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Hortifrúti: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • “Hortifrúti” não é uma classificação fiscal. O tratamento depende da descrição e da NCM dos Anexos I, VII e XV.
  • Cortar, lavar, higienizar ou congelar não retira necessariamente a alíquota zero; adicionar açúcar, sal, conservante, molho ou executar processamento diferente pode mudar a regra.
  • Compra de produtor rural não contribuinte não gera crédito comum destacado. Pode haver crédito presumido nas condições legais, que precisa de controle próprio.

O que muda

A regra mais importante

O art. 148 da LC 214/2025 reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV. LEI

O próprio artigo permite que esses produtos sejam apresentados inteiros, fatiados, em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, inclusive misturados. LEI Art. 148, parágrafo único.

Isso permite, por exemplo, que uma salada de folhas apenas lavadas, cortadas e misturadas permaneça no tratamento zero, desde que os componentes estejam na lista e não haja ingrediente ou processo que altere o enquadramento. Molho, tempero, conservante ou preparação culinária precisam de análise separada.

O que está no Anexo XV

GrupoConteúdo resumido
OvosOvos da subposição 0407.2
Produtos hortícolasPosições e códigos expressos do capítulo 7, com exclusão indicada para cogumelos e trufas
FrutasFrutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem açúcar ou edulcorante, nos códigos listados
HorticulturaPlantas e produtos de floricultura do capítulo 6 cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais
Raízes e tubérculosPosição 07.14
CocosSubposição 0801.1

A tabela é um resumo. O cadastro deve usar a redação integral e a NCM vigente. Nem todo capítulo 7 ou 8 está automaticamente no Anexo XV.

Três gavetas de tributação

GavetaExemplos de enquadramentoEfeito
Zero — Anexo XVHortaliça, fruta ou ovo exatamente relacionado, nas apresentações permitidasDébito de IBS/CBS igual a zero
Redução de 60%Produto in natura do art. 137 ou alimento do Anexo VII que não esteja na lista zeroAplica-se 40% da alíquota normal
Regra geralPreparação ou produto fora das listasAlíquota normal da competência

Não se somam benefícios. Um produto do Anexo XV já está a zero; não precisa acumular a redução do art. 137.

Cogumelos, trufas e itens fora do zero

O item 2 do Anexo XV exclui determinados cogumelos e trufas. Isso significa que eles não recebem alíquota zero por esse item. O Anexo VII, porém, contém regra para frutas, produtos hortícolas e vegetais dos capítulos 7 e 8, com suas próprias ressalvas, podendo levar determinados produtos à redução de 60%. INTERPRETAÇÃO Confirmar NCM e descrição antes de parametrizar.

O mesmo raciocínio vale para códigos não alcançados pelo Anexo XV: primeiro verificar outra lista ou regra específica; se não houver, aplicar a regra geral.

Do fresco ao processado

OperaçãoTratamento inicialPor quê
Alface lavada e embaladaZero, se NCM e produto estiverem no Anexo XVApresentação permitida pelo art. 148
Mix de frutas apenas cortadasZero, se todos os itens e fatos cumprirem o artigoMistura e corte são admitidos
Fruta congelada sem açúcarZero nos códigos listadosTexto expresso do Anexo XV
Fruta em calda com açúcarNão recebe o zero do item 3Houve adição e preparação distinta
Legume cozido em água, sem sal ou outra substânciaPode ter redução de 60% nos códigos do Anexo VIIItem 16 do Anexo VII
Suco natural sem açúcar, edulcorante ou conservantePode ter redução de 60%, conforme posição 20.09Item 10 do Anexo VII
Polpa sem açúcar, edulcorante ou conservantePode ter redução de 60%, conforme posição 20.08Item 11 do Anexo VII
Salada com molho e outros ingredientesExige classificação da preparaçãoNão é apenas produto nas formas permitidas

As expressões “pode” e “tratamento inicial” indicam necessidade de validar NCM, composição, processo e documentação.

Alíquota zero e créditos

Compra de mercadoria a zero não traz crédito comum de IBS/CBS daquela mercadoria. LEI Art. 49. Entretanto, quem vende a zero mantém os créditos admitidos das operações anteriores, salvo regra específica. LEI Art. 52.

Uma distribuidora pode, portanto, vender frutas a zero e ter créditos de frete, embalagem, energia, armazenagem e outros custos tributados. Isso pode formar saldo credor. O crédito precisa cumprir os requisitos dos arts. 47 a 56 e não deve ser tratado como dinheiro disponível imediatamente.

