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Indústria de sucos e bebidas não alcoólicas: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • O setor tem três tratamentos: suco natural e polpa sem açúcar com 60% de desconto; demais bebidas com alíquota cheia; e refrigerante com alíquota cheia mais o Imposto Seletivo.
  • A alíquota do Imposto Seletivo ainda não foi fixada.
  • As alíquotas cheias de IBS e CBS ainda serão fixadas pelo Senado.

O que muda

A indústria de bebidas não alcoólicas ganha três tratamentos pelo NCM. O suco natural e a polpa sem açúcar têm 60% de desconto; néctar, água, chá e isotônico pagam alíquota cheia; e o refrigerante paga alíquota cheia mais o Imposto Seletivo. Em 2027 acaba o monofásico das bebidas frias e o IPI é zerado.

O que cada produto paga

ProdutoNCMIBS/CBSImposto SeletivoBase legal
Suco natural de fruta ou hortícola, sem açúcar e sem conservantes20.09Redução de 60%NãoLEI art. 135; Anexo VII, item 10
Polpa de fruta sem açúcar e sem conservantes20.08Redução de 60%NãoLEI Anexo VII, item 11
Refrigerantes e águas com açúcar ou aromatizadas2202.10.00Alíquota cheiaSimLEI art. 409, V; Anexo XVII
Néctares, chás prontos, isotônicos, energéticos2202.99 e outrosAlíquota cheia, salvo NCM em anexoNão, pela lista atualINTERPRETAÇÃO
Água mineral2201Alíquota cheiaNãoINTERPRETAÇÃO
Suco com açúcar ou conservante20.09Alíquota cheia: sai do Anexo VIINãoINTERPRETAÇÃO

O NCM 2202.10.00 é o único de bebida não alcoólica no Anexo XVII. Os néctares e as bebidas do 2202.99 ficam fora do Seletivo pela lista atual. LEI

O Imposto Seletivo

  • Quando e quem paga: incide uma vez só, no primeiro fornecimento, ou seja, na saída da indústria ou na importação (arts. 410 e 412). Distribuidor e varejo não recolhem o Seletivo, mas recebem o produto mais caro. LEI
  • Quanto: a alíquota é fixada em lei ordinária (art. 422), que ainda não foi aprovada. A Fazenda afirmou que o Seletivo começa em 1º/01/2027, com a diretriz de manter a carga que hoje vem do IPI (Congresso em Foco, 28/05/2026). Em dezembro de 2025 a Câmara retirou o teto de 2% para as bebidas açucaradas. EM ABERTO
  • Escalonamento: de 2029 a 2033, a alíquota das bebidas açucaradas incorpora aos poucos a diferença entre o ICMS que elas pagam hoje e a alíquota modal do ICMS (art. 422, § 5º). LEI
  • Seletivo não gera crédito para o comprador: é custo na cadeia. INTERPRETAÇÃO

As compras: fruta sem crédito

Frutas e produtos hortícolas têm alíquota zero (art. 148 e Anexo XV) e o açúcar também (Anexo I). Por isso, a principal matéria-prima do suco e do refrigerante não gera crédito. Geram crédito cheio: embalagens (PET, lata, vidro, tampa, rótulo), concentrados e aromas, CO₂, energia, frete e manutenção. LEI

Monofásico, IPI e Simples em 2027

  • Monofásico das bebidas frias: hoje o PIS/COFINS da cadeia de refrigerantes, águas e isotônicos fica concentrado na indústria (Lei 13.097/2015). Em 2027 o PIS/COFINS acaba e a CBS passa a incidir em cada etapa. A lista de bens monofásicos que dão crédito de 9,25% sobre o estoque (art. 381, II) não menciona a Lei 13.097/2015, o que afeta distribuidores e varejistas dessas bebidas. INTERPRETAÇÃO
  • IPI: zerado a partir de 2027, fora da Zona Franca de Manaus (EC 132/2023, ADCT art. 126, III). LEI
  • Simples: a indústria sai do Anexo II e vai ao Anexo I em 2027 (LC 123/2006, art. 18, § 5º, na redação do art. 517 da LC 214/2025). LEI O Seletivo, porém, é cobrado à parte do DAS. EM ABERTO

Quando cada coisa acontece

*Nas bebidas, 2027 traz a CBS e o Imposto Seletivo de uma vez.*

FaseO que acontece
2026Monofásico das bebidas frias ainda vale; alíquota do Seletivo em discussão. Cadastro por NCM: 60% (suco natural), cheia, cheia + Seletivo (refrigerante).
2027–2028CBS no lugar do PIS/COFINS; IPI zerado; Imposto Seletivo no refrigerante. Seletivo cobrado uma vez, na saída da indústria; Simples industrial vai ao Anexo I.
2029–2032ICMS cai por etapas; o IBS sobe. Seletivo das açucaradas sobe aos poucos, absorvendo a diferença de ICMS.
2033Só IBS, CBS e Seletivo. Suco natural com 60% de desconto; refrigerante com alíquota cheia e Seletivo.

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O texto da lei e as fontes oficiais

Texto conferido na versão compilada da LC 214/2025 no Planalto em 28/09/2026. O art. 422, § 5º, está na redação dada pela LC 227/2026.

Imposto Seletivo

Art. 409. Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
§ 1º Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a: (...) V - bebidas açucaradas; (...)

Anexo XVII: "Bebidas açucaradas 2202.10.00".

Art. 412. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Seletivo no momento: I - do primeiro fornecimento a qualquer título do bem (...); VIII - da importação de bens e serviços.
Art. 422. Observado o disposto nos arts. 419 e 420, as alíquotas do Imposto Seletivo aplicáveis nas operações com os bens e os serviços referidos no Anexo XVII são aquelas previstas em lei ordinária.
(...) § 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos previstos nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos fumígenos, as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas e as alíquotas modais desse imposto.

Sucos e polpas com redução de 60%

Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar (...).

Anexo VII, item 10: "Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH". Item 11: "Polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificadas na posição 20.08 da NCM/SH".

Outros dispositivos usados neste guia

DispositivoAssunto
LC 214/2025, arts. 125 e 148; Anexos I e XVAçúcar, frutas e hortícolas com alíquota zero
LC 214/2025, art. 381, IILista de monofásicos com crédito de estoque (sem a Lei 13.097/2015)
LC 214/2025, art. 414, IBase do Seletivo: valor de venda
LC 123/2006, art. 18, § 5º (redação do art. 517 da LC 214/2025)Indústria do Simples no Anexo I a partir de 2027
EC 132/2023, ADCT arts. 126 a 129Fim de PIS/COFINS e IPI zerado em 2027; transição do ICMS
Lei 13.097/2015Monofásico de PIS/COFINS das bebidas frias (até 2026)

Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)

  • [ ] Lei ordinária com as alíquotas do Seletivo — precisa ser aprovada em 2026 para valer em 2027.
  • [ ] Base de cálculo do Seletivo — se inclui IBS e CBS.
  • [ ] Seletivo para optantes do Simples — forma de recolhimento.
  • [ ] Produtos de fronteira (néctar, chá adoçado, água saborizada) — NCM e Seletivo.
  • [ ] Alíquotas de referência da CBS e do IBS — Senado; a CBS de 2027 até 15/12/2026.
  • [ ] IBS e CBS na base do ICMS — tese preventiva; acompanhar decisões até a virada de 2027.

Fontes

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.