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Indústria de rações e alimentos para animais: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • NCM 2309, sozinha, não garante redução: o texto legal restringe produtos, classificação, destinação e, quando exigido, registro no Ministério da Agricultura.
  • Ração para animais domésticos não recebe o benefício dos itens 18 a 21 do Anexo IX. Não se deve estender a redução da ração pecuária ao pet food.
  • Redução de alíquota e diferimento são mecanismos diferentes. O primeiro reduz o percentual; o segundo desloca o recolhimento e exige controlar quando termina.

O que muda

A regra principal

O art. 138 da LC 214 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX. Isso significa aplicar 40% da alíquota normal quando a operação preencher os requisitos. LEI

O item 18 do Anexo IX relaciona “rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo”, classificados em 2309.90, exceto para animais domésticos. Os itens 19 a 21 alcançam determinados grãos, resíduos, farinhas, minerais, gorduras e outros insumos destinados diretamente à fabricação de ração ou à alimentação animal, também com exclusão dos animais domésticos. LEI

Na prática, a mesma fábrica pode ter três trilhas:

LinhaTratamento inicialO que precisa provar
Ração para bovinos, aves, suínos e outros animais de produçãoRedução de 60%, se produto e requisitos estiverem no Anexo IXNCM, descrição, registro e destinação
Insumo usado diretamente na fabricação de ração elegívelPode estar no Anexo IX e também sujeito ao diferimentoItem legal, destinação, adquirente e cadeia
Alimento para cães, gatos e outros animais domésticosRegra geral, sem a redução dos itens 18 a 21Classificação correta e segregação da linha pet

“Uso veterinário”, “nutrição animal” ou “produto registrado” não substituem a conferência do item legal.

Redução não é alíquota zero

Se a soma hipotética de CBS e IBS fosse 25%, um produto com redução de 60% teria alíquota de 10%, antes dos créditos. A conta é:

``text Alíquota reduzida = alíquota normal × 40% 25% × 40% = 10% ``

O benefício não significa desconto de 60 pontos percentuais nem isenção. As alíquotas definitivas devem ser buscadas na competência simulada.

Diferimento: quando o imposto anda pela cadeia

O art. 138, § 2º, difere IBS e CBS em operações com os insumos do Anexo IX quando o fornecedor do regime regular vende a outro contribuinte do regime regular, e em hipóteses específicas envolvendo produtor rural não contribuinte. A importação por esses adquirentes também pode entrar na regra. LEI

No diferimento, o documento e a escrituração precisam identificar a operação. O tributo não desaparece: a lei define eventos que encerram a fase e atribui o recolhimento a quem promove a operação de encerramento. Operação sem documento fiscal é uma das hipóteses relevantes de encerramento. LEI Art. 138, §§ 5º a 8º.

Para o contador, são três perguntas separadas:

  1. O item está no Anexo IX e cumpre o registro exigido?
  2. A operação tem alíquota reduzida?
  3. Nesta venda específica, o recolhimento está diferido?

Responder “sim” à primeira não resolve automaticamente as outras duas.

Destinação: a informação que o cadastro costuma perder

Os itens 19 a 21 usam expressões como “destinados diretamente à fabricação de ração” ou “diretamente à alimentação animal” e excluem animais domésticos. Isso exige ligar produto, cliente e finalidade.

Uma carga de milho pode ser matéria-prima de ração bovina, ração pet, alimento humano ou outra indústria. O NCM não revela sozinho a destinação daquela operação. O fabricante deve manter pedido, contrato, declaração ou outra evidência compatível, sem criar documento fictício apenas para obter redução.

Produto misto ou mesma fórmula em embalagens diferentes

Se a empresa vende o mesmo produto para criação comercial e para animal doméstico, a finalidade precisa ser verificável. Marca, embalagem, registro e canal de venda podem ajudar, mas a conclusão deve acompanhar a legislação e os fatos.

Não é seguro cadastrar “toda linha 2309 = redução de 60%”. O item 18 menciona 2309.90, não toda a posição, e contém exclusão expressa. Produto classificado em 2309.10, comum em alimentos para cães e gatos, não entra no item apenas por pertencer ao capítulo 23.

Registro no MAPA

O § 1º do art. 138 condiciona a redução, quando exigido, ao registro do produto como insumo agropecuário ou aquícola no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. Assim, o cadastro fiscal deve guardar:

  • número e situação do registro, quando aplicável;
  • titular e estabelecimento vinculado;
  • descrição e espécie/categoria animal;
  • validade e alterações;
  • correspondência com SKU, fórmula, NCM e rótulo.

Registro vencido, de outra empresa ou incompatível com o produto não comprova a condição.

Pet food: regra geral e mercado consumidor

Alimentos para animais domésticos seguem, em princípio, a alíquota geral de IBS/CBS. INTERPRETAÇÃO A exclusão está expressa nos itens 18 a 21 do Anexo IX; é necessário verificar se outro item específico alcança algum produto excepcional.

