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Atacadistas, importadoras e tradings: o que muda com a reforma tributária

LEI texto da lei · INTERPRETAÇÃO leitura nossa · EM ABERTO ainda sem regra

Atenção neste setor
  • O atacado é o setor em que a reforma mais ajuda quem hoje está no Lucro Presumido: PIS e COFINS cumulativos (3,65% sem crédito) viram CBS com crédito integral das compras de mercadoria, frete e energia. Mas o crédito só nasce quando o fornecedor paga o tributo da nota (LC 214/2025, art. 47): fornecedor inadimplente, do Simples ou pessoa física derruba o crédito, e isso vira critério de compra.
  • O imposto passa a ser do destino: a operação com mercadoria acontece no local da entrega (art. 11, I), e na venda não presencial vale o destino final que o comprador indicou (art. 11, § 1º). Cadastro de endereço de entrega errado é imposto pago ao Estado errado, e a diferença pode ser cobrada do adquirente (art. 11, § 6º).
  • Produto manda mais que CNAE. Dentro do mesmo atacadista convivem alíquota cheia, redução de 60% (alimentos, insumos agropecuários, produtos in natura, dispositivos médicos, higiene de baixa renda), alíquota zero (cesta básica), regime monofásico (combustíveis e GLP) e imunidade (livros). O cadastro de NCM e o campo de tratamento tributário decidem a nota.
  • Representante comercial não é atacadista. Ele fatura comissão (Lei 4.886/1965, art. 32), paga IBS e CBS sobre a comissão, e a representada desconta esse valor. O representante pessoa física que fatura mais de R$ 40.500 por ano passa a ser contribuinte (arts. 21 e 26, IV). Reembolso de despesa por conta da representada fica fora da base se a nota vier em nome dela (art. 12, § 2º, IV).
  • 2027 tem um crédito que se perde se não for apurado até 30 de junho: o crédito presumido de 9,25% sobre o estoque de mercadorias em 1º/01/2027 para quem estava no Presumido (cumulativo), ou comprou com monofasia ou substituição de PIS/COFINS (art. 381). Exige inventário em 31/12/2026 e só compensa com a CBS, em 12 parcelas.

O que muda

As quatro regras que decidem a conta

RegraO que dizMarcaPara quem pesa
Crédito amplo, mas só com tributo pagoO contribuinte do regime regular credita o IBS e a CBS destacados na nota de compra quando o débito do fornecedor for extinto (pagamento, split payment, compensação). Exceção: uso ou consumo pessoal. Fornecedor do Simples gera crédito só do que pagou no DAS. Bem que perece, é roubado ou extraviado obriga a estornar o crédito (art. 47, caput, §§ 1º, 3º, 6º e 9º)LEITodo atacadista; decide a política de compras e de controle de estoque
Imposto no destinoA operação com mercadoria acontece no local da entrega ao destinatário (art. 11, I). Venda não presencial: destino final indicado pelo adquirente ao transportador (art. 11, § 1º, I). O imposto vai para o Estado e o Município de destino, com a alíquota de lá a partir de 2029LEIDistribuidor com clientes em vários Estados; quem faz venda à ordem ou entrega em terceiro
Importação com base cheia e crédito integralO IBS e a CBS incidem na entrada da mercadoria estrangeira (art. 65). Base: valor aduaneiro + II + IS + Siscomex + AFRMM + antidumping e demais encargos, sem IPI, ICMS e ISS (art. 69). Pagamento até a entrega do bem (art. 76). O importador do regime regular credita o valor efetivamente pago (art. 78)LEIImportadoras, tradings e atacadistas que importam direto ou por conta e ordem
Exportação imune e crédito mantidoA venda para o exterior é imune, e o exportador mantém e usa os créditos das compras (art. 79). Sem comprovar a exportação em 180 dias da nota, o tributo é exigido com acréscimos (art. 81-A). A venda a comercial exportadora habilitada sai com suspensão (art. 82); a comissão de agente vinculada à exportação de mercadoria também é exportação (art. 80, § 1º, II)LEITradings, exportadores de grãos e café, representantes de exportação

Quem é contribuinte e quem não é

  • Atacadista, distribuidor e importador pessoa jurídica. LEI Contribuinte do regime regular, salvo se optar pelo Simples (arts. 21 e 41). No regime regular, débito e crédito de todos os estabelecimentos são apurados juntos, com pagamento e ressarcimento centralizados (art. 42).
  • Transferência entre filiais. LEI Não incide IBS nem CBS na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mas a nota fiscal é obrigatória (art. 6º, II). Para o ICMS, até 2032, valem as regras atuais (LC 87/1996).
  • Representante comercial pessoa jurídica. LEI Contribuinte pela comissão. No Simples, cai no Anexo V, ou no Anexo III quando a folha for 28% ou mais da receita (LC 123/2006, art. 18, §§ 5º-I, VII, e 5º-J).
  • Representante comercial pessoa física. LEI Quem fornece "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" é contribuinte (art. 21, I, "c"). Só escapa o nanoempreendedor: receita bruta abaixo de 50% do limite do MEI, hoje R$ 40.500 por ano (art. 26, IV). INTERPRETAÇÃO O representante autônomo que fatura acima disso passa a apurar IBS e CBS pelo regime regular, com nota fiscal, e a representada credita o valor; abaixo disso, não paga nem gera crédito. Representação comercial não consta do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, portanto não pode ser MEI.
  • Produtor rural que vende para o atacadista. LEI Produtor com receita abaixo de R$ 3,6 milhões por ano e produtor integrado não são contribuintes (art. 164). O atacadista que compra deles credita um crédito presumido, em percentual fixado todo ano até setembro por ato do Ministério da Fazenda e do CGIBS (art. 168, §§ 3º e 4º). EM ABERTO O percentual para 2027 ainda não foi publicado.
  • Catador e cooperativa de catadores. LEI Quem compra resíduo sólido deles para reciclagem credita 7% de CBS (e IBS crescente a partir de 2029), salvo sucata de cobre, pneus, pilhas, eletroeletrônicos e outros itens do art. 170, § 3º.
  • Transportador autônomo. LEI O frete pago a transportador autônomo pessoa física gera crédito presumido para o atacadista que contrata e paga o frete (art. 169). Se o frete está embutido no preço da mercadoria comprada, não há crédito presumido.

