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Farmácias de manipulação: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • A manipulação tem hoje dois impostos no mesmo balcão: ISS no manipulado sob encomenda e ICMS no manipulado de prateleira (STF, Tema 379). A reforma junta tudo no IBS, mas o Simples continua separando os anexos.
  • Diferente da drogaria, a manipulação compra insumos com alíquota cheia e vende com redução de 60%. Isso gera crédito maior que o débito, e muda a decisão sobre o Simples.
  • As alíquotas cheias ainda serão fixadas pelo Senado.

O que muda

O medicamento manipulado ganha 60% de desconto no IBS e na CBS, mesmo sem registro na Anvisa. Os insumos, porém, são comprados com alíquota cheia. Por isso a manipulação tende a acumular crédito maior que o débito, algo que o Simples não aproveita. É o setor da saúde em que a opção pelo regime regular mais pode compensar. INTERPRETAÇÃO

Os tributos, antes e depois

  • Hoje, fora do Simples: ISS no manipulado sob encomenda e ICMS no manipulado de prateleira (STF, Tema 379), mais PIS/COFINS de 3,65% no Presumido. O manipulado não é industrialização, então não entra no monofásico da indústria. INTERPRETAÇÃO
  • Hoje, no Simples: o manipulado sob encomenda vai para o Anexo III; o de prateleira, para o Anexo I (LC 123/2006, art. 18, § 4º, VII). LEI
  • Depois: CBS (2027) e IBS (2029 a 2033), com o mesmo tratamento para encomenda e prateleira, e crédito do que vier destacado nas compras.

O que tem desconto e o que não tem

ProdutoTratamentoBase legal
Medicamento produzido pela farmácia de manipulaçãoRedução de 60%LEI art. 133
Manipulado para doenças raras, oncologia, diabetes etc.Redução de 60%, não zero: a alíquota zero exige medicamento registrado na AnvisaINTERPRETAÇÃO art. 146
Serviços farmacêuticos (aplicação, acompanhamento)Redução de 60%LEI Anexo III, item 26
Cosmético manipulado sem finalidade terapêuticaAlíquota cheiaINTERPRETAÇÃO
Revenda de industrializadosMesmo tratamento do guia de drogarias (zero, 60% ou cheia)LEI arts. 133, 136, 146
Insumos: princípios ativos, excipientes, embalagensAlíquota cheia na compra; não localizamos redução específicaINTERPRETAÇÃO

Três detalhes da lei que ajudam o manipulador:

  1. A condição da CMED (art. 133, § 2º) fala de medicamentos industrializados ou importados. O manipulado não é nenhum dos dois, então a condição não parece alcançá-lo. INTERPRETAÇÃO
  2. Vender com alíquota reduzida não obriga a estornar o crédito das compras (art. 47, § 10). LEI
  3. O crédito que sobrar pode ser compensado ou pedido de volta (ressarcimento), nos termos da lei (art. 39). LEI

Quanto isso dá

Com a alíquota cheia estimada em cerca de 28% (Câmara, 17/01/2025), o manipulado pagaria perto de 11,2% sobre a venda, e o insumo carregaria 28% de crédito. Se o insumo custar 40% do preço, o crédito (40% × 28% = 11,2%) empata com o débito. EXEMPLO

Quando cada coisa acontece

*Para a manipulação, a decisão que pesa é a de 2026 sobre o Simples.*

FaseO que acontece
2026Até 30/10: opção do Simples pelo regime regular (cancelável de 03/11 a 20/12). Teste: CBS 0,9% e IBS 0,1% destacados na nota, sem custo extra.
2027–2028CBS com redução de 60% no manipulado, no lugar do PIS/COFINS. Insumos com alíquota cheia geram crédito maior que o débito.
2029–2032ISS e ICMS caem por etapas (90%, 80%, 70%, 60%); o IBS sobe. A briga ISS x ICMS da manipulação vai perdendo importância.
2033Só IBS e CBS: encomenda e prateleira com o mesmo tratamento. Manipulado com 60% de redução; cosmético manipulado com alíquota cheia.

Há dúvida sobre produtos apenas notificados na Anvisa, e não registrados, que ficam numa zona cinzenta para a redução (Qualic, 14/07/2026). EM ABERTO

Para cada cliente deste setor

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O texto da lei e as fontes oficiais

Texto conferido nas versões compiladas da LC 214/2025 e da LC 123/2006 no Planalto em 28/09/2026.

Medicamento manipulado — redução de 60%

LC 214/2025, art. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.
(...)
§ 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.

Simples: anexo da manipulação

LC 123/2006, art. 18, § 4º, VII — comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas: a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Opção do Simples e créditos

LC 214/2025, art. 41, § 3º. Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar.
§ 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei Complementar.
LC 214/2025, art. 47, § 10. A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar.

ISS ou ICMS hoje (até 2032)

STF, Tema 379 (RE 605.552), mérito julgado em 05/08/2020: "No tocante às farmácias de manipulação, incide o ISS sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados para posterior entrega aos fregueses, em caráter pessoal, para consumo; incide o ICMS sobre os medicamentos de prateleira por elas produzidos, ofertados ao público consumidor." (TJMG)

Outros dispositivos usados neste guia

DispositivoAssunto
LC 214/2025, art. 146 (redação da LC 227/2026)Alíquota zero só para medicamentos registrados na Anvisa, por finalidade terapêutica
LC 214/2025, art. 130 e Anexo III, item 26Serviços farmacêuticos com redução de 60%
LC 214/2025, art. 47, § 1º, IICrédito só com documento fiscal eletrônico idôneo
LC 214/2025, art. 39Ressarcimento de saldo credor
LC 123/2006, Anexos I e III (redação da LC 214/2025)Alíquotas e partilha de 2027–2028, com a parte de CBS e IBS
EC 132/2023, ADCT arts. 126 a 129Fim de PIS/COFINS em 2027; transição de ICMS e ISS até 2033
Resolução CGSN nº 186/2026Prazos da opção do Simples pelo regime regular do IBS/CBS

Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)

  • [ ] Produtos só notificados na Anvisa — se têm ou não a redução de 60%.
  • [ ] Fronteira entre medicamento e cosmético manipulado — aguardar o regulamento e a classificação de cada fórmula.
  • [ ] Manipulado para oncologia, diabetes e demais linhas — confirmar que fica em 60% e não em zero.
  • [ ] Alíquotas de referência da CBS e do IBS — Senado; a CBS de 2027 até 15/12/2026.
  • [ ] IBS e CBS na base do ICMS e do ISS — tese preventiva; acompanhar decisões até a virada de 2027.

Fontes

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.