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Editoras, audiovisual, rádio e produção cultural: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • Este é o setor com mais regras especiais por produto: livro, jornal e periódico são imunes (LC 214/2025, art. 9º, IV); fonograma de artista brasileiro é imune (art. 9º, V); rádio e TV abertas são imunes (art. 9º, VI); e 57 itens do Anexo X têm redução de 60% quando ligados a produções nacionais (art. 139). A alíquota cheia é a exceção, não a regra, mas só vale quando o produto e a nacionalidade estão provados.
  • A redução de 60% exige produção nacional: espetáculo, show ou filme com obras majoritariamente de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros (art. 139, § 1º); filme e série pelos requisitos da legislação do audiovisual (§ 2º); obra de arte só de artista brasileiro (§ 3º). O contrato e a ficha técnica viram prova fiscal.
  • Direito autoral é bem imaterial: cessão, licenciamento e concessão são fornecimento tributado (art. 3º, II, "b"), e a cessão por escrito presume-se onerosa (Lei 9.610/1998, art. 50). O que muda é a alíquota: os itens 1 a 19 e 46 a 54 do Anexo X dão 60% ao licenciamento e à cessão de direitos de obras literárias, musicais, teatrais, audiovisuais e jornalísticas em produções nacionais.
  • Quem é pessoa física paga também. Músico, ator, escritor, editor de vídeo e DJ que trabalham como autônomos são contribuintes quando faturam mais de R$ 40.500 por ano (arts. 21 e 26, IV); abaixo disso são nanoempreendedores e não pagam nem geram crédito. Cachê de empregado CLT não incide (art. 6º, I). O MEI (cantor, DJ, editor de vídeo, dublador, editores) paga R$ 1,00 por mês de CBS e IBS em 2027 e 2028.
  • Imunidade, aqui, não mata o crédito. A regra geral é que quem vende imune perde os créditos das compras (art. 51), mas a lei ressalva livros, jornais, periódicos e papel (art. 9º, IV) e a radiodifusão aberta (art. 9º, VI): editora e emissora mantêm o crédito das compras e podem acumular saldo credor para ressarcimento (art. 39). Já o fonograma imune (art. 9º, V) não tem essa ressalva.

O que muda

As quatro regras que decidem a conta

RegraO que dizMarcaPara quem pesa
Imunidade com créditoLivro, jornal, periódico e o papel para imprimi-los (art. 9º, IV) e a radiodifusão aberta (art. 9º, VI) não pagam IBS nem CBS, e o fornecedor mantém os créditos das compras (art. 51, § 2º, na ressalva do Decreto 12.955, art. 52, § 2º, II). Fonograma de artista brasileiro é imune sem essa ressalva (art. 9º, V; art. 51)LEIEditoras, jornais, revistas, gráficas de livros, rádios e TVs abertas, gravadoras
60% para produção nacionalOs 57 itens do Anexo X (direitos autorais, agências de notícias, gravação, edição e pós-produção, produção de programas, projeção de filmes, organização e apresentação de shows, atuação artística, museus, obras de arte, sonorização, palcos, gestão de espaços) têm 60% de redução quando ligados às produções nacionais do art. 139: teatro, circo, dança, shows, desfiles, congressos, feiras, exposições e mostras, programas e filmes, obras de arteLEIProdutoras, estúdios, produtores de shows, artistas, museus, distribuidoras
Direito autoral é fornecimentoCessão, licenciamento e concessão de direito são fornecimento de bem imaterial (art. 3º, II, "b"); a cessão se faz por escrito e presume-se onerosa (Lei 9.610, arts. 49 e 50); a transmissão total exige contrato escrito e a cessão só vale para modalidades já existentes (art. 49, II e V). O local da operação é o domicílio do adquirente (art. 11, X); importar licença do exterior é importação tributada (art. 64)LEIEditoras, distribuidoras, gravadoras, programadoras, autores
Pessoa física é contribuinteQuem fornece "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" é contribuinte (art. 21, I, "c"); só o nanoempreendedor (receita abaixo de 50% do limite do MEI, R$ 40.500) fica fora (art. 26, IV); o empregado não incide (art. 6º, I). MEI paga valor fixoLEIMúsicos, atores, escritores, editores de vídeo, DJs, jornalistas independentes, artistas plásticos

Quem é contribuinte e quem não é

  • Produtora, editora, emissora, estúdio, distribuidora pessoa jurídica. LEI Contribuinte do regime regular, salvo Simples (arts. 21 e 41). Apuração consolidada de todos os estabelecimentos (art. 42).
  • Artista, técnico e autor pessoa física. LEI Contribuinte quando profissional (art. 21, I, "c"), salvo nanoempreendedor (art. 26, IV). INTERPRETAÇÃO Um músico que recebe R$ 5.000 por mês de cachês passa a apurar IBS e CBS pelo regime regular, com nota fiscal, e o contratante do regime regular credita; abaixo de R$ 40.500 por ano, nada muda. Cachê pago a artista com carteira assinada não incide (art. 6º, I).
  • MEI. LEI O Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 lista como ocupações do MEI: cantor(a)/músico(a) (9001-9/02), DJ ou VJ e técnico de sonorização e iluminação (9001-9/06), humorista e contador de histórias (9001-9/01), dublador(a) (5912-0/01), editor(a) de vídeo (5912-0/99), editor(a) de livros (5811-5/00), de revistas (5813-1/00), de jornais diários e não diários (5812-3/01 e /02), de listas e dados (5819-1/00) e restaurador(a) de obras de arte (9002-7/02), todos com ISS e sem ICMS. Em 2027 e 2028 o MEI recolhe R$ 1,00 por mês de CBS e IBS somados (LC 123, art. 18-A, § 3º, IV, "b"). Quem compra do MEI não credita (art. 47, § 9º, II: só o que foi pago no DAS).
  • Entidade sem fins lucrativos, museu público, biblioteca pública. LEI Fornecimento do poder público é imune (art. 9º, I); instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos é imune (art. 9º, III); repasse público a OSC por termo de fomento, colaboração, convênio ou contrato de gestão não incide (art. 6º, IX); doação sem contraprestação não incide (art. 6º, VIII). Bilheteria de museu privado ou de teatro de fundação com fins lucrativos é tributada. O guia 72 aprofunda.
  • Cooperativa de artistas. Regime específico opcional das cooperativas (art. 271); o guia 58 complementa.