Quanto isso dá

Hoje o atacadista no Lucro Presumido paga PIS e COFINS de 3,65% sobre a receita, sem crédito, mais ICMS (com substituição tributária em muitos produtos). No Lucro Real, PIS e COFINS somam 9,25% com crédito das compras. Em 2027, PIS e COFINS acabam e entra a CBS, com alíquota que a lei manda o Senado fixar. A soma de IBS e CBS foi estimada em cerca de 28% pela Câmara (Agência Câmara, 17/01/2025). EM ABERTO

Para 2027 vale só a CBS, com a alíquota de referência menos 0,1 ponto (ADCT, art. 127, parágrafo único), e o IBS de 0,1%. A Receita tinha até 14/09/2026 para mandar ao TCU o cálculo da CBS; o TCU tem até 30/10 e o Senado até 15/12/2026 para fixá-la (Agência Brasil, 31/08/2026). Os exemplos deste guia usam 9% de CBS e IBS somados (CBS de 8,9%, já com a redução de 0,1 ponto, mais IBS de 0,1%: a soma fica igual à alíquota de referência da CBS, estimada em 9%), marcados como estimativa. EM ABERTO

O que decide o resultado no atacado é a margem: como o crédito é integral sobre a mercadoria, a CBS efetiva recai sobre a diferença entre venda e compra tributada. Um distribuidor com margem bruta de 20% paga CBS de 9% sobre 20% da receita, ou seja, 1,8% da receita, contra 3,65% de PIS/COFINS hoje. O sinal muda quando o fornecedor não gera crédito (produtor rural sem crédito presumido definido, pessoa física, Simples com crédito limitado) ou quando o cliente não desconta (pessoa física, Simples, MEI, governo).

O tributo vai "por fora". LEI O IBS e a CBS não integram a própria base, e o ICMS e o PIS/COFINS ficam fora da base do IBS/CBS até 2032 (art. 12, § 2º, I e V). Descontos incondicionais na nota também saem da base (art. 12, § 2º, III e § 3º); descontos condicionais (por pagamento em dia, por meta) não saem (art. 12, § 1º, III). Frete cobrado do cliente compõe a base (art. 12, § 1º, IV).

Bonificação e brinde. LEI A bonificação em mercadoria (a "dúzia de treze") não é tributada quando consta da mesma nota fiscal e não depende de evento posterior (art. 5º, § 1º, I). Bonificação entregue depois, por atingir meta, é fornecimento tributado (art. 5º, II). Brinde é tributado.

ICMS continua até 2032. LEI O ICMS e a substituição tributária seguem como hoje em 2027 e 2028; caem para 90%, 80%, 70% e 60% das alíquotas entre 2029 e 2032 e acabam em 2033 (ADCT, arts. 128 e 129). Os benefícios de ICMS (crédito presumido, redução de base) caem na mesma proporção (ADCT, art. 128, § 1º), e o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS é alimentado pela arrecadação do IBS de teste (ADCT, art. 125, § 3º, II). Atacadista que vive de benefício de ICMS precisa de plano para 2029.

Quando cada coisa acontece

PeríodoO que vale para o atacado
2026Teste: CBS 0,9% e IBS 0,1%, dispensados para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º; Decreto 12.955, art. 464). Simples fica fora do teste (Decreto 12.955, art. 582, parágrafo único, IV). Inventário em 31/12/2026 para o crédito do estoque. Opção do Simples pelo regime regular para 2027: até 30/10/2026 (cancelável de 03/11 a 20/12; nova janela em março/2027, Resolução CGSN 194/2026).
2027–2028CBS entra de verdade, PIS e COFINS acabam. IBS simbólico (0,1%). ICMS igual. Crédito presumido do estoque apurado até 30/06/2027 e usado em 12 parcelas. IPI a zero, salvo produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III).
2029–2032ICMS cai por etapas; IBS sobe. O destino passa a mandar de verdade: a alíquota do Estado e do Município de entrega define a nota. Substituição tributária de ICMS vai encolhendo com o ICMS.
2033ICMS e ISS extintos. Só IBS e CBS. Fim das guerras fiscais estaduais de ICMS.

