Cemitérios, crematórios e funerárias: o que muda com a reforma tributária
- Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento têm redução de 60% das alíquotas de IBS/CBS: estão no item 30 do Anexo III da LC 214 (serviços de saúde, art. 130), NBS 1.2603.00.00. Paga-se 40% da alíquota normal.
- A cessão onerosa de espaço ou uso de bem imóvel pode seguir o regime específico imobiliário, com redução de 70% das alíquotas, conforme contrato e natureza da operação. Não se estende essa redução ao funeral inteiro.
- Plano de assistência funerária tem regime específico: segue as regras dos planos de saúde (art. 236, que remete aos arts. 234 a 242), com alíquota reduzida em 60% (art. 237), base pelo regime de caixa com dedução dos eventos pagos (art. 235) e sem crédito para quem contrata o plano (art. 238).
O que muda
O ponto de partida: separar as receitas
| Receita | Tratamento inicial para análise | Documento/fato principal |
|---|---|---|
| Funeral e organização da cerimônia | Redução de 60% (Anexo III, item 30) | Contrato e serviço efetivamente fornecido |
| Cremação e embalsamamento | Redução de 60% (Anexo III, item 30) | Serviço e responsável |
| Traslado | Redução de 60% se integrar o serviço funerário; transporte autônomo segue sua própria regra INTERPRETAÇÃO | Contrato, percurso e documento |
| Conservação e manutenção de jazigo | Regra geral INTERPRETAÇÃO | Objeto e período do serviço |
| Urna, caixão, flores e adornos dentro do funeral | Verificar se integram fornecimento único ou operações identificáveis | Contrato, preço e documento |
| Venda autônoma de mercadoria | Operação com bem pela regra correspondente | Produto, NCM, entrega e preço |
| Plano de assistência funerária | Regime específico dos planos de saúde (arts. 234 a 242, por força do art. 236) | Contrato, contraprestações recebidas e eventos pagos |
| Cessão onerosa de jazigo/espaço | Pode seguir regime específico de bem imóvel | Título, prazo, área, preço e direito concedido |
| Construção ou obra autônoma | Regime imobiliário/construção, conforme o caso | Contrato e execução |
O sistema atual do ISS reúne vários itens sob o grupo 25 da LC 116/2003. A reforma usa conceitos próprios e alcança operações com bens, serviços e direitos. O contador não deve transportar automaticamente o código municipal atual para uma única regra de IBS/CBS.
Serviço funerário: redução de 60%
O art. 130 da LC 214 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS dos serviços de saúde do Anexo III. O item 30 desse anexo é "Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento", NBS 1.2603.00.00. LEI
Na prática: aplica-se 40% da alíquota normal ao funeral, à cremação e ao embalsamamento. A redução vale para o serviço classificado nessa NBS. Manutenção de jazigo, venda autônoma de mercadoria (flores, lápides, artigos religiosos) e cessão de espaço seguem as próprias regras. INTERPRETAÇÃO
É necessário usar a taxa oficial da competência e manter os tributos antigos (ISS) durante a transição.
Cessão de espaço em cemitério
A LC 214 submete operações com bens imóveis a regime específico. O art. 252 inclui locação, cessão onerosa e arrendamento; seu § 1º aplica as mesmas regras à cessão de uso ou de espaço. O art. 261 reduz em 70% as alíquotas dessas operações. LEI
Portanto, uma cessão onerosa de espaço físico para sepultamento pode entrar nesse regime. Mas o contrato precisa ser examinado:
- qual espaço está sendo cedido;
- se há individualização física;
- prazo e possibilidade de renovação;
- natureza do direito concedido;
- manutenção incluída ou cobrada separadamente;
- construção, gaveta, jazigo ou ossuário;
- valor de cada componente;
- titularidade do imóvel e autorização de exploração.
INTERPRETAÇÃO Se o pagamento remunera pacote indivisível de funeral, manutenção e cessão, não é seguro aplicar a redução imobiliária sobre todo o valor. O contrato e o documento precisam refletir operações reais, e não uma divisão criada depois para reduzir imposto.