Quanto isso dá

Hoje a produtora ou editora no Lucro Presumido paga PIS e COFINS de 3,65% sobre a receita, sem crédito, mais ISS de 2% a 5% conforme o município (LC 116, itens 12, 13 e 17); livros e jornais têm a imunidade do art. 150, VI, "d", da Constituição para impostos, mas pagam PIS e COFINS (com alíquota zero para livros pela Lei 10.865/2004, art. 28, o que este guia registra como EM ABERTO por não ter sido conferido nesta revisão). Em 2027, PIS e COFINS acabam e entra a CBS. A soma de IBS e CBS foi estimada em cerca de 28% pela Câmara (Agência Câmara, 17/01/2025). EM ABERTO

Para 2027 vale só a CBS, com a alíquota de referência menos 0,1 ponto (ADCT, art. 127, parágrafo único), e o IBS de 0,1%. A Receita tinha até 14/09/2026 para mandar ao TCU o cálculo da CBS; o TCU tem até 30/10 e o Senado até 15/12/2026 para fixá-la (Agência Brasil, 31/08/2026). Os exemplos deste guia usam 9% de CBS e IBS somados (CBS de 8,9%, já com a redução de 0,1 ponto, mais IBS de 0,1%: a soma fica igual à alíquota de referência da CBS, estimada em 9%), marcados como estimativa; com a redução de 60%, 3,6%. EM ABERTO

O tributo vai "por fora". LEI O IBS e a CBS não integram a própria base, e o ISS fica fora da base do IBS/CBS até 2032 (art. 12, § 2º, I e V). Reembolso de despesa por conta e ordem do cliente fica fora da base se a nota vier em nome dele (art. 12, § 2º, IV): cachê de artista pago pela produtora "por conta" do contratante, só com nota do artista em nome do contratante. Ingresso vendido por plataforma: a comissão da plataforma é receita dela; o ingresso é do produtor.

Bilheteria e "meia-entrada". LEI Desconto incondicional na nota sai da base (art. 12, § 2º, III). Ingresso cortesia é fornecimento não oneroso: se o produtor creditou os custos, tributa pelo valor de mercado ou anula o crédito proporcional (art. 5º, I, e art. 6º, § 2º, por analogia às doações) INTERPRETAÇÃO.

Patrocínio e Lei Rouanet. LEI A Lei 8.313/1991 permite que pessoas físicas e jurídicas apliquem parte do imposto de renda em doações e patrocínios a projetos culturais aprovados (art. 18), nos segmentos do § 3º (artes cênicas, livros, música erudita, instrumental ou regional, exposições de artes visuais, acervos, curtas e médias metragens, patrimônio, salas de cinema em cidades pequenas, jogos eletrônicos), com dedução integral dentro dos limites do IR, e nos demais segmentos com 80%/60% (pessoa física) e 40%/30% (pessoa jurídica) (art. 26). Patrocínio é "a transferência de numerário, com finalidade promocional" (art. 23, II); o patrocinador não pode receber "qualquer vantagem financeira ou material" (art. 23, § 1º); os recursos vão para conta específica em nome do proponente (art. 29). A reforma não mexe nisso: o incentivo é de imposto de renda. EM ABERTO O que a LC 214 não diz é se o patrocínio incentivado é operação onerosa para IBS/CBS: a doação sem contraprestação não incide (art. 6º, VIII), mas a "finalidade promocional" pode ser lida como contraprestação (art. 4º, § 2º, V). INTERPRETAÇÃO Doação do art. 18, § 1º, "a", sem retorno: fora. Patrocínio com cota de marca, ingressos e ativação: risco de incidência sobre o valor da contrapartida; o contrato deve separar o que é apoio do que é publicidade. Encaminhe ao advogado antes de fechar o plano de captação de 2027.

ECAD e direitos conexos. LEI A execução pública de música depende de autorização e paga direitos ao escritório central (Lei 9.610, arts. 68 e 99); o produtor do show, o cinema, a rádio e a TV são "usuários" e devem entregar a relação de obras executadas (art. 68, § 6º). INTERPRETAÇÃO O valor pago ao ECAD é custo do evento; se o ECAD ou a associação destacar IBS/CBS, o produtor do regime regular credita. O repasse do ECAD ao autor pessoa física é receita do autor: contribuinte se profissional acima de R$ 40.500. EM ABERTO Como as associações de gestão coletiva vão emitir documento fiscal e tratar a arrecadação (o regime das cooperativas não as alcança).

Condecine continua. LEI A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional incide sobre veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por título, uma vez a cada cinco anos (obras) ou a cada doze meses (obra publicitária), e sobre a remessa ao exterior de rendimentos da exploração de obras, a 11% (MP 2.228-1/2001, arts. 32 e 33). São isentas, entre outras, as obras para festivais, as jornalísticas, as chamadas de programação, a exportação de obras brasileiras e as obras produzidas pelas próprias emissoras para o seu segmento (art. 39). A reforma não extinguiu a Condecine. INTERPRETAÇÃO Na importação de licença de obra estrangeira, a base do IBS/CBS é o valor da operação (art. 64, § 5º, II), e o Regulamento inclui na base "tributos e preços públicos incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor" (Decreto 12.955, art. 13, § 1º, V): a Condecine-remessa tende a compor a base. Registre como EM ABERTO e simule com e sem.