Split payment. LEI O tributo pode ser retido na liquidação financeira do pagamento (arts. 31 a 35). O Regulamento prevê implantação em pelo menos duas etapas; na primeira, o ato conjunto pode restringir a operações em que o adquirente é do regime regular e a boleto, Pix e transferências, em caráter facultativo (Decreto 12.955, art. 33). INTERPRETAÇÃO Para o atacado B2B, que vende por boleto a empresas do regime regular, o split payment tende a chegar cedo. Ele é bom para quem compra (o crédito nasce na hora) e aperta o caixa de quem vende.

As diferenças entre as famílias de CNAEs deste guia

Representantes comerciais (46.1). Vendem serviço, não mercadoria. LEI A base é a comissão; o representante tem direito a ela quando o pedido é pago, calculada sobre o valor total da mercadoria (Lei 4.886/1965, art. 32, caput e § 4º). O local da operação é o domicílio da representada, no estabelecimento que recebe o serviço (art. 11, X e § 3º, I, "b"). A representada do regime regular credita o tributo da comissão: para ela, é neutro. INTERPRETAÇÃO Três pontos próprios: (a) despesa de viagem reembolsada pela representada só fica fora da base se a nota do hotel ou da passagem vier em nome da representada (art. 12, § 2º, IV); reembolso "por dentro" da comissão é receita; (b) no Simples, o representante cai no Anexo V (fator R abaixo de 28%), o mais caro, e a representada credita só a parte de CBS e IBS do DAS; (c) comissão pelo agenciamento de exportação de mercadoria é exportação de serviço imune (art. 80, § 1º, II, "a"), mas a nota do agente precisa referenciar a nota de exportação da mercadoria (Decreto 12.955, art. 92, § 3º).

Atacado de insumos agropecuários (4683, 4692, 4623-1/06 e /09). LEI Defensivos, adubos, sementes, rações e demais itens do Anexo IX têm redução de 60% e diferimento: na venda a contribuinte do regime regular, o tributo não é recolhido naquela etapa (art. 138, § 2º, I, "a"); na venda a produtor rural não contribuinte, o diferimento vale só para a parcela que ele usa para produzir bens vendidos a quem tem crédito presumido (art. 138, §§ 2º e 3º). O diferimento se encerra quando a saída seguinte não é diferida ou é isenta, e quem encerra recolhe (art. 138, §§ 5º e 6º). INTERPRETAÇÃO O sistema do atacadista precisa saber, cliente a cliente, se ele é regime regular, produtor não contribuinte ou consumidor, porque o tratamento da mesma NCM muda. O produto precisa estar registrado no Ministério da Agricultura quando exigido (art. 138, § 1º).

Atacado de grãos, café, animais vivos e produtos in natura (46.2). LEI Produto agropecuário in natura tem 60% de redução (art. 137); secagem, limpeza, debulha, descaroçamento, congelamento e simples acondicionamento para transporte não tiram o in natura (art. 137, § 1º). A compra de produtor rural não contribuinte gera crédito presumido em percentual anual (art. 168). A venda com fim específico de exportação a comercial exportadora habilitada sai com suspensão (art. 82); a venda de produto in natura a indústria que exporta mais de 30% também (art. 82, § 11, na redação da LC 235/2026). INTERPRETAÇÃO O atacadista de grãos que compra de produtor sem crédito presumido definido e vende com 60% de redução tende a acumular pouco crédito; o que exporta acumula saldo credor e precisa do ressarcimento (art. 39: 30, 60 ou 180 dias).

Atacado de máquinas e equipamentos (46.6). LEI Regra geral. Duas exceções: bens de capital da lista do Anexo IV do Regulamento (art. 109 da LC; Decreto, art. 196) saem com suspensão para contribuinte do regime regular; e tratores, máquinas e implementos agrícolas da Tabela I do Anexo V do Regulamento vendidos a produtor rural não contribuinte têm alíquota zero (art. 110; Decreto, art. 197). INTERPRETAÇÃO Quem revende máquina agrícola precisa provar a condição do comprador (produtor não contribuinte) na nota; venda ao produtor que optou pelo regime regular é tributada com crédito para ele. Máquina usada do próprio ativo, adquirida até 2026, tem a parcela até o custo líquido de aquisição com CBS zero na revenda (art. 406).

Atacado de dispositivos médicos e odontológicos (4645, 4664). LEI Item do Anexo IV: 60% (art. 131); item do Anexo XII, ou do Anexo IV vendido a órgão público ou entidade CEBAS que atende o SUS: zero (art. 144). Só vale para dispositivo regularizado na Anvisa (Decreto, art. 206, § 1º). INTERPRETAÇÃO Cadastro de NCM e situação na Anvisa por item; venda ao governo ainda tem a regra do art. 473 (todo o tributo vai ao ente comprador, com redutor).

Atacado de higiene, limpeza e cosméticos (4646, 4649-4/08 e /09). LEI Só os itens do Anexo VIII (higiene pessoal e limpeza de consumo majoritário de baixa renda) têm 60% (art. 136); perfumaria e cosmético em geral ficam na regra geral. Fracionar e reembalar não muda a NCM, mas confira caso a caso.

