Indústria de rações e alimentos para animais: o que muda com a reforma tributária
- NCM 2309, sozinha, não garante redução: o texto legal restringe produtos, classificação, destinação e, quando exigido, registro no Ministério da Agricultura.
- Ração para animais domésticos não recebe o benefício dos itens 18 a 21 do Anexo IX. Não se deve estender a redução da ração pecuária ao pet food.
- Redução de alíquota e diferimento são mecanismos diferentes. O primeiro reduz o percentual; o segundo desloca o recolhimento e exige controlar quando termina.
O que muda
A regra principal
O art. 138 da LC 214 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX. Isso significa aplicar 40% da alíquota normal quando a operação preencher os requisitos. LEI
O item 18 do Anexo IX relaciona “rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo”, classificados em 2309.90, exceto para animais domésticos. Os itens 19 a 21 alcançam determinados grãos, resíduos, farinhas, minerais, gorduras e outros insumos destinados diretamente à fabricação de ração ou à alimentação animal, também com exclusão dos animais domésticos. LEI
Na prática, a mesma fábrica pode ter três trilhas:
| Linha | Tratamento inicial | O que precisa provar |
|---|---|---|
| Ração para bovinos, aves, suínos e outros animais de produção | Redução de 60%, se produto e requisitos estiverem no Anexo IX | NCM, descrição, registro e destinação |
| Insumo usado diretamente na fabricação de ração elegível | Pode estar no Anexo IX e também sujeito ao diferimento | Item legal, destinação, adquirente e cadeia |
| Alimento para cães, gatos e outros animais domésticos | Regra geral, sem a redução dos itens 18 a 21 | Classificação correta e segregação da linha pet |
“Uso veterinário”, “nutrição animal” ou “produto registrado” não substituem a conferência do item legal.
Redução não é alíquota zero
Se a soma hipotética de CBS e IBS fosse 25%, um produto com redução de 60% teria alíquota de 10%, antes dos créditos. A conta é:
``text Alíquota reduzida = alíquota normal × 40% 25% × 40% = 10% ``
O benefício não significa desconto de 60 pontos percentuais nem isenção. As alíquotas definitivas devem ser buscadas na competência simulada.
Diferimento: quando o imposto anda pela cadeia
O art. 138, § 2º, difere IBS e CBS em operações com os insumos do Anexo IX quando o fornecedor do regime regular vende a outro contribuinte do regime regular, e em hipóteses específicas envolvendo produtor rural não contribuinte. A importação por esses adquirentes também pode entrar na regra. LEI
No diferimento, o documento e a escrituração precisam identificar a operação. O tributo não desaparece: a lei define eventos que encerram a fase e atribui o recolhimento a quem promove a operação de encerramento. Operação sem documento fiscal é uma das hipóteses relevantes de encerramento. LEI Art. 138, §§ 5º a 8º.
Para o contador, são três perguntas separadas:
- O item está no Anexo IX e cumpre o registro exigido?
- A operação tem alíquota reduzida?
- Nesta venda específica, o recolhimento está diferido?
Responder “sim” à primeira não resolve automaticamente as outras duas.
Destinação: a informação que o cadastro costuma perder
Os itens 19 a 21 usam expressões como “destinados diretamente à fabricação de ração” ou “diretamente à alimentação animal” e excluem animais domésticos. Isso exige ligar produto, cliente e finalidade.
Uma carga de milho pode ser matéria-prima de ração bovina, ração pet, alimento humano ou outra indústria. O NCM não revela sozinho a destinação daquela operação. O fabricante deve manter pedido, contrato, declaração ou outra evidência compatível, sem criar documento fictício apenas para obter redução.
Produto misto ou mesma fórmula em embalagens diferentes
Se a empresa vende o mesmo produto para criação comercial e para animal doméstico, a finalidade precisa ser verificável. Marca, embalagem, registro e canal de venda podem ajudar, mas a conclusão deve acompanhar a legislação e os fatos.
Não é seguro cadastrar “toda linha 2309 = redução de 60%”. O item 18 menciona 2309.90, não toda a posição, e contém exclusão expressa. Produto classificado em 2309.10, comum em alimentos para cães e gatos, não entra no item apenas por pertencer ao capítulo 23.
Registro no MAPA
O § 1º do art. 138 condiciona a redução, quando exigido, ao registro do produto como insumo agropecuário ou aquícola no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. Assim, o cadastro fiscal deve guardar:
- número e situação do registro, quando aplicável;
- titular e estabelecimento vinculado;
- descrição e espécie/categoria animal;
- validade e alterações;
- correspondência com SKU, fórmula, NCM e rótulo.
Registro vencido, de outra empresa ou incompatível com o produto não comprova a condição.
Pet food: regra geral e mercado consumidor
Alimentos para animais domésticos seguem, em princípio, a alíquota geral de IBS/CBS. INTERPRETAÇÃO A exclusão está expressa nos itens 18 a 21 do Anexo IX; é necessário verificar se outro item específico alcança algum produto excepcional.
Como a venda costuma terminar em consumidor pessoa física, a indústria precisa simular o efeito no preço final e na margem de distribuidores e varejistas. Crédito ao longo da cadeia reduz cumulatividade, mas o consumidor final não se credita.
