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Indústria de massas e cereais: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • Boa parte do que o setor vende é Cesta Básica Nacional, com alíquota zero: arroz, feijão, farinha de trigo, de milho e de mandioca, aveia e massa seca. Vender com alíquota zero e comprar com imposto gera saldo credor, e o problema vira caixa.
  • Quem compra grãos de produtor rural não contribuinte toma um crédito presumido cujo percentual ainda não foi divulgado.
  • As alíquotas cheias ainda serão fixadas pelo Senado.

O que muda

A maior parte do que o setor vende tem alíquota zero, porque está na Cesta Básica Nacional. Mas a indústria compra com imposto: grão em casca com redução de 60%, embalagem, energia e frete com alíquota cheia. Como vender com alíquota zero não obriga a estornar o crédito, o resultado típico é saldo credor todo mês. O desafio deixa de ser pagar e passa a ser receber de volta. INTERPRETAÇÃO

O que cada produto paga

ProdutoNCMTratamentoBase legal
Arroz descascado, semibranqueado e quebrado1006.20, 1006.30, 1006.40.00Alíquota zeroLEI Anexo I, item 1
Feijões0713.33.19, .29, .99; 0713.35.90Alíquota zeroLEI Anexo I, item 7
Farinha de trigo1101.00.10Alíquota zeroLEI Anexo I, item 13
Farinha, grumos e sêmolas de milho; grãos de milho1102.20.00, 1103.13.00; 1104.19.00, 1104.23.00Alíquota zeroLEI Anexo I, itens 11 e 12
Farinha de mandioca e tapioca1106.20.00; 1903.00.00Alíquota zeroLEI Anexo I, item 10
Grãos e farinha de aveia1104.12.00, 1104.22.00; 1102.90.00Alíquota zeroLEI Anexo I, itens 17 e 18
Massa seca não cozida, sem recheio1902.1Alíquota zeroLEI Anexo I, item 15
Outras farinhas, grumos, sêmolas e grãos trabalhados; amido de milho11.02, 11.05, 1103.1, 1104.1/1104.2; 1108.12.00Redução de 60%LEI Anexo VII, itens 4 a 7
Massas recheadas ou cozidas1902.20, 1902.30Redução de 60%LEI Anexo VII, item 9
Cereais do capítulo 10 (inclusive arroz em casca, trigo e milho em grão)cap. 10Redução de 60%, salvo os do Anexo ILEI Anexo VII, item 15
Cereais matinais, barras de cereal, snacks1904 e outrosAlíquota cheia, salvo NCM em anexoINTERPRETAÇÃO

As compras e o crédito presumido do produtor rural

  • De produtor rural contribuinte (receita acima de R$ 3,6 milhões) ou de cooperativa contribuinte: crédito do IBS/CBS destacado na nota; grão do capítulo 10 vem com redução de 60%. LEI
  • De produtor rural não contribuinte (receita abaixo de R$ 3,6 milhões, art. 164): a indústria do regime regular toma crédito presumido, calculado por percentual divulgado até setembro de cada ano por ato conjunto da Fazenda e do Comitê Gestor, para valer no ano seguinte (art. 168). LEI O percentual de 2027 ainda não foi localizado. EM ABERTO
  • A nota de entrada precisa discriminar o valor pago, o crédito presumido e o valor líquido (art. 168, § 1º). Há crítica publicada de que a fórmula legal é circular e de difícil cálculo (ConJur, 18/12/2025). EM ABERTO
  • Embalagens, energia, frete, manutenção e máquinas: crédito cheio. LEI

Saldo credor

Vender com alíquota zero ou reduzida não obriga a estornar o crédito das compras (art. 47, § 10). O saldo que sobrar pode ser compensado ou pedido em ressarcimento (art. 39). Para uma beneficiadora de arroz, o ressarcimento vira parte do caixa do mês. LEI

IPI e Simples

O IPI é zerado em 2027, fora da Zona Franca (ADCT, art. 126, III). A indústria do Simples sai do Anexo II e vai ao Anexo I (LC 123/2006, art. 18, § 5º, na redação do art. 517 da LC 214/2025). LEI

Quando cada coisa acontece

*Em massas e cereais, a partir de 2027 a questão é o saldo credor.*

FaseO que acontece
2026Até 30/09: percentual do crédito presumido do produtor rural para 2027. Cadastro de produtos e de fornecedores rurais (contribuinte ou não).
2027–2028CBS: venda com alíquota zero, compra com crédito = saldo credor. Crédito presumido nas compras de produtor rural; IPI zerado; Simples no Anexo I.
2029–2032ICMS cai por etapas; o IBS sobe e o saldo credor cresce. Benefícios estaduais de ICMS da cesta básica encolhem.
2033Só IBS e CBS; o ressarcimento vira parte do fluxo de caixa. Produto de cesta básica zero; cereal matinal e snacks com alíquota cheia.

Para cada cliente deste setor

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O texto da lei e as fontes oficiais

Texto conferido na versão compilada da LC 214/2025 no Planalto em 28/09/2026. Os arts. 168 e 169 produzem efeitos a partir de 1º/01/2027 (art. 544, III, na redação da LC 227/2026).

Produtor rural não contribuinte

Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.

Crédito presumido na compra de produtor rural

Art. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar.
§ 1º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar: I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor; II - o valor do crédito presumido; e III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo.
(...) § 3º O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.
§ 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

Cesta básica e redução de 60%

Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar (...).
Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar (...).

Anexo I, itens 1 (arroz), 7 (feijões), 10 (farinha de mandioca e tapioca), 11 e 12 (milho), 13 (farinha de trigo), 15 (massas 1902.1), 17 e 18 (aveia). Anexo VII, itens 4 a 7 (outras farinhas, grumos, sêmolas, grãos trabalhados, amido de milho), 9 (massas 1902.20 e 1902.30) e 15 (cereais do capítulo 10, ressalvados os do Anexo I).

Outros dispositivos usados neste guia

DispositivoAssunto
LC 214/2025, art. 47, § 10; art. 39Sem estorno por venda com alíquota reduzida; ressarcimento de saldo credor
LC 214/2025, art. 169Crédito presumido do frete de transportador autônomo
LC 123/2006, art. 18, § 5º (redação do art. 517 da LC 214/2025)Indústria do Simples no Anexo I a partir de 2027
EC 132/2023, ADCT arts. 126 a 129Fim de PIS/COFINS e IPI zerado em 2027; transição do ICMS

Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)

  • [ ] Percentual do crédito presumido do produtor rural para 2027 — ato conjunto previsto até setembro de 2026.
  • [ ] Prazo e rito do ressarcimento de saldo credor.
  • [ ] Subprodutos (farelo, quirera, casca) — NCM e tratamento.
  • [ ] Alíquotas de referência da CBS e do IBS — Senado; a CBS de 2027 até 15/12/2026.
  • [ ] IBS e CBS na base do ICMS — tese preventiva; acompanhar decisões até a virada de 2027.

Fontes

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.