Atacado de combustíveis, GLP e lubrificantes (4681, 4682). LEI Gasolina, diesel, etanol, biodiesel, GLP, QAV, óleo combustível e gás natural têm regime monofásico: o tributo é cobrado uma vez, do produtor, importador ou formulador (arts. 172 e 176), com alíquota por litro ou quilo (art. 173). O distribuidor e o TRR não destacam IBS/CBS na revenda e não creditam a compra para revenda (art. 180). Lubrificante não está na lista: regra geral. INTERPRETAÇÃO Para o guia detalhado de postos e distribuição, use o guia 35. O ponto próprio do atacadista é o cadastro: combustível monofásico e lubrificante com destaque na mesma nota, sem misturar.

Sucata e resíduos (4687). LEI A compra de catador pessoa física, cooperativa de catadores ou cooperativa de cooperativas gera crédito presumido de 7% de CBS sobre o valor pago, e de IBS de 1,3% em 2029 até 13% em 2033 (art. 170, § 2º), mas não para sucata de cobre, pneus, pilhas, eletroeletrônicos, óleo lubrificante (salvo rerrefinador autorizado) e lâmpadas (art. 170, §§ 3º e 4º). O crédito só abate débito, sem ressarcimento (art. 170, § 2º). Compra de sucata de empresa do regime regular gera crédito normal. O guia 40 complementa.

Livros, jornais e papel (4647-8/02, 4618-4/03, 4686-9/01). LEI Livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão são imunes (art. 9º, IV), e a venda de fonograma de artista brasileiro também (art. 9º, V). INTERPRETAÇÃO Imunidade em regra anula o crédito das compras (art. 51), mas a lei ressalva os produtos do art. 9º, IV (livros, jornais e papel): o distribuidor mantém os créditos. A comissão do representante de livros não é imune.

Atacado de mercadorias em geral (46.9). Item a item. O 4691 (predominância de alimentos) mistura cesta básica a zero (art. 125 e Anexo I), alimentos do Anexo VII a 60% (art. 135) e regra geral; a redução é do produto na NCM listada, não do estabelecimento. O guia 16 traz a lista de alimentos.

Joias e relógios (4649-4/10). LEI A venda é regra geral; o comprador pessoa jurídica não credita joias, pedras e metais preciosos, salvo se os comercializa ou usa na fabricação (art. 57, I, "a", e § 3º, I). Ouro definido em lei como ativo financeiro é imune (art. 9º, VII).

Onde cada CNAE cai no Simples hoje

LEI Atacadista e distribuidor tributam no Anexo I (comércio). Para 2027 e 2028, a tabela do Anexo I (redação do Anexo XVIII da LC 214/2025) mantém as alíquotas de hoje e passa a repartir a parcela federal entre CBS e IBS: nas faixas 1 e 2, CBS 15,33%, IBS 0,17%, ICMS 34,00% do DAS; nas faixas 3 a 5, CBS 15,33%, IBS 0,17%, ICMS 33,50%; na faixa 6 (acima de R$ 3,6 milhões) não há ICMS nem IBS, e a CBS é 34,02%. Representante comercial cai no Anexo V (LC 123, art. 18, § 5º-I, VII) ou no Anexo III quando a folha é 28% ou mais da receita (§ 5º-J). Nenhum CNAE do grupo 46 consta do Anexo XI da Resolução CGSN 140/2018, ou seja, não há MEI neste guia.

A escolha que importa: continuar no Simples ou optar pelo regime regular do IBS/CBS. LEI O optante do Simples pode apurar IBS e CBS pelo regime regular e continuar no Simples para os outros tributos (art. 41, § 3º; LC 123, art. 13, §§ 9º e 10). Se não optar, o cliente do regime regular credita só a parte de CBS e IBS paga no DAS (art. 47, § 9º, II), que no Anexo I é 15,5% de um DAS de 4% a 14,3%. INTERPRETAÇÃO Para o atacadista do Simples que vende para empresas, isso muda a competitividade: o comprador compara o preço líquido do crédito. A opção pelo regime regular faz o atacadista destacar IBS/CBS cheios, com crédito das compras, e obriga a permanecer 12 meses (Decreto, art. 25, § 1º, para os não contribuintes; para o Simples, prazos da Resolução CGSN 194/2026). O simulador (exemplo 3) mostra a conta.

Para cada cliente deste setor

Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.

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O texto da lei e as fontes oficiais

Trechos da LC 214/2025 conferidos no texto compilado do Planalto em 29/09/2026 (com as alterações da LC 227/2026 e da LC 235/2026). O Decreto 12.955/2026, a EC 132/2023, a LC 123/2006, a LC 116/2003 e a Lei 4.886/1965 foram conferidos com o texto oficial na mesma data.

LC 214/2025 — Local da operação com mercadoria (art. 11)

Art. 11. Considera-se local da operação com: I - bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário; (...) X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo: a) se a operação for onerosa: 1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou 2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País. (...)
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: I - em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente: a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente; (...)
§ 3º Para fins desta Lei Complementar, considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário: I - o local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, que deverá considerar: (...) b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço; (...)
§ 6º Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º deste artigo estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.

