Agências de marketing digital: o que muda com a reforma tributária
- Verba de mídia não é reembolso apenas porque a agência a chama de “repasse”. A documentação fiscal em nome do cliente é requisito expresso para a exclusão prevista na LC 214.
- “Comunicação institucional” não dá redução automática. O benefício de 60% é restrito aos serviços listados na lei e fornecidos à administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
- Não aplique o fator R a toda agência sem identificar a atividade. Publicidade, agenciamento, promoção de vendas, marketing direto, desenvolvimento de sites e produção de conteúdo podem ter enquadramentos diferentes no Simples.
- Prazo imediato: a agência do Simples que quiser recolher IBS/CBS pelo regime regular, fora do DAS, no 1º semestre de 2027 precisa optar até 30/10/2026 (opção cancelável de 03/11 a 20/12/2026; nova janela em março/2027). Agência que vende para empresas do regime regular é o caso típico para simular a opção. (Resolução CGSN 186/2026)
O que muda
Comece pelo mapa de receitas
| Receita cobrada | Pergunta de classificação | Tratamento inicial para IBS/CBS |
|---|---|---|
| Mensalidade de gestão de redes | O que está incluído e qual o período? | Regra geral, salvo hipótese legal específica |
| Gestão de tráfego | É serviço próprio ou comissão? | Regra geral sobre a remuneração própria |
| Verba de Google, Meta ou outra mídia | Documento está em nome de quem? | Receita da agência ou reembolso, conforme os fatos e requisitos |
| Criação de campanha, peças e branding | Há cessão/licença separada? | Regra geral; identificar direitos e entregas |
| Produção de foto e vídeo | Produção própria ou terceiro contratado? | Serviço próprio ou aquisição com possível crédito |
| Comissão de veículo, plataforma ou parceiro | Quem remunera a agência e por quê? | Receita própria, ainda que não paga diretamente pelo anunciante |
| Influenciadores | A agência intermedeia ou assume a entrega? | Comissão ou prestação integral, conforme contrato |
| Desenvolvimento de site e landing page | Projeto, manutenção ou licença? | Regra geral; separar software/licença quando real |
| Treinamento e consultoria | Há entrega autônoma? | Regra geral |
| Cliente no exterior | Há consumo efetivo no exterior? | Pode ser exportação imune, se atendidos os requisitos |
| Comunicação para órgão público | Serviço e adquirente estão no art. 140? | Possível redução de 60% das alíquotas |
O CNAE ajuda a organizar o cadastro, mas não substitui contrato, documento e realidade. Uma mesma agência pode ter operações com bases, adquirentes e momentos diferentes.
Serviços para clientes privados: regra geral
Gestão de mídias, tráfego, criação, branding, campanhas, SEO, conteúdo e consultoria prestados a empresas ou pessoas privadas não aparecem, como categoria geral, nas listas de redução da LC 214. Em princípio, ficam sujeitos às alíquotas normais de IBS e CBS. [INTERPRETAÇÃO baseada nos arts. 4º, 12 e regimes diferenciados da LC 214]
Não se deve chamar a atividade de “comunicação institucional” apenas porque a campanha cuida da imagem de uma empresa. O parágrafo único do art. 140 determina a aplicação das alíquotas padrão quando aqueles serviços são fornecidos a outros adquirentes.
A alíquota definitiva precisa ser obtida da regra oficial da competência. Nos exemplos deste guia, qualquer taxa é hipótese didática, não previsão do percentual final.
Hoje x 2027: onde está o impacto
Agência é serviço intensivo em folha, e folha não gera crédito de IBS/CBS. Por isso a troca de PIS/COFINS por CBS pesa mais aqui do que na indústria ou no comércio. INTERPRETAÇÃO
EXEMPLO Agência no Lucro Presumido, fee de R$ 200.000/mês, compras com crédito (software, produção terceirizada, energia) de R$ 30.000/mês. CBS estimada em 9%.