Quanto representa a redução imobiliária
Redução de 70% significa aplicar 30% da alíquota normal. Se a soma hipotética de IBS/CBS fosse 25%, a cessão elegível teria taxa de 7,5%, antes das demais particularidades do regime:
``text 25% × 30% = 7,5% ``
Esse exemplo não é uma alíquota oficial. O regime de imóveis também possui regras próprias de base, redutores e momento de pagamento; não basta multiplicar qualquer receita de jazigo por 30%.
Funeral completo e fornecimento de bens
A LC 116 descreve o funeral incluindo caixão, urna, flores, aluguel de capela, transporte, certidão, embalsamento e outros itens. Para IBS/CBS, é preciso verificar se o cliente contratou um único fornecimento ou operações autônomas.
Use estes sinais:
| Sinal | Indica fornecimento integrado | Indica operação autônoma |
|---|---|---|
| Preço | Um preço fechado | Preços e escolhas independentes |
| Contrato | Obrigação única | Objetos separados |
| Cliente pode comprar fora? | Não ou sem efeito econômico real | Sim, com liberdade efetiva |
| Documento | Itens apenas descritivos | Operações individualizadas |
| Risco | Empresa responde pelo conjunto | Fornecedores/objetos autônomos |
Separar uma urna apenas na nota não prova que houve venda autônoma. Da mesma forma, chamar tudo de serviço não resolve uma venda independente de mercadoria.
Planos funerários
O plano funerário pode envolver mensalidades para manter cobertura e obrigação futura quando ocorrer o evento. O contador deve identificar:
- beneficiários e prazo de cobertura;
- carência;
- serviços e bens cobertos;
- limite financeiro;
- rede própria ou terceirizada;
- cancelamento e restituição;
- coparticipação e itens adicionais;
- momento em que a contraprestação se torna exigível.
O regime é o dos planos de saúde. O art. 236 manda aplicar aos planos de assistência funerária os arts. 234 a 242. LEI Isso significa:
| Regra | Dispositivo | Efeito |
|---|---|---|
| Alíquota | Art. 237 | Alíquotas de referência reduzidas em 60%, nacionalmente uniformes |
| Base | Art. 235 | Contraprestações efetivamente recebidas (regime de caixa) e receitas financeiras das reservas, menos os eventos ocorridos e efetivamente pagos, cancelamentos e restituições |
| Crédito do contratante | Art. 238 | Vedado para quem adquire o plano (salvo a hipótese de plano de empregados, art. 238, parágrafo único) |
| Intermediação | Art. 240 | Corretagem do plano paga a mesma alíquota do plano |
EM ABERTO Quando a mesma empresa vende o plano e executa o funeral com estrutura própria, ainda não está claro como se mede o "evento pago" dedutível da base (o art. 235, § 1º, fala em bens e serviços adquiridos de terceiros e em reembolsos). Separar em contrato e na contabilidade o que é operação do plano e o que é serviço funerário prestado ajuda a sustentar a apuração.
Não calcular o plano pela regra geral nem tributar só no falecimento: a base segue o recebimento das mensalidades (caixa), com as deduções do art. 235.
Terceirização e repasses
Funerárias contratam floriculturas, transportadores, crematórios, cemitérios, cartórios/despachantes e profissionais de preparação. O valor pago a terceiro não é excluído automaticamente da receita da funerária.
Primeiro pergunte: quem contratou com a família, quem assumiu a obrigação, em nome de quem foi emitido o documento e se o pagamento ocorreu por conta e ordem do cliente. Reembolso só recebe o tratamento legal quando os requisitos e a documentação correspondente forem cumpridos.
No regime regular, aquisições tributadas podem gerar créditos, mas isso é diferente de retirar o custo da base da venda.
