Bens móveis usados e veículos: o que muda com a reforma tributária
- O crédito presumido não é uma tributação genérica da margem.
- O bem precisa ter voltado à comercialização após consumo final por pessoa física.
- Aquisição de empresa contribuinte segue a lógica do crédito documentado, não necessariamente o art. 171.
- Consignação, intermediação e compra para revenda são operações diferentes.
O que muda
Mapa das receitas e operações
| Receita/operação | Pergunta decisiva | Tratamento inicial |
|---|---|---|
| Compra e revenda própria | A loja assume propriedade e risco? | Débito da venda e crédito aplicável |
| Consignação | Quem é o vendedor perante o comprador? | Separar comissão e valor do proprietário |
| Intermediação | A loja apenas aproxima as partes? | Tributar remuneração própria |
| Usado de PF/MEI | Cumpre art. 171? | Crédito presumido vinculado |
| Usado de empresa | Documento contém IBS/CBS? | Crédito normal se permitido |
O nome usado no contrato ou no sistema não decide sozinho. O contador deve fazer contrato, documento fiscal, pagamento e entrega contarem a mesma história. CNAE, NCM e NBS organizam o cadastro, mas não substituem a operação real.
Regime do art. 171
O contribuinte regular pode apropriar crédito presumido na aquisição, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física não contribuinte ou MEI. O crédito só deduz IBS/CBS por ocasião da revenda do próprio bem. LEI
Definição de usado
Para o art. 171, usado é o bem que foi fornecido para consumo final de pessoa física e voltou à comercialização. Bem de estoque nunca consumido, sucata e componente desmontado precisam de outra análise.
Consignação versus estoque próprio
Contrato, DUT/registro quando houver, seguro, risco de preço e pagamento ao proprietário revelam se houve compra ou intermediação. INTERPRETAÇÃO Tributar apenas comissão quando a loja efetivamente vende em nome próprio cria risco.
Veículos e despesas acessórias
Taxa de transferência, laudo, garantia, financiamento, preparação e comissão devem ser classificados. Reembolso só sai da base quando cumprir os requisitos legais, inclusive documentação em nome do terceiro quando aplicável.
Transição e calendário de trabalho
| Período | Providência |
|---|---|
| 2026 | Opção do Simples pelo regime regular de IBS/CBS no 1º semestre de 2027: até 30/10/2026 (cancelável de 03/11 a 20/12/2026; nova janela em março/2027; Resolução CGSN 194/2026). Adequar documentos ao teste de CBS 0,9% e IBS 0,1%, observadas as regras de cumprimento e dispensa; sanear cadastros e contratos. |
| 2027–2028 | Operar CBS (a CBS é reduzida em 0,1 ponto para compensar o IBS de 0,1%: a taxa conjunta fica igual à alíquota de referência da CBS; ADCT, art. 127), acompanhar o início do IBS e manter os tributos antigos ainda exigíveis na transição. |
| 2029–2032 | Recalcular preço e margem enquanto ICMS/ISS diminuem e o IBS cresce gradualmente. |
| 2033 | Operar o modelo integral após o encerramento da transição dos tributos substituídos. |
Não use uma única projeção para todos os anos. Cada cenário deve registrar competência, fonte da alíquota, tributos ainda vigentes, créditos, premissas e versão do cadastro.
Para cada cliente deste setor
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Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
| Tema | Base para conferência |
|---|---|
| Crédito presumido de usados | LC 214/2025, art. 171 |
| Reembolso e base | LC 214/2025, art. 12 |
| Plataformas | LC 214/2025, arts. 22 e 23 |
Links oficiais
- Lei Complementar 214/2025 — texto compilado
- Emenda Constitucional 132/2023
- Lei Complementar 123/2006 — Simples Nacional
- Resolução CGSN 140/2018
- Receita Federal — orientações e cronograma da reforma
- Comitê Gestor do IBS — resoluções
Controle de atualização
| Campo | Registro |
|---|---|
| Última revisão | 28/09/2026 |
| Responsável técnico | [nome] |
| Normas conferidas | [lista e data de acesso] |
| Pontos em aberto | Alíquotas da competência, atos operacionais e documentos do cliente |
| Próxima revisão | Na publicação de norma relevante ou antes da competência simulada |
Este guia estrutura a revisão e a comunicação. A conclusão aplicada exige os documentos do cliente e a legislação vigente na competência. Onde faltar prova, mantenha EM ABERTO, com responsável e prazo.