| Linha | Hoje | 2027 |
|---|---|---|
| PIS/COFINS cumulativo | 200.000 × 3,65% = R$ 7.300 | extinto |
| CBS sobre o fee | — | 200.000 × 9% = R$ 18.000 |
| (−) Crédito das compras | — | 30.000 × 9% = − R$ 2.700 |
| Tributo federal sobre o consumo | R$ 7.300 | R$ 15.300 (+110%) |
O ISS continua integral em 2027 e 2028 e só cai de 2029 a 2032 (ADCT, arts. 127 e 128); o IBS sobe no mesmo ritmo. Se o cliente da agência for do regime regular, ele toma crédito da CBS destacada, e o aumento pode ser repassado no preço sem encarecer o custo líquido dele (ver Exemplo 4). Para cliente do Simples ou consumidor final, não há esse alívio. INTERPRETAÇÃO
Onde o IBS é devido
Serviço de agência segue a regra geral: local da operação é o domicílio principal do adquirente (art. 11, X, na redação da LC 227/2026). A cessão de espaço para serviços publicitários segue a mesma regra (art. 11, § 11). Com o fim do ISS, o imposto passa a ir para o município e o Estado do cliente, não da agência. LEI
Exceção: comunicação institucional para o poder público
O art. 140 da LC 214 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS nos seguintes serviços, quando fornecidos à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: LEI
- planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas;
- monitoramento e gestão de redes sociais;
- otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de busca;
- produção de mensagens, infográficos, painéis e conteúdo institucional;
- assessoria de imprensa;
- relações públicas.
Redução de 60% significa aplicar 40% da alíquota normal. Se a taxa conjunta hipotética fosse 9%, a taxa efetiva seria 3,6%:
``text 9% × 40% = 3,6% ``
Antes de aplicar, confirme quatro elementos: adquirente elegível, objeto contratado, entrega realizada e valor atribuível ao serviço beneficiado. Empresa pública, sociedade de economia mista, partido, sindicato ou empresa privada não deve ser incluído por aproximação. INTERPRETAÇÃO
Uma licitação também pode reunir publicidade comercial, impulsionamento, produção audiovisual e serviços do art. 140. O benefício não deve ser estendido ao contrato inteiro sem testar cada objeto.
Verba de mídia: o ponto mais sensível
A base do IBS/CBS é, em regra, o valor da operação, incluindo demais importâncias cobradas ou recebidas como parte dela. O art. 12, § 2º, IV, exclui reembolsos ou ressarcimentos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros desde que a documentação fiscal seja emitida em nome do terceiro. LEI
Use esta árvore de decisão:
- A plataforma, o veículo ou o influenciador foi contratado pelo cliente?
- O documento da mídia foi emitido em nome e com a identificação do cliente?
- A agência apenas pagou por conta e ordem, sem margem sobre esse valor?
- Contrato, aprovação, comprovante, cobrança e contabilidade contam a mesma história?
Se a resposta for “sim” a todos, há fundamento para tratar a restituição como reembolso excluído da base. Se o documento sai em nome da agência, ela contrata em seu próprio risco ou acrescenta margem indistinta, o valor tende a compor sua operação. INTERPRETAÇÃO
| Modelo | Documento da mídia | Cobrança da agência | Risco principal |
|---|---|---|---|
| Cliente contrata e paga | Cliente | Apenas fee | Baixo, se conciliado |
| Agência paga por conta e ordem | Cliente | Fee + reembolso separado | Falta de mandato, prova ou conciliação |
| Agência contrata e revende | Agência | Pacote ou mídia refaturada | Tratar custo como reembolso sem requisito |
| Comissão paga pela plataforma | Conforme operação | Comissão própria | Receita omitida por não vir do cliente |
Não confunda exclusão de reembolso com crédito. Se a mídia foi adquirida pela agência em operação tributada e integra sua atividade, pode existir crédito no regime regular, sujeito às condições legais. Isso não transforma automaticamente o gasto em valor fora da base.
Plataformas estrangeiras e serviços importados
Assinaturas de ferramentas, hospedagem, bancos de imagem e mídia adquiridos de fornecedor no exterior exigem uma trilha própria. A LC 214 disciplina a importação de bens imateriais e serviços nos arts. 63 e 64; os arts. 65 a 78 tratam de bens materiais. Pela redação da LC 227/2026, há importação quando o adquirente ou destinatário tem domicílio no País (art. 64, § 1º, II). LEI
Atenção: mídia comprada de empresa brasileira do grupo (por exemplo, a subsidiária nacional de uma plataforma) é operação interna, não importação. Só há importação quando a fatura é emitida por fornecedor no exterior. Confira o CNPJ ou o país na fatura. INTERPRETAÇÃO
Para cada fornecedor estrangeiro, registre:
- país, identificação e contrato;
- serviço ou direito adquirido;
- usuário e finalidade empresarial;
- moeda, câmbio e taxas;
- documento disponibilizado;
- quem recolheu IBS/CBS e como isso aparece na comprovação;
- possibilidade de crédito no regime regular;
- retenções e tributos atuais analisados separadamente.