LC 214/2025 — Base de cálculo (art. 12), bonificações (art. 5º) e transferências (art. 6º)

Art. 12. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar. § 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a: (...) III - descontos concedidos sob condição; IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem; (...) § 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação; II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); III - os descontos incondicionais; IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032; (...) § 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor. (...) § 7º A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.
Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações: (...) II - fornecimento de brindes e bonificações; (...) § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo: I - não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e II - aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo.
Art. 6º O IBS e a CBS não incidem sobre: (...) II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar; (...)

LC 214/2025 — Créditos (art. 47), extinção do débito (art. 27) e apuração consolidada (art. 42)

Art. 47. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar. § 1º A apropriação dos créditos de que trata o caput deste artigo: I - será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS (...); e II - está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo. (...) § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional. (...) § 6º O adquirente deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio. (...) § 9º Na hipótese de o pagamento do IBS e da CBS ser realizado por meio do Simples Nacional, quando não for exercida a opção pelo regime regular de que trata o § 3º do art. 41 desta Lei Complementar: I - não será permitida a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo optante pelo Simples Nacional; e II - será permitida ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a apropriação de créditos do IBS e da CBS correspondentes aos valores desses tributos pagos na aquisição de bens e de serviços de optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao devido por meio desse regime. § 10. A realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarretará o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto nesta Lei Complementar.
Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades: I - compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte (...); II - pagamento pelo contribuinte; III - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar; IV - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou V - pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.
Art. 42. A apuração relativa ao IBS e à CBS consolidará as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. § 1º O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento.

LC 214/2025 — Importação de bens materiais (arts. 63 a 78)

Art. 63. O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.
Art. 65. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, o fato gerador da importação de bens materiais é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional.
Art. 67. Para efeitos de cálculo do IBS e da CBS, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS na importação de bens materiais: I - na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo; (...)
Art. 68. Para efeitos do IBS e da CBS incidentes sobre as importações de bens materiais, o local da importação de bens materiais corresponde ao: I - local da entrega dos bens ao destinatário final, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar, inclusive na remessa internacional; II - domicílio principal do adquirente de mercadoria entrepostada; ou III - local onde ficou caracterizado o extravio.
Art. 69. A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido de: I - Imposto sobre a Importação; II - Imposto Seletivo (IS); III - taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex); IV - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); V - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); VI - direitos antidumping; VII - direitos compensatórios; VIII - medidas de salvaguarda; e IX - quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou direitos incidentes sobre os bens importados até a sua liberação. (...) § 2º Não compõem a base de cálculo do IBS e da CBS: I - O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (...); II - o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) (...); e III - o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) (...).
Art. 70. Para efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial.
Art. 72. É contribuinte do IBS e da CBS na importação de bens materiais: I - o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional; e II - o adquirente de mercadoria entrepostada. Parágrafo único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior.
Art. 74. É responsável solidário pelo IBS e pela CBS na importação de bens materiais: I - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa; II - o encomendante predeterminado que adquire bens de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora; (...)
Art. 76. O IBS e a CBS devidos na importação de bens materiais deverão ser pagos até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação dos bens pela autoridade aduaneira. § 1º O sujeito passivo poderá optar por antecipar o pagamento do IBS e da CBS para o momento do registro da declaração de importação. (...) § 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido no caput deste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) (...). § 4º O pagamento do IBS e da CBS é condição para a entrega dos bens, observado o disposto no § 3º deste artigo. § 5º O IBS e a CBS devidos na importação serão extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo.
Art. 78. Quando estiverem sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS, os contribuintes de que trata o art. 72 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 95 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 91. Não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback.

LC 214/2025 — Exportação de bens (arts. 79, 81-A e 82) e serviços vinculados (art. 80, § 1º, II)

Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo.
Art. 81-A. A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento. § 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80. § 2º O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I - seja certificada no Programa OEA; II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores: a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e b) uma vez o valor total dos tributos suspensos; III - faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica; IV - mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. (...) § 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício. § 4º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo. § 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses: I - transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação; II - forem os bens redestinados para o mercado interno; III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens. (...) § 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior: I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 30% (trinta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 2026) II - que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo.

O art. 80, § 1º, II, lista os serviços que são exportação quando "vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais", começando pela "intermediação na distribuição de mercadorias no exterior – comissão de agente" (texto conferido no guia 74; o Decreto 12.955/2026, art. 92, § 2º, II, e § 3º, repete a lista e exige que o documento fiscal do serviço referencie o documento fiscal da exportação do bem).

LC 214/2025 — Reduções e regimes por produto

Art. 9º São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos: (...) IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão; V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser; (...) VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Art. 136. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Art. 137. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura. § 1º Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização nem seja acondicionado em embalagem de apresentação, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido: I - a secagem, limpeza, debulha de grãos ou descaroçamento; e II - a congelamento, resfriamento ou simples acondicionamento, quando esses procedimentos se destinem apenas ao transporte, ao armazenamento ou à exposição para venda.
Art. 138. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas seguintes operações com insumos agropecuários e aquícolas de que trata o caput: I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS para: a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e b) produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar; e II - importação realizada por: a) contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e b) produtor rural não contribuinte (...). § 3º O diferimento de que tratam a alínea "b" do inciso I e a alínea "b" do inciso II, ambos do § 2º, somente será aplicado sobre a parcela de insumos utilizada pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168 desta Lei Complementar. (...) § 5º Nas hipóteses previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II, ambas do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado caso: I - o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante: a) não esteja alcançado pelo diferimento; ou b) seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero; ou II - a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal. § 6º O recolhimento do IBS e da CBS relativos ao diferimento será efetuado pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada (...).
Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: I - gasolina e suas correntes; II - etanol anidro combustível (EAC); III - óleo diesel e suas correntes; IV - biodiesel (B100); V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN); VI - etanol hidratado combustível (EHC); VII - querosene de aviação; VIII - óleo combustível; IX - gás natural processado; X - biometano; XI - gás natural veicular (GNV); e XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.

