Indústria de laticínios: o que muda com a reforma tributária
- Leite, leite em pó, manteiga e os queijos mais comuns têm alíquota zero. Mas iogurte e bebida láctea, que hoje têm PIS/COFINS zero, passam a pagar com redução de 60%. Creme de leite, leite condensado, doce de leite, queijos especiais e sorvete pagam alíquota cheia.
- O laticínio compra leite de produtores pequenos, quase sempre não contribuintes: o crédito vem do crédito presumido, cujo percentual de 2027 ainda não foi divulgado.
- O saldo de crédito presumido de PIS/COFINS do leite acumulado até 2026 não se perde (art. 378). As alíquotas cheias ainda serão fixadas.
O que muda
Hoje quase todo o setor tem PIS/COFINS com alíquota zero (Lei 10.925/2004, art. 1º, XI a XIII) e um crédito presumido sobre o leite comprado. Em 2027, o mapa muda:
- leite, leite em pó, manteiga e os queijos comuns: alíquota zero. A manteiga hoje paga PIS/COFINS e passa a zero;
- iogurte, leite fermentado e bebida láctea: hoje zero, passam a pagar com redução de 60%;
- creme de leite, leite condensado, doce de leite, queijos especiais e sorvete: alíquota cheia. INTERPRETAÇÃO
O que cada produto paga
| Produto | NCM | Tratamento em 2027 | Hoje (PIS/COFINS) | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Leite fluido (pasteurizado, UHT) | 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10, 0401.50.10 | Zero | Zero | LEI Anexo I, item 2 |
| Leite em pó | 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10, 0402.29.20 | Zero | Zero | LEI Anexo I, item 3 |
| Fórmulas infantis | 1901.10.10, 1901.10.90, 2106.90.90 | Zero | Zero | LEI Anexo I, item 4 |
| Manteiga | 0405.10.00 | Zero | Tributada | LEI Anexo I, item 5 |
| Queijos mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, fresco não maturado, do reino | 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20, 0406.90.30 | Zero | Zero | LEI Anexo I, item 21 |
| Leite fermentado, iogurte, bebidas e compostos lácteos | 0403.20.00, 0403.90.00, 2202.99.00 | Redução de 60% | Zero | LEI Anexo VII, item 2 |
| Creme de leite, leite condensado, doce de leite | 0401.40.2, 0401.50.2, 0402.99, 1901.90.20 | Alíquota cheia (fora dos anexos) | Tributados | INTERPRETAÇÃO |
| Queijos fundidos, azuis e outros especiais (brie, gouda, cheddar) | 0406.30, 0406.40, 0406.90.90 | Alíquota cheia | Tributados | INTERPRETAÇÃO |
| Sorvetes | 2105.00 | Alíquota cheia | Tributados | INTERPRETAÇÃO |
| Soro de leite | 0404.10 | Alíquota cheia, salvo se enquadrado como insumo agropecuário | Zero, se fluido e para indústria de alimentos | EM ABERTO |
A bebida láctea (2202.99.00) não paga Imposto Seletivo: o Anexo XVII só alcança bebidas açucaradas do código 2202.10.00. LEI
O nome comercial não decide: o que conta é o NCM. Um "requeijão" classificado como queijo fundido (0406.30) fica fora do Anexo I. INTERPRETAÇÃO
A compra de leite: produtor rural
- De produtor rural contribuinte (receita acima de R$ 3,6 milhões) ou de cooperativa contribuinte: crédito do IBS/CBS destacado na nota. O leite cru é produto agropecuário *in natura*, com redução de 60% (art. 137). LEI
- De produtor rural não contribuinte (receita abaixo de R$ 3,6 milhões, art. 164), que é o caso da maioria dos fornecedores de leite: o laticínio do regime regular toma crédito presumido, por percentual divulgado até setembro de cada ano (art. 168, § 4º), que pode variar por produto (§ 6º). LEI O percentual de 2027 ainda não foi localizado. EM ABERTO
- A nota de entrada precisa discriminar o valor pago, o crédito presumido e o valor líquido (art. 168, § 1º). Em laticínio, isso significa centenas de notas por mês de pequenos produtores. LEI
- Embalagens, energia, frete refrigerado e manutenção: crédito cheio. Frete de transportador autônomo: crédito presumido próprio (art. 169). LEI
O crédito presumido de PIS/COFINS acumulado
Muitos laticínios acumulam crédito presumido de PIS/COFINS sobre o leite (Lei 10.925/2004, arts. 8º e 9º-A). Esse saldo não se perde com o fim das contribuições: continua válido, pode abater a CBS e pode ser ressarcido ou compensado, desde que cumpra os requisitos da lei antiga na data da extinção (art. 378). O prazo para usar continua correndo. LEI
Saldo credor, IPI e Simples
Vender com alíquota zero não obriga a estornar o crédito das compras (art. 47, § 10). O saldo que sobrar pode ser compensado ou pedido em ressarcimento (art. 39). LEI O IPI é zerado em 2027, fora da Zona Franca (ADCT, art. 126, III). A indústria do Simples sai do Anexo II e vai ao Anexo I (LC 123/2006, art. 18, § 5º, na redação do art. 517 da LC 214/2025). Quem está no Lucro Presumido tem crédito presumido de CBS sobre o estoque de 1º/01/2027 (art. 381, I). LEI