Quando cada coisa acontece

PeríodoO que vale para o setor
2026Teste: CBS 0,9% e IBS 0,1%, dispensados para quem cumpre as obrigações acessórias (Decreto 12.955, art. 464). Simples fora do teste (Decreto, art. 582, parágrafo único, IV). Opção do Simples pelo regime regular para 2027: até 30/10/2026 (cancelável de 03/11 a 20/12; nova janela em março/2027, Resolução CGSN 194/2026). Revisar contratos de cessão de direitos, patrocínio e coprodução que atravessam 2027.
2027–2028CBS entra de verdade, PIS e COFINS acabam. IBS simbólico (0,1%). ISS continua igual. Imunidades e Anexo X já valem para a CBS. Crédito das compras passa a existir para o Presumido.
2029–2032ISS cai por etapas (90%, 80%, 70%, 60%); IBS sobe. O local da operação passa a decidir a alíquota: local do evento (art. 11, IV), local da prestação para o serviço fruído presencialmente (art. 11, III), domicílio do adquirente para direitos e serviços à distância (art. 11, X).
2033ISS extinto. Só IBS e CBS.

Split payment. LEI O tributo pode ser retido na liquidação financeira (arts. 31 a 35); o Regulamento prevê etapas, começando pelas operações com adquirente do regime regular (Decreto 12.955, art. 33). INTERPRETAÇÃO Bilheteria vendida a pessoa física por cartão e plataforma fica para etapa posterior; licenciamento e produção para emissoras e empresas tendem a entrar cedo.

As diferenças entre as famílias de CNAEs deste guia

Editoras de livros, jornais e revistas. LEI A venda do livro, do jornal e do periódico é imune (art. 9º, IV), e o crédito das compras (gráfica, papel, frete, plataforma) fica mantido (art. 51, § 2º; Decreto, art. 52, § 2º, II). O papel destinado à impressão também é imune. INTERPRETAÇÃO Três receitas da editora não são imunes: a venda de espaço publicitário no jornal ou na revista (é cessão de espaço para publicidade, art. 11, § 11, na regra geral); o licenciamento de direitos da obra a terceiros (tradução, audiolivro, adaptação), que tem 60% pelos itens 2, 9 e 16 do Anexo X se ligado a uma produção do art. 139, e regra geral nos demais casos; e serviços de edição prestados a autores independentes (revisão, diagramação, publicação sob demanda), na regra geral. EM ABERTO Livro digital e assinatura digital de jornal: a LC 214 fala em "livros, jornais, periódicos" sem distinguir o suporte; conferir a jurisprudência do STF sobre a imunidade do livro eletrônico antes de parametrizar. Editora no Simples: literatura está no Anexo III (LC 123, art. 18, § 5º-B, XV) INTERPRETAÇÃO; edição integrada à impressão é indústria (Anexo II) e a saída de livro imune segue as regras do Simples.

Edição de cadastros e listas (5819-1/00 e 5829-8/00). INTERPRETAÇÃO Cadastro, lista telefônica, catálogo e "outros produtos gráficos" não são livro, jornal nem periódico: regra geral, item a item. Como o código concentra 96 mil CNPJs, boa parte MEI, o mais frequente é que a atividade real seja outra (impressão, design, marketing); confira o que o cliente faz de verdade e mude de guia se for o caso.

Produtoras de vídeo e pós-produção (5911 e 5912). LEI Os itens 25 a 35 do Anexo X reduzem em 60% a produção de programas de TV, videoteipes e filmes, a gravação, a edição, a duplicação, a correção de cor, os efeitos visuais, a animação, as legendas e a dublagem, o projeto e a edição de som e os serviços de apoio, mas quase todos com a expressão "destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais", e o art. 139 exige que a produção seja uma das listadas (programas, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes) e nacional pela legislação do audiovisual (§ 2º). INTERPRETAÇÃO Vídeo institucional, treinamento corporativo, conteúdo para rede social de empresa e filme publicitário ficam na regra geral, porque o produto final não é uma produção do art. 139. A mesma produtora emite notas com 60% (série para streaming, produção nacional certificada) e com alíquota cheia (institucional), e o sistema precisa separar por projeto. A prova é o registro da obra como brasileira e a ficha técnica. Editor de vídeo MEI que atende empresas: quem compra credita R$ 1,00 por mês, ou seja, nada.

Gravadoras, estúdios e música (5920, 9001-9/02). LEI Fonograma e videofonograma musical produzido no Brasil com obra de autor brasileiro ou interpretado por artista brasileiro é imune, inclusive o arquivo digital, salvo na replicação industrial (art. 9º, V); a gravação em estúdio e ao vivo tem 60% quando destinada a produção nacional (Anexo X, 23 e 24); licenciamento e cessão de direitos de obras musicais e fonogramas têm 60% (itens 8, 15, 19) e os direitos conexos do intérprete também (itens 5, 12, 46, 48). INTERPRETAÇÃO Para a gravadora, o fonograma imune não guarda crédito (a ressalva do art. 51, § 2º, é só para livros e radiodifusão): o custo do estúdio vira custo. Para o artista, o cachê do show é atuação artística (item 38, 60%) quando o show é produção nacional; a venda do fonograma é imune; o streaming paga ao artista licenciamento (item 8, 60%). EM ABERTO Como as plataformas de streaming vão destacar o tributo e a quem: a plataforma estrangeira é responsável pelo IBS/CBS das operações que intermedeia (art. 22).

Dublagem e mixagem (5912-0/01 e /02). LEI Item 32 (legendas, títulos e dublagem) e item 33 (projeto e edição de som), 60% quando destinados a produção nacional. INTERPRETAÇÃO A dublagem de filme estrangeiro para exibição no Brasil não é produção nacional: regra geral. O estúdio que dubla novela brasileira para o exterior está exportando serviço (art. 80): imune, se o adquirente e o destinatário estão fora.

