Consultoria, pesquisa e serviços técnicos: o que muda com a reforma tributária
- Este setor não tem regime próprio na reforma: a regra é a alíquota cheia de IBS e CBS. A redução de 30% do art. 127 da LC 214/2025 só alcança as 18 profissões listadas na lei (entre os CNAEs deste guia, na prática só a agronomia e a consultoria feita por administradores registrados no CRA), e só quando a sociedade cumpre todos os requisitos do § 1º. Consultoria "genérica", design, fotografia, tradução, mergulho e agenciamento ficam na regra geral.
- O setor tem dois mundos: quem está no Simples Nacional (a grande maioria dos 466 mil CNPJs) e quem está no Lucro Presumido ou Real. No Simples a guia do DAS quase não muda; no Presumido a CBS substitui PIS e COFINS já em 2027 e, com pouca compra que gere crédito, a conta tende a subir. Sempre comece perguntando o regime.
- O que decide o impacto é o perfil do cliente do seu cliente: empresa do regime regular desconta o IBS e a CBS que paga na nota (o tributo "vai por fora" e é neutro para ela); pessoa física, produtor rural sem regime regular, empresa do Simples e MEI não descontam nada, e o acréscimo vira preço.
- Folha de pagamento e pró-labore não geram crédito. Como neste setor o custo é quase todo gente, o crédito das compras costuma ser pequeno. Não trate salário como se fosse crédito.
- Cliente estrangeiro não é exportação automática. O serviço só é exportado (imune) quando o adquirente e o destinatário estão no exterior ou quando o local da operação fica fora do país (art. 80, § 1º-A). Serviço pago de fora mas usado no Brasil paga IBS e CBS.
O que muda
Hoje o prestador fora do Simples paga PIS e COFINS (3,65% no Lucro Presumido; 9,25% com créditos no Lucro Real) e ISS ao município (2% a 5%). A reforma troca os três por dois tributos sobre valor agregado: a CBS (federal) substitui PIS e COFINS a partir de 2027; o IBS (estadual e municipal) substitui o ISS aos poucos, de 2029 a 2032. Paga-se sobre a venda e desconta-se o que veio destacado nas compras.
Para este setor a mudança tem três traços:
- Alíquota cheia. Não há regime específico nem redução para consultoria, design, fotografia, tradução, mergulho, microfilmagem, agenciamento ou pesquisa privada. LEI A LC 214/2025 só reduz alíquota para as profissões do art. 127, para os serviços do art. 156 (ICT sem fins lucrativos) e para os bens e serviços do Anexo X (art. 139), nenhum dos quais cobre esses CNAEs em geral.
- Poucos créditos. O crédito é amplo (art. 47), mas folha, pró-labore e distribuição de lucros não são operações com IBS/CBS e não geram crédito. Aluguel de pessoa jurídica, software, licenças, equipamentos, energia, internet, terceiros do regime regular e viagens a serviço geram. Bens de uso ou consumo pessoal, como obras de arte, joias e serviços recreativos e estéticos, não geram (art. 57).
- O tributo vai "por fora". LEI O IBS e a CBS não integram a própria base (art. 12, § 2º, I). Na nota, o preço do serviço aparece e o tributo é somado. Para o cliente do regime regular isso é neutro, porque ele desconta o valor. Para pessoa física, produtor rural sem regime regular, Simples e MEI, é custo.
As quatro regras que decidem a conta
| Regra | O que a lei diz | O que significa na prática |
|---|---|---|
| Redução de 30% | Alíquotas reduzidas em 30% para serviços das 18 profissões listadas, fiscalizadas por conselho. Vale para pessoa física habilitada e para pessoa jurídica cujos sócios sejam habilitados, sem sócio pessoa jurídica, sem participar de outra sociedade, sem atividade estranha e com os sócios prestando o serviço-fim. LEI art. 127, caput, §§ 1º e 2º | Só entra quem está na lista e cumpre os cinco requisitos. Agrônomos e técnicos agrícolas (7490-1/03) entram; administradores registrados no CRA que fazem consultoria em gestão podem entrar; designer, fotógrafo, tradutor e agenciador não entram. |
| Local da operação | Serviço que não é físico nem presencial é tributado no domicílio principal do adquirente no país; se o adquirente está no exterior, no domicílio do destinatário no país. LEI art. 11, X, "a" (redação da LC 227/2026). Serviço sobre imóvel segue o imóvel (art. 11, II); serviço físico sobre bem móvel, o local da prestação (art. 11, V); evento, o local do evento (art. 11, IV). Para empresa, o domicílio é o do estabelecimento que recebe o serviço (art. 11, § 3º, I, "b") | O IBS vai para o município e o Estado do cliente, não do prestador. Cadastro do cliente errado significa tributo recolhido para o ente errado. Serviço contratado de fora e usado por filial no Brasil é tributado aqui. |
| Base de cálculo | Base é o valor da operação. Não integram a base os reembolsos de valores pagos por conta e ordem de terceiros, desde que a nota da despesa saia em nome do terceiro. LEI art. 12, caput e § 2º, IV | Agência que recebe o cachê inteiro e repassa ao artista só tributa a comissão se o contrato e as notas mostrarem a conta e ordem. Reembolso de passagem só sai da base se a passagem foi emitida no nome do cliente. |
| Exportação | Imune a exportação de serviço: fornecimento para residente no exterior e consumo no exterior. Consumo no exterior é quando o local da operação não está no país ou quando adquirente e destinatário estão no exterior. LEI arts. 79 e 80, § 1º-A (redação da LC 227/2026) | Tradução para a matriz estrangeira usar lá fora: exportação. Consultoria paga pela matriz mas entregue à filial brasileira: não é exportação, e pode ser importação. |
Quem é contribuinte e quem não é
- Nanoempreendedor. LEI Pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI (hoje R$ 40.500 por ano) e que não aderiu ao MEI não é contribuinte de IBS e CBS (art. 26, IV). Muitos fotógrafos, tradutores e designers autônomos estão aqui. Podem optar pelo regime regular (art. 26, § 1º), o que só faz sentido se os clientes exigirem crédito.
