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Cemitérios, crematórios e funerárias: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento têm redução de 60% das alíquotas de IBS/CBS: estão no item 30 do Anexo III da LC 214 (serviços de saúde, art. 130), NBS 1.2603.00.00. Paga-se 40% da alíquota normal.
  • A cessão onerosa de espaço ou uso de bem imóvel pode seguir o regime específico imobiliário, com redução de 70% das alíquotas, conforme contrato e natureza da operação. Não se estende essa redução ao funeral inteiro.
  • Plano de assistência funerária tem regime específico: segue as regras dos planos de saúde (art. 236, que remete aos arts. 234 a 242), com alíquota reduzida em 60% (art. 237), base pelo regime de caixa com dedução dos eventos pagos (art. 235) e sem crédito para quem contrata o plano (art. 238).

O que muda

O ponto de partida: separar as receitas

ReceitaTratamento inicial para análiseDocumento/fato principal
Funeral e organização da cerimôniaRedução de 60% (Anexo III, item 30)Contrato e serviço efetivamente fornecido
Cremação e embalsamamentoRedução de 60% (Anexo III, item 30)Serviço e responsável
TrasladoRedução de 60% se integrar o serviço funerário; transporte autônomo segue sua própria regra INTERPRETAÇÃOContrato, percurso e documento
Conservação e manutenção de jazigoRegra geral INTERPRETAÇÃOObjeto e período do serviço
Urna, caixão, flores e adornos dentro do funeralVerificar se integram fornecimento único ou operações identificáveisContrato, preço e documento
Venda autônoma de mercadoriaOperação com bem pela regra correspondenteProduto, NCM, entrega e preço
Plano de assistência funeráriaRegime específico dos planos de saúde (arts. 234 a 242, por força do art. 236)Contrato, contraprestações recebidas e eventos pagos
Cessão onerosa de jazigo/espaçoPode seguir regime específico de bem imóvelTítulo, prazo, área, preço e direito concedido
Construção ou obra autônomaRegime imobiliário/construção, conforme o casoContrato e execução

O sistema atual do ISS reúne vários itens sob o grupo 25 da LC 116/2003. A reforma usa conceitos próprios e alcança operações com bens, serviços e direitos. O contador não deve transportar automaticamente o código municipal atual para uma única regra de IBS/CBS.

Serviço funerário: redução de 60%

O art. 130 da LC 214 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS dos serviços de saúde do Anexo III. O item 30 desse anexo é "Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento", NBS 1.2603.00.00. LEI

Na prática: aplica-se 40% da alíquota normal ao funeral, à cremação e ao embalsamamento. A redução vale para o serviço classificado nessa NBS. Manutenção de jazigo, venda autônoma de mercadoria (flores, lápides, artigos religiosos) e cessão de espaço seguem as próprias regras. INTERPRETAÇÃO

É necessário usar a taxa oficial da competência e manter os tributos antigos (ISS) durante a transição.

Cessão de espaço em cemitério

A LC 214 submete operações com bens imóveis a regime específico. O art. 252 inclui locação, cessão onerosa e arrendamento; seu § 1º aplica as mesmas regras à cessão de uso ou de espaço. O art. 261 reduz em 70% as alíquotas dessas operações. LEI

Portanto, uma cessão onerosa de espaço físico para sepultamento pode entrar nesse regime. Mas o contrato precisa ser examinado:

  • qual espaço está sendo cedido;
  • se há individualização física;
  • prazo e possibilidade de renovação;
  • natureza do direito concedido;
  • manutenção incluída ou cobrada separadamente;
  • construção, gaveta, jazigo ou ossuário;
  • valor de cada componente;
  • titularidade do imóvel e autorização de exploração.

INTERPRETAÇÃO Se o pagamento remunera pacote indivisível de funeral, manutenção e cessão, não é seguro aplicar a redução imobiliária sobre todo o valor. O contrato e o documento precisam refletir operações reais, e não uma divisão criada depois para reduzir imposto.

Quanto representa a redução imobiliária

Redução de 70% significa aplicar 30% da alíquota normal. Se a soma hipotética de IBS/CBS fosse 25%, a cessão elegível teria taxa de 7,5%, antes das demais particularidades do regime:

``text 25% × 30% = 7,5% ``

Esse exemplo não é uma alíquota oficial. O regime de imóveis também possui regras próprias de base, redutores e momento de pagamento; não basta multiplicar qualquer receita de jazigo por 30%.

Funeral completo e fornecimento de bens

A LC 116 descreve o funeral incluindo caixão, urna, flores, aluguel de capela, transporte, certidão, embalsamento e outros itens. Para IBS/CBS, é preciso verificar se o cliente contratou um único fornecimento ou operações autônomas.

Use estes sinais:

SinalIndica fornecimento integradoIndica operação autônoma
PreçoUm preço fechadoPreços e escolhas independentes
ContratoObrigação únicaObjetos separados
Cliente pode comprar fora?Não ou sem efeito econômico realSim, com liberdade efetiva
DocumentoItens apenas descritivosOperações individualizadas
RiscoEmpresa responde pelo conjuntoFornecedores/objetos autônomos

Separar uma urna apenas na nota não prova que houve venda autônoma. Da mesma forma, chamar tudo de serviço não resolve uma venda independente de mercadoria.

Planos funerários

O plano funerário pode envolver mensalidades para manter cobertura e obrigação futura quando ocorrer o evento. O contador deve identificar:

  • beneficiários e prazo de cobertura;
  • carência;
  • serviços e bens cobertos;
  • limite financeiro;
  • rede própria ou terceirizada;
  • cancelamento e restituição;
  • coparticipação e itens adicionais;
  • momento em que a contraprestação se torna exigível.