Não presumir que o cartão de crédito, a plataforma ou a remessa já resolveu todas as obrigações. Também não tomar crédito apenas com o extrato bancário.
Créditos e o perfil do cliente
No regime regular, a agência pode apropriar créditos de aquisições tributadas quando atendidos os requisitos legais. Software, equipamentos, produção terceirizada e serviços profissionais podem ser relevantes. Folha, pró-labore e pagamentos sem incidência não geram o crédito comum de IBS/CBS.
O cliente empresarial sujeito ao regime regular também pode ter crédito sobre o fee da agência. Isso muda a conversa comercial: o preço bruto pode subir, mas o custo líquido do cliente pode ser menor se o crédito for válido e aproveitável.
| Parte | O que medir |
|---|---|
| Agência | Débitos sobre receitas, créditos válidos, folha e caixa |
| Cliente regular | Crédito potencial do serviço e restrições de uso |
| Cliente do Simples ou consumidor final | Custo bruto e repasse no preço |
| Cliente com operações não tributadas | Limites e efetivo aproveitamento do crédito |
Crédito potencial não é desconto comercial garantido. Deve ser validado pelo contador do adquirente e pela documentação da operação.
Simples Nacional e fator R
O Simples continua exigindo a classificação da receita pela atividade efetivamente exercida. Em linhas gerais, publicidade, jornalismo e agenciamento podem ficar sujeitos ao fator R: Anexo III quando a razão entre folha e receita bruta acumuladas em 12 meses for igual ou superior a 28%, e Anexo V quando inferior. [LEI, LC 123, art. 18, §§ 5º-I e 5º-J]
Mas não transforme isso em regra única. A Solução de Consulta Cosit 13/2022 concluiu que promoção de vendas (CNAE 7319-0/02) e marketing direto (7319-0/03) vão ao Anexo III, sem fator R. A mesma consulta lembra a SC Cosit 99/2017: quem só veicula material publicitário pronto, sem criar as peças, não exerce "publicidade" para o § 5º-I, X, e a veiculação em portal da internet vai ao Anexo III. O fator R alcança a criação (agência de publicidade, 7311-4/00) e o agenciamento (§ 5º-I, XI). Desenvolvimento de páginas, consultoria, produção e cessão de direitos também precisam ser identificados. INTERPRETAÇÃO
O procedimento seguro é:
- listar cada atividade e receita;
- conferir contrato, nota e CNAE;
- localizar a regra do Simples aplicável à atividade;
- calcular o fator R somente para receitas sujeitas a ele;
- segregar no PGDAS-D;
- documentar a conclusão e revisar quando o serviço mudar.
A partir da implantação, a opção de recolher IBS/CBS no regime regular fora do DAS deve ser simulada com o perfil dos clientes, créditos de insumos, folha e capacidade operacional. Não decidir olhando apenas a alíquota nominal.
Clientes no exterior
A exportação de serviços é imune ao IBS e à CBS quando o fornecimento ocorre para residente ou domiciliado no exterior e o consumo acontece no exterior. O art. 80 exige os dois elementos. LEI
Quando o serviço é consumido no Brasil e no exterior ao mesmo tempo, só a parcela consumida no exterior é exportação (art. 80, § 5º). A LC 227/2026 revogou a antiga presunção de consumo no domicílio do adquirente estrangeiro (§ 2º), então o consumo no exterior precisa ser demonstrado. LEI
Receber em moeda estrangeira ou ter contrato com empresa estrangeira, isoladamente, não basta. Uma campanha voltada ao mercado brasileiro, utilizada por filial brasileira ou consumida economicamente no País pode não preencher o requisito. INTERPRETAÇÃO
Monte um dossiê com contrato, identificação do cliente, mercados e público da campanha, evidências de veiculação, entregas, acesso aos ativos, pagamentos e declaração comercial coerente. A análise deve ser refeita quando a campanha atingir Brasil e exterior ao mesmo tempo.
