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Indústria de panificação e confeitaria: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • Na panificação, o NCM do produto decide o imposto: pão francês tem alíquota zero, pão de forma tem 60% de desconto, bolo e biscoito pagam alíquota cheia. A mesma linha de produção sai com três tributações.
  • As principais matérias-primas (farinha de trigo, açúcar, manteiga, leite, ovos) têm alíquota zero e, portanto, não geram crédito.
  • As alíquotas cheias ainda serão fixadas pelo Senado.

O que muda

A indústria de panificação fica dividida pelo NCM: pão francês com alíquota zero, pão de forma com 60% de desconto e bolos, biscoitos e panetones com alíquota cheia. Como a farinha, o açúcar, a manteiga, o leite e os ovos entram com alíquota zero, eles não geram crédito, e o produto com alíquota cheia paga imposto sobre quase todo o preço. INTERPRETAÇÃO

O que cada produto paga

ProdutoNCMTratamentoBase legal
Pão francês (cilíndrico, alongado, casca crocante) e sua pré-mistura ou massa1905.90.90; 1901.20.10 e 1901.20.90Alíquota zeroLEI art. 125; Anexo I, item 16
Massas alimentícias não cozidas, sem recheio1902.1Alíquota zeroLEI Anexo I, item 15
Massas recheadas ou cozidas1902.20 e 1902.30Redução de 60%LEI art. 135; Anexo VII, item 9
Pão de forma1905.90.10Redução de 60%LEI Anexo VII, item 12
Bolos, biscoitos, panetones, torradas, salgados embalados, doces1905 (demais), 1704, 1806Alíquota cheia, salvo NCM em anexoINTERPRETAÇÃO

O pão francês só tem alíquota zero se atender à descrição do Anexo I (formato, miolo, casca e ingredientes). Pão de hambúrguer, bisnaguinha e pão de queijo não entram nessa descrição. INTERPRETAÇÃO

As compras: muita coisa sem crédito

InsumoTratamento na compraCrédito
Farinha de trigo (1101.00.10), açúcar, manteiga, margarina, leite, ovosAlíquota zero (Anexos I e XV)Nenhum
Outras farinhas, amido de milho, óleos vegetaisRedução de 60% (Anexo VII)Reduzido
Embalagens, energia, gás, fermento, aditivos, manutenção, freteAlíquota cheiaCheio

A linha de pão francês vende com alíquota zero, mas mantém o crédito de energia, embalagens e gás: vender com redução não obriga a estornar (art. 47, § 10). Esse crédito compensa o débito das outras linhas. LEI

IPI e Simples mudam em 2027

  • IPI: a partir de 2027, as alíquotas do IPI são reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (EC 132/2023, ADCT art. 126, III). LEI
  • Simples: a indústria sai do Anexo II e passa a ser tributada no Anexo I, o mesmo do comércio. Só fica no Anexo II quem vende produto com IPI mantido, o da Zona Franca (LC 123/2006, art. 18, § 5º, na redação do art. 517 da LC 214/2025, em vigor desde 1º/01/2027). LEI O Anexo I tem alíquotas menores em todas as faixas.

Quando cada coisa acontece

*Na panificação industrial, 2027 muda o Simples e o PIS/COFINS de uma vez.*

FaseO que acontece
2026Cadastro de produtos por NCM: zero, 60% ou alíquota cheia. Inventário em 31/12 (Presumido): crédito de 9,25% de parte do estoque.
2027–2028CBS no lugar do PIS/COFINS; IPI zerado; Simples industrial vai ao Anexo I. Bolo e biscoito pagam CBS cheia sobre quase todo o preço: a farinha não dá crédito.
2029–2032ICMS (e ICMS-ST) cai por etapas: 90%, 80%, 70% e 60%; o IBS sobe. Benefícios estaduais de ICMS encolhem na mesma proporção.
2033Só IBS e CBS, pelo NCM de cada produto: pão francês zero; pão de forma com 60%; bolos e biscoitos com alíquota cheia.

A alíquota cheia estimada é de cerca de 28% (Câmara, 17/01/2025); a CBS de 2027 deve ser fixada pelo Senado até 15/12/2026. EM ABERTO

Para cada cliente deste setor

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O texto da lei e as fontes oficiais

Texto conferido nas versões compiladas da LC 214/2025 e da EC 132/2023 no Planalto em 28/09/2026.

Cesta Básica Nacional — alíquota zero

Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos (...).

Anexo I, item 16: "Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH". Item 13: farinha de trigo (1101.00.10). Item 14: açúcar (1701.14.00 e 1701.99.00). Item 15: massas alimentícias (1902.1). Itens 2, 5 e 6: leite, manteiga e margarina.

Alimentos com redução de 60%

Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

Anexo VII, item 4: farinhas das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08, ressalvadas as do Anexo I. Item 8: óleos vegetais. Item 9: massas alimentícias 1902.20.00 e 1902.30.00. Item 12: pão de forma (1905.90.10).

Simples: indústria no Anexo I a partir de 2027

LC 123/2006, art. 18, § 5º (redação do art. 517 da LC 214/2025, com efeitos a partir de 1º/01/2027, art. 544, III): As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea a do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

IPI zerado

EC 132/2023, ADCT, art. 126, III — o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; (...)

Outros dispositivos usados neste guia

DispositivoAssunto
LC 214/2025, art. 47, §§ 9º e 10Crédito limitado ao DAS na compra de optante do Simples; sem estorno por venda com alíquota reduzida
LC 214/2025, art. 148 e Anexo XVOvos com alíquota zero
LC 214/2025, art. 381Crédito presumido de 9,25% sobre o estoque de 1º/01/2027
LC 123/2006, art. 18, § 4º-A, ISegregação de receitas com ICMS-ST no Simples
STF, Tema 69; STF, Tema 843; STJ, Tema 1.416Teses de ICMS e crédito presumido (catálogo JusFarol)
Resolução CGSN nº 186/2026Prazos da opção do Simples pelo regime regular do IBS/CBS

Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)

  • [ ] Produtos de fronteira (pão de hambúrguer, bisnaguinha, pão de queijo, massas frescas) — confirmar NCM e tratamento com o regulamento.
  • [ ] Kits e cestas com produtos de tratamentos diferentes.
  • [ ] Alíquotas de referência da CBS e do IBS — Senado; a CBS de 2027 até 15/12/2026.
  • [ ] Tema 843 (STF) e Tema 1.416 (STJ) — crédito presumido de ICMS; sem julgamento.
  • [ ] IBS e CBS na base do ICMS — tese preventiva; acompanhar decisões até a virada de 2027.

Fontes

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.