O regime é o dos planos de saúde. O art. 236 manda aplicar aos planos de assistência funerária os arts. 234 a 242. LEI Isso significa:

RegraDispositivoEfeito
AlíquotaArt. 237Alíquotas de referência reduzidas em 60%, nacionalmente uniformes
BaseArt. 235Contraprestações efetivamente recebidas (regime de caixa) e receitas financeiras das reservas, menos os eventos ocorridos e efetivamente pagos, cancelamentos e restituições
Crédito do contratanteArt. 238Vedado para quem adquire o plano (salvo a hipótese de plano de empregados, art. 238, parágrafo único)
IntermediaçãoArt. 240Corretagem do plano paga a mesma alíquota do plano

EM ABERTO Quando a mesma empresa vende o plano e executa o funeral com estrutura própria, ainda não está claro como se mede o "evento pago" dedutível da base (o art. 235, § 1º, fala em bens e serviços adquiridos de terceiros e em reembolsos). Separar em contrato e na contabilidade o que é operação do plano e o que é serviço funerário prestado ajuda a sustentar a apuração.

Não calcular o plano pela regra geral nem tributar só no falecimento: a base segue o recebimento das mensalidades (caixa), com as deduções do art. 235.

Terceirização e repasses

Funerárias contratam floriculturas, transportadores, crematórios, cemitérios, cartórios/despachantes e profissionais de preparação. O valor pago a terceiro não é excluído automaticamente da receita da funerária.

Primeiro pergunte: quem contratou com a família, quem assumiu a obrigação, em nome de quem foi emitido o documento e se o pagamento ocorreu por conta e ordem do cliente. Reembolso só recebe o tratamento legal quando os requisitos e a documentação correspondente forem cumpridos.

No regime regular, aquisições tributadas podem gerar créditos, mas isso é diferente de retirar o custo da base da venda.

Cliente final e efeito no preço

A maior parte dos contratantes é pessoa física e não utiliza crédito. Assim, o preço final e o parcelamento pesam mais que a transferência de crédito ao comprador. A empresa deve simular:

  • absorção na margem;
  • reajuste total ou parcial;
  • diferença entre funeral imediato e plano mensal;
  • capital de giro de recebimentos parcelados;
  • créditos efetivos de compras e serviços;
  • inadimplência e cancelamentos.

Não comunicar ao consumidor uma estimativa como aumento obrigatório por lei.

Antes, transição e depois

PeríodoTributos e efeito
2026Teste de CBS 0,9% e IBS 0,1%, observadas condições; revisão de documentos e contratos
2027–2028CBS substitui PIS/Cofins; IBS de transição; ISS continua integral
2029–2032ISS diminui gradualmente e IBS cresce
2033Extinção do ISS na transição e operação integral de IBS/CBS

No Simples, a empresa pode manter IBS/CBS no DAS ou escolher o regime regular nos períodos admitidos (opção do 1º semestre de 2027 até 30/10/2026). Como o cliente final não se credita e a folha não gera crédito comum, a escolha exige cuidado.

Para cada cliente deste setor

Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.

Ver os planos Outros setores

O texto da lei e as fontes oficiais

LC 116/2003 — situação atual do ISS

O item 25 da lista inclui funerais e itens associados, traslado e cremação, planos funerários, manutenção de jazigos/cemitérios e cessão de uso de espaços para sepultamento. Essa lista continua relevante durante a transição e para revisões históricas.

LC 214/2025 — mapa principal

TemaDispositivoAplicação
IncidênciaArts. 4º e 5ºBens, serviços e fornecimentos previstos
MomentoArt. 10Fornecimento, parcelas e antecipações
BaseArt. 12Valor da operação e exclusões
CréditosArts. 47 a 56Requisitos e utilização
Serviços funerários, cremação, embalsamamentoArt. 130 e Anexo III, item 30 (NBS 1.2603.00.00)Redução de 60%
Planos de assistência funeráriaArt. 236 (remete aos arts. 234 a 242)Regime dos planos de saúde: caixa, deduções, alíquota −60%, sem crédito ao contratante
Regime de imóveisArts. 251 e 252Cessão onerosa, uso e espaço
Redução imobiliáriaArt. 26150% nas operações com imóveis (caput); 70% para locação, cessão onerosa e arrendamento (parágrafo único)
TransiçãoArts. 343 a 348 e correlatosCBS, IBS e ISS por fase

Texto da lei (conferido no Planalto em 28/09/2026)

Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Anexo III, item 30. Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento — 1.2603.00.00
Art. 236. Os planos de assistência funerária ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar.
Art. 237. As alíquotas de IBS e de CBS no regime específico de planos de assistência à saúde são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento).
Art. 238. Fica vedado o crédito de IBS e de CBS para os adquirentes de planos de assistência à saúde. (...)
Art. 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).

Pontos a validar

  • [ ] dedução do "evento pago" no plano funerário quando a própria empresa executa o funeral (art. 235, § 1º);
  • [ ] natureza jurídica da cessão de jazigo/espaço;
  • [ ] regime imobiliário e base aplicável;
  • [ ] fornecimento único ou operações autônomas;
  • [ ] exigibilidade das mensalidades do plano;
  • [ ] antecipações e cancelamentos;
  • [ ] repasses ou custos de terceiros;
  • [ ] créditos efetivamente disponíveis;
  • [ ] regras municipais durante a transição;
  • [ ] opção e partilha do Simples.

Fontes oficiais

Nota editorial: este guia fornece método, exemplos e modelos. Não afirma que o JusFarol já executa automaticamente as análises. Os percentuais dos exemplos são hipotéticos. Nenhum caso representa cliente real. A aplicação exige contratos, dados e normas vigentes, além da revisão do profissional responsável.

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.