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Distribuidoras de medicamentos: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • A distribuidora vive de volume com margem pequena. Qualquer erro de classificação de produto ou de comprador se multiplica por milhares de notas e passa adiante na cadeia.
  • Na distribuidora, o que define o imposto é o produto e também quem compra: o mesmo medicamento pode ter alíquota zero vendido a um hospital público e redução de 60% vendido a uma farmácia.
  • As alíquotas cheias ainda serão fixadas pelo Senado.

O que muda

Em 2027 acaba o monofásico, e a distribuidora passa a pagar CBS em cada venda, com crédito da compra. O que decide a alíquota é o produto (zero, 60% ou cheia) e o comprador (órgão público e hospital filantrópico têm alíquota zero). O estoque de 31/12/2026 vale crédito de 9,25%, e isso já está mexendo nas negociações de fim de ano.

O monofásico acaba

  • Hoje: a indústria paga PIS/COFINS concentrados; a distribuidora revende com alíquota zero (Lei 10.147/2000). No ICMS, a distribuidora costuma reter ou recolher o ICMS-ST da cadeia.
  • A partir de 2027: PIS e COFINS são extintos (EC 132/2023, ADCT art. 126). A CBS incide em cada etapa, com crédito. Na prática, a distribuidora paga sobre a sua margem. LEI
  • O ICMS-ST continua até 2032, encolhendo junto com o ICMS. Por seis anos a distribuidora opera os dois sistemas.

A alíquota depende do produto e do comprador

SituaçãoTratamentoBase legal
Medicamento registrado na Anvisa para doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/IST, cardiovasculares, Farmácia Popular; soros e vacinasAlíquota zeroLEI art. 146 (redação da LC 227/2026)
Qualquer medicamento registrado vendido a órgão público, autarquia, fundação pública ou entidade de saúde com CEBASAlíquota zeroLEI art. 146, § 1º, I e II
Demais medicamentos registradosRedução de 60%, se o fabricante cumprir a CMEDLEI art. 133
Dispositivos médicos do Anexo IV vendidos a órgão público ou CEBASAlíquota zero (para os demais compradores, 60%)LEI art. 144, II
Perfumaria, cosméticos, conveniênciaAlíquota cheia, salvo NCM em anexoINTERPRETAÇÃO

A lista da alíquota zero por finalidade terapêutica sai a cada 120 dias, por ato conjunto da Fazenda e do Comitê Gestor (art. 146, § 3º). O cadastro precisa acompanhar cada lista. LEI

O crédito do estoque

O estoque existente em 1º/01/2027 de produtos comprados com monofásico gera crédito presumido de CBS de 9,25%, apurado até 30/06/2027 e usado em 12 parcelas, só contra a CBS (LC 214/2025, art. 381). A distribuidora do Lucro Real está claramente coberta pelo inciso II. LEI Ato do Poder Executivo definirá como comprovar o estoque. EM ABERTO

Na prática, a indústria vem negociando compensação pela queda de preço do estoque do cliente em janeiro. Há análise publicada alertando que uma compensação automática pode ignorar o crédito de 9,25% e pagar a mais (Guia da Farmácia, 03/09/2026). INTERPRETAÇÃO A conta de cada acordo precisa incluir esse crédito.

Saldo credor nas vendas com alíquota zero

A distribuidora que compra com redução de 60% e vende a hospital público com alíquota zero mantém o crédito da compra: a lei não obriga a estornar (art. 47, § 10). Quem vende muito ao setor público tende a acumular saldo credor, que pode ser compensado ou pedido de volta (art. 39). LEI

Quando cada coisa acontece

*Para a distribuidora, tudo se decide na virada de 2026 para 2027.*

FaseO que acontece
2026Inventário em 31/12; negociação de estoque com a indústria e os clientes. Cadastro de produtos e de compradores pronto para a nota de janeiro.
2027–2028Fim do monofásico: CBS em cada venda, com crédito da compra. Crédito de 9,25% do estoque até 30/06/2027; split payment opcional no B2B.
2029–2032ICMS e ICMS-ST caem por etapas (90%, 80%, 70%, 60%); o IBS sobe. Dois sistemas ao mesmo tempo: substituição tributária e débito e crédito.
2033ICMS extinto: só IBS e CBS, pelo produto e pelo comprador. Venda com alíquota zero tende a gerar saldo credor recorrente.

Split payment: a primeira fase prevista é opcional e alcança vendas a contribuintes do regime regular, por Pix, boleto e TED (Portal da Reforma Tributária, 30/04/2026). É exatamente o perfil da distribuidora que vende a redes e hospitais privados: o imposto pode ser retido no recebimento. EM ABERTO

Para cada cliente deste setor

Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.

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O texto da lei e as fontes oficiais

Texto conferido na versão compilada da LC 214/2025 no Planalto em 28/09/2026. O art. 146 está na redação dada pela LC 227/2026.

Alíquota zero por finalidade e por comprador

Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: I - doenças raras; II - doenças negligenciadas; III - oncologia; IV - diabetes; V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST); VI - doenças cardiovasculares; e VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS (...); ou III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.
(...)
§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS (...).

Redução de 60% e a condição da CMED

Art. 133. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146 desta Lei Complementar.
(...) § 2º (...) a redução de que trata este artigo somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei.

Crédito presumido do estoque

Art. 381. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses: (...) II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos: a) inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000; (...)
§ 3º (...) I - no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (...) sobre o valor do estoque;
§ 4º (...) I - deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027; II - deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas (...); e III - somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

Crédito mantido na venda com alíquota reduzida ou zero

Art. 47, § 10. A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar.

Outros dispositivos usados neste guia

DispositivoAssunto
LC 214/2025, arts. 131 e 144Dispositivos médicos: 60%, ou zero para órgão público e CEBAS
LC 214/2025, art. 39Ressarcimento de saldo credor
Lei 10.147/2000, arts. 1º e 2ºMonofásico de PIS/COFINS em medicamentos, perfumaria e higiene (até 2026)
STJ, Tema 1.125ICMS-ST fora da base do PIS/COFINS do substituído
STJ, Tema 1.412Bonificações e descontos obtidos na base do PIS/COFINS (pendente)
EC 132/2023, ADCT arts. 126 a 129Fim de PIS/COFINS em 2027; transição do ICMS até 2033

Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)

  • [ ] Primeira lista da alíquota zero e as revisões a cada 120 dias.
  • [ ] Ato do Poder Executivo sobre o inventário de 1º/01/2027 (art. 381, § 2º).
  • [ ] Crédito do estoque no Lucro Presumido e alcance do § 1º, II, do art. 381.
  • [ ] Split payment nas vendas B2B — datas da fase obrigatória.
  • [ ] Distribuidoras de veterinários — enquadramento dos produtos sem registro na Anvisa.
  • [ ] Tema 1.412 do STJ — julgamento adiado sem data.
  • [ ] Alíquota de referência da CBS para 2027 — Senado, até 15/12/2026.

Fontes

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.