precisa identificar:
- proprietário de cada material;
- quantidade, valor e documento da remessa;
- etapas executadas;
- insumos adicionados pelo industrializador;
- perda normal, sucata e sobra;
- responsabilidade por qualidade;
- preço do processo e eventual material próprio;
- prazo, retorno e local de entrega.
O valor do material do encomendante não vira receita do industrializador apenas por circular em sua planta. Essa conclusão depende de fluxo real, controle de estoque e documentação coerente. INTERPRETAÇÃO
Uma empresa que compra o material, assume o risco e entrega o produto pode estar fazendo venda própria, mesmo que o contrato use a expressão “industrialização por encomenda”.
Transferências e empresas relacionadas
A transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte não sofre IBS/CBS, mas deve ser documentada eletronicamente. [LEI, arts. 6º, II, e 60, § 2º, II]
Não aplique a regra a duas pessoas jurídicas distintas do mesmo grupo. Nessas operações há fornecimento entre partes relacionadas, e valores artificiais podem ser ajustados ao valor de mercado conforme o art. 12.
O projeto deve mapear fábrica, depósito, centro de distribuição, filial de venda e exportadora. O endereço de destino também influencia a distribuição do IBS.
Benefícios de ICMS e compensação
Crédito presumido, redução de base, diferimento, financiamento e regime especial de ICMS podem representar parcela relevante da margem industrial. Entre 2029 e 2032, o ICMS e seus benefícios são reduzidos nas proporções constitucionais enquanto o IBS aumenta. [LEI, EC 132, ADCT, art. 128]
O Fundo de Compensação foi criado para benefícios onerosos de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição, regularmente concedidos até 31 de maio de 2023, observados os demais requisitos. A compensação ocorrerá entre 2029 e 2032. [LEI, EC 132, art. 12]
Para cada benefício, arquive:
- lei, decreto, termo ou ato concessivo;
- data da concessão e prazo;
- registro e depósito quando exigidos;
- condições e metas;
- provas de investimento, emprego, produção e regularidade;
- apuração mensal do ganho;
- alterações, migrações e renovações;
- parecer jurídico sobre elegibilidade, quando material.
Nem todo benefício estadual será compensado. A empresa perde força probatória quando tenta reconstruir as contrapartidas apenas em 2029.
Formação de preço e destino
IBS e CBS não integram a própria base de cálculo. [LEI, art. 12, § 2º, I] Ainda assim, “tributo por fora” não permite aplicar uma taxa única sobre o preço antigo sem revisar margem, créditos e canal.
O simulador deve separar:
| Canal | Efeito dominante |
|---|---|
| Venda B2B a contribuinte regular | Crédito do comprador reduz custo econômico potencial |
| Venda a optante do Simples | Crédito e preço dependem da opção e do documento |
| Venda ao consumidor final | Tributo tende a permanecer no preço final |
| Exportação | Imunidade e manutenção dos créditos admitidos |
| Venda com instalação | Local, momento e composição precisam ser testados |
| Marketplace | Comissão, responsabilidade e fluxo financeiro entram na conciliação |
Preço deve ser calculado por SKU ou família representativa. Média global esconde produto intensivo em folha, item com redução e canal sem crédito.
Importação e exportação
Importações de bens materiais ficam sujeitas ao IBS/CBS conforme os arts. 63 e 65 a 78 e a regulamentação aduaneira (o art. 64 trata de serviços e bens imateriais). A Duimp recebe campos próprios para classificação tributária, base e local de consumo.
Separe três momentos:
- cálculo e recolhimento na importação;
- entrada física e contábil;
- apropriação do crédito, se permitida.
Exportações são imunes ao IBS/CBS e preservam os créditos admitidos. [LEI, art. 79] Pedido, nota, DU-E, embarque, câmbio, comissão e eventual retorno devem fechar no mesmo dossiê.
Devolução, garantia e cancelamento
Na devolução ou cancelamento, a base e a alíquota correspondem à operação original, com procedimentos de débito, estorno ou crédito conforme o perfil das partes. [LEI, arts. 12, § 7º, 17 e 47]
Garantia exige separar:
- conserto sem novo fornecimento autônomo;
- peça substituída;
- produto devolvido;
- reposição comercial;
- indenização de fornecedor;
- garantia estendida vendida separadamente.
Uma baixa financeira ou emissão de crédito comercial não substitui o documento fiscal de devolução.
Simples Nacional industrial
A receita industrial do Simples segue hoje, em regra, o Anexo II. A partir de 1º/01/2027, a indústria passa ao Anexo I, salvo produtos que mantenham IPI (Zona Franca). LEI LC 123/2006, art. 18, § 5º, na redação do art. 517 da LC 214/2025. Serviços e atividades mistas continuam precisando de segregação própria. A partir da implantação, a empresa deve comparar IBS/CBS recolhidos no Simples com a opção pelo regime regular nos períodos admitidos.
Quatro variáveis decidem a comparação:
- crédito transferido ao cliente;
- créditos das compras da indústria;
- participação de folha e despesas sem crédito;
- custo de sistema, caixa e conformidade.
Não escolha apenas pela alíquota do DAS. Uma indústria B2B pode perder competitividade se o cliente receber pouco crédito; uma indústria B2C intensiva em folha pode ter resultado diferente.
Para cada cliente deste setor
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Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
Fundamentos principais
| Tema | Base para conferência |
|---|---|
| Incidência e fornecimentos não onerosos | LC 214/2025, arts. 4º e 5º |
| Transferências | LC 214/2025, arts. 6º, II, e 60, § 2º, II |
| Local e base | LC 214/2025, arts. 11 e 12 |
| Alíquotas e devolução | LC 214/2025, arts. 14 a 18 |
| Créditos e estornos | LC 214/2025, arts. 47 a 57 |
| Importação e exportação | LC 214/2025, arts. 63 a 95 |
| Regimes diferenciados | LC 214/2025, arts. 125 a 170 e anexos |
| Imposto Seletivo | LC 214/2025, Livro II e Anexo XVII |
| Transição, IPI e ICMS | EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 129 |
| Fundo de Compensação | EC 132/2023, art. 12 |
| Simples industrial | LC 123/2006, art. 18, § 5º (redação do art. 517 da LC 214): Anexo I a partir de 2027; Resolução CGSN 140/2018 |
| Crédito sobre estoque e saldos de PIS/COFINS | LC 214/2025, arts. 378 e 381 |
Links oficiais
- Lei Complementar 214/2025 — texto compilado
- Emenda Constitucional 132/2023
- Lei Complementar 123/2006 — Simples Nacional
- Resolução CGSN 140/2018
- Receita Federal — entenda a reforma tributária
- Receita Federal — cronograma e documentos fiscais
- Receita Federal — adequação da Duimp
- Comitê Gestor do IBS — resoluções
Controle de atualização
| Campo | Registro |
|---|---|
| Última revisão | 28/09/2026 |
| Responsável técnico | [nome] |
| Normas conferidas | [lista e data] |
| Pontos em aberto | Alíquotas da competência, normas operacionais, cadastro e documentos do cliente |
| Próxima revisão | Na publicação de norma relevante ou antes da competência simulada |
Este guia estrutura a revisão, mas não substitui a análise do produto e da operação real. Conclusões sem documento devem permanecer como EM ABERTO, com responsável e prazo.