Quando cada coisa acontece
*Em laticínios, 2027 separa o que continua com zero do que passa a pagar, e troca um crédito presumido por outro.*
| Fase | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Até 30/09: percentual do crédito presumido do produtor rural para 2027. Levantar o saldo de crédito presumido de PIS/COFINS; classificar o portfólio por NCM; cadastrar produtores. |
| 2027–2028 | CBS: leite, manteiga e queijos comuns com zero; iogurte e bebida láctea com 60% de redução; creme, leite condensado, doce de leite e sorvete com alíquota cheia. Novo crédito presumido na compra de leite; saldo antigo de PIS/COFINS usado contra a CBS. |
| 2029–2032 | ICMS cai por etapas; o IBS sobe. Benefícios estaduais de ICMS do leite encolhem. |
| 2033 | Só IBS e CBS. O mix de produtos define a carga. |
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Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
Texto conferido na versão compilada da LC 214/2025 e da Lei 10.925/2004 no Planalto em 28/09/2026. Os arts. 168 e 169 produzem efeitos a partir de 1º/01/2027 (art. 544, III, na redação da LC 227/2026).
Laticínios na Cesta Básica Nacional (alíquota zero)
Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar (...).
Anexo I, item 2. Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH
Item 3. Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH
Item 5. Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH
Item 21. Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH
Iogurte e bebida láctea (redução de 60%)
Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar (...).
Anexo VII, item 2. Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH
Hoje: PIS/COFINS zero
Lei 10.925/2004, art. 1º, XI — leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis (...); XII — queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino; XIII — soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
O saldo antigo de PIS/COFINS
Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: I - permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização; II - deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável; III - poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e IV - poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção (...).
Produtor rural
Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.
Art. 168, § 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.
Outros dispositivos usados neste guia
| Dispositivo | Assunto |
|---|---|
| LC 214/2025, art. 137 | Leite cru e produtos agropecuários *in natura* com redução de 60% |
| LC 214/2025, art. 168, §§ 1º, 3º e 6º | Nota de entrada; cálculo; percentuais por produto |
| LC 214/2025, art. 169 | Crédito presumido do frete de transportador autônomo |
| LC 214/2025, art. 47, § 10; art. 39 | Sem estorno por venda com alíquota reduzida; ressarcimento de saldo credor |
| LC 214/2025, arts. 271 e 272 | Regime específico das cooperativas |
| LC 214/2025, arts. 381, I, e 382 | Crédito sobre o estoque de 1º/01/2027; preferência do saldo antigo |
| LC 214/2025, Anexo XVII | Imposto Seletivo só em bebidas açucaradas 2202.10.00 |
| Lei 10.925/2004, arts. 8º e 9º-A | Crédito presumido de PIS/COFINS do leite e seu ressarcimento |
| LC 123/2006, art. 18, § 5º (redação do art. 517 da LC 214/2025) | Indústria do Simples no Anexo I a partir de 2027 |
| EC 132/2023, ADCT arts. 126 a 129 | Fim de PIS/COFINS e IPI zerado em 2027; transição do ICMS |
Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)
- [ ] Percentual do crédito presumido do leite para 2027 — ato conjunto previsto até setembro de 2026; pode ser diferente por produto.
- [ ] Soro de leite — NCM e tratamento em 2027.
- [ ] Requeijão e queijos processados — limite entre 0406.10 e 0406.30.
- [ ] Prazo e rito do ressarcimento de saldo credor de CBS.
- [ ] Alíquotas de referência da CBS e do IBS — Senado; a CBS de 2027 até 15/12/2026.
- [ ] IBS e CBS na base do ICMS — tese preventiva; acompanhar decisões até a virada de 2027.
Fontes
- LC 214/2025, texto compilado — Planalto
- Lei 10.925/2004, texto compilado — Planalto
- EC 132/2023 — Planalto
- ConJur — Alexandre Rossato da S. Avila, "O produtor rural e os créditos presumidos na reforma tributária" (18/12/2025)
- Portal do Simples Nacional — prazos de opção (17/04/2026)
- Câmara dos Deputados — sanção da LC 214 e estimativa de 28% (17/01/2025)