Os arts. 131, 132, 144 e 145 (dispositivos médicos e de acessibilidade: 60% pelos Anexos IV e V; zero pelos Anexos XII e XIII e nas vendas ao governo e a entidades CEBAS que atendem o SUS), 109 e 110 (bens de capital com suspensão; alíquota zero de máquinas agrícolas para produtor rural não contribuinte), 176 e 180 (contribuintes do regime monofásico e vedação de crédito na revenda) e 445 (alíquota zero para a Zona Franca de Manaus) foram conferidos no texto compilado e estão resumidos na tabela do Regulamento, abaixo.

LC 214/2025 — Produtor rural (arts. 164 e 168), catadores (art. 170) e transportador autônomo (art. 169)

Art. 164. O produtor rural pessoa física ou jurídica que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado não serão considerados contribuintes do IBS e da CBS. (...)
Art. 168. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de bens e serviços de produtor rural ou de produtor rural integrado, não contribuintes, de que trata o art. 164 desta Lei Complementar. § 1º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar: I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor; II - o valor do crédito presumido; e III - o valor líquido para efeitos fiscais (...). § 3º O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 1º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo. § 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente. (...) § 8º Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento na forma da Seção X do Capítulo II do Título I deste Livro.
Art. 169. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI. § 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo: I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga; II - não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.
Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. (...) § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte e serão calculados mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento: I - para o crédito presumido de IBS: a) em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento); b) em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento); c) em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento); d) em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento); e) a partir de 2033, 13% (treze por cento); e II - para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento). § 3º Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de: I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; II - medicamentos domiciliares (...); III - pilhas e baterias; IV - pneus; V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e VIII - sucata de cobre.

LC 214/2025 — Crédito presumido do estoque de abertura (art. 381) e bens usados do ativo (art. 406)

Art. 381. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses: I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração; II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos: (...); III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003. § 1º O direito ao crédito presumido previsto no caput: I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros; II - não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS; III - não se aplica aos bens considerados de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar; IV - não se aplica: a) a bens incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte; e b) a imóveis. § 2º Ato do Poder Executivo da União disciplinará a forma de verificação do estoque existente em 1º de janeiro de 2027, podendo determinar a realização de inventário e valoração do estoque ou método alternativo. § 3º O valor do crédito presumido de que trata o caput: I - no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque; II - no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação, vedada a apuração de crédito presumido em relação ao adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. § 4º O crédito presumido de que trata o caput: I - deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027; II - deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e III - somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.
Art. 406. A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032: I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses. (...) § 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º: I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

LC 214/2025 — Compras governamentais (art. 473) e Simples (art. 41)

Art. 473. O produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante. (...) § 2º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

O art. 41, §§ 2º a 5º (Simples e opção pelo regime regular), o art. 21 (contribuintes) e o art. 26, IV e § 1º (nanoempreendedor) foram transcritos no guia 74 e conferidos no mesmo texto compilado. O Regulamento manda que a opção do Simples pelo regime regular siga a LC 123/2006 (Decreto 12.955, art. 41, § 4º), e a Resolução CGSN 194/2026 fixou os prazos.

LC 123/2006 — Anexo I do Simples para 2027–2028 (redação do Anexo XVIII da LC 214/2025) e representação comercial

Alíquotas e partilha do Simples Nacional, comércio, vigência de 1º/01/2027 a 31/12/2028 (texto conferido no compilado da LC 214/2025):

FaixaReceita bruta em 12 mesesAlíquotaValor a deduzirCBSIBSICMSCPPIRPJCSLL
1ªaté R$ 180.000,004,00%—15,33%0,17%34,00%41,50%5,50%3,50%
2ªde 180.000,01 a 360.000,007,30%5.940,0015,33%0,17%34,00%41,50%5,50%3,50%
3ªde 360.000,01 a 720.000,009,50%13.860,0015,33%0,17%33,50%42,00%5,50%3,50%
4ªde 720.000,01 a 1.800.000,0010,70%22.500,0015,33%0,17%33,50%42,00%5,50%3,50%
5ªde 1.800.000,01 a 3.600.000,0014,30%87.300,0015,33%0,17%33,50%42,00%5,50%3,50%
6ªde 3.600.000,01 a 4.800.000,0018,90%378.000,0034,02%——42,34%13,58%10,06%
LC 123/2006, art. 18, § 5º-I. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: (...) VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; (...)
§ 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5º-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

Lei 4.886/1965 — Representação comercial (arts. 1º e 32)

Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) § 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. (...) § 4° As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. (...) § 7° São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

INTERPRETAÇÃO Para o IBS e a CBS, isso confirma que a receita do representante é a comissão, e que o fato gerador do serviço de execução continuada ocorre quando a parcela se torna exigível ou é paga, o que vier primeiro (LC 214, art. 10, § 3º): na prática, na liquidação da fatura da representada.