Como a venda costuma terminar em consumidor pessoa física, a indústria precisa simular o efeito no preço final e na margem de distribuidores e varejistas. Crédito ao longo da cadeia reduz cumulatividade, mas o consumidor final não se credita.

O alimento para pet não aparece, por si só, entre os produtos do Imposto Seletivo apenas por ser pet food. Não se deve incluir IS sem enquadramento na lei aplicável.

Antes e depois

HojeTransiçãoSistema final
PIS/Cofins, IPI e ICMS, com benefícios, ST e regras por produto/UFCBS desde 2027; IBS cresce entre 2029 e 2032; tributos antigos diminuemIBS/CBS com crédito e regras nacionais, além dos demais tributos não substituídos

Incentivos estaduais, crédito presumido e ICMS-ST não devem ser apagados da simulação de uma vez. Eles diminuem ou encerram conforme a transição e a norma específica.

Calendário de trabalho

PeríodoEventoAção
2026Teste de CBS 0,9% e IBS 0,1%, com condições legaisParametrizar documentos e testar cadastros
2027–2028CBS substitui PIS/Cofins; IBS de 0,1%; IPI com alíquota zero, exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III)Comparar por SKU e canal
2029–2032ICMS reduz e IBS aumenta progressivamenteRecalcular benefícios e preço anualmente
2033Extinção de ICMS/ISS na transiçãoOperar o modelo integral

Empresas do Simples têm regras próprias e possibilidade de escolha de IBS/CBS no regime regular. A opção para o 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026 (cancelável de 03/11 a 20/12/2026; nova janela em março/2027; Resolução CGSN 194/2026). Indústria optante não deve decidir apenas porque seus clientes pedem crédito: é preciso medir DAS residual, débitos, créditos, custo e efeito comercial.

Atenção ao anexo do Simples: a partir de 1º/01/2027, a indústria optante deixa o Anexo II e passa a ser tributada pelo Anexo I, salvo produtos que mantenham IPI (Zona Franca). LEI LC 123/2006, art. 18, § 5º, na redação do art. 517 da LC 214/2025.

Para cada cliente deste setor

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O texto da lei e as fontes oficiais

Art. 138 da LC 214/2025

O artigo reduz em 60% IBS/CBS dos insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX; condiciona a redução ao registro no órgão competente quando exigido; estabelece diferimento nas operações e importações indicadas; disciplina eventos de encerramento e prevê revisão da lista a cada 120 dias para inclusões nos limites legais.

Anexo IX — itens diretamente ligados à ração

ItemConteúdo resumidoClassificação indicadaLimite expresso
18Rações, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo2309.90Exceto animais domésticos
19Sementes e cereais destinados diretamente à fabricação de ração ou alimentação animalCapítulos 10, 11 e 12Exceto animais domésticos
20Farelos, tortas e resíduos alimentares com a mesma destinaçãoCódigos do capítulo 23 listadosExceto animais domésticos
21Ingredientes e produtos listados, com a mesma destinaçãoCódigos expressosExceto animais domésticos

Conferir o texto integral e as alterações vigentes. A tabela não substitui a lista oficial.

Outros fundamentos

AssuntoBaseCuidado
Incidência e baseLC 214, arts. 4º e 12Desconto comercial, frete e bonificação exigem fatos/documentos
CréditoLC 214, arts. 47 a 56Documento não basta sem requisitos
Simples/regime regularLC 214, art. 41; LC 123Não comparar alíquota cheia ao DAS inteiro
ExportaçãoConstituição e LC 214Controlar manutenção e utilização de créditos
TransiçãoEC 132; LC 214, arts. 343 a 348 e correlatosNão extinguir ICMS/IPI antecipadamente
Simples industrialLC 123, art. 18, § 5º (redação do art. 517 da LC 214): Anexo II até 2026; Anexo I a partir de 2027Validar faixa e partilha da competência

Questões que precisam ser validadas

  • [ ] NCM e descrição oficial de cada SKU;
  • [ ] conceito aplicável de animal doméstico ao produto concreto;
  • [ ] registro MAPA exigido e situação válida;
  • [ ] prova da destinação direta dos itens 19 a 21;
  • [ ] regime do fornecedor e adquirente no diferimento;
  • [ ] evento de encerramento e responsável;
  • [ ] créditos disponíveis e presumidos sem duplicidade;
  • [ ] alíquotas da competência e regras de transição;
  • [ ] efeitos de benefícios estaduais e contratos.

Fontes oficiais

Nota editorial: este guia contém método, exemplos e modelos. Não afirma que o JusFarol já executa automaticamente as análises. Nenhum exemplo representa cliente real. O uso exige cadastro, normas e alíquotas vigentes, além da revisão do profissional responsável.

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.