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Clínicas de estética: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • A estética fica numa fronteira: o que é serviço de saúde tem 60% de desconto; o que é só estético paga alíquota cheia. A mesma sala pode fazer os dois.
  • A lei chama expressamente os serviços estéticos de uso ou consumo pessoal (art. 57). Isso limita crédito para quem compra, e merece cuidado nas compras da própria clínica.
  • As alíquotas cheias ainda serão fixadas pelo Senado.

O que muda

O procedimento só estético não está na lista de serviços de saúde com 60% de desconto e paga alíquota cheia, cerca de 28% em 2033 contra 11,2% da saúde. Para a clínica fora do Simples, a conta sobe já em 2027, quando a CBS cheia substitui o PIS/COFINS. INTERPRETAÇÃO

Saúde ou estética: a fronteira

O Anexo III da LC 214/2025 lista os serviços de saúde com desconto. Estética não aparece. Alguns itens da lista, porém, são exatamente as profissões que fazem estética:

Quem faz / o que éItem do Anexo IIILeitura
Médico (dermatologista, cirurgião plástico) com indicação terapêutica documentadaItem 8, serviços médicos especializados; item 1, cirúrgicosRedução de 60% LEI
Mesmo médico, procedimento só estético, sem finalidade de tratamentoNenhum item específicoAlíquota cheia INTERPRETAÇÃO
Biomédico estetaItem 25, serviços de biomedicinaDiscutível: o item fala da profissão, não da finalidade EM ABERTO
Fisioterapeuta dermatofuncionalItem 11, serviços de fisioterapiaDiscutível pelo mesmo motivo EM ABERTO
Esteticista, massagem estética, depilação, limpeza de peleNenhumAlíquota cheia INTERPRETAÇÃO
Venda de cosméticos e dermocosméticosNenhum (salvo higiene básica do Anexo VIII)Alíquota cheia INTERPRETAÇÃO

Na prática, o mesmo preenchimento pode ser saúde (com indicação médica documentada) ou estética (sem ela). O que vai decidir é o código NBS na nota e o prontuário que o sustenta. INTERPRETAÇÃO Classificar tudo como saúde para pagar menos é risco de autuação.

Estética é "uso ou consumo pessoal"

A lei lista "bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos" como de uso ou consumo pessoal (art. 57, I, f). Duas consequências:

  • Para quem compra: a empresa que paga estética para diretor ou empregado não credita o IBS/CBS. Na estética, cliente empresa quase não existe; o efeito é pequeno. LEI
  • Para a própria clínica: os bens estéticos usados no estabelecimento, nos clientes, não são de uso pessoal e geram crédito (art. 57, § 3º, III). A exceção fala só de bens. Se a clínica contrata serviços estéticos de outra empresa (profissional "PJ" que atende na clínica), o crédito desse serviço pode ser questionado. EM ABERTO

Os tributos, antes e depois

  • Hoje, no Presumido: ISS de 2% a 5% e PIS/COFINS de 3,65%, sem crédito.
  • Hoje, no Simples: Anexo III para serviços de estética; atividade médica no Anexo V ou III, conforme o Fator R. INTERPRETAÇÃO
  • Depois: CBS (2027) e IBS (2029 a 2033), cheios para a estética e com 60% de desconto para a saúde, com crédito das compras.

Quando cada coisa acontece

*Para a estética fora do Simples, a conta sobe já em 2027.*

FaseO que acontece
2026Teste: CBS 0,9% e IBS 0,1% destacados na nota, sem custo extra. Hora de separar o que é saúde do que é estética na tabela de preços.
2027–2028CBS cheia (cerca de 9%) no procedimento estético, no lugar de 3,65%. O procedimento de saúde fica com CBS de cerca de 3,6%.
2029–2032ISS cai por etapas (90%, 80%, 70%, 60%); o IBS cheio sobe. Na estética, o IBS não tem desconto.
2033Estética: cerca de 28% de IBS + CBS, menos os créditos. Saúde: cerca de 11,2%. A classificação de cada procedimento vale dinheiro.

A alíquota cheia estimada é de cerca de 28% (Câmara, 17/01/2025); a CBS de 2027 deve ser fixada pelo Senado até 15/12/2026. EM ABERTO

Para cada cliente deste setor

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O texto da lei e as fontes oficiais

Texto conferido na versão compilada da LC 214/2025 no Planalto em 28/09/2026. A alínea g do inciso I do art. 57 foi incluída pela LC 227/2026.

Serviços de saúde — redução de 60%

Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Item do Anexo IIIServiçoNBS
1Serviços cirúrgicos1.2301.11.00
8Serviços médicos especializados1.2301.22.00
11Serviços de fisioterapia1.2301.92.00
25Serviços de biomedicina1.2301.99.00

O Anexo III não tem item para serviços estéticos.

Estética como uso ou consumo pessoal

Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal: I - os seguintes bens e serviços: (...) f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos; g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso; (...)
§ 3º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios: I - os bens previstos nas alíneas a a d do inciso I do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados; (...) III - os bens previstos na alínea f do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes; (...)
Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS (...) excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.

Outros dispositivos usados neste guia

DispositivoAssunto
LC 214/2025, art. 41, § 3ºOpção do Simples pelo regime regular do IBS/CBS
LC 214/2025, Anexos IV, VIII e XIIDispositivos médicos e higiene com redução ou alíquota zero
Lei 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, aPresunção reduzida para serviços hospitalares
STJ, Tema 217 (REsp 1.116.399/BA)Serviço hospitalar pela atividade, excluídas simples consultas
EC 132/2023, ADCT arts. 126 a 129Fim de PIS/COFINS em 2027; ISS a 90%, 80%, 70% e 60% de 2029 a 2032; extinção em 2033
Resolução CGSN nº 186/2026Prazos da opção do Simples pelo regime regular do IBS/CBS

Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)

  • [ ] Biomedicina e fisioterapia com finalidade estética — se entram nos itens 25 e 11 do Anexo III.
  • [ ] Crédito de serviço estético comprado pela clínica (profissional PJ) — a exceção do art. 57, § 3º, III, fala só de bens.
  • [ ] Regulamento sobre o que é serviço de saúde — critérios para procedimentos mistos (tratamento e estética).
  • [ ] Alíquotas de referência da CBS e do IBS — Senado; a CBS de 2027 até 15/12/2026.
  • [ ] IBS e CBS na base do ISS — tese preventiva; acompanhar decisões até a virada de 2027.

Fontes

Poucas fontes especializadas tratam da estética com profundidade. O conteúdo jurídico deste guia se apoia sobretudo no texto da lei; as leituras marcadas como interpretação merecem a revisão do advogado.

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.