LC 116/2003 — ISS da representação até 2032

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

O ISS sobre a comissão continua até 2032, caindo por etapas de 2029 em diante (ADCT, art. 128). A mercadoria do atacadista nunca pagou ISS; paga ICMS.

EC 132/2023 — Transição (ADCT, arts. 125 a 129)

ADCT, art. 125. Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento). (...) § 3º A arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput deste artigo não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal, devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para: I - o financiamento do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (...); II - compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal. § 4º Durante o período de que trata o caput, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.
ADCT, art. 126. A partir de 2027: I - serão cobrados: a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal; II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I; III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (...)
ADCT, art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.
ADCT, art. 128. De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações: I - 9/10 (nove décimos), em 2029; II - 8/10 (oito décimos), em 2030; III - 7/10 (sete décimos), em 2031; IV - 6/10 (seis décimos), em 2032. § 1º Os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção.
ADCT, art. 129. Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal.

Decreto 12.955/2026 — Regulamento da CBS: onde está cada regra deste guia

O Regulamento repete a LC 214/2025 e indica, ao lado de cada artigo, o artigo da lei que regulamenta. Conferido no texto oficial em 29/09/2026.

Regra deste guiaLC 214/2025Decreto 12.955/2026
Local da operação com mercadoria; venda não presencial pelo destino final indicado ao transportadorart. 11, I e § 1ºart. 12, I e § 1º; § 14 (divergência entre nota do bem e do transporte: vale a do transporte)
Base de cálculo; frete na base; descontos; reembolso por conta e ordem; ICMS e PIS/COFINS fora da base até 2032art. 12art. 13
Bonificação na mesma nota sem tributo; brinde e bonificação posterior tributadosart. 5º, II e § 1ºart. 5º, II e § 2º
Transferência entre estabelecimentos sem incidênciaart. 6º, IIart. 6º, II
Kit com produtos de tratamento diferente: especificar cada item; senão, arbitramentoart. 7ºart. 7º
Crédito só com débito extinto; crédito de fornecedor do Simples; estorno por perda ou furtoart. 47arts. 47, 48 e 49
Apuração assistida da Receita (dia 15 ou 20 do mês seguinte)art. 46art. 46
Split payment: padrão, simplificado, etapasarts. 31 a 35arts. 28 a 35
Recolhimento pelo adquirente quando o meio de pagamento não permite splitart. 36art. 36
Devolução e cancelamento: efeitos no comprador e no vendedorart. 47, §§ 8º, 12 e 13art. 57
Uso ou consumo pessoal (joias, bebidas, veículos, imóvel residencial); uniformes e EPI liberadosart. 57arts. 62 a 64
Importação: fato gerador, local, base, câmbio, contribuinte, conta e ordem, encomenda, pagamento, créditoarts. 63 a 78arts. 65 a 89 (local: art. 79; base: art. 80; conta e ordem: art. 83, parágrafo único; encomendante solidário: art. 85, II; pagamento e OEA: art. 87; crédito: art. 89)
Exportação de bens: imunidade e crédito; exportação sem saída; comprovação em 180 dias (prorrogáveis)arts. 79, 81 e 81-Aarts. 90, 91, 95 e 96
Serviços vinculados à exportação (comissão de agente etc.) com nota referenciando a exportaçãoart. 80, § 1º, IIart. 92, §§ 2º a 4º
Comercial exportadora: requisitos, suspensão, 180 dias, habilitação e cancelamentoarts. 82 e 83arts. 97, 98, 100 e 101
Suspensão na venda de produto in natura a indústria exportadora (30%)art. 82, § 11art. 99 (o Decreto ainda fala em 50%; a LC 235/2026 reduziu para 30%) EM ABERTO
Regimes aduaneiros: trânsito, depósito, entreposto, admissão temporária, drawback suspensãoarts. 84 a 93arts. 152 a 170
Cesta básica (zero) e alimentos (60%)arts. 125 e 135arts. 199 e 210
Higiene e limpeza de baixa renda (60%)art. 136art. 211
Produtos in natura (60%)art. 137art. 212
Insumos agropecuários (60%) e diferimentoart. 138arts. 213 e 214
Dispositivos médicos e de acessibilidade (60% e zero)arts. 131, 132, 144 e 145arts. 206, 207, 220 e 221
Bens de capital com suspensão; máquinas agrícolas a produtor não contribuinte com alíquota zeroarts. 109 e 110arts. 196 e 197 e Anexos IV e V do Decreto
Produtor rural não contribuinte; opção; crédito presumido do comprador e fórmulaarts. 164 a 168arts. 238 a 249
Transportador autônomo: crédito presumidoart. 169arts. 250 a 255
Resíduos de catadores: crédito presumido de 7% de CBSart. 170arts. 256, 257 e 485
Bens móveis usados de pessoa física: crédito presumidoart. 171arts. 258 e 486
Combustíveis: monofasia, contribuintes, alíquota por unidade, vedação de crédito na revendaarts. 172 a 180arts. 259 a 268
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio: alíquota zero na remessa a habilitado; internamento em 120 diasarts. 445 e 463arts. 529, 537 e 543 a 548
Compras governamentais: destinação ao ente comprador; redutor; transição 2027–2032arts. 472 e 473arts. 439 a 443
Estoque de abertura: inventário, valoração, 9,25%, 12 parcelasart. 381arts. 605 a 611
Máquinas e equipamentos usados do ativo: CBS zero até o custo líquidoart. 406art. 614
2026: teste de 0,9% dispensado; Simples foraarts. 346 e 348arts. 464, 582 e 583
2027–2028: CBS menos 0,1 pontoart. 347art. 585
Multa por operação sem documento fiscal: 100% do tributo de referênciaart. 341-Gart. 577