- MEI. Continua no seu regime, com valor fixo no DAS: em 2027 e 2028, R$ 1,00 por mês de CBS e IBS somados, além do ISS de R$ 5,00 (art. 41, § 2º; LC 123/2006, art. 18-A, § 3º, IV, "b", e Anexo VII). INTERPRETAÇÃO A opção pelo regime regular é do optante do Simples que apura pelos anexos; para o MEI, a lei manda recolher em valor fixo. LEI O Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 lista como ocupações permitidas ao MEI o fotógrafo (7420-0/01), o fotógrafo aéreo e submarino (7420-0/02), o revelador fotográfico (7420-0/03), o filmador (7420-0/04) e o mergulhador (7490-1/02), todos com ISS e sem ICMS; nenhum CNAE de consultoria, pesquisa, agronomia, tradução ou design está na lista.
- Simples Nacional. Continua na guia única. LEI Pode optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, mantendo o restante no Simples (art. 41, § 3º). A opção vale por semestre.
- Lucro Presumido e Real. Contribuintes do regime regular: débito na venda, crédito na compra, apuração mensal.
Quanto isso dá
A alíquota cheia de IBS + CBS ainda não existe: será fixada por resolução do Senado. A estimativa oficial citada na sanção da lei é de cerca de 28% (Câmara, 17/01/2025). Com a redução de 30%, a profissão do art. 127 ficaria perto de 19,6%. EM ABERTO
Para 2027 vale só a CBS, com a alíquota de referência menos 0,1 ponto (ADCT, art. 127, parágrafo único), e o IBS de 0,1%. A Receita tinha até 14/09/2026 para mandar ao TCU o cálculo da CBS; o TCU tem até 30/10 e o Senado até 15/12/2026 para fixá-la (Agência Brasil, 31/08/2026). Os exemplos deste guia usam CBS de 9,0%, marcada como estimativa. EM ABERTO
Quando cada coisa acontece
*Para quem está fora do Simples, a virada real é 2027. O ISS só começa a cair em 2029.*
| Fase | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Teste: CBS 0,9% e IBS 0,1% destacados na nota; Presumido e Real dispensados de pagar se cumprirem as obrigações acessórias; Simples fora do teste. Até 30/10/2026: opção do Simples pelo regime regular de IBS/CBS para o 1º semestre de 2027 (cancelável de 03/11 a 20/12; nova janela em março/2027). Resolução CGSN 194/2026. |
| 2027–2028 | CBS entra de verdade; PIS e COFINS acabam. IBS simbólico (0,1%). ISS continua igual. A redução de 30% do art. 127, para quem tem direito, já se aplica à CBS. |
| 2029–2032 | ISS cai por etapas: 90%, 80%, 70% e 60% da alíquota atual (ADCT, art. 128). IBS sobe na mesma proporção. O ISS fixo por profissional das sociedades uniprofissionais encolhe junto. |
| 2033 | ISS extinto: sobram IBS e CBS. Para as sociedades que hoje pagam ISS fixo por sócio, é o fim desse regime. INTERPRETAÇÃO |
ISS fixo das sociedades uniprofissionais. Sociedades de agrônomos, engenheiros, contadores e outras profissões listadas no Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, § 3º, pagam hoje ISS por valor fixo por profissional em muitos municípios; o STJ confirmou o direito mesmo para sociedades limitadas (Tema 1.323, nov/2025). Não há regime fixo no IBS. Entre 2029 e 2032 essa vantagem encolhe e em 2033 desaparece. É o ponto que mais muda a conta da sociedade de agrônomos a partir de 2029. INTERPRETAÇÃO
Split payment (o tributo retido na hora do pagamento) não deve atingir o setor tão cedo. A primeira fase prevista é opcional, só para vendas a empresas do regime regular e só por Pix e boleto (Portal da Reforma Tributária, 30/04/2026). EM ABERTO
As diferenças entre os CNAEs deste guia
Consultoria em gestão (7020-4/00). É o maior grupo. Regra geral, salvo se a empresa for uma sociedade de administradores registrada no CRA e cumprir o art. 127, § 1º, II. O Conselho Federal de Administração sustenta que consultoria em gestão empresarial é atividade privativa de administrador e exige registro (CFA, jurisprudência de fiscalização); isso ajuda a caracterizar a profissão, mas não basta: os sócios precisam ser administradores habilitados, não pode haver sócio pessoa jurídica, a sociedade não pode participar de outra e os sócios têm de prestar o serviço. Consultoria de sócios sem habilitação (ex-executivos, engenheiros atuando fora da engenharia, "consultores" sem conselho) fica na alíquota cheia. INTERPRETAÇÃO Consultoria técnica específica (engenharia, TI, ambiental) tem CNAE próprio e outros guias.
