Clínicas de estética: o que muda com a reforma tributária
- A estética fica numa fronteira: o que é serviço de saúde tem 60% de desconto; o que é só estético paga alíquota cheia. A mesma sala pode fazer os dois.
- A lei chama expressamente os serviços estéticos de uso ou consumo pessoal (art. 57). Isso limita crédito para quem compra, e merece cuidado nas compras da própria clínica.
- As alíquotas cheias ainda serão fixadas pelo Senado.
O que muda
O procedimento só estético não está na lista de serviços de saúde com 60% de desconto e paga alíquota cheia, cerca de 28% em 2033 contra 11,2% da saúde. Para a clínica fora do Simples, a conta sobe já em 2027, quando a CBS cheia substitui o PIS/COFINS. INTERPRETAÇÃO
Saúde ou estética: a fronteira
O Anexo III da LC 214/2025 lista os serviços de saúde com desconto. Estética não aparece. Alguns itens da lista, porém, são exatamente as profissões que fazem estética:
| Quem faz / o que é | Item do Anexo III | Leitura |
|---|---|---|
| Médico (dermatologista, cirurgião plástico) com indicação terapêutica documentada | Item 8, serviços médicos especializados; item 1, cirúrgicos | Redução de 60% LEI |
| Mesmo médico, procedimento só estético, sem finalidade de tratamento | Nenhum item específico | Alíquota cheia INTERPRETAÇÃO |
| Biomédico esteta | Item 25, serviços de biomedicina | Discutível: o item fala da profissão, não da finalidade EM ABERTO |
| Fisioterapeuta dermatofuncional | Item 11, serviços de fisioterapia | Discutível pelo mesmo motivo EM ABERTO |
| Esteticista, massagem estética, depilação, limpeza de pele | Nenhum | Alíquota cheia INTERPRETAÇÃO |
| Venda de cosméticos e dermocosméticos | Nenhum (salvo higiene básica do Anexo VIII) | Alíquota cheia INTERPRETAÇÃO |
Na prática, o mesmo preenchimento pode ser saúde (com indicação médica documentada) ou estética (sem ela). O que vai decidir é o código NBS na nota e o prontuário que o sustenta. INTERPRETAÇÃO Classificar tudo como saúde para pagar menos é risco de autuação.
Estética é "uso ou consumo pessoal"
A lei lista "bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos" como de uso ou consumo pessoal (art. 57, I, f). Duas consequências:
- Para quem compra: a empresa que paga estética para diretor ou empregado não credita o IBS/CBS. Na estética, cliente empresa quase não existe; o efeito é pequeno. LEI
- Para a própria clínica: os bens estéticos usados no estabelecimento, nos clientes, não são de uso pessoal e geram crédito (art. 57, § 3º, III). A exceção fala só de bens. Se a clínica contrata serviços estéticos de outra empresa (profissional "PJ" que atende na clínica), o crédito desse serviço pode ser questionado. EM ABERTO
Os tributos, antes e depois
- Hoje, no Presumido: ISS de 2% a 5% e PIS/COFINS de 3,65%, sem crédito.
- Hoje, no Simples: Anexo III para serviços de estética; atividade médica no Anexo V ou III, conforme o Fator R. INTERPRETAÇÃO
- Depois: CBS (2027) e IBS (2029 a 2033), cheios para a estética e com 60% de desconto para a saúde, com crédito das compras.
Quando cada coisa acontece
*Para a estética fora do Simples, a conta sobe já em 2027.*
| Fase | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Teste: CBS 0,9% e IBS 0,1% destacados na nota, sem custo extra. Hora de separar o que é saúde do que é estética na tabela de preços. |
| 2027–2028 | CBS cheia (cerca de 9%) no procedimento estético, no lugar de 3,65%. O procedimento de saúde fica com CBS de cerca de 3,6%. |
| 2029–2032 | ISS cai por etapas (90%, 80%, 70%, 60%); o IBS cheio sobe. Na estética, o IBS não tem desconto. |
| 2033 | Estética: cerca de 28% de IBS + CBS, menos os créditos. Saúde: cerca de 11,2%. A classificação de cada procedimento vale dinheiro. |
A alíquota cheia estimada é de cerca de 28% (Câmara, 17/01/2025); a CBS de 2027 deve ser fixada pelo Senado até 15/12/2026. EM ABERTO
Para cada cliente deste setor
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Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
Texto conferido na versão compilada da LC 214/2025 no Planalto em 28/09/2026. A alínea g do inciso I do art. 57 foi incluída pela LC 227/2026.
Serviços de saúde — redução de 60%
Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
| Item do Anexo III | Serviço | NBS |
|---|---|---|
| 1 | Serviços cirúrgicos | 1.2301.11.00 |
| 8 | Serviços médicos especializados | 1.2301.22.00 |
| 11 | Serviços de fisioterapia | 1.2301.92.00 |
| 25 | Serviços de biomedicina | 1.2301.99.00 |
O Anexo III não tem item para serviços estéticos.
Estética como uso ou consumo pessoal
Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal: I - os seguintes bens e serviços: (...) f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso; (...)
§ 3º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: I - os bens previstos nas alíneas a a d do inciso I do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados; (...) III - os bens previstos na alínea f do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes; (...)
Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS (...) excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
Outros dispositivos usados neste guia
| Dispositivo | Assunto |
|---|---|
| LC 214/2025, art. 41, § 3º | Opção do Simples pelo regime regular do IBS/CBS |
| LC 214/2025, Anexos IV, VIII e XII | Dispositivos médicos e higiene com redução ou alíquota zero |
| Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, a | Presunção reduzida para serviços hospitalares |
| STJ, Tema 217 (REsp 1.116.399/BA) | Serviço hospitalar pela atividade, excluídas simples consultas |
| EC 132/2023, ADCT arts. 126 a 129 | Fim de PIS/COFINS em 2027; ISS a 90%, 80%, 70% e 60% de 2029 a 2032; extinção em 2033 |
| Resolução CGSN nº 186/2026 | Prazos da opção do Simples pelo regime regular do IBS/CBS |
Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)
- [ ] Biomedicina e fisioterapia com finalidade estética — se entram nos itens 25 e 11 do Anexo III.
- [ ] Crédito de serviço estético comprado pela clínica (profissional PJ) — a exceção do art. 57, § 3º, III, fala só de bens.
- [ ] Regulamento sobre o que é serviço de saúde — critérios para procedimentos mistos (tratamento e estética).
- [ ] Alíquotas de referência da CBS e do IBS — Senado; a CBS de 2027 até 15/12/2026.
- [ ] IBS e CBS na base do ISS — tese preventiva; acompanhar decisões até a virada de 2027.
Fontes
- LC 214/2025, texto compilado — Planalto
- EC 132/2023 — Planalto
- Portal do Simples Nacional — prazos de opção (17/04/2026)
- Doria Contabilidade — reforma tributária para clínicas de estética
- Câmara dos Deputados — sanção da LC 214 e estimativa de 28% (17/01/2025)
Poucas fontes especializadas tratam da estética com profundidade. O conteúdo jurídico deste guia se apoia sobretudo no texto da lei; as leituras marcadas como interpretação merecem a revisão do advogado.