Outros dispositivos usados neste guia

DispositivoAssunto
LC 214/2025, art. 10, § 3ºContrato de execução continuada (comissão mensal): fato gerador quando a parcela se torna exigível ou é paga
LC 214/2025, art. 21, I, "c"É contribuinte quem fornece "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" (representante autônomo)
LC 214/2025, art. 26, IVNanoempreendedor: receita bruta abaixo de 50% do limite do MEI
LC 214/2025, art. 39Ressarcimento em 30, 60 ou 180 dias; suspensão se voltar ao Simples
LC 214/2025, art. 51Imunidade e isenção anulam créditos anteriores, salvo exportação e os produtos do art. 9º, IV e VI
LC 214/2025, art. 57Uso ou consumo pessoal: joias, bebidas alcoólicas, veículos; uniformes e EPI liberados
LC 214/2025, arts. 341-G e 577 do DecretoMultas por documento fiscal ausente ou inidôneo
LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10Simples com opção pelo regime regular do IBS/CBS
LC 87/1996ICMS e substituição tributária até 2032
Resolução CGSN 140/2018, Anexo XIOcupações do MEI: nenhuma do grupo 46
Resolução CGSN nº 194/2026Prazos da opção do Simples pelo regime regular do IBS/CBS
Lei 8.906/1994, art. 1ºPostular em juízo é privativo de advogado

Pontos em aberto (disparam alerta no JusFarol)

  • [ ] Alíquota de referência da CBS para 2027 — Senado, até 15/12/2026. Ao sair, refazer as simulações.
  • [ ] Percentual do crédito presumido nas compras de produtor rural — ato do Ministério da Fazenda e do CGIBS, até setembro; sem ele, o atacado de grãos e in natura não fecha a conta.
  • [ ] Split payment — etapas, arranjos de pagamento e facultatividade dependem de ato conjunto RFB/CGIBS.
  • [ ] Habilitação da comercial exportadora e da indústria exportadora do art. 82, § 11 — ato conjunto; o Decreto (art. 99) ainda traz 50%, e a LC 235/2026 baixou para 30%.
  • [ ] Imposto Seletivo na extração mineral e no petróleo bruto — alíquota e forma de cobrança para o atacadista de produtos da extração (4689-3/01 e 4681-8/04).
  • [ ] Estoque comprado de fornecedor do Simples — se gera o crédito presumido do art. 381 (a lei exige que a compra tenha sofrido a incidência de PIS/COFINS).
  • [ ] Retirada no balcão por cliente de outro Estado — leitura do art. 11, § 1º, I, para a venda presencial.
  • [ ] Alíquotas de IBS dos Estados e Municípios para 2029 — só então a conta do destino fecha.
  • [ ] Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS — regras de habilitação para cada benefício.
  • [ ] Redutor das compras governamentais — resolução do Senado, ano a ano.

Fontes

Legislação e atos oficiais (texto conferido em 29/09/2026)

Notícias e comentários (fonte secundária)

Controle de atualização

CampoRegistro
Última revisão29/09/2026
Responsável técnico[nome]
Normas conferidasLC 214/2025, texto compilado do Planalto em 29/09/2026 (arts. 5º, 6º, 9º, 11, 12, 27, 42, 47, 63 a 78, 79, 81, 81-A, 82, 83, 91, 125, 135 a 138, 164 a 172, 381, 406, 445, 473 e Anexo XVIII); Decreto 12.955/2026 (texto oficial); EC 132/2023 (ADCT arts. 124 a 129); LC 123/2006 (art. 18, §§ 5º-I e 5º-J; art. 13, §§ 9º e 10); LC 116/2003 (item 10.09); Lei 4.886/1965 (arts. 1º e 32); Resolução CGSN 140/2018, Anexo XI; Resolução CGSN 194/2026 (fonte secundária)
Pendência de conferênciaNenhuma. Resta a alíquota da CBS, que depende do Senado
Pontos em abertoAlíquota da CBS; percentual do crédito presumido do produtor rural; split payment; habilitações do art. 82; Imposto Seletivo na extração; alíquotas de IBS de 2029
Próxima revisãoNa publicação de norma relevante, na fixação da alíquota pelo Senado, na divulgação do percentual do art. 168 ou antes da janela de opção do Simples

Este guia estrutura a revisão e a comunicação. A conclusão aplicada exige os documentos do cliente e a legislação vigente na competência. Onde faltar prova, mantenha EM ABERTO, com responsável e prazo.

Conteúdo informativo sobre a legislação publicada; não é orientação para um caso concreto.