Distribuidoras e programadoras (5913, 6022-5/01). LEI Licenciamento e cessão de direitos de obras cinematográficas e para TV: 60% para produção nacional (Anexo X, 3, 7, 10, 14, 17). Licença comprada do exterior: importação de bem imaterial, contribuinte é o adquirente, com crédito se do regime regular (art. 64, § 5º, V e VII; Decreto, arts. 69 e 70), mais Condecine de 11% na remessa (MP 2.228-1, art. 33, § 2º), salvo a opção de investir 3% em produção independente (art. 39, X). Licença vendida para o exterior: exportação imune (art. 80).

Cinemas (5914-6/00). LEI Projeção de filmes: 60% (Anexo X, item 34) quando o filme é produção nacional (art. 139, VII e § 2º). INTERPRETAÇÃO Cada sessão tem a alíquota do filme: nacional 60%, estrangeiro alíquota cheia; o sistema de bilheteria precisa carregar o tratamento por título. Bomboniere é fornecimento de alimentação (regime de bares e restaurantes, art. 273, se preparada no local; produto industrializado, regra geral). Cinema está no Perse (Lei 14.148, art. 4º). Local da operação: onde a sessão acontece (art. 11, III).

Rádio e TV aberta (6010, 6021). LEI O serviço de comunicação por radiodifusão de recepção livre e gratuita é imune (art. 9º, VI) e mantém os créditos (art. 51, § 2º). EM ABERTO A receita da emissora é a venda de espaço publicitário. Duas leituras: (a) a veiculação é parte do serviço de radiodifusão imune; (b) a cessão de espaço para publicidade é operação própria, na regra geral, tanto que a LC dá a ela regra de local (art. 11, § 11). A LC 214 e o Regulamento não decidem. Simule os dois cenários e registre a orientação com o advogado; a diferença é a alíquota cheia sobre toda a receita. Produção própria de programas: item 25 do Anexo X (60%) quando vendida a terceiros. Condecine: obras produzidas pela emissora para o seu segmento são isentas (MP 2.228-1, art. 39, VI). TV por assinatura e programadoras não são imunes (a recepção é paga).

Produtores de shows, teatro, dança e circo (9001). LEI Organização e promoção (item 36), produção e apresentação, "inclusive os ingressos" (item 37), atuação artística (item 38), sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia (item 55), locação e montagem de palcos (item 56) e apresentação, promoção e gestão de espaços (item 57): 60% quando ligados a espetáculo teatral, circense ou de dança, show musical ou desfile realizado no país com obras majoritariamente de autores brasileiros ou artistas brasileiros (art. 139, I a III e § 1º). Local da operação: o do evento para planejamento e organização (art. 11, IV) e o da prestação para o ingresso fruído presencialmente (art. 11, III). INTERPRETAÇÃO Show de artista estrangeiro, festa corporativa, casamento e formatura: alíquota cheia para o produtor, o som e a luz. O mesmo técnico de som emite nota com 60% no show nacional e com alíquota cheia no evento corporativo. Perse alcança 9001-9/01 a /04, /06 e /99 e 9003-5/00 (Lei 14.148, art. 4º), condicionado a habilitação e ao teto de R$ 15 bilhões (art. 4º-A), e não alcança a CBS.

Artistas plásticos, escritores e jornalistas independentes (9002-7/01). LEI Quadros, pinturas, desenhos, gravuras e esculturas originais de artistas brasileiros: 60% (Anexo X, 43 a 45; art. 139, VIII e § 3º); fotografia artística original, item 42. Quem compra obra de arte para a empresa não credita (art. 57, I, "b"). O escritor que licencia sua obra à editora: item 2 (60%) INTERPRETAÇÃO, ou regra geral se não ligado a produção do art. 139. Jornalista independente que vende matéria a veículos: itens 20 e 21 (agências de notícias) por analogia INTERPRETAÇÃO; se a matéria é para jornal ou periódico imune, o comprador não desconta, mas mantém o crédito. Abaixo de R$ 40.500 por ano: nanoempreendedor.

Museus, bibliotecas, patrimônio e parques (91, 9003). LEI Serviços de museus, mostras e coleções: 60% (Anexo X, 40; art. 139, VI). Gestão de espaços para as produções do art. 139: 60% (item 57). Restauração de prédio histórico: serviço sobre imóvel (art. 11, II), regra geral, salvo projeto de reabilitação urbana aprovado (art. 158). INTERPRETAÇÃO Museu público e biblioteca pública são imunes; OSC que administra museu com contrato de gestão não sofre IBS/CBS sobre o repasse (art. 6º, IX), mas paga sobre bilheteria e loja. Zoológico e jardim botânico: regra geral; o regime específico de parques de diversão e temáticos (art. 277) é para atrações de entretenimento, e a leitura para zoológico está EM ABERTO; guia 80 complementa.

Onde cada CNAE cai no Simples hoje

LEI Produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive música, literatura, artes cênicas e visuais, ficam no Anexo III sem fator R (LC 123, art. 18, § 5º-B, XV). Jornalismo e publicidade ficam no Anexo V, ou no III quando a folha é 28% ou mais da receita (§§ 5º-I, X, e 5º-J). Edição integrada à impressão é indústria (Anexo II, com a regra do art. 517 da LC 214 para 2027). Para 2027 e 2028, o Anexo III passa a repartir a parcela federal do DAS entre CBS e IBS (na 3ª faixa, CBS 16,41% e IBS 0,19% do DAS, redação do Anexo XX da LC 214). INTERPRETAÇÃO Produtora de vídeo institucional e filme publicitário: Anexo V (publicidade) ou III conforme a atividade preponderante; registre a leitura adotada.