Transição: o que organizar agora
| Período | Trabalho do contador |
|---|---|
| 2026 | Até 30/10: opção do Simples pelo regime regular do IBS/CBS. Adequar documentos ao teste de CBS/IBS, mapear receitas e conferir regras de dispensa/redução aplicáveis |
| 2027–2028 | PIS/COFINS extintos; CBS cheia e IBS de 0,1%; ISS continua integral |
| 2029–2032 | Recalcular preços conforme ISS diminui e IBS cresce gradualmente |
| 2033 | Trabalhar com o modelo integral de IBS/CBS após o fim da transição dos tributos substituídos |
Contratos anuais de fee, verba variável e performance precisam de cláusula de revisão tributária, regra clara sobre mídia e responsabilidade documental.
Para cada cliente deste setor
Na área do assinante do JusFarol, o guia completo do setor traz o diagnóstico da carteira, o checklist de revisão por cliente, o simulador e o roteiro da reunião com o dono; e o relatório da reforma de cada CNPJ sai com a marca do seu escritório.
Ver os planos Outros setoresO texto da lei e as fontes oficiais
Fundamentos principais
| Tema | Base para conferência |
|---|---|
| Incidência e base do IBS/CBS | LC 214/2025, arts. 4º e 12 |
| Reembolso por conta e ordem | LC 214/2025, art. 12, § 2º, IV |
| Importação de serviços e bens imateriais | LC 214/2025, arts. 63 e 64 |
| Exportação e consumo no exterior | LC 214/2025, arts. 79 e 80 (§ 5º: consumo simultâneo) |
| Local da operação | LC 214/2025, art. 11, X e § 11 |
| Alíquotas de 2027–2028 e redução do ISS | EC 132/2023, ADCT arts. 127 e 128 |
| Opção do Simples pelo regime regular | Resolução CGSN 186/2026 |
| Comunicação institucional pública | LC 214/2025, art. 140 |
| Créditos no regime regular | LC 214/2025, arts. 47 a 57 |
| Publicidade no ISS atual | LC 116/2003, itens 17.06 e 17.25 |
| Simples e fator R | LC 123/2006, art. 18 |
Texto da lei (conferido no Planalto em 28/09/2026)
LC 214/2025, art. 12, § 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS: (...) IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro;
Art. 140. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos seguintes serviços de comunicação institucional à administração pública direta, autarquias e fundações públicas: I - serviços direcionados ao planejamento, criação, programação e manutenção de páginas eletrônicas da administração pública, ao monitoramento e gestão de suas redes sociais e à otimização de páginas e canais digitais para mecanismos de buscas e produção de mensagens, infográficos, painéis interativos e conteúdo institucional; II - serviços de relações com a imprensa (...); e III - serviços de relações públicas (...). Parágrafo único. Os fornecedores dos serviços de comunicação institucional ficam sujeitos à alíquota-padrão em relação aos serviços fornecidos a adquirentes não mencionados no caput deste artigo.
Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. (...) § 5º Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação.
EC 132/2023, ADCT, art. 127. Em 2027 e 2028, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento). Parágrafo único. No período referido no caput, a alíquota da contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual.
Links oficiais
- Lei Complementar 214/2025 — texto compilado
- Emenda Constitucional 132/2023
- Lei Complementar 123/2006 — Simples Nacional
- Lei Complementar 116/2003 — ISS
- Resolução CGSN 140/2018
- Solução de Consulta Cosit 13/2022 — promoção de vendas e marketing direto
- Receita Federal — orientações da reforma tributária do consumo
- Receita Federal — opção do Simples e modelo de IBS/CBS para 2027
- Comitê Gestor do IBS — resoluções
Controle de atualização
| Campo | Registro |
|---|---|
| Última revisão | 28/09/2026 |
| Responsável técnico | [nome] |
| Normas conferidas | [lista e data de acesso] |
| Pontos em aberto | Alíquotas oficiais da competência; regulamentação operacional; documentos do cliente |
| Próxima revisão | Na publicação de norma relevante ou antes da competência simulada |
Este guia orienta a revisão e a comunicação com o cliente. A conclusão aplicada exige documentos da agência, legislação da competência e validação profissional. Onde os fatos não estiverem provados, mantenha a marca EM ABERTO.