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Indústria de carne e frango: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • A carne in natura tem alíquota zero, mas o processado (linguiça, salsicha, presunto, hambúrguer) paga alíquota cheia. A mesma planta sai com dois tratamentos.
  • O frigorífico compra animal com imposto ou com crédito presumido e vende com alíquota zero ou para exportação: o resultado típico é saldo credor.
  • As alíquotas cheias e o percentual do crédito presumido ainda serão fixados.

O que muda

A carne in natura continua sem imposto. Hoje ela já tem PIS/COFINS com alíquota zero e, a partir de 2027, terá IBS/CBS com alíquota zero (Cesta Básica Nacional). O que muda é o resto da planta:

  • os processados (linguiça, salsicha, presunto, hambúrguer, empanado) passam a pagar alíquota cheia;
  • alguns subprodutos que hoje têm PIS/COFINS zero ficaram fora da cesta básica;
  • o frigorífico compra boi, suíno e frango com redução de 60% ou com crédito presumido e vende sem imposto, ou exporta: saldo credor todo mês. INTERPRETAÇÃO

O que cada produto paga

ProdutoNCMTratamentoBase legal
Carne bovina fresca, resfriada ou congelada; miudezas; carne bovina salgada ou defumada02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00Alíquota zeroLEI Anexo I, item 19, a
Carne suína; miudezas; toucinho; presunto e bacon salgados ou defumados02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10, 0210.1Alíquota zeroLEI Anexo I, item 19, b
Carne ovina e caprina e miudezas02.04, 0210.99.20, 0210.99.90, 0206.80.00, 0206.90.00Alíquota zeroLEI Anexo I, item 19, c
Carne e miudezas de aves; gordura de aves; carne de aves salgada02.07, 0209.90.00, 0210.99.1Alíquota zero, exceto *foie gras* (0207.43.00 e 0207.53.00)LEI Anexo I, item 19, d
Animais vivos para abate (boi, suíno, frango)01.02, 01.03, 01.05Redução de 60% (produto agropecuário *in natura*)LEI art. 137
Embutidos e preparações de carne: linguiça, salsicha, mortadela, presunto cozido, hambúrguer, empanado, carne temperada16.01, 16.02Alíquota cheia (não estão nos Anexos I nem VII)INTERPRETAÇÃO
Subprodutos: ossos, sebo bovino, tripas, couro0506.90.00, 1502.10, 0504.00, 41.01Alíquota cheia. Hoje ossos e sebo têm PIS/COFINS zero (Lei 10.925/2004, art. 1º, XIX, a)INTERPRETAÇÃO
Exportação—Imune, com manutenção do créditoLEI art. 8º

Atenção com carne temperada ou marinada: o tempero pode tirá-la do capítulo 2 e levá-la à posição 16.02, com alíquota cheia. A classificação fiscal de cada item precisa ser conferida. INTERPRETAÇÃO

As compras: produtor rural e produtor integrado

  • De produtor rural contribuinte (receita acima de R$ 3,6 milhões) ou de cooperativa contribuinte: crédito do IBS/CBS destacado na nota, com o animal vivo tributado com redução de 60%. LEI
  • De produtor rural não contribuinte (receita abaixo de R$ 3,6 milhões, art. 164): o frigorífico do regime regular toma crédito presumido, por percentual divulgado até setembro de cada ano para valer no ano seguinte (art. 168, § 4º). Os percentuais podem ser diferentes por produto (§ 6º). LEI O percentual de 2027 ainda não foi localizado. EM ABERTO
  • Produtor integrado (o modelo comum em frango e suíno): o integrado não é contribuinte (art. 164), e a base do crédito presumido é a remuneração paga ao integrado pelo contrato de integração, e não o valor do animal (art. 168, § 2º). LEI
  • Ração, embalagem, energia, frete, frio e manutenção: crédito conforme a nota. Ração para animais de criação tem redução de 60% (art. 138, Anexo IX). LEI

Saldo credor e exportação

Vender com alíquota zero não obriga a estornar o crédito das compras (art. 47, § 10). A exportação é imune e mantém o crédito (art. 8º). O saldo que sobrar pode ser compensado ou pedido em ressarcimento (art. 39). Em um frigorífico exportador, o ressarcimento passa a ser parte central do caixa. LEI