O alimento para pet não aparece, por si só, entre os produtos do Imposto Seletivo apenas por ser pet food. Não se deve incluir IS sem enquadramento na lei aplicável.
Antes e depois
| Hoje | Transição | Sistema final |
|---|---|---|
| PIS/Cofins, IPI e ICMS, com benefícios, ST e regras por produto/UF | CBS desde 2027; IBS cresce entre 2029 e 2032; tributos antigos diminuem | IBS/CBS com crédito e regras nacionais, além dos demais tributos não substituídos |
Incentivos estaduais, crédito presumido e ICMS-ST não devem ser apagados da simulação de uma vez. Eles diminuem ou encerram conforme a transição e a norma específica.
Calendário de trabalho
| Período | Evento | Ação |
|---|---|---|
| 2026 | Teste de CBS 0,9% e IBS 0,1%, com condições legais | Parametrizar documentos e testar cadastros |
| 2027–2028 | CBS substitui PIS/Cofins; IBS de 0,1%; IPI com alíquota zero, exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III) | Comparar por SKU e canal |
| 2029–2032 | ICMS reduz e IBS aumenta progressivamente | Recalcular benefícios e preço anualmente |
| 2033 | Extinção de ICMS/ISS na transição | Operar o modelo integral |
Empresas do Simples têm regras próprias e possibilidade de escolha de IBS/CBS no regime regular. A opção para o 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026 (cancelável de 03/11 a 20/12/2026; nova janela em março/2027; Resolução CGSN 194/2026). Indústria optante não deve decidir apenas porque seus clientes pedem crédito: é preciso medir DAS residual, débitos, créditos, custo e efeito comercial.
Atenção ao anexo do Simples: a partir de 1º/01/2027, a indústria optante deixa o Anexo II e passa a ser tributada pelo Anexo I, salvo produtos que mantenham IPI (Zona Franca). LEI LC 123/2006, art. 18, § 5º, na redação do art. 517 da LC 214/2025.
Para cada cliente deste setor
Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.
Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
Art. 138 da LC 214/2025
O artigo reduz em 60% IBS/CBS dos insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX; condiciona a redução ao registro no órgão competente quando exigido; estabelece diferimento nas operações e importações indicadas; disciplina eventos de encerramento e prevê revisão da lista a cada 120 dias para inclusões nos limites legais.
Anexo IX — itens diretamente ligados à ração
| Item | Conteúdo resumido | Classificação indicada | Limite expresso |
|---|---|---|---|
| 18 | Rações, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo | 2309.90 | Exceto animais domésticos |
| 19 | Sementes e cereais destinados diretamente à fabricação de ração ou alimentação animal | Capítulos 10, 11 e 12 | Exceto animais domésticos |
| 20 | Farelos, tortas e resíduos alimentares com a mesma destinação | Códigos do capítulo 23 listados | Exceto animais domésticos |
| 21 | Ingredientes e produtos listados, com a mesma destinação | Códigos expressos | Exceto animais domésticos |
Conferir o texto integral e as alterações vigentes. A tabela não substitui a lista oficial.
Outros fundamentos
| Assunto | Base | Cuidado |
|---|---|---|
| Incidência e base | LC 214, arts. 4º e 12 | Desconto comercial, frete e bonificação exigem fatos/documentos |
| Crédito | LC 214, arts. 47 a 56 | Documento não basta sem requisitos |
| Simples/regime regular | LC 214, art. 41; LC 123 | Não comparar alíquota cheia ao DAS inteiro |
| Exportação | Constituição e LC 214 | Controlar manutenção e utilização de créditos |
| Transição | EC 132; LC 214, arts. 343 a 348 e correlatos | Não extinguir ICMS/IPI antecipadamente |
| Simples industrial | LC 123, art. 18, § 5º (redação do art. 517 da LC 214): Anexo II até 2026; Anexo I a partir de 2027 | Validar faixa e partilha da competência |
Questões que precisam ser validadas
- [ ] NCM e descrição oficial de cada SKU;
- [ ] conceito aplicável de animal doméstico ao produto concreto;
- [ ] registro MAPA exigido e situação válida;
- [ ] prova da destinação direta dos itens 19 a 21;
- [ ] regime do fornecedor e adquirente no diferimento;
- [ ] evento de encerramento e responsável;
- [ ] créditos disponíveis e presumidos sem duplicidade;
- [ ] alíquotas da competência e regras de transição;
- [ ] efeitos de benefícios estaduais e contratos.
Fontes oficiais
- LC 214/2025 — texto compilado.
- LC 123/2006 — Simples Nacional.
- EC 132/2023.
- Decreto 12.955/2026 — Regulamento da CBS.
- CGIBS — resoluções.
- Receita Federal — orientações e cronograma de documentos.
- Resolução CGSN 140/2018 — Simples.
Nota editorial: este guia contém método, exemplos e modelos. Não afirma que o JusFarol já executa automaticamente as análises. Nenhum exemplo representa cliente real. O uso exige cadastro, normas e alíquotas vigentes, além da revisão do profissional responsável.