Pesquisa e desenvolvimento (7210-0/00 e 7220-7/00). A pesquisa contratada por empresa ou governo é serviço na regra geral. LEI A alíquota zero do art. 156 vale só para serviços de P&D prestados por ICT sem fins lucrativos e fundações de apoio credenciadas, para a administração pública ou para contribuinte do regime regular. Empresa privada de pesquisa não tem a redução. LEI Transferências de recursos públicos por termo de fomento, convênio, subvenção e instrumentos semelhantes não sofrem IBS/CBS quando o beneficiário é organização da sociedade civil sem fins lucrativos (art. 6º, IX). INTERPRETAÇÃO Para a empresa privada de pesquisa não há regra expressa: o fomento não reembolsável (Finep, FAPs, Embrapii) sem contraprestação ao financiador não é operação onerosa (art. 4º) e não deveria gerar IBS/CBS, mas o contrato precisa mostrar que não há entrega de serviço ao financiador. Sem regulamento claro, marque EM ABERTO e guarde o instrumento de fomento. Licenciamento da propriedade intelectual resultante é bem imaterial: tributado no domicílio do adquirente (art. 11, X) e exportado se o licenciado estiver no exterior.
Design (7410-2/01, /02, /03, /99). Designer não tem conselho profissional: regra geral, sem 30%. Design de interiores feito por sociedade de arquitetos registrada no CAU é arquitetura e urbanismo (art. 127, III), tratada no guia 73; a matriz manda o 7410-2/02 para cá porque a maioria não é sociedade de arquitetos. Se o cliente for arquiteto, revise pelo guia 73. Projeto de interiores é serviço relacionado a imóvel? A lei fala em "serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel" (art. 11, II); projeto de mesa não é físico sobre o imóvel, então a regra tende a ser o domicílio do adquirente. INTERPRETAÇÃO Design de produto que cede o uso do desenho cobra licença: bem imaterial, mesma regra.
Fotografia e filmagem (7420-0/01 a /05). Regra geral. Três pontos próprios: (a) a maioria é MEI, nanoempreendedor ou Simples, com clientes pessoa física (casamento, formatura, ensaio): a guia muda pouco e a opção pelo regime regular quase nunca compensa; (b) LEI o Anexo X, item "fotografias artísticas originais" (NCM 4911.91.00), tem redução de 60% (art. 139), mas isso é a venda da obra impressa de artista brasileiro (art. 139, § 3º), não o serviço de cobrir um evento; INTERPRETAÇÃO a cobertura de evento, o ensaio corporativo e a foto de produto ficam na regra geral; a única porta para o serviço é o item 55 do Anexo X, "videografia para atuações artísticas ao vivo" destinada às produções nacionais do art. 139 (show, teatro, dança), que pode alcançar a filmagem de espetáculo, mas não a de casamento ou formatura; (c) quem compra obra de arte não desconta o tributo, porque é uso ou consumo pessoal (art. 57, I, b). Laboratório fotográfico (7420-0/03) vende produto (impressão, álbum, quadro) e presta serviço: separe no sistema. Fotografia aérea de imóvel ou lavoura (7420-0/02) é serviço sobre o imóvel para fins de local da operação. INTERPRETAÇÃO LEI Perse: a Lei 14.148/2021, art. 4º, lista a fotografia (7420-0/01), a filmagem de festas (7420-0/04) e o agenciamento artístico (7490-1/05) entre as atividades com alíquota zero de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ por 60 meses, condicionada a habilitação prévia (art. 4º-B), a CNAE principal ou preponderante em 18/03/2022 (§ 7º) e a um teto de custo fiscal de R$ 15 bilhões entre abril de 2024 e dezembro de 2026 (art. 4º-A); no Lucro Real ou Arbitrado, em 2025 e 2026 a redução alcança só PIS e COFINS (§ 12). O benefício não se transfere à CBS: a lei que o criou fala em PIS e COFINS, e a LC 214/2025 não o repete. EM ABERTO Confira se o cliente foi habilitado e se a Receita já declarou atingido o teto antes de contar com o Perse em 2026.
