Farmácias e drogarias: o que muda com a reforma tributária
- A farmácia vende produtos com tratamentos muito diferentes: medicamento com alíquota zero, medicamento com redução, higiene básica com redução, cosmético com alíquota cheia. O cadastro de produtos no sistema passa a ser o centro do trabalho.
- As alíquotas cheias do IBS e da CBS ainda não foram fixadas pelo Senado.
O que muda
A farmácia perde o monofásico de PIS/COFINS em 2027 e passa a pagar CBS sobre a própria venda. Em troca, cada produto ganha um tratamento: alíquota zero, redução de 60% ou alíquota cheia. O trabalho do contador passa a ser o cadastro de produtos: a mesma prateleira terá três tributações.
O monofásico acaba
- Hoje: medicamentos, perfumaria e higiene pessoal pagam PIS e COFINS uma vez só, na indústria (Lei 10.147/2000). A farmácia revende com alíquota zero.
- A partir de 2027: PIS e COFINS são extintos (EC 132/2023, ADCT art. 126). A CBS incide em todas as etapas, com crédito do que veio destacado na compra. Na prática, a farmácia passa a pagar sobre a sua margem. LEI
- No Simples: a guia continua única. A segregação de receitas monofásicas continua escrita na LC 123/2006 (art. 18, § 4º-A, I, na redação da LC 214/2025), mas medicamento deixa de ser monofásico para a CBS. Não localizamos regra que reduza o DAS pelo medicamento com alíquota zero ou reduzida. EM ABERTO
Os três tratamentos na prateleira
| Produto | Tratamento | Base legal |
|---|---|---|
| Medicamentos registrados na Anvisa para doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras IST, doenças cardiovasculares e os do Farmácia Popular | Alíquota zero | LEI art. 146, na redação da LC 227/2026 |
| Soros e vacinas | Alíquota zero | LEI art. 146, § 1º, III |
| Absorventes, tampões, coletores e calcinhas absorventes | Alíquota zero | LEI art. 147 |
| Fórmulas infantis (cesta básica) | Alíquota zero | LEI art. 125 e Anexo I, item 4 |
| Demais medicamentos registrados na Anvisa e os manipulados | Redução de 60% | LEI art. 133 |
| Dispositivos médicos do Anexo IV (os do Anexo XII têm alíquota zero) | Redução de 60% | LEI arts. 131 e 144 |
| Sabonete, creme dental, escova de dentes, papel higiênico, fraldas | Redução de 60% | LEI art. 136 e Anexo VIII |
| Perfumes, dermocosméticos, maquiagem, suplementos, conveniência | Alíquota cheia, salvo se o NCM estiver em algum anexo | INTERPRETAÇÃO |
Dois cuidados:
- A lista da alíquota zero muda a cada 120 dias. Um ato conjunto da Fazenda e do Comitê Gestor, ouvido o Ministério da Saúde, divulga quais medicamentos entram (art. 146, § 3º). O cadastro precisa ser revisto a cada lista. LEI
- A redução de 60% depende do fabricante. Ela só vale para medicamento de indústria ou importador que cumpra a sistemática da CMED ou tenha firmado compromisso com a União e o Comitê Gestor (art. 133, § 2º). LEI
O crédito do estoque na virada
Quem estiver no regime regular da CBS em 2027 pode tomar crédito presumido de 9,25% sobre o estoque existente em 1º/01/2027 de bens comprados com PIS/COFINS monofásico ou em regime cumulativo (LC 214/2025, art. 381). LEI
- O crédito deve ser apurado até 30/06/2027 e usado em 12 parcelas mensais, só contra a CBS (art. 381, § 4º).
- Ato do Poder Executivo vai dizer como provar o estoque; pode exigir inventário (art. 381, § 2º). EM ABERTO
- Há leitura publicada de que só o Lucro Real teria direito (Simtax, 10/12/2025). O inciso I do art. 381 menciona expressamente quem estava no regime cumulativo (o Lucro Presumido), e o inciso II trata dos bens monofásicos sem limitar o regime. INTERPRETAÇÃO Leve a dúvida ao advogado antes de lançar o crédito.
Ação prática: toda farmácia do Presumido ou do Real deve fechar um inventário detalhado em 31/12/2026, item a item, com NCM e custo de aquisição.