A escolha que importa: ficar no Simples ou optar pelo regime regular do IBS/CBS. LEI O optante pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e manter o Simples para o resto (art. 41, § 3º; LC 123, art. 13, §§ 9º e 10). Sem a opção, o cliente do regime regular credita só a parcela de CBS e IBS do DAS (art. 47, § 9º, II). INTERPRETAÇÃO Para a produtora que vende a emissoras, agências e empresas, a opção dá crédito cheio ao cliente e, com a redução de 60% na produção nacional, o tributo do regime regular pode ficar menor que a parcela do DAS. Para quem vende ingresso a pessoa física, a opção só encarece. Simule (exemplo 3) e decida até 30/10/2026.

Para cada cliente deste setor

Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.

Ver os planos Outros setores

O texto da lei e as fontes oficiais

Trechos da LC 214/2025 conferidos no texto compilado do Planalto em 29/09/2026 (com as alterações da LC 227/2026 e da LC 235/2026). O Decreto 12.955/2026, a EC 132/2023, a LC 123/2006, a LC 116/2003, a Lei 9.610/1998, a Lei 8.313/1991, a MP 2.228-1/2001, a Lei 14.148/2021 e o Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 foram conferidos com o texto oficial na mesma data.

LC 214/2025 — Imunidades (art. 9º) e créditos nas operações imunes (art. 51)

Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão; V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. (...) § 3º A imunidade prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 4º As imunidades das entidades previstas nos incisos I a III do caput deste artigo não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.

O art. 51 manda anular os créditos das operações anteriores nas saídas imunes e isentas, e o § 2º ressalva as exportações e as operações do art. 9º, IV e VI (texto conferido no guia 74). O Regulamento da CBS repete a ressalva: "O disposto no caput e no § 1º não se aplica às: I - exportações; e II - operações de que trata o art. 10, caput, incisos IV e VI" (Decreto 12.955/2026, art. 52, § 2º), sendo o art. 10 do Decreto o espelho do art. 9º da lei.

LC 214/2025 — Produções nacionais com redução de 60% (art. 139 e Anexo X)

Art. 139. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: I - espetáculos teatrais, circenses e de dança; II - shows musicais; III - desfiles carnavalescos ou folclóricos; IV - eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios; V - feiras de negócios; VI - exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias; VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e VIII - obras de arte. § 1º O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros. § 2º No caso das obras cinematográficas ou videofonográficas de que trata o inciso VII do caput deste artigo, considera-se produção nacional aquela que atenda aos requisitos para obras audiovisuais nacionais definidos na legislação específica. § 3º O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros.

Anexo X — Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais submetidas à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS (item, descrição, NBS/NCM):

ItemDescriçãoNBS/NCM
1Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos1.1103
2Licenciamento de direitos de obras literárias1.1103.10.00
3Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas1.1103.31.00
4Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas1.1103.32.00
5Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais1.1103.34.00
6Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais1.1103.35.00
7Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão1.1103.36
8Licenciamento de direitos de obras musicais e fonogramas1.1103.4
9Cessão temporária de direitos de obras literárias1.1106.10.00
10Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas1.1106.31.00
11Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas1.1106.32.00
12Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais1.1106.34.00
13Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais1.1106.35.00
14Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão1.1106.36
15Cessão temporária de direitos de obras musicais e fonogramas1.1106.4
16Cessão definitiva de direitos de obras literárias1.1107.10.00
17Cessão definitiva de direitos de obras cinematográficas1.1107.31.00
18Cessão definitiva de direitos de obras jornalísticas1.1107.32.00
19Cessão definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas1.1107.40.00
20Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos1.1704.10.00
21Serviços de agências de notícias para mídia audiovisual1.1704.20.00
22Serviços de assistência e organização de convenções, feiras de negócios, exposições e outros eventos1.1806.6
23Serviços de gravação de som em estúdio destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais1.2501.11.00
24Serviços de gravação de som ao vivo destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais1.2501.12.00
25Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes1.2501.21.00
26Serviços de produção de programas de rádio1.2501.22.00
27Serviços de edição de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais1.2501.31.00
28Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais1.2501.32.00
29Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais1.2501.33.00
30Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais1.2501.34.00
31Serviços de animação destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais1.2501.35.00
32Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais1.2501.36.00
33Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais1.2501.37.00
34Serviços de projeção de filmes1.2501.50.00
35Serviços de produção audiovisual, de apoio e relacionados não classificados em subposições anteriores1.2501.90.00
36Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo1.2502.10.00
37Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, inclusive os ingressos relativos a estes serviços1.2502.20.00
38Serviços de atuação artística1.2503.10.00
39Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de atuação artística1.2503.20.00
40Serviços de museus, inclusive serviços relativos a mostras e coleções de arte1.2504.11.00
41Serviços de reservas de ingressos para eventos de produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais1.1805.32.00
42Fotografias artísticas originais4911.91.00
43Quadros, pinturas e desenhos, artísticos originais9701.91.00
44Gravuras, estampas e litografias, artísticas originais9702.90.00
45Produções originais de arte estatutária ou de escultura9703.90.00
46Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes1.1103.42.00
47Cessão temporária de direitos de autor e de direitos conexos1.1106
48Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes1.1106.42.00
49Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais—
50Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais—
51Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais—
52Cessão temporária de direitos de autor de obras teatrais—
53Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais—
54Cessão temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou executantes em obras teatrais—
55Serviços de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações artísticas ao vivo, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar1.2502.30.00
56Serviços de locação, montagem e desmontagem de palcos, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar1.0105.70.00
57Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços destinados a apresentações de exposições de artes cênicas, espetáculos e demais produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar1.2502.90.00

INTERPRETAÇÃO Os itens 49 a 54 constam do Anexo X sem código NBS no texto compilado conferido.

LC 214/2025 — Comunicação institucional (art. 140)

Art. 140. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: I - serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional; II - serviços de relações com a imprensa (...); e III - serviços de relações públicas (...). Parágrafo único. Os fornecedores dos serviços de comunicação institucional ficam sujeitos à alíquota-padrão em relação aos serviços fornecidos a adquirentes não mencionados no caput deste artigo.