Tradução e interpretação (7490-1/01). Regra geral, sem conselho. É o CNAE com mais exportação: tradução para cliente no exterior que usa o texto lá fora é exportação imune (art. 80, § 1º-A, II). Tradução paga pela matriz estrangeira para a filial brasileira usar, ou interpretação em evento no Brasil (art. 11, IV), não é. Tradutor juramentado: a matrícula na Junta Comercial não é conselho profissional; sem 30%. INTERPRETAÇÃO
Escafandria e mergulho (7490-1/02). Serviço prestado fisicamente sobre bem móvel (casco, plataforma) ou imóvel (cais, barragem): local da operação é onde o serviço é feito (art. 11, II e V). Regra geral. Serviço para embarcação estrangeira que entra e sai do país pode ser exportação (art. 80, § 1º). INTERPRETAÇÃO
Agronomia e consultoria agropecuária (7490-1/03). É o CNAE que tem a redução de 30%: engenheiros agrônomos (art. 127, XI) e técnicos agrícolas (art. 127, XVIII). Exige a pessoa física habilitada ou a sociedade que cumpra o § 1º, II (todos os sócios habilitados, sem sócio PJ, sem participação em outra PJ, sem atividade estranha, serviço prestado pelos sócios). Sociedade que mistura agrônomos e técnicos agrícolas continua com direito (art. 127, § 2º, II). Sociedade que também revende insumos, presta serviço de máquinas ou tem sócio investidor perde a redução. O cliente típico é o produtor rural: quem não está no regime regular do IBS/CBS (produtor pessoa física abaixo do limite) não desconta o tributo, por isso a redução de 30% pesa no preço final. LEI e INTERPRETAÇÃO
Intermediação e agenciamento (7490-1/04 e 7490-1/05). A receita da agência é a comissão. LEI Se a agência recebe o valor inteiro e repassa ao fornecedor ou ao artista, o repasse só fica fora da base se for reembolso de valor pago por conta e ordem e a nota do fornecedor sair em nome do cliente final (art. 12, § 2º, IV). Se a agência fatura o pacote inteiro em seu nome, paga IBS e CBS sobre tudo e depois se credita do que o fornecedor destacou, o que só funciona se o fornecedor for do regime regular. Agenciamento de artistas (7490-1/05): o cachê é receita do artista, não da agência; a agência tributa a comissão. A apresentação em si pode ter redução de 60% se for produção nacional do Anexo X (itens 37 e 38), mas isso é do artista ou produtor, não do agenciador. Se a agência faz mais do que intermediar e presta "organização e promoção de atuações artísticas ao vivo" (Anexo X, itens 36 e 57) em produção nacional (art. 139, § 1º), a parcela desse serviço pode ter os 60%; a comissão de agenciamento pura não está no anexo. INTERPRETAÇÃO
Outras atividades técnicas (7490-1/99). É o CNAE "gaveta". Perícia feita por engenheiro, contador ou economista pode ter 30% (o perito está na lista); avaliação de bens, consultoria de segurança, leilão, despachante e serviços sem conselho ficam na regra geral. Descreva o que a empresa faz e enquadre pela atividade real.
Onde cada CNAE cai no Simples hoje
O anexo do Simples não muda com a reforma, mas define o tamanho do DAS que entra na comparação com o regime regular. LEI Pela LC 123/2006, art. 18, § 5º-I, ficam no Anexo V: tradução e interpretação (inciso V); pesquisa, design, desenho e agronomia (VI); representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios (VII); perícia e avaliação (VIII); consultoria, gestão, organização e administração (IX); agenciamento, exceto de mão de obra (XI); e as demais atividades intelectuais não listadas em outro anexo (XII). Todas passam ao Anexo III quando a folha de salários é igual ou superior a 28% da receita bruta dos últimos 12 meses (§ 5º-J, fator R). INTERPRETAÇÃO Fotografia e filmagem entram como "produções artísticas e culturais, artes visuais e audiovisuais" (§ 5º-B, XV) e ficam no Anexo III sem fator R; mergulho e microfilmagem, sem previsão expressa, caem no Anexo III pela regra residual (§ 5º-F), ou no § 5º-B, IX, quando o mergulho for reparo ou manutenção. Confirme o enquadramento de cada cliente no PGDAS-D antes de simular. Receita de exportação é segregada no DAS e reduz as parcelas de PIS/COFINS (CBS a partir de 2027), ICMS e ISS (§§ 4º-A, IV, 14 e 14-A).
Para cada cliente deste setor
Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.
Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
Trechos da LC 214/2025 conferidos no texto compilado do Planalto em 29/09/2026 (com as alterações da LC 227/2026 e da LC 235/2026). A EC 132/2023 (ADCT, arts. 127 a 129), a LC 116/2003 (art. 2º e lista anexa), o Decreto-Lei 406/1968 (art. 9º), o Decreto 12.955/2026 (Regulamento da CBS), a Lei 14.148/2021 (art. 4º) e o Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018 foram conferidos com o texto oficial em 29/09/2026.
LC 214/2025 — Art. 127: redução de 30% para profissões regulamentadas
Art. 127. Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
I - administradores; II - advogados; III - arquitetos e urbanistas; IV - assistentes sociais; V - bibliotecários; VI - biólogos; VII - contabilistas; VIII - economistas; IX - economistas domésticos; X - profissionais de educação física; XI - engenheiros e agrônomos; XII - estatísticos; XIII - médicos veterinários e zootecnistas; XIV - museólogos; XV - químicos; XVI - profissionais de relações públicas; XVII - técnicos industriais; e XVIII - técnicos agrícolas.