IPI, Simples e estoque

O IPI é zerado em 2027, fora da Zona Franca (ADCT, art. 126, III). A indústria do Simples sai do Anexo II e vai ao Anexo I (LC 123/2006, art. 18, § 5º, na redação do art. 517 da LC 214/2025). Quem está no Lucro Presumido tem crédito presumido de CBS sobre o estoque de 1º/01/2027 (art. 381, I). Para o estoque de carne *in natura*, que vende com alíquota zero, esse crédito tende a virar saldo credor. LEI

Quando cada coisa acontece

*Em carne e frango, a partir de 2027 a questão é separar o in natura do processado e receber o saldo credor.*

FaseO que acontece
2026Até 30/09: percentual do crédito presumido do produtor rural para 2027. Classificar cada produto por NCM; cadastrar fornecedores (contribuinte, não contribuinte, integrado).
2027–2028CBS: in natura com zero, processado com alíquota cheia, exportação imune. Crédito presumido nas compras de produtor e integrado; IPI zerado; Simples no Anexo I.
2029–2032ICMS cai por etapas; o IBS sobe e o saldo credor cresce. Benefícios estaduais de ICMS da carne encolhem.
2033Só IBS e CBS. O ressarcimento vira rotina do caixa; processados e subprodutos pagam alíquota cheia.

Para cada cliente deste setor

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O texto da lei e as fontes oficiais

Texto conferido na versão compilada da LC 214/2025 no Planalto em 28/09/2026. Os arts. 168 e 169 produzem efeitos a partir de 1º/01/2027 (art. 544, III, na redação da LC 227/2026).

Carnes na Cesta Básica Nacional

Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar (...).
Anexo I, item 19. Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto *foies gras*) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miúdezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00.

As posições 16.01 e 16.02 (embutidos e preparações de carne) não aparecem nos Anexos I e VII; daí a leitura de alíquota cheia. INTERPRETAÇÃO

Hoje: PIS/COFINS zero na carne e em parte dos subprodutos

Lei 10.925/2004, art. 1º, XIX (incluído pela Lei 12.839/2013) — carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes códigos da Tipi: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1; (...)

Ossos (0506.90.00) e sebo bovino (1502.10.1) têm PIS/COFINS zero hoje e não estão no Anexo I da LC 214. INTERPRETAÇÃO

Animais vivos

Art. 137. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais *in natura*.

Produtor rural e produtor integrado

Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS.
Art. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar. (...) § 2º Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor da operação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração. (...) § 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. (...) § 6º Os percentuais de que trata o § 4º deste artigo poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado.

Exportação

Art. 8º São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título.

Outros dispositivos usados neste guia

DispositivoAssunto
LC 214/2025, art. 47, § 10; art. 39Sem estorno por venda com alíquota reduzida; ressarcimento de saldo credor
LC 214/2025, art. 138 e Anexo IXRação e insumos agropecuários com redução de 60%
LC 214/2025, art. 169Crédito presumido do frete de transportador autônomo
LC 214/2025, arts. 271 e 272Regime específico das cooperativas
LC 214/2025, art. 381, ICrédito presumido de CBS sobre o estoque de 1º/01/2027 (cumulativo)
LC 123/2006, art. 18, § 5º (redação do art. 517 da LC 214/2025)Indústria do Simples no Anexo I a partir de 2027
EC 132/2023, ADCT arts. 126 a 129Fim de PIS/COFINS e IPI zerado em 2027; transição do ICMS

Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)

  • [ ] Percentual do crédito presumido do produtor rural e do integrado para 2027 — ato conjunto previsto até setembro de 2026; pode ser diferente por produto.
  • [ ] Prazo e rito do ressarcimento de saldo credor.
  • [ ] Carne temperada ou marinada — limite entre o capítulo 2 e a posição 16.02.
  • [ ] Subprodutos (ossos, sebo, tripas, couro) — confirmar o tratamento.
  • [ ] Alíquotas de referência da CBS e do IBS — Senado; a CBS de 2027 até 15/12/2026.
  • [ ] IBS e CBS na base do ICMS — tese preventiva; acompanhar decisões até a virada de 2027.

Fontes

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.