INTERPRETAÇÃO Vale para a produtora que faz conteúdo institucional para órgão público; não vale para o mesmo conteúdo feito para empresa privada.

LC 214/2025 — Local da operação (art. 11), base (art. 12), não incidência (art. 6º) e fornecimento não oneroso (art. 5º)

Art. 11. Considera-se local da operação com: (...) III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço; IV - serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço; V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço; (...) X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: a) se a operação for onerosa: 1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou 2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País. (...) § 5º Aplica-se aos serviços de que trata o inciso III do caput deste artigo que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no inciso X do caput deste artigo. (...) § 11. Aplica-se o disposto no inciso X do caput deste artigo às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.
Art. 12. (...) § 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; (...) III - os descontos incondicionais; IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 (...), de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; (...)
Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre: I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de: a) relação de emprego com o contribuinte; ou b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos (...); (...) VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador; IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; (...) § 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção: I - a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou II - por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações: I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços: a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para: (...) 3. os empregados do contribuinte; (...) II - fornecimento de brindes e bonificações; (...)

O Regulamento define operação onerosa como "qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de (...) V - doação com contraprestação em benefício do doador" (Decreto 12.955/2026, art. 4º, § 2º, que espelha o art. 4º, § 2º, da LC).

LC 214/2025 — Contribuintes (arts. 21 e 26), Simples (art. 41) e importação de bem imaterial (art. 64)

Os arts. 21 (contribuinte é quem fornece "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada"), 26, IV e § 1º (nanoempreendedor: receita bruta inferior a 50% do limite do MEI, com opção pelo regime regular), 41, §§ 2º a 5º (Simples e opção pelo regime regular), 47, § 9º (crédito limitado ao pago no DAS), 57 (uso ou consumo pessoal, inclusive obras de arte: inciso I, "b") e 80 (exportação de serviços) foram transcritos no guia 74 e conferidos no mesmo texto compilado. Na importação de bem imaterial, inclusive direitos, "o contribuinte (...) é o adquirente, ainda que não inscrito" e a base é o valor da operação (art. 64, § 5º, II e V, refletidos no Decreto 12.955/2026, art. 69, II e V).

LC 123/2006 — Anexos do Simples para as atividades deste guia (art. 18)

§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (...) XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. (...)
§ 5º-I. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (...) X - jornalismo e publicidade; (...)
§ 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5º-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

O MEI recolhe, em 2027 e 2028, R$ 1,00 por mês de CBS e IBS somados (LC 123, art. 18-A, § 3º, IV, "b", e Anexo VII, na redação da LC 214/2025, conferidos no guia 74).

Lei 9.610/1998 — Direitos autorais: o que é fornecido e como se transfere

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo; II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético; (...) IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual; X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição; XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado; XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público (...); XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (...) V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; (...)
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição; III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações; IV - a tradução para qualquer idioma; V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual; (...) VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário; (...)
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações: I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei; II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita; III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos; IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário; V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato; VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.
Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa. (...) § 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 6º O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)

INTERPRETAÇÃO Para a LC 214, "licenciamento, concessão, cessão ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" é fornecimento (art. 3º, II, "b"; Decreto 12.955, art. 2º, II, "b"). A presunção de onerosidade do art. 50 da Lei 9.610 e a exigência de preço no contrato fecham o enquadramento como operação onerosa.

Lei 8.313/1991 — Lei Rouanet: doação, patrocínio e limites

Art. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do art. 5º, inciso II, desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999) § 1º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e nas condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de: a) doações; e b) patrocínios. § 2º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação ou do patrocínio referido no parágrafo anterior como despesa operacional. § 3º As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1º, atenderão exclusivamente aos seguintes segmentos: a) artes cênicas; b) livros de valor artístico, literário ou humanístico; c) música erudita, instrumental ou regional; (Redação dada pela Lei nº 14.568, de 2023) d) exposições de artes visuais; e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos; f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual; e g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial. h) construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes. i) produção ou coprodução de jogos eletrônicos brasileiros independentes, bem como formação de profissionais do setor.
Art. 23. Para os fins desta lei, considera-se: (...) II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura, pelo contribuinte do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, de gastos, ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no art. 3° desta lei. § 1º Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar. § 2º As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte.
Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais: I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios; II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios. § 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional. § 2º O valor máximo das deduções de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. (...)
Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação. Parágrafo único. A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999)
Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei.

MP 2.228-1/2001 — Condecine (arts. 32, 33, 35 e 39)