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à prestação de serviços realizada por: I - pessoa física, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação dos profissionais; e II - pessoa jurídica que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) possuam os sócios habilitações profissionais diretamente relacionadas com os objetivos da sociedade e estejam submetidos à fiscalização de conselho profissional; b) não tenha como sócio pessoa jurídica; c) não seja sócia de outra pessoa jurídica; d) não exerça atividade diversa das habilitações profissionais dos sócios; e e) sejam os serviços relacionados à atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo: I - a natureza jurídica da sociedade; II - a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e III - a forma de distribuição de lucros.
§ 3º Não se aplicam os §§ 1º e 2º deste artigo à prestação de serviços relacionada à profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica, desde que submetida à fiscalização de conselho profissional.
A LC 227/2026 não alterou o art. 127 (Machado Meyer, "Principais alterações da LC 214/25 promovidas pela LC 227/26"; Marchesan, "Redução de 30% no IBS/CBS"). O Decreto 12.955/2026 (regulamento da CBS) repete o dispositivo.
LC 214/2025 — Exportação de serviços (arts. 79 e 80)
Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo.
Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
§ 1º Considera-se ainda exportação: I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a: a) bem imóvel localizado no exterior; b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; (...)
§ 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento: I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos. (Incluído pela LC 227/2026; §§ 2º e 3º revogados.)
§ 5º Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação.
CF, art. 156-A, § 1º, III (EC 132/2023): o IBS "não incidirá sobre as exportações, assegurada ao exportador a manutenção dos créditos relativos às operações e prestações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço". Aplica-se à CBS pelo art. 195, § 16.
LC 214/2025 — Local da operação (art. 11) e base de cálculo (art. 12)
Art. 11. Considera-se local da operação com: (...) II - bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado; III - serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço; IV - serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço; V - serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço; (...) X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: a) se a operação for onerosa: 1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou 2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País. b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País. (Redação dada pela LC 227/2026.)
§ 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário: I - o local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, que deverá considerar: a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço; (...)
Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar. (...) § 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; (...) III - os descontos incondicionais; IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro;
LC 214/2025 — Quem não é contribuinte (art. 26) e Simples (art. 41)
Art. 26. Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal: (...) IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime; (...)
§ 1º Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar: I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo; II - a pessoa física de que trata o inciso IV do caput deste artigo; (...)
Art. 41. (...) § 2º Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes. § 3º Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, hipótese na qual o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme o disposto nesta Lei Complementar. § 4º A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 5º É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular do IBS e da CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39 desta Lei Complementar.
LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10 (redação da LC 214/2025 e da LC 227/2026): § 9º É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. § 10. A opção a que se refere o § 9º será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN.
LC 123/2006, art. 18-A, § 3º, IV, "b" (redação da LC 214/2025): a opção pelo enquadramento como MEI importa opção pelo recolhimento "do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo". Anexo VII: em 2027 e 2028, CBS de R$ 0,994 e IBS de R$ 0,006 por mês, além de ICMS de R$ 1,00 e ISS de R$ 5,00.
LC 214/2025 — Créditos (arts. 47 e 57), P&D (art. 156) e Anexo X (art. 139)
Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS (...) excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal: I - os seguintes bens e serviços: a) joias, pedras e metais preciosos; b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico; c) bebidas alcoólicas; d) derivados do tabaco; e) armas e munições; f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso; (...)
Art. 156. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. (Redação dada pela LC 227/2026.)
Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente: I - inclua em seu objetivo social ou estatutário: a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; II - cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput do art. 9º desta Lei Complementar para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre: (...) VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador; IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas; (...)
Art. 139. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos bens e serviços listados no Anexo X desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e NBS, nos casos relacionados com as seguintes produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais: I - espetáculos teatrais, circenses e de dança; II - shows musicais; III - desfiles carnavalescos ou folclóricos; IV - eventos acadêmicos e científicos, como congressos, conferências e simpósios; V - feiras de negócios; VI - exposições, feiras, galerias e mostras culturais, artísticas e literárias; VII - programas de auditório ou jornalísticos, filmes, documentários, séries, novelas, entrevistas e clipes musicais; e VIII - obras de arte.
§ 1º O disposto nos incisos I, II, III e VII do caput deste artigo somente se aplica a produções realizadas no País que contenham majoritariamente obras artísticas, musicais, literárias ou jornalísticas de autores brasileiros ou interpretadas majoritariamente por artistas brasileiros. (...) § 3º O fornecimento de obras de arte de que trata o inciso VIII do caput deste artigo contempla apenas aqueles produzidos por artistas brasileiros.
Anexo X (itens que tocam este guia): 22 - Serviços de assistência e organização de convenções, feiras de negócios, exposições e outros eventos (NBS 1.1806.6); 36 - Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo (1.2502.10.00); 37 - Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, inclusive os ingressos relativos a estes serviços (1.2502.20.00); 38 - Serviços de atuação artística (1.2503.10.00); 39 - Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de atuação artística (1.2503.20.00); 42 - Fotografias artísticas originais (NCM 4911.91.00); 55 - Serviços de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações artísticas ao vivo, destinados às produções de que trata o art. 139 (1.2502.30.00); 57 - Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços destinados a apresentações (1.2502.90.00).