Quando cada coisa acontece
*Para a farmácia, o ponto crítico é a virada de 2026 para 2027.*
| Fase | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Teste da CBS e do IBS; monofásico de PIS/COFINS ainda vale. Até 30/10: opção do Simples. Em 31/12: inventário do estoque monofásico. |
| 2027–2028 | Fim do monofásico: a CBS passa a incidir na venda da farmácia. Crédito de 9,25% do estoque apurado até 30/06/2027, usado em 12 meses. |
| 2029–2032 | ICMS cai por etapas: 90%, 80%, 70% e 60% da alíquota atual. IBS sobe na mesma proporção; ICMS-ST de medicamentos convive até 2032. |
| 2033 | ICMS extinto: sobram IBS e CBS. Cada produto com seu tratamento: zero, redução de 60% ou alíquota cheia. |
A alíquota cheia de IBS + CBS ainda será fixada pelo Senado; a estimativa oficial é de cerca de 28% (Câmara, 17/01/2025). A CBS de 2027 deve ser fixada até 15/12/2026 (Agência Brasil, 31/08/2026). EM ABERTO
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Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
Texto conferido na versão compilada da LC 214/2025 no Planalto em 28/09/2026. O art. 146 está na redação dada pela LC 227/2026, que trocou a lista fixa (Anexo XIV) pelo critério da finalidade terapêutica.
Medicamentos — redução de 60%
Art. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.
(...)
§ 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.
Medicamentos — alíquota zero (redação da LC 227/2026)
Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: I - doenças raras; II - doenças negligenciadas; III - oncologia; IV - diabetes; V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); VI - doenças cardiovasculares; e VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS (...); ou III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.
(...)
§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS, conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III do § 1º deste artigo.
Crédito presumido sobre o estoque
Art. 381. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses: I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS (...), em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos (...); II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos: a) inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; (...)
§ 1º O direito ao crédito presumido previsto no caput: (...) II - não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS; (...)
§ 3º O valor do crédito presumido de que trata o caput: I - no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque; (...)
§ 4º O crédito presumido de que trata o caput: I - deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027; II - deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e III - somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
Outros dispositivos usados neste guia
| Dispositivo | Assunto |
|---|---|
| LC 214/2025, arts. 131 e 144; Anexos IV e XII | Dispositivos médicos: 60% ou zero |
| LC 214/2025, art. 136 e Anexo VIII | Higiene pessoal e limpeza: 60% (sabonete 3401.11.90, dentifrício, escova, papel higiênico, água sanitária, sabão em barra, fraldas) |
| LC 214/2025, art. 147 | Absorventes, tampões e coletores: alíquota zero |
| LC 214/2025, art. 125 e Anexo I, item 4 | Fórmulas infantis: alíquota zero |
| LC 214/2025, art. 41, § 3º; art. 47, §§ 9º e 10 | Opção do Simples; crédito de fornecedor do Simples; sem estorno por venda reduzida |
| LC 123/2006, art. 18, § 4º-A, I (redação da LC 214/2025) | Segregação de receitas monofásicas e com substituição tributária no Simples |
| Lei 10.147/2000, arts. 1º e 2º | Monofásico de PIS/COFINS em medicamentos, perfumaria e higiene (até 2026) |
| EC 132/2023, ADCT arts. 126 a 129 | Fim de PIS/COFINS em 2027; transição do ICMS até 2033 |
| Resolução CGSN nº 186/2026 | Prazos da opção do Simples pelo regime regular do IBS/CBS |
Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)
- [ ] Primeira lista da alíquota zero e as revisões a cada 120 dias — atualizar o cadastro a cada ato conjunto.
- [ ] Segregação no DAS para medicamento com alíquota zero ou reduzida — depende de regulamentação do CGSN; muda a decisão da opção.
- [ ] Crédito do estoque (art. 381) para o Lucro Presumido e o alcance do § 1º, II — leitura restritiva publicada; aguardar o ato do Poder Executivo sobre o inventário.
- [ ] Alíquota de referência da CBS para 2027 — Senado, até 15/12/2026.
- [ ] Medicamentos veterinários (4771-7/04) — não são registrados na Anvisa; tratamento a confirmar.
- [ ] IBS e CBS na base do ICMS — tese preventiva; acompanhar decisões até a virada de 2027.
Fontes
- LC 214/2025, texto compilado — Planalto
- EC 132/2023 — Planalto
- Portal do Simples Nacional — prazos de opção (17/04/2026)
- Fecomércio-RS — impactos da LC 227/2026 para o setor farmacêutico (26/01/2026)
- Simtax — crédito presumido do estoque monofásico em 2027 (10/12/2025)
- Agência Brasil — CBS 2027 e calendário da alíquota (31/08/2026)
- Câmara dos Deputados — sanção da LC 214 e estimativa de 28% (17/01/2025)