Art. 32. A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine terá por fato gerador: (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011) I - a veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, por segmento de mercado a que forem destinadas; II - a prestação de serviços que se utilizem de meios que possam, efetiva ou potencialmente, distribuir conteúdos audiovisuais nos termos da lei que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado, listados no Anexo I desta Medida Provisória; III - a veiculação ou distribuição de obra audiovisual publicitária incluída em programação internacional (...). Parágrafo único. A CONDECINE também incidirá sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo.
Art. 33. A Condecine será devida para cada segmento de mercado, por: (Redação dada pela Lei nº 12.485, de 2011) I - título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos seguintes segmentos de mercado: a) salas de exibição; b) vídeo doméstico, em qualquer suporte; c) serviço de radiodifusão de sons e imagens; d) serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura; e) outros mercados, conforme anexo. II - título de obra publicitária cinematográfica ou videofonográfica, para cada segmento dos mercados previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I a que se destinar; III - prestadores dos serviços constantes do Anexo I desta Medida Provisória (...). § 1º A CONDECINE corresponderá aos valores das tabelas constantes do Anexo I a esta Medida Provisória. § 2º Na hipótese do parágrafo único do art. 32, a CONDECINE será determinada mediante a aplicação de alíquota de onze por cento sobre as importâncias ali referidas. § 3º A Condecine será devida: I - uma única vez a cada 5 (cinco) anos, para as obras a que se refere o inciso I do caput deste artigo; II - a cada 12 (doze) meses, para cada segmento de mercado em que a obra seja efetivamente veiculada, para as obras a que se refere o inciso II do caput deste artigo; III - a cada ano, para os serviços a que se refere o inciso III do caput deste artigo.
Art. 35. A CONDECINE será devida pelos seguintes sujeitos passivos: I - detentor dos direitos de exploração comercial ou de licenciamento no País, conforme o caso, para os segmentos de mercado previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso I do art. 33; II - empresa produtora, no caso de obra nacional, ou detentor do licenciamento para exibição, no caso de obra estrangeira, na hipótese do inciso II do art. 33; III - o responsável pelo pagamento, crédito, emprego, remessa ou entrega das importâncias referidas no parágrafo único do art. 32; IV - as concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações, relativamente ao disposto no inciso II do art. 32; V - o representante legal e obrigatório da programadora estrangeira no País, na hipótese do inciso III do art. 32.
Art. 39. São isentos da CONDECINE: I - a obra cinematográfica e videofonográfica destinada à exibição exclusiva em festivais e mostras, desde que previamente autorizada pela ANCINE; II - a obra cinematográfica e videofonográfica jornalística, bem assim os eventos esportivos; III - as chamadas dos programas e a publicidade de obras cinematográficas e videofonográficas veiculadas nos serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura e nos segmentos de mercado de salas de exibição e de vídeo doméstico em qualquer suporte; (...) V - a exportação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras e a programação brasileira transmitida para o exterior; VI - as obras audiovisuais brasileiras, produzidas pelas empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens e empresas de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura, para exibição no seu próprio segmento de mercado ou quando transmitida por força de lei ou regulamento em outro segmento de mercado, observado o disposto no parágrafo único, exceto as obras audiovisuais publicitárias; (...) X - a CONDECINE de que trata o parágrafo único do art. 32, referente à programação internacional (...), desde que a programadora beneficiária desta isenção opte por aplicar o valor correspondente a 3% (três por cento) do valor do pagamento, do crédito, do emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior (...) em projetos de produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de longa, média e curta metragens de produção independente (...), aprovados pela ANCINE. (...)

Lei 14.148/2021 — Perse (art. 4º, redação da Lei 14.859/2024)

O art. 4º reduz a zero, por 60 meses contados do início dos efeitos da lei, as alíquotas de PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ sobre o resultado das pessoas jurídicas do setor de eventos, listando, entre outros, os CNAEs 5914-6/00 (exibição cinematográfica), 7420-0/04 (filmagem de festas e eventos), 7490-1/05 (agenciamento de profissionais artísticos), 9001-9/01 (produção teatral), 9001-9/02 (produção musical), 9001-9/03 (dança), 9001-9/04 (circo), 9001-9/06 (sonorização e iluminação), 9001-9/99 (artes cênicas não especificadas), 9003-5/00 (gestão de espaços), 9103-1/00 (jardins botânicos, zoológicos e parques, com Cadastur, § 5º) e 9493-6/00 (associações ligadas à cultura). Exige CNAE principal ou preponderante em 18/03/2022 (§§ 7º a 9º), habilitação prévia (art. 4º-B) e observa o teto de custo fiscal de R$ 15 bilhões entre abril de 2024 e dezembro de 2026 (art. 4º-A); no Lucro Real e Arbitrado, em 2025 e 2026 a redução alcança só PIS e COFINS (§ 12). INTERPRETAÇÃO O benefício não se transfere à CBS: a lei fala em PIS e COFINS, e a LC 214/2025 não o repete. Texto conferido no guia 74.

Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI — Ocupações do MEI neste guia

Cantor(a)/músico(a) independente (9001-9/02); disc jockey (DJ) ou video jockey (VJ) e técnico(a) de sonorização e de iluminação (9001-9/06); humorista e contador de histórias (9001-9/01); dublador(a) (5912-0/01); editor(a) de vídeo (5912-0/99); editor(a) de livros (5811-5/00); editor(a) de revistas (5813-1/00); editor(a) de jornais diários (5812-3/01) e não diários (5812-3/02); editor(a) de lista de dados e de outras informações (5819-1/00); restaurador(a) de obras de arte (9002-7/02). Todos com ISS "S" e ICMS "N". Texto conferido em 29/09/2026.

LC 116/2003 — ISS das atividades deste guia até 2032

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. (...) 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. (...) 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38.01 – Serviços de museologia.

O ISS continua até 2032, caindo por etapas de 2029 em diante (ADCT, art. 128, transcrito no guia 74). Livro, jornal e periódico nunca pagaram ISS nem ICMS pela imunidade constitucional.