Art. 39. O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo a recuperar na forma do art. 45 ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial. (...) § 3º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de: I - até 30 (trinta) dias (...) para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade (...); II - até 60 (sessenta) dias (...) para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar (...); ou III - até 180 (cento e oitenta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, nos demais casos. § 4º Se não houver manifestação do Comitê Gestor do IBS ou da RFB nos prazos previstos no § 3º deste artigo, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos 15 (quinze) dias subsequentes.
Art. 51. A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores. (...) § 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica às: I - exportações; (...)
LC 123/2006 — Anexos do Simples para as atividades deste guia (art. 18)
§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (...) IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (...) XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. (...)
§ 5º-F. As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.
§ 5º-I. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (...) V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação; VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia; VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; VIII - perícia, leilão e avaliação; IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração; X - jornalismo e publicidade; XI - agenciamento, exceto de mão de obra; XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.
§ 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5º-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
§ 14. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo também corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar. § 14-A. A redução (...) corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS e à CBS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Redação da LC 214/2025, vigência 2027.)
LC 116/2003 — ISS na exportação (regra que ainda vale até 2032)
Art. 2º O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (...) Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Itens da lista anexa à LC 116/2003 em que as atividades deste guia costumam ser enquadradas pelos municípios (o item define a alíquota de ISS até 2032 e o direito ao ISS fixo, quando houver):
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Decreto-Lei 406/1968 — ISS fixo das sociedades de profissionais (art. 9º)
Art. 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 56, de 1987)
Os itens citados no § 3º são os da lista da LC 56/1987, não os da LC 116/2003. Se o município aplica o regime fixo à sociedade de agrônomos, engenheiros ou contadores é questão da lei local e da jurisprudência (STJ, Tema 1.323). LEI O art. 10 da LC 116/2003 revogou os arts. 8º, 10, 11 e 12 do DL 406/1968 e a LC 56/1987, mas não o art. 9º; é por isso que o regime fixo sobrevive e a lista de itens do § 3º ficou "órfã", o que alimenta a discussão municipal. INTERPRETAÇÃO Nada no IBS reproduz o valor fixo por profissional.
EC 132/2023 — Transição
ADCT, art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.
ADCT, art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: I - 9/10 (nove décimos), em 2029; II - 8/10 (oito décimos), em 2030; III - 7/10 (sete décimos), em 2031; IV - 6/10 (seis décimos), em 2032. § 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.
ADCT, art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.
O art. 128, § 1º, é o que alcança o ISS fixo das sociedades uniprofissionais: como "benefício" não atingido pela redução de alíquota do caput, ele é reduzido na mesma proporção entre 2029 e 2032. INTERPRETAÇÃO
Decreto 12.955/2026 — Regulamento da CBS: onde está cada regra deste guia
O Regulamento repete a LC 214/2025 e indica, ao lado de cada artigo, o artigo da lei que regulamenta. Serve para citar na consulta à Receita e para conferir a redação vigente. Conferido no texto oficial em 29/09/2026.
| Regra deste guia | LC 214/2025 | Decreto 12.955/2026 |
|---|---|---|
| Redução de 30% para as 18 profissões regulamentadas, requisitos da pessoa jurídica (sócios habilitados, sem sócio PJ, sem participar de outra PJ, sem atividade diversa, serviço prestado pelos sócios) | art. 127 | art. 202, caput, §§ 1º a 3º |
| Local da operação do serviço não presencial: domicílio principal do adquirente no País; se o adquirente está no exterior, o do destinatário no País; domicílio principal da PJ é o estabelecimento que recebe o serviço | art. 11, X e § 3º | art. 12, X e § 3º |
| Base de cálculo: IBS e CBS por fora; reembolso por conta e ordem fora da base se a nota vier em nome do terceiro | art. 12, § 2º, I e IV | art. 13, § 2º, I e IV |
| Contrato de execução continuada: fato gerador quando a parcela se torna exigível ou é paga, o que vier primeiro | art. 10, § 3º | art. 11, § 3º |
| Quem é contribuinte: quem fornece de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada | art. 21, I, "c" | art. 19, I, "c" |
