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Hospitais e clínicas cirúrgicas: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • Hospital tem dois mundos: o privado com fins lucrativos, que paga IBS/CBS com desconto de 60% e toma crédito, e o filantrópico imune, que não paga na venda mas também não toma crédito nas compras.
  • Hospital compra muito material e medicamento, ao contrário do consultório. Por isso o crédito pesa bem mais na conta.
  • As alíquotas cheias ainda serão fixadas pelo Senado.

O que muda

O serviço hospitalar tem 60% de desconto no IBS e na CBS. Como o hospital compra muito material, medicamento e equipamento, o crédito das compras pesa na conta, e o hospital com fins lucrativos tende a sair melhor que a clínica de consultas. INTERPRETAÇÃO O filantrópico imune vive o oposto: não paga na venda, mas o IBS/CBS embutido nas compras vira custo.

O que tem o desconto de 60%

ServiçoItem do Anexo IIIBase legal
Serviços cirúrgicos1LEI art. 130
Gineco-obstétricos e assistência ao parto2 e 16LEI
UTI e urgência4 e 5LEI
Serviços hospitalares não classificados em outro item6LEI
Laboratório, diagnóstico por imagem, enfermagem, fisioterapia12, 13, 10, 11LEI
Estacionamento, locação de espaço, lanchonete, venda de produtosNenhumAlíquota cheia ou regime próprio INTERPRETAÇÃO

Materiais e medicamentos da conta hospitalar: há leitura publicada de que o que é aplicado no paciente é insumo do serviço hospitalar e segue a mesma tributação do serviço (Camargo e Vieira, 24/04/2026). INTERPRETAÇÃO Fica em aberto o medicamento com alíquota zero própria (oncologia, por exemplo) faturado à parte: se ele mantém a alíquota zero dentro da conta. EM ABERTO

Quem paga o hospital

  • Operadoras de plano de saúde: deduzem da própria base o que pagam ao hospital (art. 235, II, a); não creditam. Para a operadora, o regime do hospital não muda a conta. LEI
  • Glosas: o valor glosado e não pago sai da base do IBS/CBS (art. 130, parágrafo único). LEI
  • SUS (pagamento por ente público): nas aquisições por pessoa jurídica de direito público, o imposto é destinado ao ente contratante e as alíquotas têm um redutor próprio (arts. 472 e 473); o fato gerador ocorre no pagamento (art. 10, § 2º). LEI O impacto no preço dos contratos com o SUS ainda depende dos redutores fixados. EM ABERTO
  • Particular: pessoa física, não credita.

Filantrópicos: imunidade sem crédito

Instituições de assistência social sem fins lucrativos são imunes ao IBS e à CBS nos seus fornecimentos (art. 9º, III). LEI Duas consequências práticas:

  1. Sem crédito: a imunidade não alcança o imposto das compras, que passa a ser custo. INTERPRETAÇÃO
  2. Com CEBAS: o hospital compra medicamentos e dispositivos médicos com alíquota zero (arts. 144 e 146, § 1º, II), o que compensa parte desse custo. LEI

O crédito do estoque na virada

O hospital no regime regular em 2027 pode tomar crédito presumido de CBS de 9,25% sobre o estoque de 1º/01/2027 (art. 381). Vale para quem estava no regime cumulativo (Lucro Presumido), sobre bens usados na prestação do serviço que não geraram crédito de PIS/COFINS, e para medicamentos comprados com monofásico. Apuração até 30/06/2027; uso em 12 parcelas, só contra a CBS. LEI Há exclusões: imobilizado e itens comprados com alíquota zero (art. 381, § 1º).

Quando cada coisa acontece

*No hospital, o crédito das compras decide a conta desde 2027.*

FaseO que acontece
2026Inventário de materiais e medicamentos em 31/12. Revisão dos contratos com operadoras e fornecedores.
2027–2028CBS com 60% de desconto e crédito amplo no lugar do PIS/COFINS. Crédito de 9,25% do estoque até 30/06/2027; glosas fora da base.
2029–2032ISS cai por etapas (90%, 80%, 70%, 60%); o IBS sobe. O filantrópico imune passa a pagar mais IBS embutido nas compras.
2033Só IBS + CBS: cerca de 11,2% sobre o serviço hospitalar, menos o crédito de materiais, medicamentos, equipamentos e serviços.

A alíquota cheia estimada é de cerca de 28% (Câmara, 17/01/2025); com o desconto de 60%, o serviço hospitalar pagaria perto de 11,2%. EM ABERTO

Para cada cliente deste setor

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O texto da lei e as fontes oficiais

Texto conferido na versão compilada da LC 214/2025 no Planalto em 28/09/2026. O art. 472 está na redação dada pela LC 227/2026.

Serviços de saúde e glosas

Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.
Item do Anexo IIIServiçoNBS
1Serviços cirúrgicos1.2301.11.00
2Serviços ginecológicos e obstétricos1.2301.12.00
4Serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva1.2301.14.00
5Serviços de atendimento de urgência1.2301.15.00
6Serviços hospitalares não classificados em subposições anteriores1.2301.19.00
16Serviços de assistência ao parto e pós-parto1.2301.97.00

Imunidade

Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: (...) III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; (...)

Compras com alíquota zero pela entidade com CEBAS

Art. 146, § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: (...) II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; (...)
Art. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: I - no Anexo XII (...); e II - no Anexo IV (...), caso adquiridos por: a) órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e b) as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) por comprovarem a prestação de serviços ao SUS (...).

Pagamentos por ente público (SUS)

Art. 10, § 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.
Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado: I - de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e II - a partir de 2034, no nível fixado para 2033. (...)

Outros dispositivos usados neste guia

DispositivoAssunto
LC 214/2025, art. 47Crédito amplo das compras
LC 214/2025, art. 235Operadoras deduzem da base o que pagam aos prestadores
LC 214/2025, art. 381Crédito presumido de 9,25% sobre o estoque de 1º/01/2027
LC 214/2025, art. 473Destinação do IBS/CBS das compras públicas ao ente contratante
CTN, art. 14Requisitos da imunidade
LC 187/2021CEBAS e percentuais de atendimento SUS
Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, aPresunção de 8% e 12% para serviços hospitalares
STJ, Tema 217Serviço hospitalar pela atividade

Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)

  • [ ] Medicamento com alíquota zero faturado à parte na conta hospitalar.
  • [ ] Redutores das compras públicas (art. 370) e efeito nos contratos com o SUS.
  • [ ] Imunidade e receitas acessórias do filantrópico.
  • [ ] Ato do Poder Executivo sobre o inventário de 1º/01/2027.
  • [ ] Alíquotas de referência da CBS e do IBS — Senado; a CBS de 2027 até 15/12/2026.
  • [ ] IBS e CBS na base do ISS — tese preventiva; acompanhar decisões até a virada de 2027.

Fontes

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.