Cliente final e efeito no preço
A maior parte dos contratantes é pessoa física e não utiliza crédito. Assim, o preço final e o parcelamento pesam mais que a transferência de crédito ao comprador. A empresa deve simular:
- absorção na margem;
- reajuste total ou parcial;
- diferença entre funeral imediato e plano mensal;
- capital de giro de recebimentos parcelados;
- créditos efetivos de compras e serviços;
- inadimplência e cancelamentos.
Não comunicar ao consumidor uma estimativa como aumento obrigatório por lei.
Antes, transição e depois
| Período | Tributos e efeito |
|---|---|
| 2026 | Teste de CBS 0,9% e IBS 0,1%, observadas condições; revisão de documentos e contratos |
| 2027–2028 | CBS substitui PIS/Cofins; IBS de transição; ISS continua integral |
| 2029–2032 | ISS diminui gradualmente e IBS cresce |
| 2033 | Extinção do ISS na transição e operação integral de IBS/CBS |
No Simples, a empresa pode manter IBS/CBS no DAS ou escolher o regime regular nos períodos admitidos (opção do 1º semestre de 2027 até 30/10/2026). Como o cliente final não se credita e a folha não gera crédito comum, a escolha exige cuidado.
Para cada cliente deste setor
Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.
Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
LC 116/2003 — situação atual do ISS
O item 25 da lista inclui funerais e itens associados, traslado e cremação, planos funerários, manutenção de jazigos/cemitérios e cessão de uso de espaços para sepultamento. Essa lista continua relevante durante a transição e para revisões históricas.
LC 214/2025 — mapa principal
| Tema | Dispositivo | Aplicação |
|---|---|---|
| Incidência | Arts. 4º e 5º | Bens, serviços e fornecimentos previstos |
| Momento | Art. 10 | Fornecimento, parcelas e antecipações |
| Base | Art. 12 | Valor da operação e exclusões |
| Créditos | Arts. 47 a 56 | Requisitos e utilização |
| Serviços funerários, cremação, embalsamamento | Art. 130 e Anexo III, item 30 (NBS 1.2603.00.00) | Redução de 60% |
| Planos de assistência funerária | Art. 236 (remete aos arts. 234 a 242) | Regime dos planos de saúde: caixa, deduções, alíquota −60%, sem crédito ao contratante |
| Regime de imóveis | Arts. 251 e 252 | Cessão onerosa, uso e espaço |
| Redução imobiliária | Art. 261 | 50% nas operações com imóveis (caput); 70% para locação, cessão onerosa e arrendamento (parágrafo único) |
| Transição | Arts. 343 a 348 e correlatos | CBS, IBS e ISS por fase |
Texto da lei (conferido no Planalto em 28/09/2026)
Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Anexo III, item 30. Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento — 1.2603.00.00
Art. 236. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar.
Art. 237. As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).
Art. 238. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde. (...)
Art. 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).
Pontos a validar
- [ ] dedução do "evento pago" no plano funerário quando a própria empresa executa o funeral (art. 235, § 1º);
- [ ] natureza jurídica da cessão de jazigo/espaço;
- [ ] regime imobiliário e base aplicável;
- [ ] fornecimento único ou operações autônomas;
- [ ] exigibilidade das mensalidades do plano;
- [ ] antecipações e cancelamentos;
- [ ] repasses ou custos de terceiros;
- [ ] créditos efetivamente disponíveis;
- [ ] regras municipais durante a transição;
- [ ] opção e partilha do Simples.
Fontes oficiais
- LC 214/2025 — texto compilado.
- LC 116/2003 — ISS e lista de serviços.
- LC 123/2006 — Simples Nacional.
- EC 132/2023.
- Decreto 12.955/2026 — Regulamento da CBS.
- CGIBS — resoluções.
- Receita Federal — orientações e cronograma.
Nota editorial: este guia fornece método, exemplos e modelos. Não afirma que o JusFarol já executa automaticamente as análises. Os percentuais dos exemplos são hipotéticos. Nenhum caso representa cliente real. A aplicação exige contratos, dados e normas vigentes, além da revisão do profissional responsável.