| Nanoempreendedor (receita bruta abaixo de 50% do limite do MEI) não é contribuinte; pode optar pelo regime regular por no mínimo 12 meses | art. 26, IV e § 1º | art. 25, IV, e § 1º, II |
| Simples: opção pelo regime regular da CBS; crédito do comprador limitado ao pago no DAS; optante do Simples sem opção não apropria crédito | art. 41, § 3º; art. 47, § 9º | art. 41, §§ 3º e 4º; art. 49 |
| Uso ou consumo pessoal (obra de arte, bens recreativos e estéticos etc.) sem crédito | art. 57 | arts. 62 a 64 |
| Exportação de serviço: fornecimento a residente no exterior com consumo no exterior; parcela consumida no Brasil não é exportação | art. 80 | arts. 92 e 93 |
| Serviço importado (freelancer no exterior): contribuinte é o adquirente no Brasil | art. 64, § 5º, V | art. 69, V |
| Ressarcimento do saldo credor: 30, 60 ou 180 dias; prazos suspensos por até 5 anos se o contribuinte volta ao Simples | art. 39 | art. 39, §§ 9º e 16 |
| Serviços de P&D por ICT sem fins lucrativos e fundação de apoio: alíquota zero | art. 156 | art. 232 |
| Anexo X (produções nacionais artísticas, culturais, de eventos): redução de 60% | art. 139 | art. 215 |
| 2026: CBS de 0,9% informativa, dispensada se as obrigações acessórias forem cumpridas; Simples fora do teste | arts. 346 e 348 | arts. 464, 582 e 583 |
| 2027 e 2028: alíquota da CBS reduzida em 0,1 ponto | art. 347 | art. 585 |
| Split payment em etapas; primeira etapa pode ser facultativa e só para adquirente do regime regular | arts. 31 a 35 | arts. 28 a 35, em especial art. 33 |
| Crédito presumido sobre o estoque em 1º/01/2027 (só bens materiais; não alcança serviços) | art. 381 | arts. 605 a 611 |
| Multa por falta de emissão de documento fiscal: 100% do "tributo de referência"; em 2026, 6% do valor da operação | art. 341-G | art. 577, XI e § 5º |
Outros dispositivos usados neste guia
| Dispositivo | Assunto |
|---|---|
| LC 214/2025, arts. 4º e 12 | Incidência sobre operações onerosas; base de cálculo |
| LC 214/2025, art. 10, § 3º | Contrato de execução continuada (mensalidade): fato gerador quando cada parcela se torna exigível ou é paga, o que vier primeiro |
| LC 214/2025, art. 21, I, "c" | É contribuinte quem fornece "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" (fotógrafo, designer, tradutor pessoa física acima do limite do nanoempreendedor) |
| LC 214/2025, art. 6º, IX | Fomento público a entidade sem fins lucrativos não sofre IBS/CBS |
| LC 214/2025, art. 47, § 9º, II | Crédito na compra de fornecedor do Simples limitado ao pago no DAS |
| LC 214/2025, arts. 343 a 348 | Alíquotas de teste de 2026 e de 2027–2028; Simples fora do teste de 2026 |
| LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-B, 5º-F, 5º-I e 5º-J | Anexo III (produções artísticas e audiovisuais; regra residual) e Anexo V (consultoria, pesquisa, design, agronomia, tradução, intermediação, agenciamento) com fator R de 28% |
| LC 123/2006, Anexos III e V (redação da LC 214/2025) | Partilha do DAS com CBS e IBS em 2027–2028 |
| Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; STJ, Tema 1.323 | ISS fixo por profissional das sociedades uniprofissionais, inclusive limitadas (texto acima) |
| ADCT, art. 128, § 1º | Benefícios de ICMS e ISS não atingidos pela redução de alíquota caem na mesma proporção (2029–2032) |
| Lei 14.148/2021, art. 4º, 4º-A e 4º-B | Perse: alíquota zero de PIS/COFINS/CSLL/IRPJ para 7420-0/01, 7420-0/04 e 7490-1/05, com habilitação e teto de R$ 15 bilhões |
| Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI | Ocupações permitidas ao MEI: fotógrafo, filmador, revelador, mergulhador |
| Lei 4.769/1965 | Profissão de administrador e registro no CRA |
| Resolução CGSN nº 194/2026 | Prazos da opção do Simples pelo regime regular do IBS/CBS |
| Decreto 12.955/2026 | Regulamento da CBS (mapa de artigos acima) |
Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)
- [ ] Alíquota de referência da CBS para 2027 — Senado, até 15/12/2026. Ao sair, refazer as simulações.
- [ ] Perse (Lei 14.148/2021) para fotografia, filmagem e agenciamento — confirmar habilitação do cliente e se o teto de R$ 15 bilhões do art. 4º-A foi declarado atingido pela Receita; o benefício não alcança a CBS.
- [ ] Regulamento do art. 127 — como a fiscalização vai provar "atividade diversa" e "serviço prestado pelos sócios"; sem ato específico até agora.
- [ ] Fomento e subvenção a P&D — se e como recursos sem contraprestação ficam fora do IBS/CBS.
- [ ] Design de interiores e "serviço sobre imóvel" — se o projeto segue o local do imóvel ou o domicílio do adquirente.
- [ ] Filmagem de espetáculo — alcance do item 55 do Anexo X ("videografia para atuações artísticas ao vivo") para a produtora contratada pelo organizador do show; a filmagem de festa particular está fora.
- [ ] Agência que organiza e promove atuações ao vivo — se a parcela de organização e promoção (Anexo X, itens 36 e 57) se separa da comissão de agenciamento na mesma nota.
- [ ] Split payment — sem data para serviços pagos por cartão ou por pessoa física.
- [ ] IBS e CBS na base do ISS — tese preventiva; acompanhar decisões até a virada de 2027.