Decreto 12.955/2026 — Regulamento da CBS: onde está cada regra deste guia

Regra deste guiaLC 214/2025Decreto 12.955/2026
Fornecimento de bem imaterial: licenciamento, cessão, concessão, disponibilizaçãoart. 3º, II, "b"art. 2º, II, "b"
Operação onerosa inclui doação com contraprestação em benefício do doadorart. 4º, § 2º, Vart. 4º, § 2º, V
Fornecimento não oneroso a empregados e sócios; brindes; cortesiasart. 5ºart. 5º
Não incidência: emprego, doação sem contraprestação, fomento público a OSCart. 6º, I, VIII e IXart. 6º, I, VIII e IX
Imunidades: poder público, entidades do art. 14 do CTN, livros e jornais, fonogramas, radiodifusão abertaart. 9ºart. 10
Local: serviço fruído presencialmente; evento; serviço sobre bem móvel; residual; cessão de espaço publicitárioart. 11, III, IV, V, X e § 11art. 12, III, IV, V, X e § 10
Base: tributos incidentes na base; reembolso por conta e ordem fora; ISS fora até 2032art. 12art. 13
Kit com produtos de tratamento diferente (ingresso + alimentação, livro + curso)art. 7ºart. 7º
Contribuinte profissional; nanoempreendedorarts. 21 e 26, IVarts. 19 e 25, IV
Plataforma digital responsável (bilheteria, streaming)art. 22art. 20
Crédito só com débito extinto; crédito de fornecedor do Simplesart. 47arts. 47 e 49
Anulação de créditos nas saídas imunes, com ressalva de livros e radiodifusãoart. 51art. 52
Uso ou consumo pessoal: obras de arte, bens recreativosart. 57, I, "b" e "f"art. 62, II e VI
Importação de bem imaterial e serviço: adquirente é o contribuinte, base é o valor da operaçãoart. 64arts. 66 a 70
Exportação de serviço e de bem imaterialart. 80arts. 92 e 93
Produções nacionais: 60% (Anexo X)art. 139art. 215
Comunicação institucional ao poder público: 60%art. 140art. 216
Educação desportiva e clubes (rodeio, competições): guia 80art. 141art. 217
Bares e restaurantes (bomboniere, bar do teatro): 40% de reduçãoarts. 273 a 276arts. 396 a 401
Parques de diversão e temáticos: 40% de reduçãoarts. 277 a 283arts. 402 a 413
Cooperativas (de artistas, de músicos)art. 271arts. 391 a 395
Simples: opção pelo regime regularart. 41art. 41
2026: teste dispensado; Simples foraarts. 346 e 348arts. 464, 582 e 583
2027–2028: CBS menos 0,1 pontoart. 347art. 585

Outros dispositivos usados neste guia

DispositivoAssunto
LC 214/2025, art. 10, § 3ºContrato de execução continuada (licença mensal, assinatura): fato gerador quando a parcela se torna exigível ou é paga
LC 214/2025, art. 39Ressarcimento do saldo credor em 30, 60 ou 180 dias
LC 214/2025, art. 158Reabilitação urbana de zonas históricas: 60% (projetos aprovados pela comissão tripartite)
LC 214/2025, art. 517Simples em 2027: regras de transição dos anexos
LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10Simples com opção pelo regime regular do IBS/CBS
Lei 8.906/1994, art. 1ºPostular em juízo é privativo de advogado
Resolução CGSN nº 194/2026Prazos da opção do Simples pelo regime regular

Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)

  • [ ] Alíquota de referência da CBS para 2027 — Senado, até 15/12/2026. Ao sair, refazer as simulações.
  • [ ] Publicidade das emissoras de rádio e TV aberta — se a venda de espaço publicitário integra o serviço imune (art. 9º, VI) ou é cessão de espaço na regra geral (art. 11, § 11).
  • [ ] Patrocínio incentivado com contrapartida de marca — doação sem contraprestação (art. 6º, VIII) ou operação onerosa (art. 4º, § 2º, V); a Lei 8.313 veda "vantagem financeira ou material" ao patrocinador (art. 23, § 1º).
  • [ ] Livro digital, audiolivro e assinatura digital de jornal — alcance do art. 9º, IV, por suporte; jurisprudência do STF a conferir.
  • [ ] Condecine na base do IBS/CBS — na importação de licença (Decreto 12.955, art. 13, § 1º, V) e no licenciamento interno.
  • [ ] Associações de gestão coletiva (ECAD) — documento fiscal, crédito do usuário e tributação do repasse ao autor pessoa física.
  • [ ] Prova de "produção nacional" — como a fiscalização vai exigir a prova de obras e artistas "majoritariamente" brasileiros (art. 139, § 1º) e o certificado de produto brasileiro (§ 2º).
  • [ ] Vídeo institucional e conteúdo corporativo feitos por produtora — confirmação de que ficam fora do Anexo X.
  • [ ] Zoológicos e jardins botânicos — se entram no regime específico de parques (art. 277) ou na regra geral.
  • [ ] Perse — habilitação e teto do art. 4º-A; o benefício não alcança a CBS.
  • [ ] Split payment para bilheteria por cartão e plataforma — etapa e arranjo.

Fontes

Legislação e atos oficiais (texto conferido em 29/09/2026)

Notícias e comentários (fonte secundária)

Controle de atualização

CampoRegistro
Última revisão29/09/2026
Responsável técnico[nome]
Normas conferidasLC 214/2025, texto compilado do Planalto em 29/09/2026 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 9º, 11, 12, 21, 26, 41, 47, 51, 57, 64, 80, 139, 140 e Anexo X completo); Decreto 12.955/2026 (texto oficial); EC 132/2023 (ADCT arts. 124 a 129); LC 123/2006 (art. 18, §§ 5º-B, 5º-I e 5º-J; art. 18-A, § 3º); LC 116/2003 (itens 3.02, 10.03, 10.08, 12, 13.02, 13.03, 17.06, 17.10, 17.24, 37.01 e 38.01); Lei 9.610/1998 (arts. 5º, 7º, 29, 49, 50 e 68); Lei 8.313/1991 (arts. 18, 23, 26, 28 e 29); MP 2.228-1/2001 (arts. 32 a 39); Lei 14.148/2021 (arts. 4º a 4º-B); Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI; Resolução CGSN 194/2026 (fonte secundária)
Pendência de conferênciaAlíquota zero de PIS/COFINS sobre livros hoje (Lei 10.865/2004, art. 28) e jurisprudência do STF sobre livro digital — citadas de memória, a conferir
Pontos em abertoAlíquota da CBS; publicidade das emissoras; patrocínio incentivado; livro digital; Condecine na base; ECAD; prova de produção nacional; Perse
Próxima revisãoNa publicação de norma relevante, na fixação da alíquota pelo Senado, em ato da Receita ou do CGIBS sobre os pontos em aberto, ou antes da janela de opção do Simples

Este guia estrutura a revisão e a comunicação. A conclusão aplicada exige os documentos do cliente e a legislação vigente na competência. Onde faltar prova, mantenha EM ABERTO, com responsável e prazo.

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.