Produtor rural contribuinte ou não contribuinte

O produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões pode ficar como não contribuinte de IBS/CBS, observadas as regras e opções legais. LEI Art. 164. A situação deve ser confirmada por produtor e período; o valor não deve ser aplicado como presunção permanente.

Quando a empresa compra de produtor não contribuinte, não existe IBS/CBS comum destacado para creditar. A LC 214 prevê crédito presumido para o adquirente contribuinte em condições próprias, tratado no art. 168. O sistema deve identificar fornecedor, produto, documento, percentual oficial e competência, evitando crédito comum e presumido sobre a mesma aquisição.

A partir de 1º de janeiro de 2027, entram em vigor obrigações cadastrais e documentais específicas para pessoas físicas contribuintes da CBS conforme o cronograma atualizado. O CNPJ técnico não transforma a pessoa física em pessoa jurídica para outras finalidades.

Perdas são parte central do setor

Perecimento, deterioração, extravio, furto ou roubo de bens que geraram crédito podem exigir estorno. LEI Art. 47, § 6º. No hortifrúti, perdas precisam ser registradas por lote, quantidade, causa e documento de baixa.

Mercadoria comprada a zero não gerou crédito do item, mas despesas relacionadas podem ter gerado. O estorno não deve ser calculado aplicando uma taxa genérica sobre toda perda. Rastreie quais créditos foram apropriados.

Doação, descarte, transformação em outro produto e quebra operacional não são sinônimos. Cada evento precisa de classificação e evidência.

Embalagem e marca própria

Embalar não afasta automaticamente o zero, pois o art. 148 admite produto embalado. Mas embalagem com solução conservante, tempero, açúcar ou processamento adicional pode alterar o produto. Marca própria também não muda a NCM por si só.

Para kits, cestas e bandejas, especificar cada item e seu valor quando houver tratamentos diferentes. Não estender o zero de uma fruta a utensílio, bebida, molho ou outro bem incluído no conjunto.

Calendário

PeríodoO que aconteceAção
2026Teste de CBS 0,9% e IBS 0,1%, com condições e obrigações própriasRevisar cadastros, documentos e fornecedores rurais
2027–2028CBS substitui PIS/Cofins; IBS de transição; ICMS continuaControlar zero, créditos e tributos antigos
2029–2032ICMS diminui e IBS cresceRecalcular custo e margem por ano
2033Conclusão da transiçãoOperar modelo integral de IBS/CBS

Empresas do Simples continuam com regras próprias e podem escolher o regime regular de IBS/CBS nos períodos autorizados. A opção para o 1º semestre de 2027 vai até 30/10/2026 (cancelável de 03/11 a 20/12/2026; nova janela em março/2027; Resolução CGSN 194/2026). A decisão deve considerar que muitas saídas são a zero e que o cliente empresarial pode valorizar documentação e créditos dos demais itens.

Para cada cliente deste setor

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O texto da lei e as fontes oficiais

Regras centrais

TemaBaseAplicação
CréditosLC 214, arts. 47 a 56Apropriação, manutenção e estorno
Cesta básicaArt. 125 e Anexo IAlíquota zero dos itens listados
Alimentos reduzidosArt. 135 e Anexo VIIRedução de 60%
Produtos in naturaArt. 137Redução de 60% e conceito
Hortícolas, frutas e ovosArt. 148 e Anexo XVAlíquota zero e apresentações permitidas
Produtor ruralArts. 164 a 168Contribuinte, não contribuinte e crédito presumido
SimplesArt. 41 e LC 123IBS/CBS dentro ou no regime regular
TransiçãoArts. 343 a 348 e correlatosAplicação por período

Texto essencial do art. 148

As alíquotas de IBS e CBS ficam reduzidas a zero para os produtos do Anexo XV. Eles podem se apresentar inteiros, cortados, em fatias ou pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo misturados, respeitada a classificação NCM.

Pontos a validar

  • [ ] NCM e descrição completa;
  • [ ] produto efetivamente relacionado no anexo;
  • [ ] processamento e ingredientes adicionados;
  • [ ] composição de kits e misturas;
  • [ ] condição do produtor por competência;
  • [ ] percentual e requisitos do crédito presumido;
  • [ ] créditos vinculados a perdas;
  • [ ] alíquotas e tributos da transição;
  • [ ] opção do Simples e documentos vigentes.

Fontes oficiais

Nota editorial: este guia fornece método, exemplos e modelos. Não afirma que o JusFarol já executa automaticamente as análises. Percentuais hipotéticos estão identificados. Nenhum exemplo representa cliente real. A aplicação exige dados e regras vigentes, além da revisão do profissional responsável.

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.