Fontes
Legislação (links oficiais):
- LC 214/2025, texto compilado — Planalto
- LC 227/2026 — Planalto
- LC 214/2025, publicação original — Câmara dos Deputados
- LC 214/2025, art. 80 — LexML/Normas do Congresso
- LC 123/2006 — Planalto
- LC 116/2003 — Planalto
- Decreto-Lei 406/1968 — Planalto
- Decreto 12.955/2026 — Regulamento da CBS — Planalto
- Lei 14.148/2021 (Perse) — Planalto
- Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI — Receita Federal
- EC 132/2023 — Planalto
- Decreto 12.955/2026, regulamento da CBS — Câmara dos Deputados
- Receita Federal — orientações da reforma tributária do consumo
- Comitê Gestor do IBS — resoluções
Notícias e comentários (acesso em 29/09/2026):
- Câmara dos Deputados — sanção da LC 214 e estimativa de alíquota de 28% (17/01/2025)
- Agência Brasil — CBS 2027 e calendário Receita/TCU/Senado (31/08/2026)
- Portal do Simples Nacional — prazos de opção (17/04/2026)
- Contábeis — Resolução CGSN 194/2026 prorroga a opção até 30/10/2026
- Portal da Reforma Tributária — a reforma e as profissões regulamentadas: quando a redução se aplica
- Machado Meyer — principais alterações da LC 214/25 promovidas pela LC 227/26
- Marchesan — redução de 30% no IBS/CBS: profissões regulamentadas
- Pompermaier — art. 127: quando a estrutura do negócio decide
- CFA — consultoria e assessoria em gestão empresarial como atividade de administrador
- Conjur — o § 3º do art. 80 da LC 214: exportação que vira importação (10/06/2025)
- Contábeis — exportações imunes ao IBS e CBS, detalhes da LC 214
- NetCPA — imunidade de IBS e CBS na exportação de serviços
- ABTI — considerações sobre a LC 227/2026 (art. 80, § 1º-A)
- Migalhas — ISS e exportação de serviços após a reforma
- Camargo e Vieira — reembolsos por conta e ordem na LC 214/2025 (art. 12, § 2º, IV)
- SEFIN-RO — setor de serviços: impactos da CBS/IBS no Lucro Presumido e no Simples (28/07/2025)
- Fenacon — IBS e CBS: desafios para a precificação dos serviços
- Migalhas — Lucro Presumido em xeque: o que muda em 2027
- e-Auditoria — IBS e CBS no Simples: dentro ou fora do DAS
- Mentor Fiscal — tabelas do Simples 2027 e 2028 com partilha de CBS e IBS
- Buscador NCM — nanoempreendedor (art. 26, IV)
- SomosFEC — LC 227/2026 e a alíquota zero de P&D das ICTs e fundações de apoio (art. 156)
- Ágora Fiscal — regimes diferenciados, parte 14: produções artísticas, culturais e de eventos (Anexo X)
- Conjur — STJ confirma ISS fixo para sociedades uniprofissionais limitadas, Tema 1.323 (13/11/2025)
- Conjur — CNPJ técnico: o que a reforma muda para os profissionais liberais (29/07/2026)
- Portal da Reforma Tributária — fases do split payment (30/04/2026)
Controle de atualização
| Campo | Registro |
|---|---|
| Última revisão | 29/09/2026 |
| Responsável técnico | [nome] |
| Normas conferidas | LC 214/2025, texto compilado do Planalto em 29/09/2026 (arts. 4º, 6º, 11, 12, 26, 39, 41, 47, 51, 57, 79, 80, 127, 139, 156, 347, 348, Anexo X e Anexos XX e XXII, que dão a redação dos Anexos III e V da LC 123/2006, além do art. 13, §§ 9º e 10, e do art. 18-A, § 3º, IV, da mesma lei); EC 132/2023 (ADCT arts. 127, 128 e 129, texto oficial conferido em 29/09/2026); LC 123/2006, texto compilado do Planalto em 29/09/2026 (arts. 3º, 13, 17 e 18, até o § 22-A); LC 116/2003 (art. 2º e lista anexa, conferida em 29/09/2026); Decreto-Lei 406/1968 (art. 9º, §§ 1º a 3º, conferido em 29/09/2026); Decreto 12.955/2026, Regulamento da CBS (texto oficial conferido em 29/09/2026); Lei 14.148/2021 (arts. 4º a 4º-B, conferidos em 29/09/2026); Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI (conferido em 29/09/2026); Resolução CGSN 194/2026 (fonte secundária) |
| Pendência de conferência | Nenhuma. Resta apenas a alíquota da CBS, que depende do Senado |
| Pontos em aberto | Alíquota da CBS; regulamento do art. 127; fomento a P&D; enquadramento do Simples por CNAE; Perse |
| Próxima revisão | Na publicação de norma relevante, na fixação da alíquota pelo Senado ou antes da janela de opção do Simples |
Este guia estrutura a revisão e a comunicação. A conclusão aplicada exige os documentos do cliente e a legislação vigente na competência. Onde faltar prova, mantenha EM ABERTO, com responsável e prazo.